Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER ADVOGADO: JEAN CARLOS RUIZ JÚNIOR
Embargado: BANCO CREFISA ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR Ementa. Processo civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Não caracterização. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que deu provimento ao apelo da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos ante a pactuação dos juros dentro da média de mercado autorizada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se existe ou não a contradição, e a omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A omissão e a contradição no acórdão não restam configuradas, ante a correta comparação entre os juros previstos nos contratos objeto da demanda com as delimitações traçadas pelo Banco Central, e a ausência de omissão em relação à tesa da ausência de mora. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera a embargante existir contradição no acórdão por ter ocorrido comparação da taxa de juros contratada com a taxa média praticada pela própria instituição financeira (CREFISA), e não com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afirmando que a comparação está em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. Sustenta também que tal comparação é juridicamente incorreta, pois, se os juros forem comparados com a média do próprio banco, jamais seriam considerados abusivos. Afirma que houve contradição ou erro material, já que o precedente do STJ determina a comparação com a taxa média de mercado, considerando todas as instituições financeiras, e não apenas a ré. Alega estar omisso o acórdão no que diz respeito ao pedido de descaracterização da mora, uma vez que, reconhecida a abusividade dos juros no período de normalidade contratual, deveriam ser afastados os encargos moratórios (juros de mora, multa e correção), conforme orientação do STJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. VOTO De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O Acórdão deste Órgão judicial foi no sentido de, ao comparar a taxa de juros pactuada em relação a taxa autorizada pelo Banco Central, julgar improcedentes os pedidos por entender que as taxas estavam dentro da média de mercado autorizada pelo Banco Central. Registre-se que todas as taxas paradigmas foram extraídas do site do Banco Central, e esses dados estão especificados no acórdão embargado. Ao se insurgir contra o acórdão, a embargante afirma que há contradição do acórdão em relação ao o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, aduzindo que comparação está juridicamente incorreta, pois, se os juros forem comparados com a média do próprio banco, jamais seriam considerados abusivos. O Banco Central delimita a média de juros a ser adotada por cada instituição financeira. O juro será abusivo se ultrapassar as limitações ali traçadas, e esse foi o entendimento aplicado no acórdão embargado. Isso porque os juros previstos nos contratos objeto da demanda estão dentro das limitações traçadas pelo Banco Central. Logo, resta não caracterizada a contradição alegada por ausência de premissas incongruentes dentro do contexto do acórdão. Via de consequência, também não está configurada a omissão, por ausência de anormalidade dentro do contrato para fins de afastar a mora. Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pela embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, por inexistir qualquer omissão ou contradição no acórdão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Marias das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0808875-40.2023.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte