Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805022-16.2024.8.15.0731
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:44
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:21
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:47
Publicação
17/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 11:58
Mérito
10/03/2026, 18:13
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:22
Publicação
23/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:49
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 07:41
Mero expediente
11/02/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:19
Mero expediente
19/12/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:20
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:15
Não-Provimento
17/10/2025, 12:07
Mérito
13/10/2025, 16:03
Publicação
29/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:00
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 16:47
Mero expediente
25/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/09/2025, 06:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 21:57
Mero expediente
16/09/2025, 13:03
Documento (Certidão)
15/09/2025, 07:40
Recebimento
12/09/2025, 13:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/09/2025, 13:40
Distribuição (sorteio)
12/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805022-16.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025 REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO.- Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805022-16.2024.8.15.0731 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. O Estado da Paraíba ajuizou a presente ação de execução, em desfavor de Marcos Pereira de Souza, visando receber a quantia de R$ 25.197,67, representada pela CDA N° 2024.01.1.07026-34 de 22/04/2024, decorrente do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba. Citado, o Executado veio por meio de Exceção de Prè-executividade, arguir a litispendência com a Execução n.0805020-46.2024.8.15.0731. Instado a se manifestar, o excepto requer a extinção do processo por litispendência com a citada execução fiscal de n. 0805020-46.2024.8.15.0731 (id. 114279750) Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito e conforme se observa o Estado da Paraíba, ora excepto, ajuizou a Execução Fiscal n. 0805022-16.2024.8.15.0731, concomitantemente com a presente execução fiscal, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos. Como se sabe e inclusive se extrai do magistério do insigne Moacir Amaral Santos, em suas “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 1193, pág. 208, “Proposta a ação, pela qual o autor formula uma pretensão, e citado o réu, configura-se uma lide pendente de decisão”. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do TJSC a seguir: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REPASSE DO DUODÉCIMO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR CUJAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SÃO OS MESMOS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA PREJUDICADA. "Como são matérias de ordem pública, as causas dos incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 505)" (Reexame Necessário n. 2012.060405-6, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 23-10-2014). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0300205-28.2017.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019) A hipótese dos autos, como se vê, trata indubitavelmente de litispendência, posto que há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Diante do exposto, outra alternativa não resta a não ser reconhecer que a ação em tela é uma repetição de outra ação proposta. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes Isto posto, Declaro EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, por litispendência, nos termos do que dispõe o art. 485, V, do CPC, e condeno o Excepto/Exequente em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PRI. CABEDELO, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito