Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CARLA DE SALES MUCCINI Nome: ANA CARLA DE SALES MUCCINI Endereço: R MAURO MOURA MACHADO, 195, Apto 104, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-100
EXECUTADO: EDSON DE LIMA PATRICIO Nome: EDSON DE LIMA PATRICIO Endereço: R FRANCISCO AMARAL DE BRITO, 93, (Lot C Sul), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-445
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806944-93.2023.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento dos atos executórios formulado pela parte exequente, por meio da petição de ID 131780777, visando à efetivação da constrição patrimonial já deferida nos autos, notadamente quanto à remoção do veículo de propriedade do executado. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 123183862 determinou a imediata remoção do veículo TOYOTA/ETIOS HB XS, placa PGK4838, com encaminhamento ao depósito judicial sob a responsabilidade do leiloeiro oficial, medida esta fundamentada na resistência do devedor ao cumprimento da obrigação e no concreto risco de comprometimento do resultado útil da execução. Outrossim, embora a referida ordem tenha sido temporariamente suspensa a fim de oportunizar o exercício do contraditório quanto aos pagamentos parciais alegados pelo executado, a decisão posterior de ID 126533011 revogou expressamente a suspensão anteriormente concedida, restabelecendo, em sua integralidade, os efeitos da ordem de remoção, diante do reconhecimento da persistência de saldo devedor de natureza alimentar. Ademais, a decisão de ID 123183862, restabelecida após a análise do contraditório, autorizou expressamente a remoção do bem para o depósito do leiloeiro oficial. Assim, inexistindo qualquer óbice jurídico ao prosseguimento da execução, impõe-se o cumprimento da ordem com o rigor que a hipótese reclama.
Diante do exposto, em consonância com a cota ministerial de ID 131915840, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 131780777, para determinar o CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão de ID 123183862. Para tanto, expeça-se, com urgência, mandado de busca, apreensão e remoção do veículo TOYOTA/ETIOS HB XS, placa PGK4838, devendo o bem ser imediatamente entregue ao leiloeiro oficial nomeado, Sr. Vinícius Vidal Lacerda, que assumirá a condição de depositário judicial, observando-se, ainda, os demais termos e determinações constantes da decisão de ID 123183862. Cópias do presente despacho servirão de mandado/precatória para a parte. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.