Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: ÉLIDA CAMILA E S. XIMENES PINHEIRO E OUTROS
EMBARGADOS: CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS (SUCESSORES DE MARIA SALETE DANTAS DE ARAÚJO) ADVOGADO: MICHELLE ALMEIDA DANTAS E JOSENILDO GOMES DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEMBOLSO DE EXAME PET-CT. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela GEAP – Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que determinou o reembolso de exame PET-CT e o pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissões quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, à taxatividade do rol da ANS e das Diretrizes de Utilização, e à inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do rol da ANS e das Diretrizes de Utilização diante da Lei nº 14.454/2022; e (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a inexistência de ato ilícito e de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, pois reconhece que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Os relatórios médicos demonstram a gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de neoplasia agressiva em estágio de metástase, e evidenciam que a controvérsia possui natureza jurídica, centrada na interpretação da Lei nº 14.454/2022. 6. A ausência de perícia decorre da inércia da própria embargante, que, mesmo após a recusa da perita nomeada, o falecimento da autora e a intimação para especificação de provas, não reitera o pedido de prova técnica, não indica assistente técnico e não apresenta quesitos, configurando preclusão. 7. O julgamento antecipado da lide mostra-se legítimo quando a prova documental é suficiente e a dilação probatória é desnecessária, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. A tese de taxatividade do rol da ANS e de observância das Diretrizes de Utilização é superada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e torna obrigatória a cobertura de exames prescritos por médico assistente quando demonstrada a eficácia. 9. As diretrizes administrativas da ANS não prevalecem sobre lei federal hierarquicamente superior, de modo que a discordância da embargante quanto à aplicação da Lei nº 14.454/2022 configura insurgência de mérito, e não omissão. 10. A negativa indevida de exame essencial em contexto de doença oncológica grave e extrema vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa, especialmente quando a conduta da operadora agrava a aflição psicológica de paciente idosa, de 84 anos, com câncer em estágio avançado. 11. O acórdão afasta expressamente a tese de mero dissabor e de exercício regular de direito, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. 12. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos revela tentativa de rediscutir a justiça da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, a controvérsia é jurídica e a parte deixa de reiterar oportunamente a produção de prova pericial. 3. A Lei nº 14.454/2022 confere caráter exemplificativo ao rol da ANS e prevalece sobre diretrizes administrativas em caso de exame prescrito por médico assistente com eficácia demonstrada. 4. A negativa indevida de exame essencial a paciente idosa com doença oncológica grave configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, e 1.022; Lei nº 14.454/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0849521-92.2023.8.15.2001 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra o acórdão (Id 40763106) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o reembolso de exame PET-CT e o pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega, em suas razões (Id 40763106), a existência de graves omissões no julgado. Sustenta, em síntese: a) a nulidade por cerceamento de defesa, insistindo na necessidade de prova pericial; b) a omissão quanto à taxatividade do rol da ANS e às Diretrizes de Utilização (DUT), argumentando que a negativa foi pautada em normas regulamentares; e c) a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, defendendo que a recusa foi fundamentada em dúvida razoável. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios e atribuir efeitos infringentes. Os embargados apresentaram contrarrazões (Id 42422501), defendendo a manutenção integral do acórdão. Argumentam que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão de matérias já decididas de forma exaustiva e fundamentada, especialmente diante da vigência da Lei nº 14.454/2022. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como via para que a parte manifeste seu inconformismo com a fundamentação adotada ou tente obter a reforma do mérito por meio de nova análise de provas e argumentos já repelidos. No caso em tela, a embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre pontos que, em verdade, foram expressa e detalhadamente enfrentados por esta Câmara Cível. A alegação de vício no exame da preliminar de cerceamento de defesa não prospera. O acórdão embargado dedicou tópico específico ao tema (item II, p. 6, Id 40763106), fundamentando que o juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), possui autonomia para indeferir diligências desnecessárias. Ficou consignado que os relatórios médicos eram suficientes para demonstrar a gravidade da paciente, portadora de neoplasia agressiva em estágio de metástase, e que a controvérsia era estritamente jurídica, versando sobre a interpretação da Lei nº 14.454/2022. Registrou, ainda, que após a recusa da perita inicialmente nomeada, bem como do falecimento da parte autora, a parte ré (GEAP), embora intimada, limitou-se a não se opor à habilitação dos herdeiros (ID 39256305), permanecendo silente quanto à necessidade de nova perícia. Ademais, cumpre consignar, de forma mais detalhada, que instada expressamente pelo juízo a especificar as provas que pretendia produzir (ID 39256308), deixou, mais uma vez de reiterar o pedido de prova técnica, de indicar assistente técnico ou de apresentar quesitos, configurando inequívoca preclusão. Releva destacar que os herdeiros da parte autora, conforme ID 39256309, manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que reforça a legitimidade da condução processual adotada pelo magistrado de primeiro grau. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a não realização da perícia decorreu da inércia da própria parte, legitimando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, não há omissão, mas apenas o descontentamento da embargante com a rejeição da nulidade arguida. Quanto à tese de taxatividade do rol da ANS e observância das DUTs, o acórdão asseverou que tais argumentos são insubsistentes diante da superveniência da Lei nº 14.454/2022 (item III.I, p. 7-8, Id 40763106). O julgado explicou que a nova legislação estabeleceu o caráter exemplificativo do rol de procedimentos, tornando obrigatória a cobertura de exames prescritos por médico assistente que possuam comprovação de eficácia. Portanto, a fundamentação do acórdão superou a tese da embargante ao aplicar a norma legal hierarquicamente superior às resoluções administrativas da ANS. A pretensão de fazer prevalecer uma diretriz administrativa sobre a lei federal não caracteriza omissão do julgado, mas insurgência de mérito. A questão dos danos morais também recebeu análise exauriente (item III.II, p. 10, Id 40763106). O acórdão fundamentou que a negativa indevida de exame essencial em contexto de extrema vulnerabilidade e doença oncológica grave gera dano moral in re ipsa. O julgado afastou expressamente a tese de "mero dissabor" ou "exercício regular de direito", pontuando que a conduta da operadora agravou a aflição psicológica da paciente idosa, de 84 anos, que enfrentava um câncer em estágio avançado. Não há, portanto, qualquer lacuna a ser preenchida; o Tribunal decidiu a questão com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. O que se observa é que a embargante utiliza os aclaratórios para tentar rediscutir a justiça da decisão, buscando conferir ao recurso um caráter infringente que ele não possui. O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas aos tribunais superiores, e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator