Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria-Geral do Estado
Embargado: Elyane Macedo de Oliveira (Posto de Combustíveis Elyane Macedo de Oliveira) Advogado: José Fernandes Mariz – OAB/PB 6.851 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0801115-72.2022.8.15.0191 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Soledade/PB
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do Acórdão (ID 38275496) proferido por esta Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público. O aresto embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a ilegalidade da cobrança do adicional de 2% de ICMS destinado ao FUNCEP sobre a gasolina apenas a partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022 (23/06/2022), mantendo a condenação do Estado à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir dessa data. Em suas razões (ID 38323680), o Embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese: 1) Contradição e Omissão quanto à LC 194/2022: Argumenta que o acórdão, embora tenha reconhecido a validade da Lei Estadual nº 7.611/2004 com base no Tema 1.035 do STF, aplicou indevidamente a LC 194/2022 para afastar a cobrança do FUNCEP. Defende que os regimes são distintos e autônomos: o ICMS geral (regido pela essencialidade) e o adicional do FUNCEP (regido pela "superfluidade" do art. 82 do ADCT). 2) Omissão quanto à Ilegitimidade Ativa (Art. 166 do CTN): Assevera que o acórdão foi silente quanto à tese de defesa sobre a impossibilidade de restituição do indébito tributário em razão da natureza indireta do ICMS, sem a prova de que o contribuinte de direito suportou o encargo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 37637799). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, as razões apresentadas pelo Embargante não prosperam. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), vícios estes inexistentes no acórdão guerreado. 1. Da alegada omissão e contradição quanto à LC 194/2022 Diferentemente do que sustenta o ente público, o acórdão abordou a questão da aplicabilidade da Lei Complementar nº 194/2022 de forma exaustiva. Ficou assentado que, embora a instituição do FUNCEP por lei ordinária seja válida sob o aspecto formal (Tema 1.035/STF), a superveniência de norma federal de caráter nacional (LC 194/2022), que categorizou os combustíveis como bens essenciais e indispensáveis, retirou o pressuposto material para a cobrança do adicional. O art. 82, § 1º, do ADCT é claro ao permitir o adicional somente sobre "produtos e serviços supérfluos". Uma vez que a lei federal retirou da gasolina a pecha de "supérfluo", a base de sustentação do adicional estadual ruiu. Não há contradição em reconhecer a validade da lei estadual em um período e sua inaplicabilidade em outro, diante da alteração do cenário legislativo federal que baliza os conceitos tributários. Neste mesmo sentido, este Tribunal já sedimentou: “Ressalte-se que o excerto “[...] e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII”, constante do artigo 82, § 1º do ADCT, não indica, a meu sentir, a exigência de edição de uma lei complementar específica, mas apenas e tão somente o respeito às condições gerais já estabelecidas pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Frise-se que a exigência do trato de uma matéria por lei complementar foi feita de modo expresso todas as vezes que o legislador constituinte assim o quis, de maneira que, ante o silêncio do artigo 82, § 1º do ADCT, não se pode afirmar, ao menos a princípio, que o FUNCEP estadual reclama, para a criação de suas fontes de custeio, a edição de uma norma desse calibre. Entendo, nesse diapasão, que o princípio da simetria não se aplica a essa situação em específico, haja vista que, de maneira clara e expressa, o legislador constituinte estabeleceu exigências normativas distintas entre o FUNCEP em âmbito federal, para o qual exigiu a edição de lei complementar (artigo 79 do ADCT), e o FUNCEP no seio estadual/distrital, para o qual não exigiu a citada espécie normativa (artigo 82, § 1º)”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08298023220208152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível). O que o Embargante pretende, na verdade, é que este Tribunal adote interpretação diversa — a de que a LC 194/2022 não atingiria o FUNCEP. Ocorre que o acórdão adotou tese contrária, devidamente fundamentada no art. 18-A do CTN e na hierarquia das normas. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser manejado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, e não por embargos de declaração. 2. Da Omissão quanto ao Art. 166 do CTN Quanto à alegada omissão sobre o art. 166 do CTN, melhor sorte não socorre o embargante. O julgado enfrentou a questão da repetição do indébito como corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade da cobrança após o marco da LC 194/2022. A aplicação do art. 166 do CTN, no contexto do controle de legalidade exercido, foi considerada em face da natureza da ação e da necessidade de reequilíbrio da relação tributária após a inovação legislativa. A ausência de menção expressa a todo e qualquer dispositivo invocado pela defesa não configura omissão, desde que o julgador tenha encontrado fundamentação suficiente para o deslinde da causa, o que ocorreu na espécie. O acórdão é autoexplicativo ao determinar que a restituição é devida a partir de 23/06/2022, data em que o Estado perdeu o amparo legal para exigir a exação adicional. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator