Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João de França ADVOGADO(A): Thiago R. Bione De Araújo - OAB/PB 28.650 2ª
APELANTE: Banco Agibank S.A ADVOGADO(A): Denner B. Mascarenhas Barbosa - OAB/PB 26.454-A
APELADOS: As mesmas partes Ementa: Direito Do Consumidor E Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Declaratória De Nulidade De Seguro Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Contratação Eletrônica De Seguro Prestamista Por Pessoa Idosa. Ausência De Assinatura Física. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Constitucionalidade Reconhecida Pelo STF. Nulidade Do Contrato. Repetição Simples Do Indébito. Danos Morais Não Configurados. Não Conhecimento Do Apelo Do Autor. Desprovimento Do Apelo Do Réu. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e JOÃO DE FRANÇA contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Seguro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de seguro prestamista firmado por meio eletrônico, determinando a restituição simples dos valores descontados, e afastou a indenização por danos morais. O banco sustenta a validade da contratação por biometria facial e pleiteia a improcedência da ação e o reconhecimento de litigância de má-fé. O autor interpõe recurso buscando restituição em dobro e condenação por danos morais, porém a apelação foi protocolada em nome de terceira pessoa e com indicação de processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso de apelação interposto em nome de terceira pessoa e com indicação de processo diverso; (ii) estabelecer se é válida a contratação de seguro prestamista por meio exclusivamente eletrônico, sem assinatura física de pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como se há dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto em nome de terceira pessoa estranha à lide e com indicação de número de processo diverso configura vício insanável de regularidade formal, impedindo o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, no Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, abrangendo seguros e operações consignadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, reconhece a constitucionalidade da referida lei, afirmando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor e a adequação da norma à tutela do idoso. 6. A contratação realizada exclusivamente por assinatura digital e biometria facial, sem a assinatura física exigida, viola formalidade essencial prevista em lei estadual protetiva, impondo a nulidade do contrato. 7. A legislação federal que disciplina documentos eletrônicos não afasta a incidência da norma estadual específica, que estabelece salvaguarda adicional a grupo vulnerável. 8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). 9. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10.A ausência de comprovação de contratação válida torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição dos valores, conforme reconhecido na sentença. 11.O exercício do direito de ação para discutir a validade do contrato não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do autor não conhecido e apelo do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso interposto em nome de terceiro estranho à lide e com indicação de processo diverso, por ausência de regularidade formal. 2. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa sem a observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, incumbindo-lhes comprovar a regularidade da contratação diante da inversão do ônus da prova. 4. A cobrança indevida não gera dano moral automático, exigindo demonstração de abalo concreto à personalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CF/1988; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024. RELATÓRIO
autor: Verifica-se nos autos que o recurso de apelação que supostamente seria interposto pelo autor, JOÃO DE FRANÇA, consta como Apelante "MARLENE GOMES DA SILVA". Além disso, o número do processo indicado nesse documento (ID 40198178, pág. 1/10) é "0801652-33.2025.8.15.0201" (1a Vara de Ingá), e o réu é o BANCO BRADESCO, o que claramente não corresponde ao presente feito. Tal equívoco configura uma manifesta irregularidade formal. Vide: A interposição de um recurso em nome de terceiro estranho à lide, ou com dados processuais incorretos que impossibilitam a vinculação inequívoca ao processo principal, impede o seu conhecimento. A ausência de regularidade formal do ato de recorrer é um vício insanável, obstando a análise das razões recursais apresentadas. Diante da evidente falha na identificação das partes recorrente e recorrida, além do número do processo incorreto, o recurso de apelação interposto pelo autor não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, porquanto a peça recursal não se refere ao autor da presente demanda e tampouco ao processo em questão, caracterizando erro grosseiro. Da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo réu (BANCO AGIBANK S.A.): Quanto ao recurso interposto pelo Banco Agibank S.A., observa-se que ele preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, houve recolhimento do preparo recursal, conforme ID 40198174 e ID 40198175, e as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse em recorrer. Não há qualquer óbice formal que impeça o conhecimento do apelo do réu, permitindo, portanto, a análise do seu mérito. A discussão principal nos argumentos do Banco Agibank S.A. centra-se na legalidade do contrato de seguro prestamista, cuja contratação ocorreu por meio digital, utilizando-se de biometria facial, para o autor João de França, pessoa idosa. O banco sustenta que todos os procedimentos foram rigorosamente cumpridos, inclusive com a ciência e aceite do cliente, conforme as Instruções Normativas do INSS e a legislação federal aplicável à validade de documentos eletrônicos. Argumenta ainda que a previsão de que a contratação do seguro seria opcional demonstra a ausência de qualquer vício de consentimento, assegurando a validade jurídica do negócio entabulado entre as partes. No entanto, a argumentação do Banco Apelante desconsidera a especificidade da legislação estadual aplicável ao caso, que foi corretamente invocada e aplicada pelo juízo de 1º grau. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba estabelece um requisito formal adicional e mandatório para a celebração de contratos de operação de crédito com pessoas idosas. Esta lei visa proteger um grupo vulnerável da sociedade, sujeitos a maiores riscos de fraudes e abusos em transações financeiras. Registre-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado pelo banco. Assim dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Destacamos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei. Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). No âmbito deste Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) É incontroverso nos autos que João de França, nascido em 05/08/1953, contava com 71 anos de idade na data da alegada contratação do seguro (09/12/2024), sendo, portanto, considerado pessoa idosa para os efeitos da Lei Estadual. O documento de ID 40197615, que o Banco apresenta como "Dossiê Comprobatório Contratação SEGURO PRESTAMISTA CRÉDITO CONSIGNADO", indica "ASSINATURA DIGITAL Forma de Aceite Número celular Data hora CONSULTANT APP 083987654084 09/12/2024 08 45" e "BIOMETRIA_FACIAL" (p. 4), mas não contém a exigida assinatura física do idoso. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em seu artigo 2º, parágrafo único, é expressa ao determinar que a ausência de fornecimento de cópia do contrato assinado fisicamente ao idoso contratante acarreta a nulidade do compromisso. Esta norma estadual, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, serve como um baluarte de proteção ao consumidor idoso, superpondo-se às modalidades genéricas de contratação eletrônica. A legislação federal citada pelo Banco, que valida documentos eletrônicos e assinaturas digitais, não derroga a norma estadual protetiva, que atua como um reforço de salvaguarda para um grupo específico e vulnerável de consumidores. A especialidade da Lei Estadual paraibana prevalece neste contexto. A ausência de assinatura física do idoso no contrato, conforme demonstrado, impõe a declaração de nulidade do pacto securitário. Desse modo, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista, uma vez que a contratação não observou a formalidade essencial exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para pessoas idosas. A proteção do consumidor idoso justifica a exigência de cautela adicional nas transações. A tese de litigância de má-fé da parte autora, reiterada pelo Banco Apelante, também não se sustenta. O autor, ao buscar a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato que gerou descontos em seu benefício, exerceu regularmente seu direito de ação. A sua pretensão de indenização por danos morais, embora não acolhida na sentença por este não vislumbrar o abalo moral, não configura alteração da verdade dos fatos ou dolo processual, mas sim uma interpretação legal divergente, comum nas lides judiciais. O banco apresentou contrato assinado digitalmente com biometria facial, mas essa forma de contratação não atende a exigência legal de assinatura física para pessoas idosas. A legislação estadual estabeleceu proteção específica a esse grupo vulnerável, reconhecendo que a contratação eletrônica, mesmo com recursos tecnológicos avançados, pode não garantir a plena compreensão das cláusulas contratuais por parte dos idosos. A ausência de assinatura física configura vício formal que justifica a nulidade. Assim, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora contratou o seguro, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto no benefício da parte autora. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação seguro contratado sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato nos termos da legislação estadual aos autos, não prova a contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes os pedidos autorais, no tocante a nulidade contratual repetição de indébito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806853-38.2025.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATORA: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e JOÃO DE FRANÇA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na Ação de Declaração de Nulidade de Seguro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O magistrado de 1ª instância acolheu o pleito de nulidade do contrato de seguro prestamista e determinou a restituição simples dos valores descontados, rejeitando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Inconformado com a parte da sentença que reconheceu a nulidade do contrato e a condenação à restituição, o Banco Agibank S.A. (Apelante 1) apresenta seu recurso de apelação, sustentando a legalidade dos procedimentos adotados na contratação do seguro por meio de biometria facial. Argumenta que o contrato é válido e que não houve vício de consentimento por parte do contratante, pedindo, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação, e reitera a tese de litigância de má-fé da parte autora, solicitando a aplicação da multa correspondente - ID 40198173. Paralelamente, o advogado do autor interpõe recurso de apelação (Apelante 2), buscando a reforma da sentença para que sejam concedidos os danos materiais em dobro e a fixação da indenização por danos morais, além de pugnar pela manutenção da gratuidade da justiça. Ocorre que este recurso foi interposto em nome de Marlene Gomes da Silva, com número de processo diverso (nº 0801652-33.2025.8.15.0201), ID 40198178. Não foram apresentadas contrarrazões. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Do não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU, mantendo a sentença em seus termos. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA