Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMBARGANTE/EMBARGADO: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/PB 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/PB 25.084) e Mateus Santos Rocha (OAB/PB 29.976) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEITADO ACLARATÓRIO DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIDO EMBARGOS DO BANCO NA COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor e por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, fixou indenização por danos morais e determinou a restituição de valores descontados, diante de alegada contradição quanto ao quantum indenizatório e omissões relativas à compensação de valores creditados e à modulação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores creditados ao consumidor; (iii) determinar se é necessária a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais reflete a fundamentação do voto condutor e a análise das provas, evidenciando a real vontade do colegiado. 4. A divergência entre a fundamentação e a ementa/dispositivo quanto ao valor de R$ 8.000,00 configura erro material de digitação, passível de correção sem alteração do mérito. 5. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do tribunal em casos análogos de fraude em empréstimo consignado. 6. O acórdão é omisso quanto à compensação do valor de R$ 18.700,03 creditado ao consumidor, impondo sua dedução para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, aplicando-se a devolução simples aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro aos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos do autor rejitados, com correção ex-officio, e embargos da instituição financeira acohidos. Tese de julgamento: 1. A divergência entre fundamentação e dispositivo quanto ao quantum indenizatório configura erro material sanável, devendo prevalecer a vontade do julgador expressa no voto. 2. A compensação de valores creditados ao consumidor em contrato declarado nulo é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10/09/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 07/07/2020. RELATÓRIO Afonso Gilvandro Dantas de Brito opôs embargos de declaração de Id 40999245 contra o acórdão de Id 40744836. O consumidor aponta contradição interna no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais. Argumenta que a ementa e o dispositivo mencionam a majoração para R$ 8.000,00, enquanto o corpo do voto cita o valor de R$ 5.000,00. Requer o saneamento do vício para que prevaleça o montante de R$ 8.000,00 em todo o texto. O Banco Pan S.A. também apresentou embargos de declaração sob o Id 40897733. A instituição financeira sustenta que o acórdão foi omisso em dois pontos. Primeiro, quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 18.700,03, que teria sido creditado na conta do autor em razão do contrato anulado. Segundo, quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro, alegando que os descontos realizados antes de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões de Id 41149624, o Banco Pan S.A. pugnou pela rejeição dos embargos do autor. Alega que o recurso possui intuito meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da decisão, não preenchendo os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, ambos os recorrentes indicam vícios que, se confirmados, exigem a integração ou correção do julgado para garantir a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Assim, conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. Analisando os embargos de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), observo que o recorrente aponta contradição no acórdão de Id 40744836, alegando que o valor da indenização por danos morais deve ser unificado em R$ 8.000,00. No entanto, a pretensão não merece acolhimento. Ao examinar a fundamentação do voto condutor, verifica-se que o raciocínio jurídico e a análise das provas convergem, de forma inequívoca, para a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, o valor numérico de R$ 5.000,00 consta expressamente na parte dispositiva do julgado. A indicação de “R$ 8.000,00” na ementa e o termo por extenso "(oito mil reais)" no dispositivo configuram mero erro material de digitação.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE/
Trata-se de um evidente descompasso entre a real vontade deste Colegiado e o texto redigido, fruto de um lapso no momento da elaboração da minuta. Tais equívocos não possuem o condão de alterar o mérito da decisão fundamentada. Ressalte-se que o montante de R$ 5.000,00 guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse valor corresponde à média adotada por este Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamentos de casos análogos envolvendo fraude em empréstimos consignados, conforme se observa em julgados recentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297/STJ), configurando relação de consumo no caso. Descontos indevidos sem contrato não se caracterizam como mero aborrecimento, pois reduzem a capacidade financeira do consumidor e ensejam dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Valor de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, garantindo compensação ao autor e efeito pedagógico ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve considerar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função pedagógica. (…)” (0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de correção desses vícios, de ofício ou mediante provocação, para que o texto reflita a fundamentação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória. Sentença. Erro material na parte dispositiva. Prevalência da vontade do julgador. Possibilidade de correção, de ofício, pelo Tribunal. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Os erros materiais são os equívocos facilmente percebidos pela simples leitura da decisão, evidenciando um descompasso entre a vontade do julgador e o que foi escrito, tais como erros de cálculos aritméticos, erros de digitação, ou menções equivocadas ao nome das partes ou de seus advogados. Nessas situações, é possível a correção do erro material, o que, inclusive, deve ser feito de ofício pelo Tribunal. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em corrigir, de ofício, o erro material detectado na sentença, rejeitar a prejudicial de prescrição, as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020) Dessa forma, rejeito os embargos do autor no ponto em que busca a majoração para R$ 8.000,00. Mantenho a condenação em R$ 5.000,00 e determino a correção do erro material para unificar este valor em todas as passagens do acórdão, sanando as divergências na ementa e no dispositivo. Quanto aos embargos do Banco Pan S.A. (Id 40897733), assiste razão à instituição financeira no que tange às omissões apontadas sobre a compensação de valores e a modulação da repetição do indébito. O acórdão de Id 40744836, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos descontos, silenciou sobre o montante de R$ 18.700,03 que foi efetivamente creditado na conta do autor. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e garantir o retorno das partes ao estado anterior à contratação nula, nos termos do artigo 884 do Código Civil, deve-se autorizar a compensação desse valor com o saldo credor da condenação. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabeleceu critérios de modulação para a aplicação da restituição em dobro em contratos de natureza privada. A tese fixada prevê que a devolução dobrada, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos indébitos cobrados após a publicação do referido acórdão paradigma. Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, acolho os embargos para esclarecer que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS). Já para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, conforme já determinado no julgado integrando-se, assim, o marco temporal da modulação. Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), mas, de ofício, corrijo o erro material no acórdão de Id 40744836 para que o valor da indenização por danos morais seja unificado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em todas as suas passagens (ementa, fundamentação e dispositivo), sanando o equívoco de digitação que indicava montante diverso; b) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco Pan S.A. (Id 40897733), com efeitos integrativos, nos termos do voto. No mais, mantenho o acórdão embargado em seus termos não alterados por esta decisão. É como voto. Conforme certidão Id 41826169. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator