Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCINEIDE CIRINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO BANCO EM CUSTEAR PERÍCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de dívida relativa a contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal com base na teoria da actio nata; (ii) avaliar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica; (iii) definir se a inércia da instituição financeira quanto ao custeio da perícia transfere a ela a presunção de falsidade da assinatura; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, com descontos mensais, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, sendo inaplicável o marco único de 2015, afastando-se a prejudicial de prescrição. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juízo oportunizou a produção da prova pericial, e a parte interessada deixou de adimplir o encargo processual, implicando preclusão. 5. A impugnação da assinatura contratual transfere à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade do documento, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. 6. A recusa do banco em custear os honorários periciais, após expressa intimação, gera presunção de falsidade do contrato, conduzindo à declaração de sua nulidade. 7. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação fixada no Tema 929 do STJ: devolução simples até 30/03/2021 e devolução em dobro a partir de 31/03/2021. 8. A compensação de valores eventualmente creditados à parte autora é devida, desde que comprovada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 9. Os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, com incidência da taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 10. A ausência de prova de abalo relevante à esfera da personalidade afasta a caracterização de dano moral, diante da inexistência de elementos concretos como inscrição indevida, bloqueio de benefício ou constrangimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relação de trato sucessivo renova o prazo prescricional a cada desconto indevido, afastando a prescrição quinquenal. 2. Cabe à instituição financeira provar a autenticidade de contrato bancário impugnado, inclusive mediante custeio da perícia, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 3. A inércia do banco quanto à prova pericial implica presunção de falsidade do contrato e nulidade do ajuste. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação temporal do Tema 929 do STJ: simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. 5. É admissível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor. 6. A configuração de dano moral exige prova concreta de abalo relevante, não sendo presumida pela mera ocorrência de fraude bancária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 884 e 927; CPC, arts. 373, I, e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP (Tema 1.061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJPB, ApCiv n. 0801030-23.2025.8.15.0081, rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.12.2025; TJPB, ApCiv n. 0801065-45.2021.8.15.0041, rel. Des. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, j. 19.12.2025; TJPB, ApCiv n. 0801596-03.2024.8.15.0761, rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801792-32.2021.8.15.0161. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUCINEIDE CIRINO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o magistrado sentenciante declarou a inexistência da dívida referente ao contrato de empréstimo n. 0229014973563, determinando a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões de recurso, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a realização de perícia grafotécnica para elucidar a autenticidade da assinatura, ou, alternativamente, ter promovido o saneamento do feito para viabilizar a adequada instrução probatória. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com base na teoria da actio nata, defendendo que o prazo teria se iniciado em 2015, com o primeiro desconto ou a suposta disponibilização do numerário, ao passo que a ação foi protocolada apenas em 2021. No mérito, defende a regularidade da contratação, com anuência expressa da consumidora, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Requer, ainda, que a restituição ocorra de forma simples, além de postular a autorização de compensação com os valores supostamente creditados na conta da autora. Não houve contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o banco que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, teria se iniciado em 2015, data da suposta contratação e disponibilização do numerário. Todavia, a tese não merece prosperar. Com efeito, conforme já decidido por este Tribunal em casos análogos (TJPB: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801030-23.2025.8.15.0081, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025) e reiterado na decisão de Embargos de Declaração de ID 40137618, a relação jurídica em debate é de trato sucessivo, uma vez que as cobranças são realizadas mensalmente mediante descontos no benefício previdenciário da autora. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, motivo pelo qual não se pode considerar como marco único a data indicada pelo recorrente. No caso concreto, considerando que a ação foi proposta em 22/09/2021 e que os descontos referentes ao contrato questionado constam como ativos no extrato do INSS emitido em 2021, com inclusão original em maio de 2017, resta evidente que a pretensão não foi atingida pela prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, fundada na ausência de perícia grafotécnica, verifica-se que a insurgência se relaciona diretamente com o mérito, porquanto envolve a validade da prova documental apresentada e a correta distribuição do ônus probatório. Por essa razão, a análise quanto à alegada necessidade de prova técnica, bem como eventual preclusão, será enfrentada conjuntamente com o mérito recursal, de modo a preservar a coerência lógica da fundamentação. MÉRITO Da validade do Negócio Jurídico e da Produção Probatória De início, cumpre delimitar que o cerne da controvérsia reside na verificação da autenticidade do contrato de empréstimo consignado n. 0229014973563, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora, que nega ter formalizado qualquer ajuste com a instituição financeira. Nessa hipótese, incide diretamente a orientação firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando o consumidor nega a assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova quanto à autenticidade do documento recai integralmente sobre a instituição financeira, não sendo possível exigir da parte hipossuficiente a prova de fato negativo. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 91684600, determinou a realização de perícia grafotécnica e intimou o banco para efetuar o pagamento dos honorários do perito. Entretanto, a instituição financeira permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover o recolhimento da verba pericial, o que culminou na certificação do decurso do prazo e na consequente preclusão da prova. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de determinação da perícia de ofício, pois o magistrado oportunizou a produção da prova técnica, e a própria parte interessada deixou de cumprir o ônus processual que lhe incumbia. A propósito, a 3ª Câmara Cível desta Corte já decidiu em caso semelhante: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c reparação de danos – Cartão de crédito consignado – Impugnação de autenticidade da assinatura – Tema repetitivo 1.061 do STJ – Reforma da sentença – Nulidade do contrato – Devolução em dobro – Danos morais não configurados – Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário cuja assinatura foi impugnada pela autora. O juízo a quo inicialmente deferiu a perícia grafotécnica, mas, diante da recusa do banco em custear os honorários periciais, revogou a decisão e julgou improcedente a ação, por ausência de prova da falsidade. A apelante sustenta que o ônus da prova e dos custos da perícia incumbia à instituição financeira, requerendo a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da impugnação de assinatura, incumbia ao banco o ônus de provar sua autenticidade e custear a perícia; (ii) estabelecer se a recusa em arcar com a perícia gera presunção de falsidade e invalida o contrato; (iii) determinar a existência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 429, II, do CPC estabelece que, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade, inclusive arcando com os custos da perícia grafotécnica, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. A recusa expressa do banco em custear os honorários periciais configura descumprimento do ônus que lhe cabia, ensejando a presunção de falsidade da assinatura e a consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Uma vez reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário tornam-se indevidos, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 6. Contudo, comprovado o ingresso do valor de R$ 1.333,53 na conta da autora, é devida a compensação desse montante com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC. 7. Não restando comprovado abalo significativo à honra ou à dignidade da autora que transcenda os meros aborrecimentos do cotidiano, a condenação por danos morais deve ser afastada, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade e suportar os custos da perícia, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A recusa da parte incumbida do ônus da prova em produzir a perícia enseja a presunção de falsidade do documento impugnado. 3. Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de prova de autenticidade da assinatura, os descontos dele oriundos são indevidos e ensejam a restituição em dobro, salvo compensação com valores comprovadamente creditados. 4. A existência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável, quando não demonstrado abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade. [...].". (TJPB: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801065-45.2021.8.15.0041, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). Dessa forma, diante da ausência de prova da higidez da contratação, a manutenção da sentença no ponto em que declarou a nulidade do contrato é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito e a Modulação dos Efeitos No tocante à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados. Todavia, a condenação merece reforma parcial, a fim de adequar-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929), que estabeleceu que a repetição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, mas fixou marco temporal para modulação dos efeitos. Com efeito, em se tratando de serviços privados, a devolução em dobro somente deve incidir sobre as cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados a partir de 31/03/2021 devem ser devolvidos de forma dobrada, mantendo-se, se for o caso, a compensação com valores comprovadamente disponibilizados à autora. Da compensação dos Valores Disponibilizados Quanto ao pedido de abatimento formulado pela instituição financeira, impõe-se observar que, embora reconhecida a nulidade do contrato por ausência de prova válida da contratação, a restituição deve se limitar ao efetivo prejuízo experimentado pelo consumidor. Nesse sentido, caso reste comprovado nos autos, especialmente por extratos bancários ou comprovantes de transferência (TED), que valores foram efetivamente creditados na conta da parte autora e por ela utilizados, deve ser autorizada a compensação do montante, sob pena de enriquecimento sem causa. A medida encontra respaldo no art. 884 do Código Civil, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Ademais, para preservar o equilíbrio econômico da relação obrigacional e evitar distorções no cálculo do quantum debeatur, a atualização monetária deve incidir de forma simétrica, ou seja, tanto sobre os valores indevidamente descontados quanto sobre os montantes efetivamente disponibilizados à autora e sujeitos à compensação, conforme jurisprudência: TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024. O montante exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com base na documentação constante dos autos, assegurando-se que a restituição se limite ao saldo eventualmente superior ao valor comprovadamente creditado. Dos Consectários legais Tratando-se de matéria de ordem pública, corrijo de ofício os consectários legais. Isso porque, reconhecida a inexistência de contrato válido, a responsabilidade é de natureza extracontratual, o que impõe a aplicação da Súmula 54 do STJ, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido. Quanto à atualização monetária, os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA a partir de cada desembolso, incidindo a taxa Selic para o cálculo dos juros e da correção, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Dos Danos Morais Prosseguindo, o recurso merece acolhimento quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais. Embora se trate de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a jurisprudência atualizada deste Tribunal, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a fraude bancária, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme as razões de decidir adotadas por esta Câmara na Apelação Cível n. 0800504-47.2025.8.15.0181, a caracterização do dano extrapatrimonial exige prova de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em exame. Cito a ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a pretensão indenizatória. A parte autora busca, em grau recursal, o reconhecimento do dano moral em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se descontos indevidos, de pequeno valor, realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa. 4. A configuração do dano moral depende de demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos de valor reduzido. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.161.428/SP (T3, j. 11/03/2025), assentou que a condição de pessoa idosa não autoriza presunção automática de dano moral, sendo imprescindível prova de abalo efetivo, como humilhação, constrangimento, negativação ou comprometimento substancial da subsistência. 6. Os descontos mensais, inferiores a trinta reais, representam parcela ínfima do benefício previdenciário e não revelam exposição vexatória, prejuízo significativo ou sofrimento psíquico relevante. 7. Não há nos autos indicação de inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio relevante do benefício, constrangimento público ou qualquer fato concreto apto a caracterizar violação à dignidade. 8. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS) e da 2ª Câmara Cível do TJPB afasta o dano moral quando a situação se limita a mero aborrecimento decorrente de desconto indevido de pequeno valor, sem repercussão anormal na esfera íntima. IV. Dispositivo e tese 9. desprovido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de pequeno valor sobre benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão grave nos direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. 2. A condição de pessoa idosa não autoriza presunção de dano moral, sendo indispensável prova concreta de abalo relevante. [...]". (TJPB: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801596-03.2024.8.15.0761, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025.) No caso, a parte autora não demonstrou inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, bloqueio relevante do benefício ou comprometimento substancial de sua subsistência. Logo, ausente a comprovação de abalo moral efetivo, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: i) determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores; ii) autorizar a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora; iii) de ofício, fixar os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), observada a taxa Selic e o índice IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024; iv) afastar a condenação por danos morais. Diante do êxito substancial na pretensão de anulação do contrato e restituição, mantenho a sucumbência mínima da autora, nos termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do provimento parcial do apelo, consoante tese fixada no Tema 1.059 do STJ. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator