Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente e executado para falar sobre a petição de Id. 159573628 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente e executado para falar sobre a petição de Id. 159573628 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801852-15.2019.8.15.0051.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROMOVIDO: FRANCISCO LETO BEZERRA e outros DECISÃO
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por Josenildo Lima da Silva Souza, na condição de arrematante (ID 156470639), em face da decisão saneadora de ID 136771501. O peticionante sustenta que o provimento judicial anterior restou incompleto, alegando suposta omissão quanto à determinação de entrega física do eixo cardam/tração dianteira e do Lote 3 (Plantadeira marca Baldan, ano 2017, cor vermelha, nº de série 60396560005001). Requer, assim, a integração da decisão para que seja determinada a expedição do competente termo de entrega e imissão na posse dos referidos bens, que já se encontram sob custódia judicial. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a insurgência do arrematante não prospera no que diz respeito à alegação de omissão, embora comporte esclarecimento para fins de efetividade processual. Ao contrário do que afirma o requerente, a decisão de ID 136771501 enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. No tópico relativo ao adimplemento da arrematação, este Juízo consignou expressamente que o Lote 3 original (nº de série 60394814002002) havia sido substituído pelo equipamento equivalente de numeração diversa (nº de série 60396560005001), o qual foi penhorado e removido em caráter substitutivo para garantir o direito do arrematante, conforme certificado no ID 128276536. Inclusive, o item 8 do dispositivo da decisão embargada foi taxativo ao determinar o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse/Entrega quanto ao eixo cardam, reforçando que tais bens já se encontram à disposição do arrematante no Depósito Judicial. Portanto, não houve omissão, mas sim a confirmação de que os referidos bens (o eixo cardam e a plantadeira substituta) integram o objeto final da arrematação, permanecendo o valor de R$ 56.400,00 como base do crédito, justamente porque tais bens (Lote 1 completo e Lote 3 substituto) foram garantidos ao arrematante. Apenas o Lote 2 (Plaina) foi excluído por ser irrecuperável. Dessa forma, restando os bens devidamente apreendidos e acautelados sob a guarda do Depositário Judicial (ID 128276541), a expedição dos documentos necessários para a transferência física da posse é medida que se impõe para a finalização do ato satisfativo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de omissão, uma vez que a matéria foi devidamente tratada na decisão de ID 136771501. Contudo, visando dar efetividade ao direito do arrematante e evitar novos entraves operacionais, DETERMINO o seguinte: a) A imediata expedição de Termo de Imissão na Posse e de Entrega de Bens em favor do arrematante Josenildo Lima da Silva Souza, especificamente quanto aos seguintes itens que se encontram no Depósito Judicial deste Fórum (ID 128276536): 01 (um) Eixo Cardam/Tração Dianteira (pertencente ao Trator do Lote 1); 01 (uma) Plantadeira da marca Baldan, ano de fabricação 2017, cor vermelha, nº de série 60396560005001 (entregue em substituição ao Lote 3 original). b) Autorizo o arrematante a proceder à retirada dos referidos bens junto ao Depositário Judicial, mediante agendamento e assinatura do respectivo termo, devendo a Secretaria desta Vara expedir o documento com a urgência necessária. c) Mantenho, em seus exatos termos, as demais determinações da decisão de ID 136771501, inclusive quanto ao recálculo das parcelas vincendas e as multas aplicadas ao executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se com prioridade. Expedientes necessários. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801852-15.2019.8.15.0051.
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Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por Josenildo Lima da Silva Souza, na condição de arrematante (ID 156470639), em face da decisão saneadora de ID 136771501. O peticionante sustenta que o provimento judicial anterior restou incompleto, alegando suposta omissão quanto à determinação de entrega física do eixo cardam/tração dianteira e do Lote 3 (Plantadeira marca Baldan, ano 2017, cor vermelha, nº de série 60396560005001). Requer, assim, a integração da decisão para que seja determinada a expedição do competente termo de entrega e imissão na posse dos referidos bens, que já se encontram sob custódia judicial. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a insurgência do arrematante não prospera no que diz respeito à alegação de omissão, embora comporte esclarecimento para fins de efetividade processual. Ao contrário do que afirma o requerente, a decisão de ID 136771501 enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. No tópico relativo ao adimplemento da arrematação, este Juízo consignou expressamente que o Lote 3 original (nº de série 60394814002002) havia sido substituído pelo equipamento equivalente de numeração diversa (nº de série 60396560005001), o qual foi penhorado e removido em caráter substitutivo para garantir o direito do arrematante, conforme certificado no ID 128276536. Inclusive, o item 8 do dispositivo da decisão embargada foi taxativo ao determinar o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse/Entrega quanto ao eixo cardam, reforçando que tais bens já se encontram à disposição do arrematante no Depósito Judicial. Portanto, não houve omissão, mas sim a confirmação de que os referidos bens (o eixo cardam e a plantadeira substituta) integram o objeto final da arrematação, permanecendo o valor de R$ 56.400,00 como base do crédito, justamente porque tais bens (Lote 1 completo e Lote 3 substituto) foram garantidos ao arrematante. Apenas o Lote 2 (Plaina) foi excluído por ser irrecuperável. Dessa forma, restando os bens devidamente apreendidos e acautelados sob a guarda do Depositário Judicial (ID 128276541), a expedição dos documentos necessários para a transferência física da posse é medida que se impõe para a finalização do ato satisfativo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de omissão, uma vez que a matéria foi devidamente tratada na decisão de ID 136771501. Contudo, visando dar efetividade ao direito do arrematante e evitar novos entraves operacionais, DETERMINO o seguinte: a) A imediata expedição de Termo de Imissão na Posse e de Entrega de Bens em favor do arrematante Josenildo Lima da Silva Souza, especificamente quanto aos seguintes itens que se encontram no Depósito Judicial deste Fórum (ID 128276536): 01 (um) Eixo Cardam/Tração Dianteira (pertencente ao Trator do Lote 1); 01 (uma) Plantadeira da marca Baldan, ano de fabricação 2017, cor vermelha, nº de série 60396560005001 (entregue em substituição ao Lote 3 original). b) Autorizo o arrematante a proceder à retirada dos referidos bens junto ao Depositário Judicial, mediante agendamento e assinatura do respectivo termo, devendo a Secretaria desta Vara expedir o documento com a urgência necessária. c) Mantenho, em seus exatos termos, as demais determinações da decisão de ID 136771501, inclusive quanto ao recálculo das parcelas vincendas e as multas aplicadas ao executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se com prioridade. Expedientes necessários. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801852-15.2019.8.15.0051.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROMOVIDO: FRANCISCO LETO BEZERRA e outros DECISÃO
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por Josenildo Lima da Silva Souza, na condição de arrematante (ID 156470639), em face da decisão saneadora de ID 136771501. O peticionante sustenta que o provimento judicial anterior restou incompleto, alegando suposta omissão quanto à determinação de entrega física do eixo cardam/tração dianteira e do Lote 3 (Plantadeira marca Baldan, ano 2017, cor vermelha, nº de série 60396560005001). Requer, assim, a integração da decisão para que seja determinada a expedição do competente termo de entrega e imissão na posse dos referidos bens, que já se encontram sob custódia judicial. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a insurgência do arrematante não prospera no que diz respeito à alegação de omissão, embora comporte esclarecimento para fins de efetividade processual. Ao contrário do que afirma o requerente, a decisão de ID 136771501 enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. No tópico relativo ao adimplemento da arrematação, este Juízo consignou expressamente que o Lote 3 original (nº de série 60394814002002) havia sido substituído pelo equipamento equivalente de numeração diversa (nº de série 60396560005001), o qual foi penhorado e removido em caráter substitutivo para garantir o direito do arrematante, conforme certificado no ID 128276536. Inclusive, o item 8 do dispositivo da decisão embargada foi taxativo ao determinar o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse/Entrega quanto ao eixo cardam, reforçando que tais bens já se encontram à disposição do arrematante no Depósito Judicial. Portanto, não houve omissão, mas sim a confirmação de que os referidos bens (o eixo cardam e a plantadeira substituta) integram o objeto final da arrematação, permanecendo o valor de R$ 56.400,00 como base do crédito, justamente porque tais bens (Lote 1 completo e Lote 3 substituto) foram garantidos ao arrematante. Apenas o Lote 2 (Plaina) foi excluído por ser irrecuperável. Dessa forma, restando os bens devidamente apreendidos e acautelados sob a guarda do Depositário Judicial (ID 128276541), a expedição dos documentos necessários para a transferência física da posse é medida que se impõe para a finalização do ato satisfativo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de omissão, uma vez que a matéria foi devidamente tratada na decisão de ID 136771501. Contudo, visando dar efetividade ao direito do arrematante e evitar novos entraves operacionais, DETERMINO o seguinte: a) A imediata expedição de Termo de Imissão na Posse e de Entrega de Bens em favor do arrematante Josenildo Lima da Silva Souza, especificamente quanto aos seguintes itens que se encontram no Depósito Judicial deste Fórum (ID 128276536): 01 (um) Eixo Cardam/Tração Dianteira (pertencente ao Trator do Lote 1); 01 (uma) Plantadeira da marca Baldan, ano de fabricação 2017, cor vermelha, nº de série 60396560005001 (entregue em substituição ao Lote 3 original). b) Autorizo o arrematante a proceder à retirada dos referidos bens junto ao Depositário Judicial, mediante agendamento e assinatura do respectivo termo, devendo a Secretaria desta Vara expedir o documento com a urgência necessária. c) Mantenho, em seus exatos termos, as demais determinações da decisão de ID 136771501, inclusive quanto ao recálculo das parcelas vincendas e as multas aplicadas ao executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se com prioridade. Expedientes necessários. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Petição (Petição (outras))27/04/2026, 23:15
Expedição de documento (Mandado)27/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Mandado)27/04/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2026, 11:33
Outras Decisões24/04/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)22/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:19
Decurso de Prazo14/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 21:20
Publicação06/04/2026, 01:01
Publicação06/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051 Vistos etc. Intime-se a parte adversa para pronunciar-se sobre o pedido de reconsideração dew decisão (Id. 156470639), no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.02/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051 Vistos etc. Intime-se a parte adversa para pronunciar-se sobre o pedido de reconsideração dew decisão (Id. 156470639), no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.02/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051 Vistos etc. Intime-se a parte adversa para pronunciar-se sobre o pedido de reconsideração dew decisão (Id. 156470639), no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.02/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051 Vistos etc. Intime-se a parte adversa para pronunciar-se sobre o pedido de reconsideração dew decisão (Id. 156470639), no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.02/04/2026, 00:00
Mero expediente01/04/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)25/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 14:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801852-15.2019.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROMOVIDO: FRANCISCO LETO BEZERRA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Josenildo Lima da Silva Souza, na condição de terceiro interessado e arrematante (conforme ID 154515378). O embargante insurge-se contra a decisão proferida no ID 136771501, alegando a existência de suposta omissão e contradição. Sustenta, em suas razões, que o provimento judicial autorizou a devolução e a compensação de valores referentes ao Lote 2 (plaina), mas teria se omitido equivocadamente quanto à determinação de entrega ou compensação do Lote 3 (Plantadeira, marca Baldan, ano 2017, nº de série 60396560005001), o qual já se encontraria depositado no Fórum. Requer, assim, que a decisão seja integrada para determinar a confecção do termo de entrega do referido bem. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão de ID 136771501 teria sido omissa ao não determinar a devolução de valores ou a compensação referente ao Lote 3 (Plantadeira). Contudo, a simples leitura do ato judicial impugnado demonstra que a questão foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo. Ao deliberar sobre o recálculo do crédito e o abatimento de valores, a decisão embargada excluiu exclusivamente o montante correspondente ao Lote 2 (Plaina), por se tratar de bem confessadamente dissipado pelo executado. No mesmo tópico, o julgado consignou expressamente que o Lote 3 (Plantadeira original) havia sido substituído por equipamento equivalente de numeração diversa (nº de série 60396560005001), o qual foi efetivamente penhorado, removido e mantido em depósito judicial à disposição do arrematante. Por essa razão lógica e fundamentada, o valor do Lote 3 foi mantido no cômputo do novo saldo da arrematação, que restou consolidado em R$ 56.400,00. Não há, portanto, qualquer lacuna a ser preenchida, pois a destinação do bem substituto e a composição do saldo devedor foram tratadas com clareza. Constata-se a absoluta ausência de omissão no julgado. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado da decisão e nítido caráter infringente. O recurso busca utilizar via inadequada para promover a rediscussão do mérito e obter a modificação do que já foi consolidado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao afastar embargos com propósito de rediscussão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807467-88.2022.8.15.0371 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. (0807467-88.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) O Superior Tribunal de Justiça consolida idêntico entendimento sobre a inadequação da via eleita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 20/4/2022.) Ausentes, portanto, os vícios processuais exigidos pela legislação, a rejeição da insurgência recursal é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 154515378, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID 136771501 em seus exatos termos. Aguarde-se o cumprimento das determinações já exaradas. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801852-15.2019.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROMOVIDO: FRANCISCO LETO BEZERRA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Josenildo Lima da Silva Souza, na condição de terceiro interessado e arrematante (conforme ID 154515378). O embargante insurge-se contra a decisão proferida no ID 136771501, alegando a existência de suposta omissão e contradição. Sustenta, em suas razões, que o provimento judicial autorizou a devolução e a compensação de valores referentes ao Lote 2 (plaina), mas teria se omitido equivocadamente quanto à determinação de entrega ou compensação do Lote 3 (Plantadeira, marca Baldan, ano 2017, nº de série 60396560005001), o qual já se encontraria depositado no Fórum. Requer, assim, que a decisão seja integrada para determinar a confecção do termo de entrega do referido bem. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão de ID 136771501 teria sido omissa ao não determinar a devolução de valores ou a compensação referente ao Lote 3 (Plantadeira). Contudo, a simples leitura do ato judicial impugnado demonstra que a questão foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo. Ao deliberar sobre o recálculo do crédito e o abatimento de valores, a decisão embargada excluiu exclusivamente o montante correspondente ao Lote 2 (Plaina), por se tratar de bem confessadamente dissipado pelo executado. No mesmo tópico, o julgado consignou expressamente que o Lote 3 (Plantadeira original) havia sido substituído por equipamento equivalente de numeração diversa (nº de série 60396560005001), o qual foi efetivamente penhorado, removido e mantido em depósito judicial à disposição do arrematante. Por essa razão lógica e fundamentada, o valor do Lote 3 foi mantido no cômputo do novo saldo da arrematação, que restou consolidado em R$ 56.400,00. Não há, portanto, qualquer lacuna a ser preenchida, pois a destinação do bem substituto e a composição do saldo devedor foram tratadas com clareza. Constata-se a absoluta ausência de omissão no julgado. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado da decisão e nítido caráter infringente. O recurso busca utilizar via inadequada para promover a rediscussão do mérito e obter a modificação do que já foi consolidado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao afastar embargos com propósito de rediscussão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807467-88.2022.8.15.0371 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. (0807467-88.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) O Superior Tribunal de Justiça consolida idêntico entendimento sobre a inadequação da via eleita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 20/4/2022.) Ausentes, portanto, os vícios processuais exigidos pela legislação, a rejeição da insurgência recursal é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 154515378, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID 136771501 em seus exatos termos. Aguarde-se o cumprimento das determinações já exaradas. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)19/03/2026, 12:47
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo06/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051 Vistos etc. Nos termos do artigo 1023, §2º c/c art. 219 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias úteis, querendo, manifestar-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051 Vistos etc. Nos termos do artigo 1023, §2º c/c art. 219 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias úteis, querendo, manifestar-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))02/03/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)27/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051
Vistos, etc. I. BREVE SÍNTESE E CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face de FRANCISCO LETO BEZERRA e do falecido MANOEL BESERRA DANTAS, objetivando o recebimento do crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/00648-4, com valor original de R$ 124.391,86 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), alcançando R$ 134.017,01 (cento e trinta e quatro mil, dezessete reais e um centavo) na data do ajuizamento, em 26 de novembro de 2019 (ID 26546455). Após o trâmite inicial e a expedição dos mandados de citação, penhora e avaliação (ID 26746165), sobreveio aos autos a informação do falecimento do coexecutado Manoel Beserra Dantas (ID 34436511), que figurava como garantidor hipotecário. Diante desse fato superveniente, o Exequente requereu o aditamento da inicial para a exclusão do falecido do polo passivo da demanda (ID 45643208), o que foi deferido por este Juízo (ID 50102906), concentrando a execução unicamente em face do emitente do título, o Sr. Francisco Leto Bezerra. O executado Francisco Leto Bezerra foi formalmente citado e, posteriormente, intimado da penhora e avaliação procedida pelo Oficial de Justiça em 12 de janeiro de 2021 (ID 38321743 e ID 38321745), recaindo a constrição sobre três bens móveis (um trator agrícola, uma plaina e uma plantadeira, avaliados em R$ 100.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente) e um bem imóvel (Sítio Muligunzinho, avaliado em R$ 130.000,00), todos vinculados à garantia cedular. Em 18 de agosto de 2022, o Exequente manifestou interesse na excussão dos bens móveis mediante hasta pública e pugnou pela liberação da penhora que recaiu sobre o bem imóvel (ID 62371071), pedido este que foi acolhido por decisão de 20 de setembro de 2022 (ID 63748881) e reiterado na decisão que homologou a arrematação, onde a penhora sobre o imóvel foi formalmente tornada sem efeito (ID 123169135). A fase expropriatória avançou com a realização da segunda praça do leilão em 19 de agosto de 2025, ocasião em que os três lotes de bens móveis (Lotes 1, 2 e 3) foram arrematados, pelo valor total de R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais), pelo terceiro interessado JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA, com pagamento parcelado, sendo a entrada e as primeiras quatro parcelas mensais devidamente comprovadas e juntadas aos autos (ID 121337675, ID 129198156). O processo, contudo, ingressou em uma nova e complexa fase incidental, motivada pela conduta manifestamente evasiva e pela comprovada infidelidade do executado, constituído formalmente como depositário dos bens penhorados (ID 124531243, ID 124613272). A expedição do Mandado de Imissão na Posse/Entrega (ID 123992405) revelou que o Lote 2 (Plaina) e o Lote 3 (Plantadeira original) não foram localizados, além da constatação de que o Lote 1 (Trator) foi entregue incompleto, com a ausência do eixo cardan/tração dianteira (ID 124613272). A gravidade da situação foi confirmada pela confissão do próprio Executado, por meio de seu procurador, que, em 03 de novembro de 2025, admitiu que a plaina (Lote 2) foi vendida sob a alegação de "motivos de força maior" (despesas de funeral do genitor do executado) e ofereceu outros bens em substituição aos não encontrados (ID 126271240). Diante dos requerimentos do Arrematante e da conduta do Executado, este Juízo proferiu decisão em 24 de outubro de 2025 (ID 125812566), deferindo integralmente as medidas coercitivas e a penhora de bens em substituição, notadamente uma Plantadeira de numeração diversa, uma Colheitadeira de Forragens (ensiladeira), uma Forrageira Batedeira de Milho, e o recolhimento do eixo cardan faltante. Tais bens foram, de fato, localizados, penhorados, avaliados e depositados em mãos do Depositário Judicial (ID 128276536 e 128276541). A fase atual impõe a imediata resolução das pendências relativas à arrematação não integralmente satisfeita, bem como a determinação dos próximos atos de excussão patrimonial quanto aos bens que foram objeto de penhora em substituição. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E IRREGULARIDADES Este Juízo procede, na presente fase, ao saneamento das questões pendentes, com fulcro na necessidade de se garantir a efetividade da execução e a proteção do direito do arrematante, conforme preceituam os princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, a dignidade da justiça. A. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FIEL DEPOSITÁRIO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A conduta do executado FRANCISCO LETO BEZERRA, na qualidade de fiel depositário dos bens arrematados, revela um grave e inaceitável descumprimento de um dever legal, conforme imposto pelo art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. A confissão da venda da plaina (Lote 2) e a ocultação da plantadeira original (Lote 3) e do eixo cardan do trator (Lote 1), que só foi localizado após intensa diligência e intervenção deste Juízo, configuram um ato manifestamente atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. A alegação de "força maior" decorrente de despesas funerárias para justificar a venda de um bem que estava sob a guarda do executado, com gravame judicial devidamente formalizado e averbado nos autos, é de todo descabida, não servindo como escusa para a violação do encargo público de depositário fiel. O executado não pode, por ato unilateral e sem prévia autorização judicial, dispor de bens que não se encontram mais em sua livre e desembaraçada propriedade, mas sim vinculados à satisfação do crédito exequendo. A má-fé do executado é reforçada pela recusa em colaborar com as diligências, obrigando o Juízo a proferir decisão autorizando a requisição de força policial para a busca e apreensão dos bens ocultados e a penhora de bens substitutos, conforme se verifica nas certificações e autos de penhora juntados (ID 124531243, ID 125812566 e ID 128276536). A conduta de dissipação ou ocultação de bens penhorados, além de implicar as sanções processuais cabíveis, constitui, em tese, crime de Apropriação Indébita, conforme o artigo 168 do Código Penal, ou Desobediência (Art. 330 do CP). Tendo em vista a gravidade da conduta, e em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição, que impõe ao Juízo a adoção de todas as medidas necessárias para o bom andamento da execução, a punição do Executado é imperativa. Sanção Processual: Diante da comprovação de ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na venda e ocultação de bens penhorados sob sua guarda, e com fundamento no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o executado FRANCISCO LETO BEZERRA ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do Exequente, sem prejuízo de outras sanções legais e da responsabilidade criminal cabível. B. DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DA ARREMATAÇÃO E O ABATIMENTO DO CRÉDITO ARREMATANTE O arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA adquiriu três lotes de bens móveis pelo valor total de R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais), no entanto, conforme documentado, o Lote 2 (Plaina, avaliada em R$ 7.700,00) e o Lote 3 (Plantadeira original, avaliada em R$ 5.200,00) não foram integralmente entregues, sendo o Lote 2 confessadamente vendido pelo Executado. A arrematação, uma vez aperfeiçoada, constitui ato jurídico perfeito, sendo imperiosa a garantia do direito de posse do arrematante sobre a totalidade dos bens ou o devido ressarcimento pelo valor correspondente aos bens não entregues. Embora o Lote 3 (Plantadeira) tenha sido substituído por uma Plantadeira de numeração diversa, que se encontra agora no Depósito Judicial, o Lote 2 (Plaina, R$ 7.700,00) é, de fato, irrecuperável nos autos. Desse modo, o Arrematante faz jus ao abatimento do valor do bem não entregue, devidamente atualizado, no saldo devedor da arrematação, conforme o princípio da correlação entre o lance e o objeto da excussão. Cálculo da Arrematação e Abatimentos: Valor Total da Arrematação dos bens móveis (Lotes 1, 2 e 3): R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais). Valor do Lote 2 (Plaina) não entregue: R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Valor Abatido (Lote 2): O valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente à Plaina não entregue, deverá ser abatido do saldo devedor da arrematação. Novo Valor da Arrematação (Lotes 1 e 3 - bens entregues ou substituídos): R$ 64.100,00 - R$ 7.700,00 = R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). Parcelas Pagas (Entrada + 4 Mensais): R$ 34.415,07 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos) - Considerando a atualização das 4 parcelas pagas, conforme os IDs de comprovação, e a entrada. Saldo Devedor Atualizado da Arrematação: R$ 56.400,00 - R$ 34.415,07 = R$ 21.984,93 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Determinação de Compensação e Restituição das Despesas do Arrematante: O Arrematante também pleiteou o ressarcimento de despesas incorridas em razão da infidelidade do depositário e do atraso na entrega dos bens, a saber: Custas de Diligência de Imissão na Posse (ID 124142453): R$ 451,08 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), pagas pelo Arrematante, mas que deveriam ser custeadas pelo saldo da arrematação, conforme decidido (ID 124137340). Frete 1 - Caminhão grande para a primeira e frustrada tentativa de remoção (ID 129189227): R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dos quais R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) são reivindicados como prejuízo pela impossibilidade de recolher todos os bens. O Juízo considera a razoabilidade da frustração da diligência e defere o abatimento da diferença, pois a frustração na entrega de bens já adquiridos não pode penalizar o arrematante, sendo despesa adicional resultante do ato ilícito do Executado. Frete 2 - Remoção dos bens substitutos ao Fórum (ID 129189228): R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Esta despesa, inerente à segunda diligência de cumprimento da decisão, foi necessária em razão da evasão do Executado e deve ser ressarcida. Frete 3 - Futuro transporte dos bens remanescentes (Lote 3 e Eixo Cardan) - R$ 1.900,00: O pedido de abatimento prévio de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) relativo a um frete futuro e incerto deve ser indeferido, uma vez que o valor final da despesa só poderá ser determinado após a contratação do serviço, e os bens já se encontram no Depósito Judicial, facilitando a retirada. Contudo, o ressarcimento desta despesa deverá ser suportado pelo Executado, após a comprovação do gasto. Determinações de Compensação e Ressarcimento: Com fundamento no art. 8º do Código de Processo Civil, que assegura o dever de reparação do Executado que se opõe maliciosamente à execução, e no dever de garantir o patrimônio do Arrematante de boa-fé, DETERMINO o ressarcimento dos valores devidamente comprovados e pertinentes, nos seguintes termos: a) Ressarcimento Imediato: Os valores de R$ 451,08 (Custas) + R$ 1.600,00 (Diferença de Frete 1) + R$ 480,00 (Frete 2), totalizando R$ 2.531,08 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos), deverão ser abatidos, a título de compensação, do saldo devedor de R$ 21.984,93 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), ficando o novo saldo devedor do Arrematante em R$ 19.453,85 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago nas parcelas vincendas, devidamente corrigidas. b) Restituição do Valor do Lote 2: O valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente ao Lote 2 (Plaina) não entregue, será integralmente restituído ao Arrematante do valor total da arrematação (R$ 64.100,00) e abatido do crédito do Exequente, na forma do item C abaixo. O Arrematante deverá recalcular as parcelas vincendas (8 parcelas, contando a partir de Jan/2026), de forma que o valor total remanescente, devidamente corrigido, seja distribuído por igual, nos termos do contrato de arrematação parcelada, e comprovado nos autos, sob pena de incorrer em mora. C. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE O Exequente pugnou pela transferência dos valores já depositados pelo Arrematante para uma conta interna da CENOP RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (conta nº 30011208-4, Agência Banco do Brasil nº 4935-2, CPF: 023.981.064-38), embora a conta indicada esteja no nome do Executado, mas sob a justificativa de ser para organização interna e amortização da dívida (ID 131533186). A arrematação resultou na satisfação parcial do crédito exequendo, no montante de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais - novo valor da arrematação após a exclusão da plaina), dos quais R$ 34.415,07 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos) já se encontram em depósito judicial. Determinações de Liberação: Com o intuito de garantir a efetiva satisfação do crédito e a fluidez do processo: Exclusão do Lote 2: O valor correspondente ao Lote 2 (Plaina), no montante de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), deve ser deduzido do valor da arrematação para fins de satisfação do Exequente, pois o arrematante não receberá este bem e, portanto, seu crédito é proporcional ao novo valor da arrematação. Compensação de Despesas: As despesas de R$ 2.531,08 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) ressarcidas ao Arrematante, conforme item B, deverão ser suportadas pelo Exequente, a serem deduzidas do valor a ser levantado. Liberação do Saldo: AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente em depósito judicial, após as devidas compensações e deduções de praxe (incluindo a comissão do Leiloeiro e os honorários advocatícios já fixados), e da restituição das despesas do Arrematante, para a conta indicada pelo Exequente (conta nº 30011208-4, Agência Banco do Brasil nº 4935-2, em nome de FRANCISCO LETO BEZERRA, CNPJ/CPF 023.981.064-38, sob a CENOP RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), a título de amortização do débito, mediante a apresentação da respectiva Guia de Levantamento Judicial. D. DA IMPOSIÇÃO DE MULTA E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE CRIMINAL A conduta do Executado, que confessou a venda de um bem penhorado sob sua guarda, impõe, além da sanção processual já aplicada (Multa de 10% do débito), a formalização do incidente para a apuração de responsabilidade penal, em razão da possível configuração do crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do CP) ou Desobediência (Art. 330 do CP). Determinações Finais quanto ao Depositário Infiel: Reiteração de Punição: Mantenho a condenação em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a ser executada nos próprios autos. Comunicação ao Ministério Público: DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, acompanhado de cópia integral das peças processuais pertinentes (Petição Inicial, Auto de Penhora e Avaliação ID 38321745, Auto de Arrematação ID 121337675, Decisão ID 125812566, Petição do Executado ID 126271240, Certidão Circunstanciada ID 128276536, e desta Decisão Saneadora), para a apuração da responsabilidade criminal do executado FRANCISCO LETO BEZERRA pela confissão de venda de bem penhorado, crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. III. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E NOVA FASE EXPROPRIATÓRIA A excussão dos bens iniciais resultou na arrematação parcial e na substituição de bens, sendo o crédito exequendo parcialmente satisfeito pelo valor da arrematação (R$ 56.400,00, a ser confirmado após a liquidação do saldo remanescente pelo arrematante) e pendente de satisfação quanto ao saldo devedor remanescente, acrescido da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os bens penhorados em substituição (Plantadeira Baldan de diferente serial, Colheitadeira de Forragens JF 90S - ensiladeira, e Forrageira Batedeira de Milho), que se encontram em depósito judicial, são passíveis de nova excussão para a complementação do pagamento da dívida. O Exequente, em sua última manifestação (ID 131533186), requereu a nomeação de leiloeiro público para a realização de novo expediente expropriatório. Determinações para a Nova Fase Expropriatória: NOMEIO a Leiloeira Oficial TATIANA GADELHA DE PAIVA (JUCEP 032/2022), que demonstrou eficiência e diligência na fase anterior (ID 121337656), para proceder à venda judicial dos bens penhorados em substituição (Plantadeira Baldan de diferente serial, Colheitadeira de Forragens JF 90S - ensiladeira, e Forrageira Batedeira de Milho), que se encontram sob a custódia do Depositário Judicial. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a planilha de débito atualizada, contemplando o valor da dívida remanescente após o abatimento do valor da arrematação (R$ 56.400,00), a inclusão da multa de 20% sobre o débito remanescente atualizado (art. 77, § 2º, CPC), e o devido ressarcimento das despesas do Arrematante (R$ 2.531,08) que deverão ser suportadas pelo Executado em razão de sua má-fé. Expedição de Edital: Após a juntada e a homologação do novo cálculo, DETERMINO que o Leiloeiro nomeado proceda à imediata elaboração do Edital de Leilão dos bens penhorados em substituição, observando as formalidades legais e as regras da Resolução CNJ nº 236/2016 e do Código de Processo Civil. IV. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS 1. SANEIO o processo e RATIFICO o prosseguimento da execução somente em face de FRANCISCO LETO BEZERRA. 2. CONDENO o executado FRANCISCO LETO BEZERRA ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor do Exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º, CPC), ante a comprovada infidelidade e ocultação de bens penhorados. 3. DETERMINO o abatimento e compensação do valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente ao Lote 2 (Plaina) não entregue, do valor total da arrematação. O novo valor da arrematação, correspondente aos bens entregues ou substituídos, fica fixado em R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). 4. DETERMINO o ressarcimento e a compensação, no saldo devedor da arrematação, dos valores de R$ 2.531,08 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos), referentes às despesas comprovadas do Arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA (custas e fretes), devendo o Arrematante recalcular as parcelas vincendas com base no novo saldo devedor de R$ 19.453,85 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido, e comprovar o novo cálculo e os pagamentos mensais nos autos. 5. AUTORIZO o Exequente a levantar o saldo em depósito judicial, após as devidas compensações e restituições (incluindo o valor do Lote 2 - R$ 7.700,00 - que deverá ser ressarcido do crédito do Exequente), mediante a expedição de Guia de Levantamento Judicial, para a conta de sua CENOP RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, visando à amortização do débito. 6. OFICIE-SE ao Ministério Público Estadual, com urgência, para a apuração da responsabilidade criminal do executado FRANCISCO LETO BEZERRA, nos termos do item D. 7. NOMEIO a Leiloeira Oficial TATIANA GADELHA DE PAIVA para proceder à excussão dos bens penhorados em substituição (Plantadeira, Colheitadeira de Forragens - Ensiladeira, e Forrageira Batedeira de Milho, além da peça Eixo Cardan, se não houver sido entregue ao arrematante), devendo o Exequente, previamente, apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente e o Leiloeiro, em seguida, providenciar a expedição do novo edital. 8. Cumpra-se o Mandado de Imissão na Posse/Entrega quanto ao Eixo Cardan, agora localizado no Depósito Judicial, em favor do Arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA, nos termos da Decisão ID 125812566. 9. INTIMEM-SE o Exequente, o Executado e o Arrematante para a ciência desta decisão, especialmente o Exequente para a apresentação do cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias e o Arrematante para a comprovação do recálculo das parcelas vincendas. Cumpra-se com os expedientes necessários, atentando-se para o correto fluxo processual. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051
Vistos, etc. I. BREVE SÍNTESE E CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face de FRANCISCO LETO BEZERRA e do falecido MANOEL BESERRA DANTAS, objetivando o recebimento do crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/00648-4, com valor original de R$ 124.391,86 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), alcançando R$ 134.017,01 (cento e trinta e quatro mil, dezessete reais e um centavo) na data do ajuizamento, em 26 de novembro de 2019 (ID 26546455). Após o trâmite inicial e a expedição dos mandados de citação, penhora e avaliação (ID 26746165), sobreveio aos autos a informação do falecimento do coexecutado Manoel Beserra Dantas (ID 34436511), que figurava como garantidor hipotecário. Diante desse fato superveniente, o Exequente requereu o aditamento da inicial para a exclusão do falecido do polo passivo da demanda (ID 45643208), o que foi deferido por este Juízo (ID 50102906), concentrando a execução unicamente em face do emitente do título, o Sr. Francisco Leto Bezerra. O executado Francisco Leto Bezerra foi formalmente citado e, posteriormente, intimado da penhora e avaliação procedida pelo Oficial de Justiça em 12 de janeiro de 2021 (ID 38321743 e ID 38321745), recaindo a constrição sobre três bens móveis (um trator agrícola, uma plaina e uma plantadeira, avaliados em R$ 100.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente) e um bem imóvel (Sítio Muligunzinho, avaliado em R$ 130.000,00), todos vinculados à garantia cedular. Em 18 de agosto de 2022, o Exequente manifestou interesse na excussão dos bens móveis mediante hasta pública e pugnou pela liberação da penhora que recaiu sobre o bem imóvel (ID 62371071), pedido este que foi acolhido por decisão de 20 de setembro de 2022 (ID 63748881) e reiterado na decisão que homologou a arrematação, onde a penhora sobre o imóvel foi formalmente tornada sem efeito (ID 123169135). A fase expropriatória avançou com a realização da segunda praça do leilão em 19 de agosto de 2025, ocasião em que os três lotes de bens móveis (Lotes 1, 2 e 3) foram arrematados, pelo valor total de R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais), pelo terceiro interessado JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA, com pagamento parcelado, sendo a entrada e as primeiras quatro parcelas mensais devidamente comprovadas e juntadas aos autos (ID 121337675, ID 129198156). O processo, contudo, ingressou em uma nova e complexa fase incidental, motivada pela conduta manifestamente evasiva e pela comprovada infidelidade do executado, constituído formalmente como depositário dos bens penhorados (ID 124531243, ID 124613272). A expedição do Mandado de Imissão na Posse/Entrega (ID 123992405) revelou que o Lote 2 (Plaina) e o Lote 3 (Plantadeira original) não foram localizados, além da constatação de que o Lote 1 (Trator) foi entregue incompleto, com a ausência do eixo cardan/tração dianteira (ID 124613272). A gravidade da situação foi confirmada pela confissão do próprio Executado, por meio de seu procurador, que, em 03 de novembro de 2025, admitiu que a plaina (Lote 2) foi vendida sob a alegação de "motivos de força maior" (despesas de funeral do genitor do executado) e ofereceu outros bens em substituição aos não encontrados (ID 126271240). Diante dos requerimentos do Arrematante e da conduta do Executado, este Juízo proferiu decisão em 24 de outubro de 2025 (ID 125812566), deferindo integralmente as medidas coercitivas e a penhora de bens em substituição, notadamente uma Plantadeira de numeração diversa, uma Colheitadeira de Forragens (ensiladeira), uma Forrageira Batedeira de Milho, e o recolhimento do eixo cardan faltante. Tais bens foram, de fato, localizados, penhorados, avaliados e depositados em mãos do Depositário Judicial (ID 128276536 e 128276541). A fase atual impõe a imediata resolução das pendências relativas à arrematação não integralmente satisfeita, bem como a determinação dos próximos atos de excussão patrimonial quanto aos bens que foram objeto de penhora em substituição. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E IRREGULARIDADES Este Juízo procede, na presente fase, ao saneamento das questões pendentes, com fulcro na necessidade de se garantir a efetividade da execução e a proteção do direito do arrematante, conforme preceituam os princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, a dignidade da justiça. A. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FIEL DEPOSITÁRIO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A conduta do executado FRANCISCO LETO BEZERRA, na qualidade de fiel depositário dos bens arrematados, revela um grave e inaceitável descumprimento de um dever legal, conforme imposto pelo art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. A confissão da venda da plaina (Lote 2) e a ocultação da plantadeira original (Lote 3) e do eixo cardan do trator (Lote 1), que só foi localizado após intensa diligência e intervenção deste Juízo, configuram um ato manifestamente atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. A alegação de "força maior" decorrente de despesas funerárias para justificar a venda de um bem que estava sob a guarda do executado, com gravame judicial devidamente formalizado e averbado nos autos, é de todo descabida, não servindo como escusa para a violação do encargo público de depositário fiel. O executado não pode, por ato unilateral e sem prévia autorização judicial, dispor de bens que não se encontram mais em sua livre e desembaraçada propriedade, mas sim vinculados à satisfação do crédito exequendo. A má-fé do executado é reforçada pela recusa em colaborar com as diligências, obrigando o Juízo a proferir decisão autorizando a requisição de força policial para a busca e apreensão dos bens ocultados e a penhora de bens substitutos, conforme se verifica nas certificações e autos de penhora juntados (ID 124531243, ID 125812566 e ID 128276536). A conduta de dissipação ou ocultação de bens penhorados, além de implicar as sanções processuais cabíveis, constitui, em tese, crime de Apropriação Indébita, conforme o artigo 168 do Código Penal, ou Desobediência (Art. 330 do CP). Tendo em vista a gravidade da conduta, e em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição, que impõe ao Juízo a adoção de todas as medidas necessárias para o bom andamento da execução, a punição do Executado é imperativa. Sanção Processual: Diante da comprovação de ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na venda e ocultação de bens penhorados sob sua guarda, e com fundamento no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o executado FRANCISCO LETO BEZERRA ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do Exequente, sem prejuízo de outras sanções legais e da responsabilidade criminal cabível. B. DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DA ARREMATAÇÃO E O ABATIMENTO DO CRÉDITO ARREMATANTE O arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA adquiriu três lotes de bens móveis pelo valor total de R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais), no entanto, conforme documentado, o Lote 2 (Plaina, avaliada em R$ 7.700,00) e o Lote 3 (Plantadeira original, avaliada em R$ 5.200,00) não foram integralmente entregues, sendo o Lote 2 confessadamente vendido pelo Executado. A arrematação, uma vez aperfeiçoada, constitui ato jurídico perfeito, sendo imperiosa a garantia do direito de posse do arrematante sobre a totalidade dos bens ou o devido ressarcimento pelo valor correspondente aos bens não entregues. Embora o Lote 3 (Plantadeira) tenha sido substituído por uma Plantadeira de numeração diversa, que se encontra agora no Depósito Judicial, o Lote 2 (Plaina, R$ 7.700,00) é, de fato, irrecuperável nos autos. Desse modo, o Arrematante faz jus ao abatimento do valor do bem não entregue, devidamente atualizado, no saldo devedor da arrematação, conforme o princípio da correlação entre o lance e o objeto da excussão. Cálculo da Arrematação e Abatimentos: Valor Total da Arrematação dos bens móveis (Lotes 1, 2 e 3): R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais). Valor do Lote 2 (Plaina) não entregue: R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Valor Abatido (Lote 2): O valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente à Plaina não entregue, deverá ser abatido do saldo devedor da arrematação. Novo Valor da Arrematação (Lotes 1 e 3 - bens entregues ou substituídos): R$ 64.100,00 - R$ 7.700,00 = R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). Parcelas Pagas (Entrada + 4 Mensais): R$ 34.415,07 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos) - Considerando a atualização das 4 parcelas pagas, conforme os IDs de comprovação, e a entrada. Saldo Devedor Atualizado da Arrematação: R$ 56.400,00 - R$ 34.415,07 = R$ 21.984,93 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Determinação de Compensação e Restituição das Despesas do Arrematante: O Arrematante também pleiteou o ressarcimento de despesas incorridas em razão da infidelidade do depositário e do atraso na entrega dos bens, a saber: Custas de Diligência de Imissão na Posse (ID 124142453): R$ 451,08 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), pagas pelo Arrematante, mas que deveriam ser custeadas pelo saldo da arrematação, conforme decidido (ID 124137340). Frete 1 - Caminhão grande para a primeira e frustrada tentativa de remoção (ID 129189227): R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dos quais R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) são reivindicados como prejuízo pela impossibilidade de recolher todos os bens. O Juízo considera a razoabilidade da frustração da diligência e defere o abatimento da diferença, pois a frustração na entrega de bens já adquiridos não pode penalizar o arrematante, sendo despesa adicional resultante do ato ilícito do Executado. Frete 2 - Remoção dos bens substitutos ao Fórum (ID 129189228): R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Esta despesa, inerente à segunda diligência de cumprimento da decisão, foi necessária em razão da evasão do Executado e deve ser ressarcida. Frete 3 - Futuro transporte dos bens remanescentes (Lote 3 e Eixo Cardan) - R$ 1.900,00: O pedido de abatimento prévio de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) relativo a um frete futuro e incerto deve ser indeferido, uma vez que o valor final da despesa só poderá ser determinado após a contratação do serviço, e os bens já se encontram no Depósito Judicial, facilitando a retirada. Contudo, o ressarcimento desta despesa deverá ser suportado pelo Executado, após a comprovação do gasto. Determinações de Compensação e Ressarcimento: Com fundamento no art. 8º do Código de Processo Civil, que assegura o dever de reparação do Executado que se opõe maliciosamente à execução, e no dever de garantir o patrimônio do Arrematante de boa-fé, DETERMINO o ressarcimento dos valores devidamente comprovados e pertinentes, nos seguintes termos: a) Ressarcimento Imediato: Os valores de R$ 451,08 (Custas) + R$ 1.600,00 (Diferença de Frete 1) + R$ 480,00 (Frete 2), totalizando R$ 2.531,08 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos), deverão ser abatidos, a título de compensação, do saldo devedor de R$ 21.984,93 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), ficando o novo saldo devedor do Arrematante em R$ 19.453,85 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago nas parcelas vincendas, devidamente corrigidas. b) Restituição do Valor do Lote 2: O valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente ao Lote 2 (Plaina) não entregue, será integralmente restituído ao Arrematante do valor total da arrematação (R$ 64.100,00) e abatido do crédito do Exequente, na forma do item C abaixo. O Arrematante deverá recalcular as parcelas vincendas (8 parcelas, contando a partir de Jan/2026), de forma que o valor total remanescente, devidamente corrigido, seja distribuído por igual, nos termos do contrato de arrematação parcelada, e comprovado nos autos, sob pena de incorrer em mora. C. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE O Exequente pugnou pela transferência dos valores já depositados pelo Arrematante para uma conta interna da CENOP RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (conta nº 30011208-4, Agência Banco do Brasil nº 4935-2, CPF: 023.981.064-38), embora a conta indicada esteja no nome do Executado, mas sob a justificativa de ser para organização interna e amortização da dívida (ID 131533186). A arrematação resultou na satisfação parcial do crédito exequendo, no montante de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais - novo valor da arrematação após a exclusão da plaina), dos quais R$ 34.415,07 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos) já se encontram em depósito judicial. Determinações de Liberação: Com o intuito de garantir a efetiva satisfação do crédito e a fluidez do processo: Exclusão do Lote 2: O valor correspondente ao Lote 2 (Plaina), no montante de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), deve ser deduzido do valor da arrematação para fins de satisfação do Exequente, pois o arrematante não receberá este bem e, portanto, seu crédito é proporcional ao novo valor da arrematação. Compensação de Despesas: As despesas de R$ 2.531,08 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) ressarcidas ao Arrematante, conforme item B, deverão ser suportadas pelo Exequente, a serem deduzidas do valor a ser levantado. Liberação do Saldo: AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente em depósito judicial, após as devidas compensações e deduções de praxe (incluindo a comissão do Leiloeiro e os honorários advocatícios já fixados), e da restituição das despesas do Arrematante, para a conta indicada pelo Exequente (conta nº 30011208-4, Agência Banco do Brasil nº 4935-2, em nome de FRANCISCO LETO BEZERRA, CNPJ/CPF 023.981.064-38, sob a CENOP RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), a título de amortização do débito, mediante a apresentação da respectiva Guia de Levantamento Judicial. D. DA IMPOSIÇÃO DE MULTA E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE CRIMINAL A conduta do Executado, que confessou a venda de um bem penhorado sob sua guarda, impõe, além da sanção processual já aplicada (Multa de 10% do débito), a formalização do incidente para a apuração de responsabilidade penal, em razão da possível configuração do crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do CP) ou Desobediência (Art. 330 do CP). Determinações Finais quanto ao Depositário Infiel: Reiteração de Punição: Mantenho a condenação em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a ser executada nos próprios autos. Comunicação ao Ministério Público: DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, acompanhado de cópia integral das peças processuais pertinentes (Petição Inicial, Auto de Penhora e Avaliação ID 38321745, Auto de Arrematação ID 121337675, Decisão ID 125812566, Petição do Executado ID 126271240, Certidão Circunstanciada ID 128276536, e desta Decisão Saneadora), para a apuração da responsabilidade criminal do executado FRANCISCO LETO BEZERRA pela confissão de venda de bem penhorado, crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. III. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E NOVA FASE EXPROPRIATÓRIA A excussão dos bens iniciais resultou na arrematação parcial e na substituição de bens, sendo o crédito exequendo parcialmente satisfeito pelo valor da arrematação (R$ 56.400,00, a ser confirmado após a liquidação do saldo remanescente pelo arrematante) e pendente de satisfação quanto ao saldo devedor remanescente, acrescido da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os bens penhorados em substituição (Plantadeira Baldan de diferente serial, Colheitadeira de Forragens JF 90S - ensiladeira, e Forrageira Batedeira de Milho), que se encontram em depósito judicial, são passíveis de nova excussão para a complementação do pagamento da dívida. O Exequente, em sua última manifestação (ID 131533186), requereu a nomeação de leiloeiro público para a realização de novo expediente expropriatório. Determinações para a Nova Fase Expropriatória: NOMEIO a Leiloeira Oficial TATIANA GADELHA DE PAIVA (JUCEP 032/2022), que demonstrou eficiência e diligência na fase anterior (ID 121337656), para proceder à venda judicial dos bens penhorados em substituição (Plantadeira Baldan de diferente serial, Colheitadeira de Forragens JF 90S - ensiladeira, e Forrageira Batedeira de Milho), que se encontram sob a custódia do Depositário Judicial. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a planilha de débito atualizada, contemplando o valor da dívida remanescente após o abatimento do valor da arrematação (R$ 56.400,00), a inclusão da multa de 20% sobre o débito remanescente atualizado (art. 77, § 2º, CPC), e o devido ressarcimento das despesas do Arrematante (R$ 2.531,08) que deverão ser suportadas pelo Executado em razão de sua má-fé. Expedição de Edital: Após a juntada e a homologação do novo cálculo, DETERMINO que o Leiloeiro nomeado proceda à imediata elaboração do Edital de Leilão dos bens penhorados em substituição, observando as formalidades legais e as regras da Resolução CNJ nº 236/2016 e do Código de Processo Civil. IV. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS 1. SANEIO o processo e RATIFICO o prosseguimento da execução somente em face de FRANCISCO LETO BEZERRA. 2. CONDENO o executado FRANCISCO LETO BEZERRA ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor do Exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º, CPC), ante a comprovada infidelidade e ocultação de bens penhorados. 3. DETERMINO o abatimento e compensação do valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente ao Lote 2 (Plaina) não entregue, do valor total da arrematação. O novo valor da arrematação, correspondente aos bens entregues ou substituídos, fica fixado em R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). 4. DETERMINO o ressarcimento e a compensação, no saldo devedor da arrematação, dos valores de R$ 2.531,08 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e oito centavos), referentes às despesas comprovadas do Arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA (custas e fretes), devendo o Arrematante recalcular as parcelas vincendas com base no novo saldo devedor de R$ 19.453,85 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido, e comprovar o novo cálculo e os pagamentos mensais nos autos. 5. AUTORIZO o Exequente a levantar o saldo em depósito judicial, após as devidas compensações e restituições (incluindo o valor do Lote 2 - R$ 7.700,00 - que deverá ser ressarcido do crédito do Exequente), mediante a expedição de Guia de Levantamento Judicial, para a conta de sua CENOP RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, visando à amortização do débito. 6. OFICIE-SE ao Ministério Público Estadual, com urgência, para a apuração da responsabilidade criminal do executado FRANCISCO LETO BEZERRA, nos termos do item D. 7. NOMEIO a Leiloeira Oficial TATIANA GADELHA DE PAIVA para proceder à excussão dos bens penhorados em substituição (Plantadeira, Colheitadeira de Forragens - Ensiladeira, e Forrageira Batedeira de Milho, além da peça Eixo Cardan, se não houver sido entregue ao arrematante), devendo o Exequente, previamente, apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente e o Leiloeiro, em seguida, providenciar a expedição do novo edital. 8. Cumpra-se o Mandado de Imissão na Posse/Entrega quanto ao Eixo Cardan, agora localizado no Depósito Judicial, em favor do Arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA, nos termos da Decisão ID 125812566. 9. INTIMEM-SE o Exequente, o Executado e o Arrematante para a ciência desta decisão, especialmente o Exequente para a apresentação do cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias e o Arrematante para a comprovação do recálculo das parcelas vincendas. Cumpra-se com os expedientes necessários, atentando-se para o correto fluxo processual. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))19/01/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)18/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)02/12/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 13:11
Mero expediente28/11/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)17/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Mandado)29/10/2025, 11:33
Publicação29/10/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801852-15.2019.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROMOVIDO: FRANCISCO LETO BEZERRA e outros DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO LETO BEZERRA, visando à satisfação de crédito inadimplido. No curso do processo executivo, foram penhorados bens do executado, os quais, após regular avaliação, foram levados a leilão e arrematados pelo terceiro interessado, JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA. O arrematante, ora terceiro interessado, peticionou nos autos (ID 124613272) e, posteriormente, apresentou aditamento à referida petição (ID 125464038), noticiando a extrema dificuldade em efetivar a posse dos bens arrematados, em razão da conduta evasiva do executado, que também figura como depositário fiel dos bens. Conforme detalhado na Certidão de ID 116197611, exarada pela Oficiala de Justiça desta Comarca, o executado, Sr. FRANCISCO LETO BEZERRA, tem se esquivado das diligências de intimação, sendo, inclusive, contatado via celular de sua esposa, Sra. Amélia. A referida certidão e o aditamento do arrematante revelam que o Lote 3, consistente em uma plantadeira, embora tenha sido localizada uma máquina similar nos fundos da residência do executado, apresentava numeração ligeiramente diferente daquela que foi objeto da arrematação, apesar de ser do mesmo ano e modelo. Tal circunstância levanta a suspeita de uma possível substituição ou ocultação do bem original. Adicionalmente, o Lote 2, uma plaina, e a tração dianteira/cardan do trator, não foram encontrados em nenhum dos endereços do executado, nem mesmo na outra propriedade rural indicada por sua companheira como local onde ele estaria. Diante desse cenário de recalcitrância e aparente ocultação de bens, o arrematante formulou uma série de requerimentos específicos no aditamento de ID 125464038, buscando garantir a efetividade da arrematação e a satisfação de seu direito à posse dos bens. Em síntese, os pedidos consistem em: Determinação para que o executado, ou sua esposa, informe ao Oficial de Justiça a quem pertence a plantadeira encontrada nos fundos da residência e, caso não informem ou não levem o oficial ao local de destino do Lote 3, que seja determinada a imediata penhora e remoção da plantadeira encontrada em substituição àquela arrematada e extraviada. Determinação para que o executado/fiel depositário informe imediatamente ao Oficial de Justiça a localização dos Lotes 2 e 3, bem como da tração dianteira/cardan do trator, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Caso o executado não dê conta dos Lotes 2 e 3, que sejam penhorados, em substituição à plaina (Lote 2), uma grade aradora que provavelmente se encontra nos fundos da residência do executado. Caso a plantadeira (Lote 3) não esteja mais nos fundos da residência, que seja determinada a imediata penhora e remoção de uma ensiladeira em substituição à referida plantadeira, que provavelmente ainda se encontra nos fundos da residência do executado. Que, tão logo sejam localizados os bens, sejam removidos imediatamente para o Depósito Judicial mais próximo ou para uma Delegacia, à critério deste Juízo, para que o arrematante possa recebê-los antes que o executado os oculte definitivamente. Que as despesas de remoção sejam descontadas do crédito do exequente, em nome da economia e celeridade processual, ou que o Oficial de Justiça contrate imediatamente um transporte para a remoção, contactando o terceiro interessado para efetuar o pagamento das despesas, com posterior ressarcimento pelos créditos do exequente. Que o mandado seja cumprido na presença da polícia, com autorização para vistoriar os imóveis do executado, ante a possibilidade de ocultação do executado ou dos bens. Que seja autorizada a vistoria, pela polícia e pelo Oficial de Justiça, nos dois imóveis do executado, caso o mesmo não informe e nem leve o oficial e a polícia até os bens não encontrados. Na ausência do executado, que seja determinado que a Sra. Amélia, companheira do executado, forneça o contato do executado para que o oficial possa contatá-lo, caso a diligência reste totalmente infrutífera. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial, em sua fase de cumprimento, encontra-se obstaculizada pela conduta do executado, que, na condição de depositário fiel dos bens arrematados, tem se mostrado recalcitrante e evasivo, dificultando sobremaneira a efetivação da posse em favor do arrematante. A situação descrita na Certidão de ID 116197611 e reiterada na petição de aditamento (ID 125464038) demonstra uma clara violação aos deveres inerentes ao depositário e aos princípios que regem a execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, incisos IV e V, impõe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. A conduta do executado, ao se esquivar das intimações e ao não apresentar os bens arrematados, ou ao apresentar bens com características divergentes, configura um claro desrespeito à ordem judicial e ao direito do arrematante. O depositário fiel, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC, assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens penhorados, com o dever de apresentá-los quando requisitado. A omissão ou a recusa em fazê-lo, ou a ocultação dos bens, pode configurar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e, em casos mais graves, o crime de apropriação indébita, conforme o artigo 168 do mesmo diploma legal, especialmente se houver a intenção de se apropriar ou desviar os bens. A responsabilidade do depositário é de natureza pessoal e intransferível, exigindo-se dele a máxima diligência na guarda e apresentação dos bens. A efetividade da execução é um dos pilares do processo civil brasileiro, conforme preconizado pelo artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O artigo 797 do CPC reforça que a execução se realiza no interesse do exequente, e, por extensão, do arrematante, que adquire o bem em hasta pública. Não se pode admitir que a conduta evasiva do executado frustre a finalidade do processo executivo e o direito adquirido pelo arrematante. Nesse contexto, as medidas pleiteadas pelo arrematante mostram-se plenamente justificadas e necessárias para assegurar a concretização da arrematação. A determinação para que o executado ou sua esposa informem a quem pertence a plantadeira encontrada nos fundos da residência, bem como a localização dos demais bens (Lote 2 - plaina, Lote 3 - plantadeira original, e tração dianteira/cardan do trator), é medida de cooperação processual e de esclarecimento dos fatos, essencial para o prosseguimento da execução. A recusa em prestar tais informações, ou a persistência na ocultação, deve ensejar as consequências legais cabíveis. A possibilidade de penhora e remoção de bens em substituição, como a grade aradora e a ensiladeira, encontra amparo no princípio da fungibilidade dos bens na execução e na necessidade de garantir a satisfação do crédito ou do direito do arrematante. Embora o artigo 847 do CPC trate da substituição de bens penhorados a pedido do executado, a lógica subjacente de que a execução deve ser efetiva e que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas permite que, em situações de extravio ou ocultação dos bens originais, outros bens do executado sejam constritos para assegurar o resultado útil do processo. A substituição, neste caso, não visa a beneficiar o executado, mas sim a contornar sua conduta obstrutiva e garantir o direito do arrematante. A remoção imediata dos bens localizados para depósito judicial ou delegacia é crucial para evitar novas tentativas de ocultação ou extravio, garantindo a segurança e a disponibilidade dos bens para o arrematante. A experiência forense demonstra que a demora na remoção de bens, especialmente em casos de depositários recalcitrantes, pode resultar na perda definitiva dos ativos. Quanto às despesas de remoção, o artigo 827 do CPC estabelece que o executado é responsável por todas as despesas da execução. Contudo, em nome da celeridade e da efetividade, e considerando a urgência da situação, a proposta do arrematante de adiantar os custos, com posterior ressarcimento, é razoável e deve ser acolhida. O ressarcimento poderá ocorrer mediante abatimento do crédito do exequente, que, por sua vez, terá seu crédito acrescido das despesas de execução, ou diretamente pelo executado. A requisição de força policial e a autorização para vistoria dos imóveis do executado são medidas extremas, mas justificadas pela conduta reiteradamente evasiva do executado e pela suspeita de ocultação de bens. O artigo 782, § 2º, do CPC, autoriza o juiz a requisitar força policial para o cumprimento de ordem judicial. A vistoria dos imóveis, por sua vez, é uma decorrência lógica da necessidade de localizar os bens e garantir a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de que os bens possam estar guardados no interior das propriedades ou que o executado possa se esconder para evitar o cumprimento do mandado. Tal medida, embora invasiva, é proporcional à gravidade da conduta do executado e à necessidade de assegurar a justiça. Por fim, a determinação para que a Sra. Amélia, companheira do executado, forneça seu contato em caso de diligência infrutífera, é uma medida subsidiária e razoável para tentar localizar o executado e dar prosseguimento à execução, em conformidade com o dever de cooperação e a busca pela efetividade processual. Diante de todo o exposto, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e o direito do arrematante, as medidas pleiteadas são pertinentes e encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 77, incisos IV e V, 139, inciso IV, 782, § 2º, 797, 805, 827, 840, § 2º, e 847, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 330 do Código Penal, DEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelo terceiro interessado/arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA na petição de aditamento de ID 125464038, e, em consequência, determino as seguintes providências: Intime-se o executado FRANCISCO LETO BEZERRA, na pessoa de sua esposa, Sra. Amélia, via contato telefônico (83) 99941-5184, ou por qualquer outro meio idôneo que o Oficial de Justiça lograr, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo, por meio do Oficial de Justiça encarregado da diligência, a quem pertence a plantadeira encontrada nos fundos de sua residência, conforme descrito na Certidão de ID 116197611. Intime-se o executado FRANCISCO LETO BEZERRA, na condição de fiel depositário, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, informe imediatamente ao Oficial de Justiça a localização exata dos Lotes 2 (plaina) e 3 (plantadeira original arrematada), bem como da tração dianteira/cardan do trator, que não foram encontrados nas diligências anteriores. Advirta-se o executado de que a omissão, a recusa em prestar as informações solicitadas, a ocultação dos bens ou a criação de qualquer embaraço à efetivação da ordem judicial configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às penalidades previstas no artigo 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do CP) ou apropriação indébita (art. 168 do CP). Autorizo, desde já, que, caso o executado não preste as informações solicitadas ou não apresente os bens originais (Lotes 2 e 3), o Oficial de Justiça proceda à penhora e remoção dos seguintes bens em substituição: Em substituição à plaina (Lote 2), uma GRADE ARADORA que provavelmente se encontra nos fundos da residência do executado. Em substituição à plantadeira arrematada e extraviada (Lote 3), a plantadeira com numeração ligeiramente diferente encontrada nos fundos da residência do executado, ou, caso esta não esteja mais no local, uma ENSILADEIRA que provavelmente ainda se encontra nos fundos da residência do executado. Determino que, tão logo sejam localizados e/ou penhorados os bens (originais ou substitutos), sejam eles removidos imediatamente para o Depósito Judicial mais próximo ou para uma Delegacia de Polícia, à critério do Oficial de Justiça e deste Juízo, visando a garantir a segurança e a disponibilidade dos bens para o arrematante, evitando-se novas tentativas de ocultação. Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar força policial para o cumprimento do mandado, caso haja qualquer resistência, evasão do executado ou suspeita de ocultação dos bens. Autorizo, ainda, a vistoria dos dois imóveis do executado (residência e outra propriedade rural), pela polícia e pelo Oficial de Justiça, caso o executado não informe a localização dos bens ou não os apresente espontaneamente, ou caso se recuse a levar o Oficial e a polícia até os locais onde os bens possam estar guardados. Determino que, na ausência do executado e caso as diligências para sua localização restem infrutíferas, a Sra. Amélia, companheira do executado, seja intimada a fornecer o contato telefônico atualizado do executado, para que o Oficial de Justiça possa contatá-lo. Quanto às despesas de remoção dos bens, autorizo que o Oficial de Justiça contrate imediatamente o transporte necessário, devendo contatar o terceiro interessado/arrematante JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA para que este efetue o pagamento das referidas despesas. Fica desde já determinado que tais valores serão posteriormente ressarcidos ao arrematante, seja mediante abatimento do crédito do exequente, seja diretamente pelo executado, a ser apurado em momento oportuno. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 08:24
Decurso de Prazo14/10/2025, 04:02
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 08:03
Expedição de documento (Mandado)30/09/2025, 11:59
Documento (Mandado)30/09/2025, 11:51
Retificação de movimento30/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)29/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)29/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 12:00
Determinação de Diligência26/09/2025, 11:35
Documento (Certidão)26/09/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)26/09/2025, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)25/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)24/09/2025, 13:11
Documento (Mandado)24/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 11:08
Outras Decisões12/09/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)27/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 11:21
Decurso de Prazo01/08/2025, 07:41
Decurso de Prazo22/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 09:05
Publicação08/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 18/08/2025 a partir das 9h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação 2º Leilão, no dia 19/08/2025, a partir das 9h Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. REGRAS GERAIS. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. BENS: Lote 1 - Um trator agrícola de pneus, marca Massey Ferguson, modelo MF4275/4, 75 CV, ano de fabricação 2017, nº de série 4275461398, em R$ 100.000,00 (cem mil reais); Lote 2 - Uma Plaina, marca Baldan, modelo PDM para MF4275/4, ano de fabricação 2017, cor cinza, nº de série 60397324001002, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); avaliado Lote 3 - Uma Plantadeira, marca Baldan, modelo PLB 3 linhas em chassi de 3800 MM, ano de fabricação 2017, cor vermelha, nº de série 60394814002002, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Lote 4 - Um imóvel denominado Sitio Mulunguzinho, Zona Rural de Triunfo, medindo 18,6347 há, Matrícula 5080 do CRI de São João do Rio do Peixe, descrita pelo exequente no ID 26546483, avaliada em R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) em 12 de janeiro de 2021. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio Mulunguzinho – Zona Rural de Triunfo – PB. DEPOSITÁRIO FIEL: FRANCISCO LETO BEZERRA VALOR DA CAUSA: R$ 134.017,01 (Cento e trinta e quatro mil dezessete reais e um centavo). Atualizado em 26/10/2019. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões. O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação à vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 30% (trinta por cento), realizado no prazo de até 48 horas através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor do bem e o restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira. VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FRANCISCO LETO BEZERRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. São João do Rio do Peixe / PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz de Direito Assinado
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801852-15.2019.8.15.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 18/08/2025 a partir das 9h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação 2º Leilão, no dia 19/08/2025, a partir das 9h Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. REGRAS GERAIS. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. BENS: Lote 1 - Um trator agrícola de pneus, marca Massey Ferguson, modelo MF4275/4, 75 CV, ano de fabricação 2017, nº de série 4275461398, em R$ 100.000,00 (cem mil reais); Lote 2 - Uma Plaina, marca Baldan, modelo PDM para MF4275/4, ano de fabricação 2017, cor cinza, nº de série 60397324001002, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); avaliado Lote 3 - Uma Plantadeira, marca Baldan, modelo PLB 3 linhas em chassi de 3800 MM, ano de fabricação 2017, cor vermelha, nº de série 60394814002002, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Lote 4 - Um imóvel denominado Sitio Mulunguzinho, Zona Rural de Triunfo, medindo 18,6347 há, Matrícula 5080 do CRI de São João do Rio do Peixe, descrita pelo exequente no ID 26546483, avaliada em R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) em 12 de janeiro de 2021. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio Mulunguzinho – Zona Rural de Triunfo – PB. DEPOSITÁRIO FIEL: FRANCISCO LETO BEZERRA VALOR DA CAUSA: R$ 134.017,01 (Cento e trinta e quatro mil dezessete reais e um centavo). Atualizado em 26/10/2019. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões. O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação à vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 30% (trinta por cento), realizado no prazo de até 48 horas através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor do bem e o restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira. VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FRANCISCO LETO BEZERRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. São João do Rio do Peixe / PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz de Direito Assinado
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801852-15.2019.8.15.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Expedição de documento (Mandado)04/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 12:21
Documento (Edital)04/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Edital)04/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo07/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo25/04/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))21/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)09/04/2025, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2025, 20:51
Decurso de Prazo29/03/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)07/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)17/02/2025, 17:50
Documento (Certidão)17/02/2025, 17:35
Documento (Certidão)22/04/2024, 07:58
Documento (Certidão)09/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/05/2023, 17:13
Documento (Certidão)09/05/2023, 11:43
Outras Decisões20/09/2022, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)15/09/2022, 15:20
Decurso de Prazo30/08/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))18/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2022, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)27/07/2022, 22:20
Decurso de Prazo26/07/2022, 02:32
Petição (Petição (outras))25/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2022, 16:11
Conclusão (para despacho; para despacho)28/06/2022, 19:43
Decurso de Prazo10/06/2022, 01:15
Documento (Outros documentos)12/05/2022, 07:51
Expedição de documento (Mandado)04/05/2022, 12:56
Mero expediente19/10/2021, 14:33
Conclusão (para despacho; para despacho)28/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))12/07/2021, 17:56
Documento (Certidão)12/01/2021, 12:01
Decurso de Prazo21/10/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 12:28
Expedição de documento (Mandado)07/10/2020, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)17/09/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))17/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Mandado)01/09/2020, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))25/06/2020, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))25/06/2020, 16:02
Expedição de documento (Mandado)28/03/2020, 19:35
Mero expediente11/12/2019, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)27/11/2019, 13:15
Distribuição (sorteio)26/11/2019, 17:26