Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801286-65.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Defeito, nulidade ou anulação] REPRESENTANTE: APOGEE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. O Banco do Brasil S.A. aduziu que a sentença incorreu em omissão no tocante à análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo – Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 320.407.335. O Embargante sustenta a higidez do título com base na Lei nº 10.931/2004 (art. 28) e no Código de Processo Civil (art. 784, XII). Ressalta, com citações doutrinárias e jurisprudenciais, que a CCB, por sua natureza formal, já se reveste dos requisitos legais, sendo o demonstrativo de débito meramente acessório para atualização monetária. Por conseguinte, pleiteia a rejeição da condenação em ônus sucumbenciais, afirmando que a extinção do processo, sob seu ponto de vista, não se deu por irregularidade contratual, o que afastaria o princípio da causalidade. Os embargados apresentaram contrarrazões, refutando a alegada omissão e sustentando que a sentença de extinção apenas deu fiel cumprimento ao comando vinculante do TJPB, que reconheceu o cerceamento de defesa e a necessidade de exibição dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ). Diante da inércia do Banco, a extinção se impôs, sendo a conduta do Embargante considerada protelatória e a condenação em honorários, lógica pela causalidade. Além disso, apresentaram embargos de declaração, onde apontam omissão na sentença no que concerne à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmam que a sentença aplicou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos Embargos, incompatível com o trabalho técnico desenvolvido ao longo de mais de três anos e com a complexidade da demanda, que resultou na extinção de uma Execução cujo valor atualizado supera R$ 180.000,00. Pleiteiam, com efeitos infringentes, o reconhecimento da omissão e a aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) ou, alternativamente, a utilização do valor da execução principal como base de cálculo. Citaram precedente do STJ que endossa a fixação equitativa em casos de proveito econômico reduzido. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a inadequação da via recursal para rediscutir a matéria. No mérito, defende que a condenação deve recair sobre o valor nominal da causa atribuído pelos próprios Embargantes (R$ 438,12). FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve obscuridade, quando da prolação da sentença. O Embargante, Banco do Brasil S.A., pleiteia a anulação da extinção do feito executivo (nº 0840257-61.2017.8.15.2001), sob o argumento de que a sentença seria omissa ao não reconhecer a plena executividade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme a Lei nº 10.931/2004. Contudo, a sentença embargada não analisa a tese sobre a natureza jurídica da CCB como título executivo (art. 28 da Lei nº 10.931/04), mas sim no descumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado que tornava impossível a verificação da liquidez concreta e da certeza do débito. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 107746891, deu provimento à apelação dos devedores para cassar a sentença primitiva. O comando superior foi claro, houve cerceamento de defesa. Tal cerceamento decorreu da ausência de apresentação da cédula bancária original (Contrato nº 320.407.185), documento essencial para o exame das alegadas abusividades nos contratos anteriores, conforme preconiza o verbete sumular nº 286 do Superior Tribunal de Justiça ("A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"). O TJPB, portanto, determinou a reabertura da instrução processual com a finalidade específica de que o Banco do Brasil exibisse o(s) contrato(s) anterior(es). O Exequente/Embargante foi devidamente intimado para cumprir a determinação, mas permaneceu inerte. A sentença embargada apenas chancelou a consequência lógica dessa inércia, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citado inclusive na Sentença, de que "A não juntada dos contratos anteriores à confissão da dívida ocasiona a extinção do processo executivo sem julgamento de mérito" (AgInt no REsp 1835852 / CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Não há, pois, omissão, mas sim discordância do Embargante em relação ao comando judicial já emanado pelo Tribunal e aplicado por este Juízo. O que se busca, em verdade, é a flagrante rediscussão do mérito já exaurido. O Banco do Brasil também questiona a condenação em custas e honorários advocatícios. A sucumbência nos Embargos à Execução é regida pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração ou manutenção desnecessária do processo deve arcar com os ônus processuais. No caso sub judice, a execução foi extinta justamente pela omissão processual do Exequente (Banco do Brasil), que se recusou a exibir os documentos essenciais exigidos pelo TJPB, impossibilitando o pleno exercício da defesa e a verificação da certeza e liquidez do título. O vício que ensejou a extinção da Execução é diretamente imputável ao Banco, que, ao não apresentar os contratos anteriores, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, e causou a nulidade do título por falta de liquidez (art. 803, I, CPC). Desta forma, a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência é consequência legal e inafastável de sua conduta. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 124668855), por ausência dos vícios apontados. Os Embargantes Apogee e Outros alegam que a Sentença foi omissa ao fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Pleiteiam a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa), utilizando como parâmetro o valor da execução principal (superior a R$ 180.000,00). Conforme art. 1.022, II, do CPC, a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado. É inconteste que, ao fixar honorários em 10% sobre R$ 438,12, a sentença gerou um valor nominal e irrisório, sem qualquer proporção com a complexidade e duração do trabalho executado (que se arrasta desde 2021). Apesar de a sentença ter aplicado o caput do art. 85, § 2º, CPC, o resultado concreto da aplicação deste percentual sobre um valor da causa notoriamente reduzido e simbólico – R$ 438,12 – impõe o exame da exceção prevista no § 8º desse mesmo dispositivo legal. A doutrina processual e a jurisprudência superior estabelecem que, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa. A literalidade do art. 85, § 2º, do CPC deve ceder à razoabilidade e à proibição do aviltamento da profissão do advogado, garantindo-se uma remuneração condigna pelo tempo e zelo dedicados à causa. Além da omissão sobre a equidade (art. 85, § 8º, CPC), o caso revela um erro intrínseco na própria base de cálculo utilizada. Embora os Embargantes tenham atribuído o valor de R$ 438,12 à causa, seu pleito nos Embargos era, em última instância, a extinção da Execução (nº 0840257-61.2017.8.15.2001). Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o valor da causa nos Embargos à Execução deve refletir o proveito econômico buscado, ou, no caso de extinção total, o valor da Execução. A jurisprudência colacionada como diretriz para este julgamento é taxativa e deve ser aplicada em sua plenitude: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). A aplicação deste precedente demonstra que o valor correto da causa dos Embargos, dada a extinção integral da Execução, deveria ser o valor do processo executivo que se buscava anular, o qual girava em torno de R$ 189.678,95. Portanto, a sentença foi omissa ao não corrigir de ofício o valor da causa ou, ao menos, ao não aplicar o Art. 85, § 8º, CPC, uma vez que o valor nominal utilizado levou a um cálculo de honorários manifestamente vil. Superado o obstáculo da base de cálculo irrisória, impõe-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor corrigido da causa, ou seja, sobre o montante da Execução extinta. Considerando o elevado grau de zelo demonstrado pelos patronos dos Embargantes ao longo de anos de litígio, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários fixados em 10% sobre o valor de R$ 438,12 são inadequados. Em observância aos critérios legais e à jurisprudência superior, acolho a pretensão recursal dos Embargantes APOGEE e Outros, corrigindo o erro material/omissão na fixação da base de cálculo e, por consequência, o valor da verba sucumbencial. O proveito econômico obtido é o valor da execução extinta, qual seja, R$ 189.678,95. Assim, os honorários serão fixados no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução, conforme a diretriz vinculante ora adotada e os parâmetros do art. 85, § 2º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 124668855). Por outro lado, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por APOGEE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (ID 124691001), com a concessão de EFEITOS INFRINGENTES, para FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em favor dos patronos dos Embargantes Apogee e Outros, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução (R$ 189.678,95), mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível, para solicitar o desarquivamento e redistribuição da ação de execução nº 0840257-61.2017.8.15.2001 para este Juízo, por dependência, por força do disposto na Resolução nº 04/2026, de 15.01.2026, do TJPB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito