Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANUEL MARCONI ALMEIDA BATISTA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800796-96.2023.8.15.0441
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUEL MARCONI ALMEIDA BATISTA (ID. 104552904) contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 104048875), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Na sentença embargada, este Juízo entendeu que as cobranças e a negativação do nome do autor decorreram de inadimplemento contratual por parte deste, afastando o ato ilícito do promovido e, consequentemente, o dever de indenizar. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença por não ter se manifestado sobre o pedido de inclusão no polo passivo de outras empresas (Aldo Componentes Eletrônicos LTDA e Campina Eletricidades), bem como contradição em relação à afirmação de que não contestou a validade do contrato ou a fraude na assinatura, pois sustenta ter sempre afirmado não reconhecer a contratação. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (ID. 115538096), pugnando pela rejeição dos embargos. A parte ré argumentou que os embargos visam à reforma da decisão combatida, através de um mecanismo processual inadequado para tal fim, e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente adequados. Todavia, no mérito, impõe-se a sua rejeição. Os embargos de declaração, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para o reexame do mérito da causa, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento. A finalidade do recurso é aperfeiçoar o julgado, não reformá-lo. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Alegou o embargante, inicialmente, omissão na sentença por não ter apreciado o pedido de inclusão das empresas Aldo Componentes Eletrônicos LTDA e Campina Eletricidades no polo passivo da demanda, formulado durante a instrução processual (ID. 90996637 e ID. 102212846). Contudo, a omissão que desafia os embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. No caso em tela, a sentença analisou a integralidade dos fatos e provas relacionados à relação jurídica entre o autor e o banco promovido, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A decisão de mérito proferida exauriu a análise da responsabilidade da parte requerida nos limites da lide tal como proposta e instruída, tornando desnecessária e inócua a inclusão de novos réus. O acolhimento do pedido principal foi negado e, com isso, a demanda foi resolvida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo do embargante com a conclusão alcançada por este Juízo. Este Juízo, após análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, em especial o contrato de financiamento de placa solar na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor) juntado no ID 82993530, no qual constam a assinatura e os documentos pessoais do promovente, formou sua convicção de que o autor não logrou êxito em demonstrar a invalidade do contrato ou a existência de fraude na sua assinatura, tampouco comprovou adimplência. Diante disso, constata-se que os embargos de declaração opostos não se enquadram nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítida intenção de reexame da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida por este Juízo. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito