Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:38
Recurso Especial repetitivo
23/04/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 13:20
Retirado
22/04/2026, 13:11
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:23
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:23
Publicação
06/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:03
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/03/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:42
Publicação
20/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os litigantes Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTOS PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, diante de perícia grafotécnica que atestou falsidade da assinatura da autora. Determinou-se a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores, a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a condenação do banco por litigância de má-fé. A autora requer restituição em dobro. O banco sustenta culpa exclusiva de terceiro e afasta o dano moral e a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade da contratação diante da fraude comprovada; (ii) forma de restituição do indébito; (iii) configuração de dano moral; e (iv) subsistência da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia concluiu pela falsidade das assinaturas. Reconhece-se a inexistência do contrato. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há engano justificável. O dano moral não se presume. Ausente prova de abalo relevante à esfera da personalidade, a situação configura mero aborrecimento, segundo a jurisprudência do STJ. Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantida a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Inexistente conduta dolosa, afasta-se a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso da autora parcialmente provido para determinar a restituição em dobro e ajustar o termo inicial dos juros de mora. Recurso do banco parcialmente provido para afastar os danos morais e a multa por litigância de má-fé. Mantida a sentença nos demais termos, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação bancária, por se tratar de fortuito interno. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável. 3. A fraude contratual não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de abalo relevante. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 12.02.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800659-49.2023.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante (01): Maria Ozelia da Silva Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelante (02): Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido - OAB/MG 99.080 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Ozelia da Silva Santos e Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira recorrente em face do segundo. A sentença recorrida, fundamentada na comprovação de fraude contratual aferida por laudo pericial grafotécnico, reconheceu a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante creditado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Condenou, ainda, o réu por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável. Defende, ainda, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, o banco réu alega a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, sustentando tratar-se de fraude praticada sem qualquer falha na prestação do serviço. Argumenta pela improcedência dos pedidos iniciais, pela exclusão da condenação por danos morais e da multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, tendo a autora levantado a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da parte adversa. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, examino a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em contrarrazões ao recurso interposto pelo banco. Da análise das razões recursais apresentadas pela instituição financeira, verifica-se a observância do disposto no art. 1.010, III, do CPC, porquanto o apelante impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, apresentando argumentação direcionada à reforma dos capítulos que lhe foram desfavoráveis, notadamente quanto à responsabilidade civil, à condenação por danos morais e à multa por litigância de má-fé. Evidencia-se, portanto, o enfrentamento dos pilares da decisão recorrida. Assim, rejeito a presente preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à forma de restituição dos valores descontados, à configuração (ou não) de dano moral indenizável, à incidência dos consectários legais e à subsistência da condenação por litigância de má-fé. A autora sustenta desconhecer a origem do contrato impugnado, afirmando jamais ter celebrado o ajuste que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário desde março de 2021. O banco apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a incidência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, alegando tratar-se de fraude perpetrada por estelionatário, sem falha na prestação do serviço. No curso da instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 40330055) concluiu, de forma categórica, que “As assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da parte autora”. A prova técnica, produzida por expert nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo. O banco apelante limitou-se a sustentar, genericamente, a ocorrência de fraude por terceiro, sem demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a celebração do contrato mediante assinatura falsificada. Aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada por terceiro em operações bancárias configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, o que não afasta o dever de indenizar. Competia ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança para verificação da identidade do contratante, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. No que se refere à repetição do indébito, assiste razão à autora. Isso porque, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A conduta do banco não se enquadra na exceção legal do engano justificável. A falsificação das assinaturas, atestada pela perícia, evidencia falha grave nos controles e procedimentos de segurança da instituição financeira. Ademais, a persistência dos descontos indevidos desde 2021, incidindo sobre verba alimentar de beneficiária idosa do INSS, revela inequívoca violação aos deveres de cautela, lealdade e boa-fé objetiva. Nesse sentido, são pertinentes os precedentes deste Tribunal de Justiça: [...] A repetição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, conforme pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), devendo-se compensar os valores creditados indevidamente ao consumidor, sem enriquecimento ilícito. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO, 08036776320258150251, 2ª Câmara Cível, Gabinete 19 - Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/04/2025) 5. Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados na conta bancária do autor são indevidos, pois não encontram respaldo jurídico válido. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO 08054578820238152003, 3ª Câmara Cível, Gabinete 18 - Relator Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, j. em 07/07/2025) Reforma-se a sentença, assim, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro. No tocante ao dano moral, contudo, assiste razão ao banco apelante. Consoante a orientação atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a atingir de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor, não enseja, por si só, indenização por dano moral, configurando mero dissabor da vida cotidiana. Destaco precedentes do STJ: "A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. [...]" (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09/09/2024) " De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No caso em exame, embora evidenciada a fraude na contratação, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não se verifica negativação do nome da autora, exposição vexatória, constrangimento público ou privado, tampouco demonstração de comprometimento relevante de sua subsistência a extrapolar os limites do mero aborrecimento. Some-se a isso o fato de que a parte autora será ressarcida em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros moratórios e correção monetária, providência que já se mostra suficiente sob os aspectos reparatório e pedagógico. Nesse sentido, colaciono julgados recentes deste Tribunal de Justiça: "Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado fraudulento - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Devolução em dobro dos valores descontados - Indeferimento de dano moral - Manutenção - Ausência de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da consumidora - Desconto de baixo percentual do benefício - Manutenção do valor creditado em sua conta - Inércia da autora - Mero aborrecimento - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do dano moral decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora, idosa, e da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de culpa. 4. No caso concreto, a contratação fraudulenta do empréstimo foi reconhecida, tendo sido determinada a devolução em dobro dos valores descontados, mas o valor permaneceu na conta da autora e o percentual do desconto foi de apenas 3,99% do benefício (R$ 52,00), não restando demonstrado prejuízo significativo à subsistência ou dignidade da consumidora. 5. A jurisprudência do STJ exige prova concreta de repercussão lesiva à esfera moral do consumidor para fins de configuração do dano moral, sendo insuficiente a mera ocorrência da fraude. 6. A ausência de constrangimento público, a inércia da autora por mais de um ano e a manutenção do valor do empréstimo em sua posse indicam que a situação vivenciada se limita a mero aborrecimento cotidiano, sem atingir direitos da personalidade. 7. O entendimento consolidado nesta Corte e no STJ afasta a indenização por dano moral em hipóteses semelhantes, quando não há demonstração de consequência relevante na esfera moral do indivíduo afetado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de fraude bancária não se presume, exigindo a comprovação de abalo relevante à dignidade da parte afetada. 2. A manutenção do valor fraudado na posse da vítima e a ausência de repercussões concretas na sua honra, imagem ou subsistência afastam a configuração de dano moral. 3. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo relevante, caracteriza aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-52.2023.8.15.0631, 3ª Câmara Cível, Gabinete 25 - Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 16/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4. A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5. Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7. A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0802015-61.2024.8.15.0231, 1ª Câmara Cível, Gabinete 21 - Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, juntado em 21/02/2025) Assim, o fato narrado não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral in re ipsa, em consonância com a jurisprudência do STJ e os precedentes recentes deste Tribunal. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano material, impõe-se ajuste parcial. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A sentença fixou adequadamente a correção monetária a partir de cada desconto indevido, o que se mantém. Contudo, quanto aos juros de mora, reforma-se, para determinar sua incidência a partir de cada desconto (evento danoso), e não da citação, em harmonia com a Súmula nº 54 do STJ. No que concerne à multa por litigância de má-fé, merece acolhimento o recurso do banco. Embora a perícia tenha concluído pela falsidade da assinatura, observa-se que a instituição financeira, ao longo da instrução, sustentou a tese da legalidade da contratação com base na documentação de que dispunha. Após a conclusão pericial, não houve insistência temerária na autenticidade da assinatura, mas sim a defesa jurídica de excludente de responsabilidade, com fundamento na alegada culpa de terceiro. A mera adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito de induzir o Juízo a erro. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, o que não se evidencia nos autos. Afasta-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé. Por fim, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se sucumbência recíproca. Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, a autora restou vencida quanto ao pedido de danos morais, enquanto o banco sucumbiu quanto à nulidade contratual e à repetição do indébito. Diante da maior sucumbência da instituição financeira, fixa-se a responsabilidade pelo pagamento de 70% das custas processuais a cargo do banco e 30% a cargo da autora. Assim, fixo os honorários advocatícios por equidade, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condenando o banco ao pagamento de R$ 700,00 e a autora ao pagamento de R$ 300,00, observada, quanto a esta última, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da autora, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como para ajustar o termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, fixando-os a partir de cada desconto indevido (evento danoso), ao passo que dou provimento parcial ao recurso do banco, para afastar a condenação por danos morais e por litigância de má-fé, mantida a sentença em seus demais termos. Em consequência da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na forma da fundamentação, com fixação de honorários advocatícios em R$ 700,00 a cargo do banco e R$ 300,00 a cargo da autora, observada, quanto a esta, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:51
Provimento em Parte
16/03/2026, 18:06
Mérito
16/03/2026, 10:56
Publicação
27/02/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:23
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/02/2026, 22:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 17:44
Recebimento
20/02/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:51
Distribuição (sorteio)
20/02/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800659-49.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, ficam as partes recorridas, através de seus advogados, devidamente INTIMADO(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões às apelações. Pombal-PB, 19 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800659-49.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte promovida, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte adversa. Pombal-PB, 28 de novembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800659-49.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora, aposentada, alegou que desde 08/03/2021 vem sofrendo descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de um suposto cartão de crédito, registrado sob o n. 003444741. Sustentou nunca ter celebrado tal contrato, caracterizando fraude e descontos indevidos. Aduziu que a ausência de previsão de término na RMC a submete a uma dívida vitalícia, configurando prática abusiva. A petição inicial requereu a concessão da gratuidade judiciária (deferida no ID 74989104), a inversão do ônus da prova, a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos (indeferida – ID 74989104), a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.750,00) e a condenação por danos morais (R$ 20.000,00). O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 73560452). Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e confirmou o saque de R$ 1.155,00, creditado em sua conta no Banco Bradesco em 11/03/2021 (ag. 3454, c/c 25358-8). Defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ter agido em exercício regular de direito. Rejeitou o dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento, e pugnou pela compensação de valores na remota hipótese de condenação. Houve réplica à contestação e o feito foi saneado com deferimento da prova pericial grafotécnica e inversão do ônus da prova (ID 98787636). O réu foi instado a apresentar o documento original do contrato (ID 98787636), mas informou que o correspondente bancário não o localizou, requerendo a perícia sobre a cópia digitalizada (ID 104158163). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado (ID 111282877). O expert realizou os exames comparando as assinaturas questionadas nos documentos do contrato (ID 73560462) com as assinaturas padrão da autora. O Laudo Pericial concluiu categoricamente que As Assinaturas Questionadas não corresponde(m) à firma normal da parte Autora, e que a assinatura é falsa, tendo o contrato vestígios de alteração (ID 111282877, págs. 12 e 14). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 111739027 e ID 113315168). A parte autora ratificou a fraude e pediu o julgamento de procedência com a condenação em litigância de má-fé. O réu, por sua vez, atribuiu a responsabilidade à culpa exclusiva de terceiro (ID 113315168). O processo está concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento da Lide e Preliminares O caso comporta o julgamento do mérito, visto que as provas produzidas, em especial o laudo pericial, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Não foram apresentadas preliminares processuais pendentes de análise, razão pela qual adentro ao mérito da controvérsia. Do Mérito: A Nulidade do Contrato por Fraude A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), que gerou descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia ao banco réu, conforme a inversão do ônus da prova deferida e o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para cumprir seu ônus processual, o réu apresentou o contrato (ID 73560462) e solicitou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 111282877) é a peça chave na instrução deste processo e demonstrou a ausência de manifestação de vontade autêntica da consumidora. O perito grafotécnico, auxiliar da justiça, concluiu que as assinaturas postas nos documentos contratuais não são da parte autora e que o contrato apresenta vestígios de alteração (ID 111282877, pág. 12 e 14). A conclusão pericial tem presunção de veracidade, especialmente quando os exames técnicos foram realizados com base em padrões gráficos fornecidos pelo próprio expert e por documentos nos autos. Deste modo, resta comprovada a fraude na contratação, não por fato exclusivo de terceiro, como alegado pelo réu, mas sim por vício intrínseco à própria atividade bancária, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Uma vez que o contrato é nulo de pleno direito, por absoluta ausência de manifestação de vontade da consumidora, a declaração de inexistência do débito e a cessação definitiva dos descontos são medidas imperativas. Resta, assim, configurada a falha na prestação do serviço por parte do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência do débito, a restituição dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário da autora é devida. A parte autora pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal penalidade exige a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, ou a ausência de engano justificável. No presente caso, o réu demonstrou o depósito de R$ 1.155,00 (ID 73560463) na conta da autora no Banco Bradesco. Comprovada a transferência do valor supostamente decorrente do saque do cartão de crédito fraudulento, não se configura a má-fé para fins de repetição do indébito em dobro quanto ao valor principal. A instituição financeira agiu na crença de que o valor advinha de um contrato existente, cabendo, contudo, a restituição simples dos valores descontados do benefício da autora a título de RMC, corrigidos a partir de cada desconto. No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, o montante a ser restituído pelo réu deverá ser compensado com o valor de R$ 1.155,00, transferido para a conta da autora em 11/03/2021, conforme extrato juntado (ID 86401543, pág. 1 e ID 84108618, pág. 3). O dano moral é evidente diante da situação fática. A autora, pessoa aposentada, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a uma fraude perpetrada no âmbito da atividade bancária (fortuito interno). O desconto mensal, por longos períodos (de 08/03/2021 até a presente data, conforme o Histórico de Consignações), sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da idosa, causa abalo que ultrapassa o mero dissabor. O temor de ver a dívida crescer indefinidamente em razão da natureza rotativa da RMC, bem como a incerteza quanto à segurança financeira, afetam a esfera psíquica da consumidora idosa. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação do direito. Considerando a natureza da indenização, a gravidade da conduta do réu, que falhou em garantir a segurança de suas operações, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora requereu a condenação do réu por litigância de má-fé, baseada no fato de ter juntado contrato com assinatura falsa. O Código de Processo Civil, no artigo 80, inciso II, considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. A contestação do banco réu defendeu amplamente a validade do contrato, mesmo após a prova pericial ter atestado a falsidade da assinatura e vestígios de alteração no documento. A insistência na defesa da validade do contrato, mesmo diante da prova técnica contundente de fraude, demonstra a alteração proposital da verdade dos fatos do processo, tentando induzir o juízo a erro. Configurada a conduta prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, condeno o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. como litigante de má-fé. Nos termos do artigo 81, caput, do CPC, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, que deverá ser revertida em favor da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato n. 003444741) de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) entre as partes. Determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato n. 003444741, confirmando-se a tutela de urgência antecipadamente. Condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário a título de RMC desde o início da cobrança. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Determinar que a compensação entre os valores a serem restituídos ao autor e o montante depositado, seja apurada em sede de cumprimento de sentença. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto - 08/03/2021), conforme Súmula 54 do STJ. Condenar o réu por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da autora, nos termos do artigo 81, caput, do CPC. Em razão da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exaustivo do patrono da autora, a necessidade de prova pericial complexa e o tempo decorrido do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.750,00