Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADESITO PEREIRA DOS SANTOS
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS GENÉRICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E ESPECÍFICOS DA TRANSAÇÃO. PRESENÇA. HOMOLOGAÇÃO. - Presentes os requisitos genéricos para a realização de negócio jurídico, bem como os específicos para a transação, a homologação do acordo é medida que se impõe. - Inteligência do art. 487, III, b, do CPC.
AUTOR: ADESITO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de [Seguro] em face de
REU: LIBERTY SEGUROS S/A. Durante a tramitação do feito as partes entabularam um acordo, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista, a desnecessidade de produção de provas, já que a questão controvertida é meramente de direito e a prova ser estritamente documental. A causa se encontra madura para julgamento. MÉRITO Da inteligência do art. 104 do CC1, extraem-se os requisitos de validade genéricos do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Por sua vez, o art. 840 do CC2 conceitua transação ao estipular que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso em estudo, como se pode abstrair do compulsar os autos, as partes litigantes chegaram a acordo de modo. Diante de tal situação, requereram sua homologação. Prescreve o art. 487, III, "b" do CPC3, que se houver homologação de acordo firmado entre as partes litigantes, a extinção do processo se dará com resolução do mérito. Frise-se, inclusive, que o acordo não necessita ser atermado para que seja válido e haja sua homologação, pois sendo o direito em comento disponível, de cunho patrimonial e as partes capazes, pode ser firmado oralmente, bastando que seja informado ao juízo suas condições, como foi, o que deflui em sua homologação judicial. Assim, inexiste impedimento à homologação do acordo firmado entre as partes. No caso dos autos, não se vislumbra óbice a que as partes intentem a composição amigável de seus interesses. Isso, porque as partes são maiores e capazes, legítimas, o objeto é lícito, possível e determinado. Ademais, o direito é disponível e a avença observou a forma prescrita no art. 842 do CC4. 3 DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Rua Presidente Kennedy, s/n - Centro - Mamanguape/PB, CEP 58280-000 telefone: (83) 99144-6806 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados 0800671-45.2024.8.15.0231 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, ajuizou ação de [Seguro] em face de
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem interesse recursal, certifique-se o o trânsito em julgado. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n° 11.419/2006 JUIZ(A) DE DIREITO 1 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 3 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; 4 Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.