Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EFIGENIA LIMA SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824902-06.2020.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por EFIGÊNIA LIMA SANTOS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, ocasião em que lhe foram cobradas tarifas posteriormente declaradas ilegais em ação autônoma que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (proc. n. 3035068-94.2011.815.2001). Alega que, embora as tarifas tenham sido reconhecidas como abusivas e restituídas naquela demanda, não houve apreciação acerca dos juros contratuais incidentes sobre tais cobranças, motivo pelo qual pretende, na presente ação, a declaração de nulidade da obrigação acessória correspondente, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 57320939), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança dos juros incidentes sobre o valor financiado, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Houve réplica (ID 59977996). Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 129129742). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A autora busca, nesta ação, a declaração de nulidade dos chamados “encargos acessórios” e a consequente restituição de seus valores, sob o argumento de que, tendo as tarifas sido declaradas ilegais em ação anterior, também seriam indevidos os juros remuneratórios que incidiram sobre elas, em aplicação do princípio segundo o qual “o acessório segue o principal”. Ocorre que, no curso deste processo, houve acórdão do TJPB que cassou a sentença extintiva, ao fundamento de que, na ação do 4º Juizado Especial Cível, teria havido discussão e restituição das tarifas, sem apreciação específica acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre elas, o que, à época, afastaria a coisa julgada por ausência de identidade do pedido. Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), firmou orientação vinculante em sentido diverso, assentando que a controvérsia não deve ser fracionada em ações sucessivas. A tese foi fixada nos seguintes termos: “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Desta forma, a diferença de abordagem é objetiva: enquanto se admitia, em determinados precedentes, investigar se a ação anterior contemplou “pedido expresso” relativo aos juros, o Tema 1.268 consolidou que, tendo havido pronunciamento definitivo sobre a ilegalidade das tarifas em processo anterior, não é cabível a propositura de nova demanda destinada, isoladamente, à restituição dos juros remuneratórios “reflexos” dessas mesmas tarifas, por incidência da autoridade da coisa julgada e para evitar a fragmentação do litígio. Este é exatamente o caso dos autos: a autora intenta obter, em ação autônoma, a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já reconhecidas como indevidas em demanda pretérita, o que, à luz do precedente obrigatório, caracteriza hipótese de coisa julgada E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia à autora opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros remuneratórios. Portanto, é o caso de reconhecimento da coisa julgada. Pelas razões expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito