Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUSSARA SIQUEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA - PB17792-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELO BANCO APÓS O PRAZO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COMO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 9º, 10 E 437, §1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se em documentos e logs de auditoria apresentados pela instituição financeira fora do prazo de especificação de provas e sem a prévia oitiva da parte autora. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença baseada em provas documentais intempestivas, sobre as quais não foi oportunizado o exercício do contraditório, impossibilitando a autora de esclarecer as circunstâncias do vício de consentimento e da fraude alegada. III. Razões de decidir 3.O sistema processual civil brasileiro veda a decisão surpresa e consagra o dever de consulta, exigindo que as partes sejam intimadas para se manifestar sobre documentos novos juntados aos autos (Art. 437, §1º, do CPC), especialmente quando estes influenciam diretamente o convencimento do julgador. 4.No caso concreto, o despacho de especificação de provas ocorreu em 09/07/2025, tendo o banco apresentado novos documentos apenas em 10/09/2025. O magistrado de origem proferiu sentença de improcedência valendo-se expressamente de tais elementos probatórios sem que a autora tivesse a oportunidade de impugná-los ou contextualizá-los frente à tese de fraude. 5.A manifestação da apelante mostra-se relevante e imprescindível para o deslinde da causa, visando esclarecer o "modus operandi" do golpe sofrido, o que reforça o prejuízo decorrente da supressão do contraditório. 6.Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir a paridade de armas e a regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundamentada em documentos juntados intempestivamente sem que seja oportunizada à parte contrária a devida manifestação, em violação ao art. 437, §1º, do CPC. 2. O princípio do contraditório e a proibição da decisão surpresa impedem que o juiz fundamente sua decisão em fatos ou documentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de exercer defesa plena. 3. A necessidade de esclarecimento sobre vício de consentimento e fraude em contratos bancários torna essencial a oitiva da parte autora sobre provas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade por ausência de contraditório em prova documental. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0867290-79.2024.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSARA SIQUEIRA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 39927869) que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que os documentos juntados em 10/09/2025 (após o prazo de especificação de provas encerrado em 09/07/2025) foram decisivos para o convencimento do magistrado, sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestação. No mérito, pugna pela reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 18845858). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. I - Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A Apelante suscita a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Compulsando detidamente o iter processual, verifico que a insurgência merece acolhimento. Extrai-se dos autos que o despacho para especificação de provas ocorreu em 09/07/2025. Contudo, somente em 10/09/2025, a instituição financeira ré protocolou petição de reforço acostando o "Dossiê Comprobatório – Contratação Crédito Consignado" (ID 123121699). Tal documento trouxe informações técnicas detalhadas sobre a formalização digital, canal de venda e trilha de auditoria, elementos estes que não constavam integralmente na contestação. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de improcedência, fundamentou seu convencimento expressamente no referido dossiê, afirmando que "o conjunto probatório carreado pelo réu supera o padrão mínimo de suficiência" e citando dados específicos da trilha de auditoria e do aceite por SMS. Ocorre que, em nenhum momento anterior à sentença, foi oportunizada à autora a manifestação sobre esses documentos novos. Ademais, a apelante sustenta a imprescindibilidade da sua manifestação sobre os documentos intempestivos para que possa prestar esclarecimentos detalhados acerca do golpe/fraude alegado na petição inicial, o que reforça o prejuízo decorrente da ausência de contraditório e a necessidade de instrução probatória adequada. Tal proceder configura nítido cerceamento de defesa e violação à proibição da decisão surpresa. O Código de Processo Civil é imperativo ao dispor: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 437. [...] § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. A utilização de prova documental relevante para o julgamento da lide sem o prévio contraditório subtrai da parte o direito de impugnar a autenticidade dos dados, apontar inconsistências ou requerer contraprovas, ferindo o Art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso de relações de consumo envolvendo idosos e alegações de fraude digital, o rigor na observância do contraditório sobre provas técnicas é medida indispensável para a paridade de armas. Dessa forma, a anulação do decisum é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito neste momento processual, a fim de evitar supressão de instância e garantir a regular instrução do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa para ANULAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, oportunizando-se à autora a manifestação específica sobre os documentos de ID 123121699, com o regular prosseguimento do feito. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator