Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 06:52
Trânsito em julgado
30/06/2026, 06:51
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 18:35
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença sob o ID 155784469. Em sua petição de ingresso da fase executiva, o credor requereu o recebimento do montante total de R$ 12.003,60, referente à obrigação principal de restituição de valores vertidos ao grupo de consórcio, além de R$ 1.200,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, totalizando o importe de R$ 13.203,96. Regularmente intimada sob o ID 155804791 para o adimplemento voluntário, a parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou exceção de pré-executividade sob o ID 157209974. Em suas razões de objeção, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação principal de devolução das parcelas do consórcio, ao argumento de que o título executivo judicial condicionou a restituição a termo futuro, correspondente ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o grupo de consórcio nº 2033 tem encerramento contratual programado para dezembro de 2038, razão pela qual o cumprimento de sentença seria flagrantemente prematuro. Ademais, a executada impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais de conhecimento apresentados pelo credor, arguindo que o exequente deixou de deduzir do valor pago as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, as quais foram autorizadas no julgamento colegiado. Apontou que os honorários reais devidos atingiriam apenas o montante de R$ 83,64, valor este que depositou voluntariamente em conta judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os IDs 157209978 e 157209982. Ao final, postulou a aplicação da penalidade descrita no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida ainda não exigível, além da condenação do exequente aos ônus de sucumbência relativos ao incidente. Intimado para manifestação por meio do despacho de ID 158111098, o exequente peticionou sob o ID 159515810, reconhecendo expressamente que o cumprimento de sentença foi promovido de maneira prematura em relação à obrigação de devolução do fundo comum, diante dos limites fixados no título judicial colegiado. Diante disso, concordou com o arquivamento provisório do feito quanto à obrigação de devolução do principal, reservando-se o direito de ingressar com nova execução após a consumação do termo contratual em dezembro de 2038. Todavia, contestou de forma veemente a alegação de má-fé e refutou a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, aduzindo que a execução se pautou em interpretação plausível da sentença originária, inexistindo dolo ou conduta maliciosa. Por fim, pugnou pela fixação equitativa de eventuais honorários em razão do princípio da proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes de Justiça brasileiras, destinada à defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discute matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou vícios patentes do título executivo que não demandem dilação probatória. No âmbito infraconstitucional, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em apreço, a discussão travada entre as partes repousa sobre a exigibilidade da obrigação cobrada no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise depende de simples confronto entre os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e os documentos contratuais constantes dos autos do processo de conhecimento. Sendo dispensável qualquer fase de instrução probatória complexa para se aferir a configuração do termo temporal, resta patente o cabimento e a admissibilidade da via estreita do incidente de pré-executividade manejado pela empresa executada. No mérito do incidente, a controvérsia diz respeito à imediata exigibilidade do valor a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo ex-consorciado. O acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a determinação de restituição imediata. O comando decisório do órgão de segundo grau estabeleceu que a restituição devida ao participante desistente do consórcio deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em estrito alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312. A tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as regras de restituição para as cotas canceladas: Sobre o termo para devolução dos valores pagos ao fundo comum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento unificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Essa sistemática visa assegurar a isonomia de tratamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do grupo de consorciados, preservando o mutualismo necessário para a consecução dos objetivos comuns dos participantes ativos, o que foi referendado por este Tribunal de Justiça em precedentes específicos. No caso fático em exame, os documentos constantes dos autos comprovam que o contrato de adesão nº 629688, pertencente ao grupo consorcial nº 2033, foi celebrado em 04 de novembro de 2022, prevendo o prazo de duração total de 193 meses. O extrato financeiro da cota do credor aponta que a data limite prevista contratualmente para o encerramento das operações do grupo recai apenas no mês de dezembro de 2038. O artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente que é nula a execução quando instaurada antes de verificado o termo temporal fixado para o adimplemento da prestação. Constatado que o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial se estenderá até meados de janeiro de 2039, conclui-se que o título judicial em apreço é desprovido de exigibilidade atual quanto ao valor principal da condenação de restituição. A prematuridade do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença foi admitida pelo próprio exequente em sua peça de manifestação, sob o ID 159515810, oportunidade em que concordou com a ausência momentânea de exigibilidade do título judicial e com o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, com fulcro na coisa julgada. Desse modo, o acolhimento da objeção neste ponto é medida impositiva. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, a executada apontou excesso na cobrança deflagrada pelo credor. O título judicial condenou as partes no pagamento de custas e honorários na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade conferida ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O acórdão proferido em sede de apelação assegurou à administradora de consórcios o direito de deduzir do montante total pago as quantias referentes à taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro, nos exatos termos contratados pelas partes. Ao elaborar as planilhas anexas ao cumprimento de sentença, o exequente incorreu em equívoco ao incluir as referidas taxas decotadas na base de cálculo da verba honorária, apurando indevidamente o valor de R$ 1.200,36. Efetuados os devidos abatimentos das parcelas de seguro de vida, taxa de adesão e taxa de administração proporcional, o valor do proveito econômico atualizado do autor corresponde a R$ 836,44. Por conseguinte, a verba honorária devida pela executada na proporção de 10% sobre a condenação, fixada na sentença e mantida no julgamento colegiado, atinge a quantia líquida de R$ 83,64. Verificando a exatidão dos parâmetros de cálculo, a parte executada promoveu o depósito judicial integral e voluntário do valor incontroverso de R$ 83,64 no dia 08 de abril de 2026, conforme comprovam a guia de depósito e a respectiva autenticação bancária de IDs 157209978 e 157209982, antes do transcurso do prazo limite para pagamento. Portanto, demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela devedora e comprovado o adimplemento tempestivo da verba sucumbencial da fase de conhecimento, imperiosa se mostra a extinção desta parcela da execução pelo integral pagamento voluntário da obrigação. A empresa executada requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o objetivo de condenar o exequente ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob a alegação de que o credor promoveu execução sabendo que a dívida ainda não era exigível. A sanção do dispositivo civilista exige, para sua configuração, o preenchimento de requisitos específicos que vão além da mera cobrança excessiva ou da falta de exigibilidade imediata da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor. No caso concreto, inexiste qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de enriquecimento sem causa por parte do credor. O exequente propôs o cumprimento de sentença amparado em interpretação plausível da sentença originária de primeiro grau, a qual havia determinado o ressarcimento dos valores de forma genérica, sem condicionar a devolução ao término do consórcio.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob o ID 157209974, para os seguintes fins: a) Declarar a inexigibilidade momentânea da obrigação principal de restituição das parcelas pagas ao fundo comum do consórcio, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a esse montante, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento após a consumação do termo fixado no acórdão colegiado; b) Homologar os cálculos apresentados pela executada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 83,64 e, por conseguinte, declarar extinta a referida obrigação de pagar em razão da integral quitação voluntária efetuada por meio do depósito judicial de ID 157209982; c) Rejeitar integralmente o pedido formulado pela executada de aplicação da penalidade civil descrita no artigo 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido com a extinção do principal, correspondente a R$ 12.003,60), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de ID 157209982, com os acréscimos legais da conta judicial. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:21
de pré-executividade
26/05/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 12:25
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 12:20
Publicação
27/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se sobre a exceção proposta. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:30
Mero expediente
23/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 20:48
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 17 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 17 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 17 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:30
Evolução da Classe Processual
17/03/2026, 11:28
Mero expediente
17/03/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:56
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 22:17
Publicação
23/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 09:51
Recebimento
19/02/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUZANE DE MORAES CRAVO, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CAIO DIEGO TROCOLIS DA SILVA, ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805326-10.2022.8.15.0141
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUZANE DE MORAES CRAVO, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CAIO DIEGO TROCOLIS DA SILVA, ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805326-10.2022.8.15.0141
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 08:55
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:55
Publicação
31/07/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:35
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 15:52
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 SENTENÇA I RELATÓRIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora ré, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 110500215, que julgou parcialmente procedente a ação, alegando existir contradição. Intimado, o embargado apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A embargante afirma que houve contradição quanto ao momento da adesão ao consórcio, momento da restituição e quanto aos juros de mora, tratando-se de matéria relativa ao mérito. Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. Assim, inexiste, in casu, a contradição invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. No mais, cumpra-se as determinações da sentença de ID 110500215. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 SENTENÇA I RELATÓRIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora ré, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 110500215, que julgou parcialmente procedente a ação, alegando existir contradição. Intimado, o embargado apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A embargante afirma que houve contradição quanto ao momento da adesão ao consórcio, momento da restituição e quanto aos juros de mora, tratando-se de matéria relativa ao mérito. Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. Assim, inexiste, in casu, a contradição invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. No mais, cumpra-se as determinações da sentença de ID 110500215. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 SENTENÇA I RELATÓRIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora ré, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 110500215, que julgou parcialmente procedente a ação, alegando existir contradição. Intimado, o embargado apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A embargante afirma que houve contradição quanto ao momento da adesão ao consórcio, momento da restituição e quanto aos juros de mora, tratando-se de matéria relativa ao mérito. Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. Assim, inexiste, in casu, a contradição invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. No mais, cumpra-se as determinações da sentença de ID 110500215. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 SENTENÇA I RELATÓRIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora ré, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 110500215, que julgou parcialmente procedente a ação, alegando existir contradição. Intimado, o embargado apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A embargante afirma que houve contradição quanto ao momento da adesão ao consórcio, momento da restituição e quanto aos juros de mora, tratando-se de matéria relativa ao mérito. Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. Assim, inexiste, in casu, a contradição invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. No mais, cumpra-se as determinações da sentença de ID 110500215. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 07:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:26
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 16:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:14
Publicação
29/04/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 07:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2025, 12:22
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 13:01
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 11:52
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:48
Publicação
11/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 SENTENÇA I RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Cuida-se de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; VIP PROMOCOES DE VENDAS e de seu gerente CAIO DIEGO TROCOLIS DA SILVA e ÍCARO FALCÃO, vendedor da VIP PROMOÇÕES. A parte promovente alega, em síntese, que teria sido induzida a erro ao firmar contrato de consórcio de imóvel com a empresa ré, após ter pago o valor de entrada de aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais). Disse que foi obrigado a confirmar que sabia que não haveria data prevista garantida para contemplação, mesmo o vendedor tendo prometido que seria contemplado com o valor de entrada. Afirma que, ao perceber que teria sido possivelmente vítima de um golpe, requereu o distrato. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a restituição da entrada paga, além da condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. Após o pedido de tutela de urgência ter sido indeferido, o autor informou que a empresa, de forma administrativa, cancelou o contrato e requereu o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de reembolso da entrada paga, no valor de R$ 7.925,39 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). As rés MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e VIP PROMOÇÕES DE VENDAS apresentaram contestação, ambas sustentando, em síntese, que o valor pago pelo autor refere-se à taxa de adesão e à primeira parcela e que não houve o pagamento de lance. Que não houve promessa de data de contemplação e que o autor ficou ciente disto. Ademais, a lei n. 11.795/2008 prevê que a restituição dos valores somente se darão quando da contemplação ou no encerramento do grupo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. ICARO LOPES FALCÃO DE OLIVEIRA apresentou contestação sustentando, em síntese, que era apenas empregado e que o contrato foi firmado com empresa Multimarcas Consórcio. O valor pago foi feito diretamente na conta da empresa. O autor apresentou impugnação à contestação. Foi designada audiência de instrução Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). O feito encontra-se pronto para julgamento, com as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu uma cota de consórcio para adquirir um imóvel no valor de R$ 212.414,05, no prazo de 200 meses, através do contrato n. 629688, cota 923. grupo 2033 (ID 69127398). O autor também assinou uma declaração de que não há garantia de data de contemplação no consórcio. (ID 69127378). Por meio da petição de ID 67935522, o autor informou que a empresa cancelou administrativamente a cota do consórcio e que persistia apenas o pedido de restituição do valor pago a título de entrada, no montante de 7.925,39 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). Desse modo, considerando-se que o valor foi pago diretamente à ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, única beneficiária da quantia adimplida pelo autor, subsiste a análise de sua responsabilidade quanto ao pedido formulado pelo autor de devolução da quantia. Conforme recibo juntado na contestação (ID 69127091, p. 16) o valor pago pelo autor corresponde à parcela inicial de R$. 1.552,97 e a taxa de adesão de R$ 6.372,42, totalizando R$ 7.925,39. No extrato financeiro de ID 69127379, há também a discriminação dos valores pagos pelo autor, em 12/12/2022, havendo distinção entre o valor da parcela e da adesão. Em 15/12/2022, isto é, apenas três dias após o pagamento dos valores pelo autor, a empresa ré confirmou o cancelamento da cota. (ID 67935523). Não há comprovação de que o autor tenha participado de qualquer assembleia ou ofertado lance, mesmo porque o cancelamento da cota se deu apenas três dias após o pagamento da primeira parcela. Sabe-se que o direito de desistência manifestado pela parte autora é inquestionável, encontrando, inclusive, respaldo no artigo 53, § 2º do Código de Defesa do consumido. A Lei n. 11.795/08, diferentemente do que alegado pela parte ré, não mais prevê que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado somente ocorreria após o término do grupo. Outrossim, a parte ré fundamentou os seus pedidos com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.119.300/RS. Contudo, o próprio STJ já decidiu que o entendimento de que a devolução dos valores seja feita somente até o trigésimo dia após o encerramento do grupo aplica-se somente para os contratos firmados antes da edição da Lei n. 11.795/08: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2. Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. (Reclamação 16.112 BA, 2ª Seção, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 26/03/2014). O próprio RESp 1.119.300/RS estabeleceu que: “Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". Cuidando-se de consórcio, a imposição de espera de anos para que haja a devolução dos valores vertidos ao grupo constitui desvantagem exagerada, sendo, portanto nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Não se mostra razoável, nem compatível com os princípios basilares do direito, fomentar o enriquecimento da administradora, que objetiva reter os valores durante longo lapso temporal, e impor ao consorciado o ônus de aguardar anos para haver os valores das parcelas. Nesse sentido: APELAÇÃO CONSÓRCIO DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO Desistência Cuidando-se de consórcio, a imposição de espera de anos para que haja a devolução dos valores vertidos ao grupo constitui desvantagem exagerada, sendo, portanto nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC Devolução imediata que é de rigor, permitida somente a cobrança proporcional da taxa de administração Danos morais não verificados no caso concreto. 2. IMPOSIÇÃO DE MULTA Afastamento da incidência da cláusula penal, no caso concreto Administradora que não comprovou efetivamente a existência de prejuízos a justificar a incidência da cláusula penal Abusividade caracterizada Contrato, ademais, firmado após o advento da Lei 11.795/08, não havendo, portanto falar em ofensa ao entendimento adotado por ocasião do julgamento do REsp 1.119.300/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC/73, consoante já reconheceu o próprio c. Superior Tribunal de Justiça Precedentes. (TJSP. APELAÇÃO N. APELAÇÃO 1009695-94.2016.8.26.0132, julgado em 03/04/2018). Ademais, observando-se o caso concreto, é possível perceber que o autor teve a sua cota cancelada apenas três dias após ter adimplido a primeira parcela, não participando de qualquer assembleia, demonstrando-se ainda mais desvantajosa a imposição de restituição dos valores apenas após o final do grupo. O valor pago pelo promovente, referente a primeira parcela, foi composto pela parcela propriamente dita, que engloba a taxa de administração e seguro, além de uma taxa de adesão. Quanto a taxa de adesão paga pelo autor também, tenho que esta deve ser restituída, tendo em vista que não houve qualquer contraprestação por parte da requerida, considerando-se o exíguo lapso temporal entre o primeiro pagamento e o cancelamento administrativo da cota. É de se observar ainda o alto valor da taxa de adesão, em comparação ao valor da prestação em si. A taxa de adesão foi no valor de R$ 6.372,42 e a parcela inicial, de R$. 1.552,97. Já quanto aos valores equivalentes a taxa de administração, sabe-se que estes não pertencem à parte autora, porquanto foram pagos com objetivo de administração dos valores e comando do grupo de consórcio. É contraprestação devida pela organização do grupo de consórcio, expressamente autorizada pela Lei 11.795/2008, cujo percentual, inclusive, pode ser livremente pactuado entre as partes, não caracterizando, assim, abusividade. A propósito, nesse sentido dispõe a Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Sendo assim, sobre o valor a ser devolvido, deverá ser deduzida a quantia relativa à taxa de administração. Outrossim, também não deve incidir eventual cláusula penal, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça orienta que o percentual relativo à cláusula penal estipulada nos contratos de consórcio somente poderá ser deduzido do valor devido ao consumidor desistente quando demonstrado efetivo prejuízo ao grupo, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito, já que existem outras taxas que poderão ser descontadas do valor pago pelo excluído (AgRg no AREsp 56425/RS). Não logrando, pois, êxito na demonstração de dano ao grupo, impõe-se a devolução dos valores efetivamente pagos relativos à proposta de participação em grupo de consórcio autorizada apenas a dedução da taxa de administração no percentual contratado, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data fixada para devolução. III DISPOSITIVO Desse modo, por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a empresa ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA na obrigação de ressarcir ao autor o valor a título de adesão e a primeira parcela do consórcio, devendo ser descontado sobre esta última a taxa de administração estipulada no contrato, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data em que houve o cancelamento da cota. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade com relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805326-10.2022.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a)
REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 SENTENÇA I RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Cuida-se de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; VIP PROMOCOES DE VENDAS e de seu gerente CAIO DIEGO TROCOLIS DA SILVA e ÍCARO FALCÃO, vendedor da VIP PROMOÇÕES. A parte promovente alega, em síntese, que teria sido induzida a erro ao firmar contrato de consórcio de imóvel com a empresa ré, após ter pago o valor de entrada de aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais). Disse que foi obrigado a confirmar que sabia que não haveria data prevista garantida para contemplação, mesmo o vendedor tendo prometido que seria contemplado com o valor de entrada. Afirma que, ao perceber que teria sido possivelmente vítima de um golpe, requereu o distrato. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a restituição da entrada paga, além da condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. Após o pedido de tutela de urgência ter sido indeferido, o autor informou que a empresa, de forma administrativa, cancelou o contrato e requereu o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de reembolso da entrada paga, no valor de R$ 7.925,39 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). As rés MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e VIP PROMOÇÕES DE VENDAS apresentaram contestação, ambas sustentando, em síntese, que o valor pago pelo autor refere-se à taxa de adesão e à primeira parcela e que não houve o pagamento de lance. Que não houve promessa de data de contemplação e que o autor ficou ciente disto. Ademais, a lei n. 11.795/2008 prevê que a restituição dos valores somente se darão quando da contemplação ou no encerramento do grupo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. ICARO LOPES FALCÃO DE OLIVEIRA apresentou contestação sustentando, em síntese, que era apenas empregado e que o contrato foi firmado com empresa Multimarcas Consórcio. O valor pago foi feito diretamente na conta da empresa. O autor apresentou impugnação à contestação. Foi designada audiência de instrução Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). O feito encontra-se pronto para julgamento, com as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu uma cota de consórcio para adquirir um imóvel no valor de R$ 212.414,05, no prazo de 200 meses, através do contrato n. 629688, cota 923. grupo 2033 (ID 69127398). O autor também assinou uma declaração de que não há garantia de data de contemplação no consórcio. (ID 69127378). Por meio da petição de ID 67935522, o autor informou que a empresa cancelou administrativamente a cota do consórcio e que persistia apenas o pedido de restituição do valor pago a título de entrada, no montante de 7.925,39 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). Desse modo, considerando-se que o valor foi pago diretamente à ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, única beneficiária da quantia adimplida pelo autor, subsiste a análise de sua responsabilidade quanto ao pedido formulado pelo autor de devolução da quantia. Conforme recibo juntado na contestação (ID 69127091, p. 16) o valor pago pelo autor corresponde à parcela inicial de R$. 1.552,97 e a taxa de adesão de R$ 6.372,42, totalizando R$ 7.925,39. No extrato financeiro de ID 69127379, há também a discriminação dos valores pagos pelo autor, em 12/12/2022, havendo distinção entre o valor da parcela e da adesão. Em 15/12/2022, isto é, apenas três dias após o pagamento dos valores pelo autor, a empresa ré confirmou o cancelamento da cota. (ID 67935523). Não há comprovação de que o autor tenha participado de qualquer assembleia ou ofertado lance, mesmo porque o cancelamento da cota se deu apenas três dias após o pagamento da primeira parcela. Sabe-se que o direito de desistência manifestado pela parte autora é inquestionável, encontrando, inclusive, respaldo no artigo 53, § 2º do Código de Defesa do consumido. A Lei n. 11.795/08, diferentemente do que alegado pela parte ré, não mais prevê que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado somente ocorreria após o término do grupo. Outrossim, a parte ré fundamentou os seus pedidos com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.119.300/RS. Contudo, o próprio STJ já decidiu que o entendimento de que a devolução dos valores seja feita somente até o trigésimo dia após o encerramento do grupo aplica-se somente para os contratos firmados antes da edição da Lei n. 11.795/08: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2. Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. (Reclamação 16.112 BA, 2ª Seção, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 26/03/2014). O próprio RESp 1.119.300/RS estabeleceu que: “Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". Cuidando-se de consórcio, a imposição de espera de anos para que haja a devolução dos valores vertidos ao grupo constitui desvantagem exagerada, sendo, portanto nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Não se mostra razoável, nem compatível com os princípios basilares do direito, fomentar o enriquecimento da administradora, que objetiva reter os valores durante longo lapso temporal, e impor ao consorciado o ônus de aguardar anos para haver os valores das parcelas. Nesse sentido: APELAÇÃO CONSÓRCIO DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO Desistência Cuidando-se de consórcio, a imposição de espera de anos para que haja a devolução dos valores vertidos ao grupo constitui desvantagem exagerada, sendo, portanto nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC Devolução imediata que é de rigor, permitida somente a cobrança proporcional da taxa de administração Danos morais não verificados no caso concreto. 2. IMPOSIÇÃO DE MULTA Afastamento da incidência da cláusula penal, no caso concreto Administradora que não comprovou efetivamente a existência de prejuízos a justificar a incidência da cláusula penal Abusividade caracterizada Contrato, ademais, firmado após o advento da Lei 11.795/08, não havendo, portanto falar em ofensa ao entendimento adotado por ocasião do julgamento do REsp 1.119.300/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC/73, consoante já reconheceu o próprio c. Superior Tribunal de Justiça Precedentes. (TJSP. APELAÇÃO N. APELAÇÃO 1009695-94.2016.8.26.0132, julgado em 03/04/2018). Ademais, observando-se o caso concreto, é possível perceber que o autor teve a sua cota cancelada apenas três dias após ter adimplido a primeira parcela, não participando de qualquer assembleia, demonstrando-se ainda mais desvantajosa a imposição de restituição dos valores apenas após o final do grupo. O valor pago pelo promovente, referente a primeira parcela, foi composto pela parcela propriamente dita, que engloba a taxa de administração e seguro, além de uma taxa de adesão. Quanto a taxa de adesão paga pelo autor também, tenho que esta deve ser restituída, tendo em vista que não houve qualquer contraprestação por parte da requerida, considerando-se o exíguo lapso temporal entre o primeiro pagamento e o cancelamento administrativo da cota. É de se observar ainda o alto valor da taxa de adesão, em comparação ao valor da prestação em si. A taxa de adesão foi no valor de R$ 6.372,42 e a parcela inicial, de R$. 1.552,97. Já quanto aos valores equivalentes a taxa de administração, sabe-se que estes não pertencem à parte autora, porquanto foram pagos com objetivo de administração dos valores e comando do grupo de consórcio. É contraprestação devida pela organização do grupo de consórcio, expressamente autorizada pela Lei 11.795/2008, cujo percentual, inclusive, pode ser livremente pactuado entre as partes, não caracterizando, assim, abusividade. A propósito, nesse sentido dispõe a Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Sendo assim, sobre o valor a ser devolvido, deverá ser deduzida a quantia relativa à taxa de administração. Outrossim, também não deve incidir eventual cláusula penal, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça orienta que o percentual relativo à cláusula penal estipulada nos contratos de consórcio somente poderá ser deduzido do valor devido ao consumidor desistente quando demonstrado efetivo prejuízo ao grupo, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito, já que existem outras taxas que poderão ser descontadas do valor pago pelo excluído (AgRg no AREsp 56425/RS). Não logrando, pois, êxito na demonstração de dano ao grupo, impõe-se a devolução dos valores efetivamente pagos relativos à proposta de participação em grupo de consórcio autorizada apenas a dedução da taxa de administração no percentual contratado, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data fixada para devolução. III DISPOSITIVO Desse modo, por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a empresa ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA na obrigação de ressarcir ao autor o valor a título de adesão e a primeira parcela do consórcio, devendo ser descontado sobre esta última a taxa de administração estipulada no contrato, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data em que houve o cancelamento da cota. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade com relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito