Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Fidele Advogados: Miguel Angelo Ricardo de França – OAB/PB 25.125 e Mayla Angel de Oliveira Menezes – OAB/PB 25.131
Apelado: Disal Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Alberto Branco Junior – OAB/SP 86.475 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO OPORTUNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição imediata de valores e indenização por danos morais. O Recorrente alega ter sido induzido a erro por preposta da Recorrida, mediante promessa verbal de contemplação garantida entre a terceira e a quarta parcela, o que não ocorreu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) A validade da prova digital (áudios de WhatsApp) apresentada sem Ata Notarial e a configuração de cerceamento de defesa; (ii) A existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) decorrente de suposta promessa de contemplação antecipada, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico, a restituição imediata dos valores pagos e a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A exigência de Ata Notarial para validação de conversas de WhatsApp, no contexto de relações de consumo envolvendo parte hipossuficiente, configura formalismo excessivo. A autenticidade das mensagens pode ser aferida por outros meios ou pelo contexto probatório, sendo válida a prova digital apresentada para análise do mérito, superando-se a preliminar de invalidade da prova acolhida na sentença. 4. No mérito, contudo, a análise do conjunto probatório demonstra que o Recorrente aderiu a contrato com cláusulas expressas e destacadas advertindo sobre a inexistência de garantia de contemplação. A mera expectativa gerada por conversa informal com vendedor não tem o condão de sobrepor-se aos termos escritos e claros do instrumento contratual, devidamente assinado, inexistindo prova cabal de erro substancial que vicie a vontade. 5. Mantida a validade do contrato, a desistência do consorciado impõe que a restituição dos valores pagos não ocorra de forma imediata, mas sim mediante contemplação da cota excluída em sorteio ou até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado no rito dos Recursos Repetitivos pelo STJ (Tema 312) e legislação específica (Lei nº 11.795/2008). 6. A ausência de ato ilícito pela Administradora, que agiu conforme os termos contratuais e a legislação de regência, afasta o dever de indenizar por danos morais, configurando a situação mero aborrecimento decorrente de frustração de expectativa infundada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova digital, ainda que sem Ata Notarial, deve ser valorada no contexto consumerista, observado o contraditório. 2. A advertência contratual expressa sobre a inexistência de garantia de contemplação afasta a alegação de vício de consentimento por promessa verbal. 3. A restituição de valores a consorciado desistente ocorre mediante sorteio ou no encerramento do grupo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800644-84.2023.8.15.0041 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Fidele contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB (ID 40056559), nos autos da Ação de Anulação/Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda. Na origem, o Autor narrou ter aderido ao Grupo de Consórcio nº 3303, Cota 154.0, administrado pela Ré, sob a promessa verbal feita por uma preposta de que seria contemplado, no máximo, até o pagamento da quarta parcela. Afirmou que, confiando na promessa devido à sua pouca instrução, pagou cinco parcelas, totalizando R$ 2.239,80, mas a contemplação não ocorreu. Pleiteou a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O magistrado a quo fundamentou que as provas apresentadas (conversas de WhatsApp) eram frágeis por ausência de Ata Notarial e impugnação específica da Ré. Entendeu, ainda, que o contrato e o regulamento são claros quanto à contemplação ocorrer apenas por sorteio ou lance, afastando a tese de enganosidade e determinando que a restituição de valores, em caso de desistência, deve aguardar o encerramento do grupo ou sorteio da cota excluída. Em suas razões recursais (ID 40056560), o Apelante sustenta, preliminarmente, a validade das provas digitais apresentadas, alegando cerceamento de defesa e formalismo excessivo na exigência de Ata Notarial para consumidor hipossuficiente. No mérito, reitera que foi vítima de publicidade enganosa e falha no dever de informação, tendo sido induzido a erro substancial pela vendedora. Requer a reforma da sentença para anular o contrato, com a devolução imediata e integral dos valores, além da condenação em danos morais. Nas contrarrazões (ID 40056562), a Apelada defende a manutenção da sentença. Argumenta a invalidade das provas sem fé pública, a inexistência de promessa de contemplação face às cláusulas contratuais expressas, e a aplicação da Lei nº 11.795/2008 para a restituição de valores aos desistentes, refutando a ocorrência de danos morais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a gratuidade de justiça deferida na origem, conheço do recurso. Da Preliminar: Validade da Prova Digital e Cerceamento de Defesa O Apelante insurge-se contra o fundamento da sentença que desqualificou a força probatória dos áudios e conversas de WhatsApp por ausência de Ata Notarial. Assiste razão parcial ao Recorrente neste ponto específico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova. A exigência de Ata Notarial (art. 384 do CPC) é uma faculdade para conferir fé pública ao documento, não um requisito de validade exclusivo para a prova digital. Em relações de consumo, onde a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor é presumida (art. 4º, I, do CDC), exigir que o Autor arque com os custos elevados de uma Ata Notarial para comprovar tratativas preliminares configura barreira excessiva ao acesso à justiça. Ademais, a impugnação da Apelada quanto à prova foi genérica no sentido formal, sem apontar concretamente adulteração no conteúdo dos áudios apresentados. Portanto, divirjo do juízo a quo quanto à admissibilidade da prova. Considero válidos os registros de conversa e áudios anexados aos autos para fins de análise do mérito, em homenagem à busca da verdade real e à facilitação da defesa do consumidor. Do Mérito Da Alegada Promessa de Contemplação e Vício de Consentimento O cerne da controvérsia reside na existência de vício de consentimento (erro ou dolo) capaz de anular o negócio jurídico celebrado. O Apelante sustenta que a preposta da Ré garantiu a contemplação entre a terceira e a quarta parcela. Analisando detidamente o conteúdo probatório, incluindo as transcrições das conversas e, sobretudo, os áudios, embora a vendedora utilize linguagem persuasiva, mencionando que “a gente tá dando o terceiro ou quarto mês pro cliente tá conseguindo obter o veículo”, tal fato deve ser sopesado com a prova documental formalizada. O contrato de adesão ao consórcio, devidamente assinado pelo Apelante (conforme demonstrado na Contestação e documentos anexos), contém cláusulas claras e ostensivas informando que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance. É de conhecimento comum e amplamente divulgado que o sistema de consórcios baseia-se na solidariedade e na inexistência de garantia de data para recebimento do bem. A promessa de "contemplação garantida" é incompatível com a própria natureza do instituto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que a assinatura de contrato com advertência expressa sobre as formas de contemplação descaracteriza o erro escusável. O consumidor, ao assinar o termo onde consta a informação de que "não há garantia de data de contemplação", toma ciência inequívoca das condições reais do negócio. Ainda que se considere a hipossuficiência do Apelante, não se pode tutelar a falta de cautela mínima ao assinar um contrato que contradiz frontalmente a suposta e eventual promessa verbal. No caso em tela, analisando todos os áudios envolvendo o apelante e a representante da apelada, não há, de forma irrefutável, efetiva promessa de contemplação, mas sim, perspectiva de contemplação, em face das peculiaridades do grupo no qual o apelante fora inserido. Prevalece, portanto, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, não havendo prova robusta de dolo que vicie a vontade expressa no instrumento escrito. Vejamos o entendimento desta egrégia segunda Câmara Cível: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO NÃO CABÍVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O contrato de consórcio apresentado à parte autora expõe, de forma clara e inequívoca, as regras do sistema, notadamente a forma de contemplação por sorteio ou lance, inexistindo promessa de contemplação imediata, conforme documentos e gravações constantes nos autos. 4. As gravações telefônicas e os documentos assinados demonstram que a autora tinha plena ciência das condições contratuais, afastando a configuração de vício de consentimento ou qualquer induzimento a erro. 5. Não há elementos probatórios suficientes que comprovem a existência de publicidade enganosa ou de informações inverídicas capazes de configurar dolo por parte da administradora do consórcio. 6. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS, Tema 312), a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer ao final do grupo, não sendo cabível a devolução imediata. 7. A frustração de expectativa negocial, por si só, sem comprovação de abalo à esfera íntima ou violação de direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08511803920238152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível - publicado em 27/06/2025). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 2. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§ 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 3. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. 5. Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074111520228152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 15/07/2024). Assim, não há fundamento para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, devendo ser tratada a questão como desistência/exclusão do consorciado. Da Restituição dos Valores Afastada a anulação por culpa exclusiva da Ré, aplica-se o regime da desistência voluntária. O Apelante pretende a restituição imediata e integral das parcelas pagas. A pretensão não merece acolhida. O consórcio é uma reunião de pessoas com a finalidade de autofinanciamento. A saída abrupta de um integrante com a retirada imediata de recursos desfalca o fundo comum, prejudicando os demais consorciados que mantêm seus pagamentos em dia aguardando a contemplação. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), que firmou a tese de que: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Com a vigência da Lei nº 11.795/2008, aplicável ao caso, a restituição pode ocorrer também mediante contemplação da cota excluída por sorteio (arts. 22 e 30 da referida Lei). Portanto, a devolução dos valores – conforme contrato assinado e regido pela norma acima citada –, não ocorre de forma imediata, devendo seguir a sorte (contemplação da cota cancelada) ou aguardar o encerramento do grupo. Dos Danos Morais e Repetição em Dobro Não havendo reconhecimento de ato ilícito, prática abusiva ou má-fé por parte da Administradora, que pautou sua conduta nas cláusulas contratuais e na legislação de regência, não há que se falar em repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A frustração da expectativa de contemplação rápida, decorrente de interpretação equivocada ou falta de atenção aos termos contratuais, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade que justifique reparação pecuniária. Conclusão
Diante do exposto, embora se reconheça a validade da prova digital apresentada, esta não é suficiente para derruir a força vinculante do contrato escrito, no qual constam advertências claras sobre a dinâmica do consórcio. A sentença de improcedência deve ser mantida, aplicando-se ao caso as regras de restituição de valores pertinentes aos consorciados desistentes/excluídos, conforme a Lei nº 11.795/2008. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da ausência de fixação de honorários em primeiro grau, passo a fazê-lo, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa e, diante do presente desprovimento recursal, majoro-os para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator