Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO BELMIRO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado (a): THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - OAB PB28650-A -
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidor idoso e analfabeto em face de instituição financeira, envolvendo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor analfabeto, à luz do dever de informação e das formalidades legais; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a cobrança indevida e a nulidade do contrato configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica não se verifica, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com especial relevo à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, analfabeto e de baixa renda. 4. A contratação com pessoa analfabeta exige observância rigorosa das formalidades legais e, sobretudo, a garantia de consentimento livre e informado, especialmente em contratos financeiros de elevada complexidade, como o cartão de crédito com RMC. 5. A mera aposição de impressão digital em termo padronizado, ainda que com testemunhas, não supre o dever de informação clara, adequada e acessível exigido pelo art. 6º, III, do CDC. 6. A instituição financeira não comprovou ter esclarecido de forma inequívoca a natureza do produto contratado, caracterizando erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico. 7. A ausência de consentimento qualificado implica nulidade do contrato, nos termos do art. 166, V, do Código Civil, combinado com as normas protetivas do CDC. 8. Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos, impondo-se a restituição dos valores. 9. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS, sendo simples para os descontos efetuados até 30.03.2021 e em dobro para aqueles posteriores. 10. Para evitar enriquecimento sem causa, é admissível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. 11. A nulidade do contrato e a cobrança indevida, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com RMC com consumidor idoso e analfabeto exige consentimento qualificado, não suprido pela mera formalidade documental desacompanhada de informação clara e acessível. 2. A inobservância do dever de informação em contexto de hipervulnerabilidade do consumidor acarreta a nulidade do contrato. 3. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS, admitida a compensação para evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo não gera, automaticamente, dano moral indenizável. \_______________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 139, I, 166, V, 405 e 595; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 600.663/RS; TJMG, AC nº 5015029-23.2020.8.13.0145; TJPB, AC nº 0801822-02.2024.8.15.0181.
Apelante: Valter Vasconcelos Silva Advogados: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) e Romário Vicente (OAB/PB 29.688)
Apelado: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PB 26.454-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA SURRECTIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, idoso, analfabeto e beneficiário do INSS, alegou descontos indevidos em seu benefício a título de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro que ensejou os descontos; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação por longo período configura aceitação tácita (surrectio); (iii) determinar se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade do consumidor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar instrumento contratual idôneo. 5. A contratação por consumidor analfabeto exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, cuja ausência implica nulidade do negócio jurídico. 6. O silêncio do consumidor não configura aceitação tácita em relações de consumo, especialmente diante de prática abusiva consistente na cobrança por serviço não solicitado. 7. Os institutos da surrectio e do venire contra factum proprium não se aplicam para convalidar negócio jurídico inexistente ou nulo, sobretudo em prejuízo de consumidor hipervulnerável. 8. Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ no EAREsp nº 600.663/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 9. A ausência de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, aliada à inércia prolongada do autor, afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido, especialmente em relação a consumidor analfabeto, impede a cobrança de serviço financeiro, configurando nulidade do negócio jurídico. 2. O silêncio do consumidor não caracteriza aceitação tácita de cobrança indevida em relação de consumo. 3. Os institutos da surrectio e do venire contra factum proprium não convalidam negócio jurídico inexistente ou nulo. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se a orientação do EAREsp nº 600.663/RS. 5. A ausência de prova de lesão relevante aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e IV, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Segunda Seção, j. 30.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0807214-20.2024.8.15.0181. (0814469-50.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) A falha administrativa é evidente, pois a empresa deveria ter se cercado dos cuidados necessários para conferir a identidade e a real vontade de quem solicitava os serviços, o que manifestamente não se verificou. Portanto, ante a inexistência de prova de contratação válida e o descumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, a declaração de inexistência do débito e a nulidade de qualquer suposta relação contratual entre as partes são medidas que se impõem, restando configurado o dever de reparar os danos causados por esse defeito no serviço. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, ante a ausência de lastro contratual hígido, impõe-se a análise da forma de devolução de tais quantias. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, a subtração de valores de uma conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, sem a existência de qualquer instrumento assinado nos moldes do art. 595 do Código Civil, afasta de plano a tese de erro escusável ou engano justificável. A aplicação da sanção do pagamento em dobro não mais depende da prova de má-fé subjetiva ou do dolo do fornecedor, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A tese fixada pela referida Corte Superior estabelece que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. No cenário em tela, a negligência da ré em processar descontos sem verificar a regularidade do consentimento do consumidor viola frontalmente os deveres anexos de lealdade e cuidado, configurando o suporte fático para a dobra legal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ reforça que descontos realizados em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação válida ensejam a repetição dobrada, por não se admitir que instituições financeiras ou empresas de benefícios transfiram ao consumidor os riscos de suas falhas operacionais e de segurança. Nesse norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 3. No caso concreto, a recorrida percebia benefício previdenciário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), única fonte de renda. Assim, a Corte de origem manteve, corretamente, a devolução em dobro, por considerar presente a má-fé da instituição financeira, que, mesmo ante a inexistência de celebração de contrato com a recorrida, realizou descontos bancários indevidos em 2018, deduzidos dos referidos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.845.227/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No que tange aos valores a serem restituídos, a prova documental constante dos autos, especificamente os extratos bancários de ID 114576137 e a tabela discriminatória de ID 114576140, comprova a ocorrência de três descontos indevidos sob a rubrica da requerida. Os lançamentos ocorreram em 05/10/2023, no valor de R$ 59,90; em 07/11/2023, no valor de R$ 74,90; e em 05/01/2024, no valor de R$ 84,90, totalizando a quantia de R$ 219,70 (duzentos e dezenove reais e setenta centavos). Aplicando-se a regra da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, a condenação deve corresponder ao montante de R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais, como medida necessária para restaurar o equilíbrio patrimonial do autor e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da fornecedora. 2.5. Da Inexistência de Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, fundado nos abalos psicológicos e na angústia decorrente da subtração de valores de verba alimentar, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude da conduta da ré e a falha na prestação do serviço pela ausência de pactuação hígida, tais fatos, por si sós e isoladamente considerados, não possuem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de que o evento ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano para atingir direitos da personalidade do autor. O dever de indenizar, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência da conduta ilícita, do nexo causal e do dano efetivo. No presente caso, não obstante a condição de vulnerabilidade do requerente, verifica-se que os descontos realizados foram de pequena monta — três parcelas que totalizaram o valor histórico de R$ 219,70. A despeito do caráter alimentar do benefício previdenciário, não restou demonstrado nos autos que essa específica privação financeira tenha comprometido de forma severa o mínimo existencial do autor ou que tenha impossibilitado o pagamento de contas essenciais, como saúde ou alimentação básica. A situação experimentada, embora indesejável e contrária ao direito, configura-se como um descumprimento contratual ou falha operacional que não desbordou para uma situação vexatória ou humilhante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba vem consolidando o entendimento de que descontos indevidos de pequeno valor, quando não acompanhados de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra circunstância agravante, não autorizam a condenação em danos extrapatrimoniais, devendo ser resolvidos pela via da recomposição patrimonial, conforme decidido no Recurso Especial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) Nesse mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça estadual que afasta o dano moral em hipóteses de descontos inexpressivos em conta bancária, por entender tratar-se de mero dissabor da vida moderna: Ementa: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807185-05.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita – PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Severino Soares dos Santos ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos de pequena monta em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não implica reconhecimento automático do dano moral, exigindo demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço bancário é incontroversa, pois não houve recurso da instituição financeira quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. O simples desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias que evidenciem sofrimento, constrangimento ou abalo relevante, não configura dano moral, caracterizando mero dissabor cotidiano. 7. A pequena expressão econômica dos valores descontados e a ausência de prova de comprometimento da subsistência do consumidor ou de exposição vexatória afastam a configuração de dano moral indenizável. 8. A demora no ajuizamento da demanda evidencia acomodação social com a situação fática, circunstância incompatível com a alegação de ofensa grave e imediata aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. Descontos de pequena monta, sem inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência do consumidor, caracterizam mero dissabor cotidiano e não ensejam reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2025. (0807185-05.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2026) Ademais, convém observar que a fixação da repetição do indébito em dobro já cumpre uma função sancionatória e pedagógica, servindo como desestímulo à reiteração da conduta ilícita pela fornecedora. A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme dita o art. 944 do Código Civil, e, à míngua de prova de dor moral profunda, sofrimento extraordinário ou exposição à situação de penúria extrema, a improcedência do pedido indenizatório é medida que evita a banalização do instituto. Portanto, não restando caracterizada a ofensa grave à dignidade da pessoa humana, julgo improcedente o pedido de danos morais formulado no ID 114576134. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804111-68.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO GERALDO BELMIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Em sua peça portal de ID 114576134, o requerente afirma ser pessoa idosa, contando com 74 anos de idade, e analfabeto, sobrevivendo exclusivamente de seus proventos de aposentadoria rural no valor de um salário-mínimo. Alega que, ao analisar seus extratos bancários da conta mantida no Banco Bradesco S.A., constatou a realização de descontos mensais não autorizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANA – CLUB SEBRASEG”. Informa que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou plano de benefícios com a requerida, sustentando que os débitos são ilegais e comprometem sua subsistência digna. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos — perfazendo o montante total de R$ 439,40 — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. O trâmite processual foi marcado por discussões acerca da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão de ID 115333227 concedendo apenas o desconto parcial das custas iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0815037-69.2025.8.15.0000), o qual foi provido monocraticamente pelo Relator Des. José Ricardo Porto no ID 128503520, anulando a decisão de primeiro grau por inobservância do rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Retornando os autos à origem, o autor apresentou emenda à inicial com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica no ID 136125453, o que culminou no deferimento integral do benefício pelo despacho de ID 136301438. Devidamente citada, a demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação no ID 155516496. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade e validade da contratação, alegando que o negócio jurídico preenche todos os requisitos do art. 104 do Código Civil e que a forma utilizada respeitou a conveniência das partes e o princípio da liberdade das formas. Aduziu que a cobrança reflete o exercício regular de um direito e que não houve violação à boa-fé objetiva, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores, especialmente de forma dobrada. Na mesma oportunidade, formulou pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que a instituição financeira seria devedora solidária e codevedora, possuindo responsabilidade na conferência dos descontos realizados. Houve a apresentação de réplica pela parte autora no ID 156468291, oportunidade em que rebateu as preliminares e enfatizou que a ré não colacionou aos autos o suposto instrumento contratual assinado, descumprindo a formalidade essencial do art. 595 do Código Civil para contratos firmados com analfabetos. Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação virtual via plataforma Zoom no dia 13/03/2026, conforme termo de ID 155578900, a qual restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo. Ato contínuo, as partes foram intimadas para a especificação de provas pelo expediente de ID 156236922, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intervenção de Terceiros e do Chamamento ao Processo Em sede de contestação, a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA formulou pedido de chamamento ao processo do BANCO BRADESCO S.A., fundamentando sua pretensão na suposta solidariedade passiva e na responsabilidade da instituição financeira pela conferência e autorização dos descontos realizados na conta bancária do autor. Sustentou a ré que, por se tratar de atividade de risco, o banco deve responder solidariamente pelos efeitos da demanda, nos termos do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise detida do microssistema jurídico protetivo do consumidor revela que tal pretensão não encontra amparo legal, devendo ser prontamente indeferida para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional buscada pela parte hipossuficiente. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso II, estabelece uma regra específica e restritiva para a intervenção de terceiros em ações de responsabilidade civil do fornecedor. A norma permite tão somente que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade chame ao processo o seu segurador, vedando expressamente qualquer outra ampliação do polo passivo que não se enquadre estritamente nessa hipótese securitária. No caso em tela, a requerida não busca trazer aos autos sua companhia seguradora para garantir eventual direito de regresso contratual, mas sim uma instituição financeira que atua como mera operadora da conta bancária do autor, o que desnatura o requisito típico do dispositivo consumerista citado. Ademais, deve-se observar a sistemática do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide nas relações de consumo, com o nítido propósito de impedir que a lide principal seja retardada ou complexificada por discussões secundárias de direito de regresso entre fornecedores. Embora o dispositivo mencione textualmente a denunciação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende essa vedação a outras modalidades de intervenção de terceiros, incluindo o chamamento ao processo, quando a medida importar em prejuízo à celeridade processual e à simplicidade do rito em favor do consumidor. A lógica do sistema é permitir que o consumidor acione qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo a estes, em ação autônoma, buscar o ressarcimento junto aos demais coobrigados. A admissão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, por provocação da ré, implicaria em retrocesso na marcha processual, exigindo nova citação, abertura de prazo para contestação e, possivelmente, dilação probatória sobre a relação interna entre a instituição financeira e a empresa de benefícios, o que é estranho ao objeto central da lide — a inexistência de contratação pelo autor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.819.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) A jurisprudência desta Corte Superior reforça que o chamamento ao processo, quando fundado em mera solidariedade genérica entre fornecedores, deve ser repelido nas ações consumeristas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPORVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afastando a possibilidade de intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo em relação de consumo. 2. A parte recorrente alega que a relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumidor, pois o recorrido utilizava o estacionamento na condição de funcionário de uma das lojas do empreendimento e estava no local de trabalho, o que evidenciaria suposta ofensa ao art. 2º do CDC. 3. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de chamamento ao processo da seguradora, com base nos princípios da economia processual e da efetividade, além de alegar divergência jurisprudencial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da intervenção de terceiros em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e pela ausência de similitude fática entre os julgados apresentados para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, é possível admitir a intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo, considerando o disposto nos arts. 88 e 101, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Também se discute se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 8. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva p elo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. 10. A vedação à denunciação da lide em relações de consumo também se estende ao chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. 11. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 12. Não houve comprovação de similitude fática entre os julgados apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 3. Em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, conforme previsão expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 88 e 101, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.967.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025. (AgInt no AREsp n. 2.431.481/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) Portanto, considerando que o chamamento ao processo pretendido pela ré não se amolda à hipótese excepcional do art. 101, inciso II, do CDC, e que a introdução de novo réu nesta fase processual violaria o princípio da celeridade e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros é medida que se impõe. Eventual direito de regresso da requerida em face do banco deve ser exercido em via processual própria e autônoma, sem onerar o tempo de espera do autor pela prestação jurisdicional definitiva. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela requerida no ID 155516496. 2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser dirimida sob a ótica do microssistema jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. De um lado, figura o autor, GERALDO BELMIRO, pessoa física que utiliza o serviço bancário como destinatário final; de outro, a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica que desenvolve atividade de oferta de planos de benefícios e seguros mediante remuneração no mercado de consumo. A natureza dos serviços oferecidos, que envolvem a gestão de benefícios e cobranças mediante débito em conta bancária, caracteriza tipicamente uma relação de consumo, atraindo a incidência das normas de ordem pública e interesse social destinadas à proteção da parte vulnerável. No caso concreto, a vulnerabilidade do autor é agravada por sua condição de hipervulnerabilidade. Conforme demonstrado nos documentos pessoais acostados à inicial, o demandante é pessoa idosa, contando com 74 anos de idade, e analfabeto. Tais características exigem do julgador uma atenção redobrada quanto ao dever de informação e à transparência nas relações contratuais, uma vez que a dificuldade de compreensão de termos técnicos e de instrumentos escritos põe o consumidor em situação de evidente desequilíbrio frente ao poderio técnico e informacional do fornecedor. A proteção ao consumidor hipervulnerável é diretriz consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a necessidade de um rigorismo maior na verificação do consentimento em negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0800303-37.2025.8.15.0381 Juízo de origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800303-37.2025.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Diante da verossimilhança das alegações autorais — consistentes na afirmação de inexistência de contratação e na comprovação documental dos descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANA – CLUB SEBRASEG" — aliada à nítida hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, compete à empresa requerida o encargo processual de demonstrar, de forma cabal e idônea, a regularidade da relação jurídica, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual devidamente formalizado e assinado, provando que o autor anuiu de forma livre e consciente com os serviços cobrados. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o autor se desincumbiu ao juntar os extratos bancários de ID 114576137 que evidenciam a subtração de valores de seu benefício previdenciário. Por outro lado, à ré incumbia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando que a cobrança possuía lastro em pactuação válida, o que será objeto de análise minuciosa no tópico seguinte. A ausência de provas nesse sentido, em um contexto de inversão do ônus probatório, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude da conduta do fornecedor. 2.3. Da Inexistência de Vínculo Contratual e da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da lide reside na verificação da existência e da validade do vínculo contratual que justificaria os descontos efetuados pela ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA na conta bancária do autor, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANA – CLUB SEBRASEG". Em sua defesa, a requerida sustentou genericamente a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico observou a liberdade das formas e os requisitos de validade previstos na legislação civil. No entanto, o exame detido das provas e da condição pessoal do autor revela o descumprimento de formalidades essenciais e a ausência de prova cabal da manifestação de vontade do consumidor. A parte autora, GERALDO BELMIRO, comprovou nos autos sua condição de analfabeto, conforme se extrai de seus documentos de identificação e da própria procuração outorgada por instrumento particular assinado a rogo. Em casos de contratação envolvendo pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico impõe requisitos formais rigorosos para garantir que o consumidor compreenda os termos do ajuste e que sua vontade seja preservada. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviços com analfabetos, o instrumento deve ser obrigatoriamente assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. A inobservância dessa solenidade essencial importa na nulidade do negócio jurídico, por preterição de forma prevista em lei, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. A despeito do esforço argumentativo da requerida, verifica-se que ela não apresentou o instrumento contratual aos autos. Mesmo após o autor enfatizar em sua réplica a ausência de prova da contratação e a necessidade de observância do art. 595 do Código Civil, a empresa manteve-se inerte, não colacionando qualquer termo assinado — física ou digitalmente — que pudesse embasar a legitimidade das cobranças. A alegação de que a contratação teria ocorrido de forma transparente carece de suporte probatório mínimo, especialmente diante da inversão do ônus da prova já fundamentada. Cabia à ré demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, conforme dita o art. 373, inciso II, do CPC, provando que o autor celebrou validamente o seguro, o que não ocorreu. Nesse contexto, a conduta da requerida em realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem a devida comprovação de pactuação hígida caracteriza nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao não assegurar a regularidade do ato de contratar e ao desconsiderar a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, a fornecedora violou os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de contrato válido assinado nos moldes legais impede o reconhecimento do vínculo e torna as cobranças ilícitas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814469-50.2025.8.15.0001 – Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer contrato entre as partes referente ao serviço “PAGTO ELETRON COBRANA – CLUB SEBRASEG”, ante a preterição da formalidade essencial do art. 595 do Código Civil e a ausência de prova da contratação hígida por parte da requerida; b) CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro das parcelas de R$ 59,90, R$ 74,90 e R$ 84,90 indevidamente descontadas em 05/10/2023, 07/11/2023 e 05/01/2024, respectivamente. Sobre o montante da condenação material, os consectários legais deverão observar os seguintes parâmetros: I. Incidência de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) até a data da citação válida da requerida; II. A partir da citação, o valor apurado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, de forma integral, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora, em estrita observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil (conforme redação da Lei nº 14.905/2024). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que o inadimplemento contratual e os descontos de pequena monta, no caso específico, configuraram mero dissabor cotidiano, sem prova de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade do autor. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito