Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA RAQUEL FERREIRA GOMES SOUSA
REU: DANILO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Verifica-se que a parte autora requer a desistência da ação, conforme pedido, ID 136734705. Vieram-me os autos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Determina o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII- homologar a desistência da ação. Nos termos do artigo em comento, estabelece-se que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando ocorrer a homologação da desistência da ação. Este dispositivo legal preconiza que, havendo manifestação de desistência por parte do autor da ação, o magistrado não adentrará ao exame do mérito da causa, visto que a desistência implica na renúncia voluntária do direito pleiteado, tornando desnecessária a análise do pedido em si. É o caso dos autos. ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, e arquivem-se com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800610-97.2024.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)