Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802218-41.2025.8.15.0731 [Comissão] MONITÓRIA (40) RAFAEL DEZIDERIO DE LUCA(401.231.778-47); ADEB COWORKING COBRANCA E ASSESSORIA LTDA(47.467.004/0001-48); DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA(338.479.698-54); PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP(09.111.444/0001-79); ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS(051.520.724-16);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela promovida em face da sentença de Id. 125738727 que julgou procedentes os pedidos. Alega a embargante que a decisão incorreu em premissa fática equivocada, contradição e omissão. Aduz que a sentença incorreu em erro material/contradição ao desconsiderar as Cláusulas 5.22 e 6.13 que autorizam a retenção de valores (Id. 126431910). Nas contrarrazões, a embargada requereu a rejeição dos embargos (Id. 129211921). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa/contraditória, quando da fundamentação, na análise das Cláusulas 5.22 e 6.13 do contrato entabulado entre as partes. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. No capítulo destinado ao mérito, este Juízo apreciou toda à matéria levantada pelas partes, fazendo expressa menção ao fundamento que levaram ao afastamento das Cláusulas acima descritas. Colaciono trecho da decisão: “ É imperativo analisar a aplicação das cláusulas contratuais supostamente violadas, confrontando-as com os fatos apresentados. A Cláusula 6.13 permite à Contratante (Ré) reter todos os pagamentos devidos à Contratada (Autora) até a final apuração do prejuízo, em situações de prejuízo causado pela Contratada. A Cláusula 5.24 permite o contingenciamento de valores referentes ao pagamento à Contratada quando a Contratante receber notificação, citação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação que tenha como objetivo cientificar a CONTRATANTE da lide, visando futuros reembolsos. Não obstante a gravidade dos indícios de fraudes e ilícitos objeto do inquérito policial (IPL nº 5780/2024), bem como das reclamações administrativas no PROCON BV/RR (IDs 116662263, 116662264, 116662265, 116662267), a defesa da Ré não logrou êxito em demonstrar a relação de causalidade direta e imediata entre os prejuízos de grande monta alegados (bloqueios judiciais de R$ 480.439,81) e as comissões específicas objeto desta Ação Monitória (R$ 42.762,35). (...) Desse modo, a retenção temporária do pagamento, sob o pálio das cláusulas contratuais, revela-se arbitrária no contexto fático-probatório, visto que a Ré não demonstrou a final apuração do prejuízo (Cláusula 6.13) ou a relação direta entre o débito ora cobrado e a alegada lide (Cláusula 5.24) no momento da constituição em mora. O crédito é, portanto, líquido, certo e plenamente exigível. Os embargos monitórios da Ré devem ser rejeitados no mérito.” Observa-se, entretanto, que nas suas razões, a embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Denota-se, a evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito