Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Juvenal dos Santos Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Representante: Procuradoria da autarquia Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA PERMANENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho com fratura no pé e requereu, após a cessação do auxílio-doença acidentário, o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. A sentença indeferiu o pedido com base em laudo pericial que afastou a incapacidade para o trabalho. Inconformado, o autor apelou, sustentando cerceamento de defesa e pleiteando o reconhecimento da redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, ante a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera a prova técnica suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A perícia médica judicial, embora tenha afastado a incapacidade total para o trabalho, atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, com limitação funcional e redução da força muscular, ocasionando dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade habitual. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, apenas a redução parcial e permanente da capacidade laboral, independentemente do grau da redução, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416. 6. A sentença incorreu em omissão ao não examinar o pedido sucessivo de concessão do auxílio-acidente, expresso na inicial e reiterado em apelação, devendo, por isso, ser reformada. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 8. O pagamento do auxílio-acidente deve ser limitado à data imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), por vedação ao bis in idem e diante da impossibilidade de cumulação. 9. Sobre as parcelas devidas incidem correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), considerando a vigência da EC 113/2021. 10. Com a procedência do pedido, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando esclarece adequadamente a questão técnica em debate. 2. Faz jus ao auxílio-acidente o segurado que, após acidente de trabalho, apresenta sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com efeitos financeiros limitados pelas regras da prescrição quinquenal e pela não cumulatividade com o BPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86, caput e § 1º; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 443, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível: 0800541-80.2024.8.15.2001 Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Natureza Acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o autor, ora Apelante, alegou ter sofrido acidente de trabalho em 16/01/2012, enquanto exercia a função de pedreiro, resultando em "Fratura do Pé (exceto do tornozelo) (CID 10: S – 92)". Em decorrência, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 550.111.337-2) no período de 31/01/2012 a 16/05/2012. Sustentou que, apesar da cessação administrativa do benefício, permaneceu incapacitado para o trabalho, razão pela qual pleiteou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O INSS, em contestação, arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de rediscutir o ato administrativo de cessação do benefício, ocorrido há mais de cinco anos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade laborativa do segurado. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, mas atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, que implicam redução da capacidade para a atividade habitual. O laudo foi complementado, mantendo-se as conclusões anteriores. O Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral e, após a apresentação de razões finais pelas partes, proferiu sentença de improcedência. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade para o trabalho, considerando não preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, tolheu seu direito à produção de prova oral, a qual seria essencial para a verificação de suas condições pessoais, sociais, culturais e econômicas. No mérito, defende a reforma da sentença, sustentando que, embora o perito judicial tenha afastado a incapacidade total, foi claro ao constatar a redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação de lesões após o acidente de trabalho. Assevera que tal constatação é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima. Pede, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de audiência. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior, com o pagamento dos consectários legais e a inversão do ônus sucumbencial. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade e Preliminares O recurso é tempestivo e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Sustenta que essa prova seria crucial para que o magistrado pudesse aferir pessoalmente suas condições de saúde, sociais, culturais e econômicas. A preliminar não merece acolhida. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia central para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reside na existência ou não de incapacidade laborativa. Para a elucidação dessa questão, a prova técnica pericial é, por excelência, o meio mais idôneo. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva. Concluiu o expert que o Apelante possui "capacidade plena para o trabalho", não estando impedido de realizar qualquer função. Diante dessa conclusão técnica, a produção de prova oral para demonstrar as condições socioeconômicas do segurado se torna despicienda para a análise dos pedidos principais. A análise das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado é, de fato, relevante, mas apenas após a constatação de uma incapacidade parcial e permanente, para fins de aferir a possibilidade de reabilitação profissional e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não havendo incapacidade, a análise de tais condições torna-se inócua. O juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de realização de audiência, fundamentou que a oitiva do autor não seria prova hábil para contrapor a prova técnica, agindo em conformidade com o art. 443, II, do CPC. Portanto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos, em especial a prova pericial, foram considerados suficientes pelo magistrado para a formação de seu convencimento. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se cinge a verificar se o Apelante faz jus a algum dos benefícios previdenciários de natureza acidentária pleiteados. Da Redução da Capacidade Laborativa e o Direito ao Auxílio-Acidente A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos com base na ausência de incapacidade laborativa atestada pela perícia judicial. De fato, o laudo pericial é claro ao afastar a incapacidade para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Ao responder aos quesitos do juízo, o perito afirmou que a lesão não torna o periciado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Contudo, a análise do magistrado a quo se mostrou incompleta, pois deixou de apreciar a questão sob a ótica do pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente, expressamente formulado na petição inicial e reiterado nas razões de apelação. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É o que dispõe, de forma cristalina, o art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Para a sua concessão, portanto, são necessários três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, com nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso concreto, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho são incontroversas, tanto que o Apelante chegou a receber auxílio-doença acidentário (espécie 91). A controvérsia reside, portanto, na existência da redução da capacidade laborativa. E, neste ponto, a sentença merece reforma. Apesar de ter concluído pela capacidade laboral plena, o mesmo laudo pericial que embasou a decisão de improcedência é expresso e inequívoco ao reconhecer a existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade do Apelante para sua atividade habitual. Vejamos as respostas do expert aos quesitos específicos sobre o auxílio-acidente: · a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim. · c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim. · d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Limitação de mobilidade e diminuição de força muscular na (s) região (ões) afetada (s). Sequelas permanentes. · h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta: a. [X] com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; · b) A redução da capacidade laborativa é permanente? Resposta: Sim. Como se vê, a prova técnica é robusta e conclusiva no sentido de que o Apelante, em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 2012, possui sequelas permanentes ("T93.8 - Sequelas de Outros Traumatismos Especificados do Membro Inferior") que resultam em "limitação de mobilidade e diminuição de força muscular", exigindo "dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 416), consolidou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (STJ. REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Esse entendimento, corretamente invocado pelo Apelante, aplica-se perfeitamente ao caso dos autos. Uma vez constatada pela perícia a existência de sequela permanente que reduz, ainda que em algum grau, a capacidade para o trabalho habitual, o direito ao auxílio-acidente se impõe. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido sucessivo de concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.2. Termo Inicial do Benefício (DIB) e Prescrição Quinquenal Definido o direito ao benefício, cumpre fixar seu termo inicial (DIB). O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (Tema 862), firmou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. (STJ. REsp 1.729.555/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). No caso, o auxílio-doença acidentário do Apelante foi cessado em 16/05/2012. Portanto, a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte, ou seja, em 17/05/2012. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 08/01/2024. Assim, devem ser observados os efeitos da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ e corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Logo, o Apelante faz jus ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 08/01/2019, estando prescritas as anteriores a essa data. Ressalta-se que o INSS, em sua contestação, arguiu a prescrição da pretensão de discutir o ato administrativo, mas a jurisprudência consolidada, conforme invocado pelo próprio autor em sua impugnação, entende que, em se tratando de relação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas. 2.3. Cumulação com Benefício Assistencial (BPC/LOAS) O Apelante informa em suas razões finais de primeiro grau e em petições subsequentes que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 02/01/2024. O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, não pode ser cumulado com aposentadoria, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Embora a lei não vede expressamente a cumulação com o BPC, o STJ entende que a percepção do auxílio-acidente, por integrar a renda mensal familiar, deve ser considerada no cálculo para aferição do requisito de miserabilidade do BPC, podendo obstar sua concessão ou manutenção. No presente caso, o autor requer o pagamento do auxílio-acidente até a véspera da implantação do benefício assistencial, o que se mostra razoável e alinhado ao princípio que veda o bis in idem. Portanto, o pagamento das parcelas atrasadas do auxílio-acidente deverá ser limitado ao período de 08/01/2019 (marco prescricional) a 01/01/2024 (véspera da DIB do BPC). 2.4. Consectários Legais Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), e considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários devem ser calculados da seguinte forma: · Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. · A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 2.5. Ônus Sucumbenciais Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Considerando a natureza previdenciária da causa e o trabalho realizado pelo patrono do Apelante, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual da Paraíba. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido sucessivo para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar em favor do autor, JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/05/2012, e renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, devendo o pagamento retroagir a 08/01/2019 e ser limitado a 01/01/2024 (véspera do início do Benefício de Prestação Continuada), acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação supra; c) INVERTER o ônus da sucumbência e CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula 111 do STJ). Isento de custas. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator