Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE LIMA OAB/PE 1494-A FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23.289 APELADA: GIVANILDO SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A): MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Coisa Julgada. Prescrição. Restituição De Valores. Legitimidade Dos Encargos. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de juros remuneratórios que incidiram sobre o financiamento de tarifas declaradas abusivas em ação transitada em julgado perante os JECs. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve coisa julgada em relação à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas; (ii) avaliar se a pretensão autoral está prescrita; (iii) verificar a viabilidade da restituição dos valores devidos na forma dobrada; (iv) analisar a legitimidade dos encargos sobre as tarifas declaradas ilegais. III. Razões de decidir 3. Não há coisa julgada, pois o pedido atual envolve a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas abusivas, enquanto a demanda anterior no Juizado Especial apenas declarou a ilegalidade dessas tarifas, sem julgar sobre os juros. 4. A prescrição não se verifica, uma vez que o prazo prescricional aplicável é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, devido à natureza pessoal da relação obrigacional, e não trienal como alegado. O contrato foi celebrado em 31/05/2013 e a ação foi ajuizada em 19/08/2021, não havendo decurso do prazo de 10 anos. 5. A restituição em dobro dos valores indevidos não se aplica, pois não foi objeto de condenação na sentença recorrida, sendo incabível sua análise nesta instância. 6. A legitimidade dos encargos sobre as tarifas é afastada, pois o reconhecimento da cobrança indevida de tarifas exige a restituição ao consumidor dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, evitando o enriquecimento ilícito do banco, conforme art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. Não há coisa julgada quanto à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em demanda anterior, se esta apenas versou sobre a ilegalidade das tarifas.” “2. O prazo prescricional para revisão de contrato bancário é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a contratos de natureza pessoal.” “3. A restituição de encargos acessórios pagos indevidamente é devida quando se reconhece a cobrança indevida de tarifas, evitando o enriquecimento ilícito da instituição financeira.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 205, 406, 884; CPC, art. 487, inc. I; Lei 8.078/90 (CDC), art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1899801/PB; TJPB, Apelação Cível nº 0800882-34.2020.8.15.0001; Apelação Cível nº 0804714-31.2016.8.15.2001. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN, interpôs apelação cível inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada por GIVANILDO SOUZA FERNANDES, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar o demandado a pagar a parte autora, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 1.522,30 (um mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta centavos), nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90. Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc. I, do CPC; b) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); c) A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). d) Condeno a ré, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. e) Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa do promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 06 (seis) meses. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Caso a parte promovida faça o depósito voluntário dos valores, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome do promovente.” (ID 25953404) Nas razões recursais (ID 25953421), o apelante defende a ocorrência de coisa julgada, pois o pleito pretérito junto ao juizado especial cível teria englobado, por decorrência lógica, os juros remuneratórios, pois estes se consubstanciam como acessórios inerentes ao quantum principal. Também defende que que o contrato fora firmado em 31/05/2013, contudo, a presente demanda fora ajuizada somente em 19/08/2021, ou seja, mais de 3 (três) anos da realização do contrato, incorrendo no previsto no artigo 189, combinado com o 206º, § 3º, IV, do Código Civil, restando prescrita a pretensão autoral. Por fim, alega a legitimidade dos encargos sobre tarifa e a inviabilidade de devolução em dobro dos valores. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 25953425. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre ressaltar que em decisão de ID 25362929 os presentes autos foram suspensos atendendo ao Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) deste Tribunal. Contudo, recentemente, em 27/06/2024, o Eg. STJ afetou o REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando este recurso sobre a seguinte matéria, conforme consulta ao sítio do STJ: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.”. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” Em 03.09.2024 o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do IRDR em decisão monocrática declarou a perda superveniente do objeto do presente incidente. Analisando o TEMA 1268 do Colendo STJ, verifico que há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Assim, como o presente recurso não se enquadra na hipótese acima, passo ao seu julgamento. O presente apelo traz a esta instância recursal as seguintes questões; a) A ocorrência de coisa julgada. b) A prescrição do pleito autoral. c) A inviabilidade da condenação a restituição dos valores devidos na forma dobrada. d) Da legitimidade dos encargos sobre as tarifas. De início não conheço do presente apelo quanto a restituição em dobro, pois inexiste tal condenação na sentença atacada. Quanto à ocorrência da coisa julgada, verifica-se que a matéria submetida a esta apreciação se restringe à restituição dos juros remuneratórios incidentes nas tarifas já consideradas abusivas – perante o Juizado Especial Cível da de Gurinhém (processo nº 0001377-72.2024.815.0761) e não em relação à ilegalidade na cobrança das mesmas. Com efeito, os juros que foram somados ao valor das tarifas consideradas ilegais são aqueles decorrentes da cobrança indevida, porém, nesta oportunidade, a parte autora pleiteia os juros remuneratórios que incidiram sobre as parcelas indevidas, as quais foram incluídas no valor total a ser financiado e, sobre esses juros e encargos, no pronunciamento judicial pretérito (ID 25953382) fica claro que houve julgamento quanto a condenação do banco para restituir na forma dobrada a tarifa de cadastro - R$ 495,00 - e Prêmio do Seguro o valor de R$ 1.029,75, assim não poderia haver execução do pleito dos presentes autos sem o devido título judicial. Frise-se que, no REsp 1899801/PB, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela configuração de coisa julgada em razão do pedido inicial formulado na ação anterior ter englobado, de forma genérica, os juros remuneratórios pleiteados na segunda demanda, não sendo este o caso dos autos. O que se postula neste momento, refere-se aos encargos acessórios pagos pelo apelado, a saber, os juros que incidiram sobre as prestações do financiamento, quando o valor dos encargos administrativos declarados ilegais na ação em comento, integravam o valor financiado. Portanto, não houve ocorrência de coisa julgada. Quanto a prescrição do direito autoral, esta não merece prosperar, pois, o prazo prescricional para o ingresso de ação revisional de contrato é decenal, e não trienal como afirmado, consoante dispõe o art. 205, do Código Civil, haja vista a relação obrigacional ser de cunho de direito pessoal. Dessa forma, considerando que o contrato em discussão foi celebrado em 31.05.2013 (ID 25953370) e a presente demanda foi ajuizada em 19.08.2021, não se completou o prazo prescricional No tocante a legitimidade dos encargos sobre as tarifas, destaco que considerando que, reconhecido que a cobrança de uma tarifa foi efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao estado anterior, mostra-se necessária a devolução ao consumidor da quantia referente aos acréscimos que sobre elas incidiram, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado na forma do art. 884 do CC, abaixo transcrito: Em relação à legitimidade dos encargos sobre as tarifas, destaco que, uma vez reconhecida a cobrança indevida de uma tarifa, é essencial restituir ao consumidor os valores correspondentes aos acréscimos aplicados sobre essas tarifas, a fim de restabelecer as partes à situação anterior. A não devolução desses valores caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, o que é proibido conforme o artigo 884 do Código Civil, transcrito a seguir: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nessa mesma linha, aplica-se o artigo 184 do Código Civil, que dispõe que "a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias". Isso se justifica porque a relação entre a obrigação derivada das tarifas declaradas nulas e seus encargos — que são objeto de restituição nesta ação — é de natureza acessória, devendo, portanto, acompanhar o destino da obrigação principal. O art. 508 do CPC também fulmina a tese do apelante quanto a legitimidade dos encargos sobre as tarifas, pois na ação pretérita, transitada em julgado, já foram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, não cabendo mais nesta instância recursal rediscutir tais razoes, sob o risco de violação da coisa julgada. A jurisprudência deste Tribunal: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA COMBATER O PROVIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. Considerando-se que a apelante, com clareza e objetividade, expôs as razões de necessidade de reforma do julgado de primeiro grau, não há que se falar em ausência de fundamentação do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA ADMINISTRATIVA DECLARADA ILEGAL EM PROCESSO ANTERIOR. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. PROVIMENTO PARCIAL. Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como dos juros remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam como obrigações acessória[1], em respeito ao princípio da gravitação jurídica. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800736-07.2021.8.15.0761 ORIGEM: VARA UNICA DE GURINHEM RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. [1]Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (0800882-34.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA. RECURSO DO BANCO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido na formulação de uma pretensão que, em tese, esteja prevista na ordem jurídica como possível, ou que abstratamente o ordenamento pátrio não a tenha vedado. Preliminar Rejeitada. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DE CADASTRO E SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS. DISCUSSÃO SUPERADA. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUANTO A ESSES JUROS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Declarada por Sentença a ilegalidade das tarifas bancárias “Tarifas de Cadastro” e “Serviços prestados por terceiros” com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NOS MOLDES DO QUE FORA DEFERIDO EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. O fundamento para a procedência do pedido de restituição desses juros remuneratórios sobre estas tarifas é o princípio de que o acessório segue o principal. Logo, por imperativo lógico, se no âmbito do Juizado Especial, a Sentença determinou a devolução em dobro do principal, os juros remuneratórios que sobre este incidiu e tem natureza acessória também deve ser devolvido em dobro. Especialmente, porque não há como declarar que houve má-fé na cobrança das tarifas e, de forma contrária, que não houve má-fé na cobrança dos juros remuneratórios que sobre estas incidiram ao longo do financiamento, já que o pagamento daquelas se deu de forma diluída no parcelamento, sempre com a incidência destes.(0804714-31.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de financiamento de veículo. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais. Ilegalidade da cobrança de tarifas. Devolução da quantia paga indevidamente. Coisa julgada. Nova ação. Causa de pedir diversa. Declaração de nulidade sobre os juros incidentes nas referidas tarifas ilegais. Devolução dos valores pagos referente apenas aos juros. O acessório segue o principal. Reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados sobre as tarifas ilegais. Pedido de repetição do indébito em dobro. Ausência de má-fé. Devolução na forma singela. Inocorrência de prescrição. Provimento. - A obrigação acessória dos juros deve seguir o mesmo prazo da obrigação principal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o prazo geral que é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais em ação pretérita que obriga a devolução do valor principal também deve, em tese, obrigar a devolução dos Acessórios. Considerando que não houve pedido nem dispositivo de sentença condenando a repetição dos juros correntes sobre o valor principal na ação precedente, não há se falar em coisa julgada em relação a estes. Os juros incidentes sobre tais tarifas também devem ser declarados ilegais, eis que o acessório segue o principal, de modo que o montante pago em relação aos juros ilegais, tal como houve com o valor principal, devem ser devolvidos. - Não havendo comprovação de má-fé, a devolução dos juros indevidos deve ser na forma simples. Destarte, os pedidos julgados improcedentes deverão ser reformados, dando-se provimento, portanto, a esta apelação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas, passo à análise dos pressupostos da demanda e do seu mérito. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819090-37.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários arbitrados em sentença, pois, já se encontram em razão máxima. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora