Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:07
Decurso de Prazo
23/04/2026, 06:27
Publicação
23/04/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:12
Publicação
23/04/2026, 03:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:07
Decurso de Prazo
23/04/2026, 06:27
Publicação
23/04/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 05:12
Publicação
23/04/2026, 03:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 23:08
Provimento
16/04/2026, 22:27
Mérito
16/04/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:07
Publicação
06/04/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 16/04/2026 às 08:30 até.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:58
Para julgamento de mérito
01/04/2026, 09:30
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:38
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:38
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:43
Pedido de inclusão
10/03/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:15
Retirado
09/03/2026, 19:21
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 40489925, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 40489925, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 40489925, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:29
Indeferimento
03/03/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:41
Publicação
23/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:37
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 11:58
Recebimento
29/01/2026, 08:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/01/2026, 08:12
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:12
Distribuição (sorteio)
29/01/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
AUTOR: SANDRO DE JESUS, em face de
REU: NAIRON OZEAS ALVES BARRETO, ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES - ME, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 129031412 a parte promovente e apenas, a parte promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID129031412), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 129031412, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, apenas em relação a parte autora SANDRO DE JESUS e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME, devendo o feito continuar com a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO. Sem custas. Publique-se, registre-se e
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE A PARTE PROMOVENTE E APENAS UM PROMOVIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, proposta por intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, INTIME-SE a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO para contrarrazoar o recurso adesivo (ID 128447972), em 15 dias. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
AUTOR: SANDRO DE JESUS, em face de
REU: NAIRON OZEAS ALVES BARRETO, ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES - ME, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 129031412 a parte promovente e apenas, a parte promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID129031412), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 129031412, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, apenas em relação a parte autora SANDRO DE JESUS e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME, devendo o feito continuar com a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO. Sem custas. Publique-se, registre-se e
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE A PARTE PROMOVENTE E APENAS UM PROMOVIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, proposta por intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, INTIME-SE a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO para contrarrazoar o recurso adesivo (ID 128447972), em 15 dias. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
AUTOR: SANDRO DE JESUS, em face de
REU: NAIRON OZEAS ALVES BARRETO, ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES - ME, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 129031412 a parte promovente e apenas, a parte promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID129031412), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 129031412, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, apenas em relação a parte autora SANDRO DE JESUS e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA - ME, devendo o feito continuar com a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO. Sem custas. Publique-se, registre-se e
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE A PARTE PROMOVENTE E APENAS UM PROMOVIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, proposta por intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, INTIME-SE a parte promovida NAIRON OZEAS ALVES BARRETO para contrarrazoar o recurso adesivo (ID 128447972), em 15 dias. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por NAIRON OZEAS ALVES BARRETO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 125241901 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de obscuridade e contradição, quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, considerando as recentes alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil brasileiro e a imprescindível necessidade de adequar a metodologia de cálculo ao novo regramento legal em vigor. Parte embargada se manifestou no ID nº 126241745. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de obscuridade/contradição pelo embargante. Ora, vê-se que no dispositivo da referida sentença consta o seguinte: Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer obscuridade/contradição no julgado, tanto em relação a correção aplicado ao dano moral como em relação ao dano material, eis que a mudança da correção dos índices se deram a partir de 28/08/2024, devendo obedecer o período de "vacatio legis" da referida lei, onde ela começará a vigorar. Senão vejamos: Pelo que está indicado nas petições de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por NAIRON OZEAS ALVES BARRETO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 125241901 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de obscuridade e contradição, quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, considerando as recentes alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil brasileiro e a imprescindível necessidade de adequar a metodologia de cálculo ao novo regramento legal em vigor. Parte embargada se manifestou no ID nº 126241745. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de obscuridade/contradição pelo embargante. Ora, vê-se que no dispositivo da referida sentença consta o seguinte: Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer obscuridade/contradição no julgado, tanto em relação a correção aplicado ao dano moral como em relação ao dano material, eis que a mudança da correção dos índices se deram a partir de 28/08/2024, devendo obedecer o período de "vacatio legis" da referida lei, onde ela começará a vigorar. Senão vejamos: Pelo que está indicado nas petições de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por NAIRON OZEAS ALVES BARRETO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 125241901 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de obscuridade e contradição, quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, considerando as recentes alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil brasileiro e a imprescindível necessidade de adequar a metodologia de cálculo ao novo regramento legal em vigor. Parte embargada se manifestou no ID nº 126241745. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de obscuridade/contradição pelo embargante. Ora, vê-se que no dispositivo da referida sentença consta o seguinte: Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer obscuridade/contradição no julgado, tanto em relação a correção aplicado ao dano moral como em relação ao dano material, eis que a mudança da correção dos índices se deram a partir de 28/08/2024, devendo obedecer o período de "vacatio legis" da referida lei, onde ela começará a vigorar. Senão vejamos: Pelo que está indicado nas petições de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração interposto, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PARA EVENTO CULTURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE SHOW. ATRASO EM PAGAMENTO E FALHA NA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE. CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A responsabilidade civil por descumprimento contratual na realização de espetáculo artístico pode ser atribuída de forma concorrente, quando verificada a falha de ambas as partes na execução do ajuste. A ausência de repasse dos valores pela empresa intermediadora ao artista contratado caracteriza inadimplemento parcial e atrai responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes. O artista que, mesmo ciente da expectativa do evento, deixa de comparecer sem prévia comunicação incorre em conduta contrária à boa-fé objetiva e responde por danos morais. A reparação por danos materiais exige prova cabal do prejuízo efetivamente suportado, não se admitindo documentos unilaterais sem comprovação de desembolso financeiro. A reconvenção fundada em suposto abalo à imagem da pessoa jurídica deve ser rejeitada se não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o alegado prejuízo. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa comprovada, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de ação ou divergência contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o autor sua longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida- ID 28275556, fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial”Zé Lezin produções artísticas não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma ainda que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos.Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura.Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23.Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas.Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560,fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560,fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12.Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo.Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564,fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda. não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor.Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial.Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Audiência de instrução revogada ao ID 115490512.Decorrido o prazo sem impugnação das partes. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao ser intimada para recolher as custas da reconvenção, que a parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de estar inativa e sem condições de arcar com as custas processuais, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que atesta a ausência total de movimentação econômica, financeira e operacional no exercício de 2024. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas sim assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, sendo cabível somente quando suficientemente demonstrada a incapacidade financeira, o que se verifica no presente caso, diante da comprovação da inatividade empresarial e da ausência de receitas e empregados, conforme documentos fiscais juntados. Neste compasso, frise-se a disposição do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Registre-se, ainda, o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, diante da comprovação documental da hipossuficiência econômica da promovida, e considerando o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Zorra Produções e Eventos Ltda – ME. PRELIMINARES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre a responsabilidade pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes, que tinha por objeto a apresentação do humorista Nairon Ozéas Alves Barreto, conhecido artisticamente como “Zé Lezin”, em espetáculo a ser realizado na cidade de Campo do Brito/SE, no dia 02 de setembro de 2015. Compete a este Juízo, portanto, examinar a quem se deve atribuir a responsabilidade pelo insucesso do evento, bem como aferir a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. O autor afirma que, confiando na execução do contrato, iniciou desde maio de 2015 os preparativos para a realização do espetáculo, investindo vultosos recursos em publicidade veiculada em rádio, televisão, internet, jornais e carros de som, além da locação de cadeiras, palco, sonorização, iluminação, projetores, filmagem, segurança e demais equipamentos indispensáveis à realização do show. Alega, ainda, que efetuou os pagamentos combinados, aguardando apenas o comparecimento do artista para a concretização do espetáculo. Todavia, no dia do evento, segundo narra, o requerido Nairon Ozéas não compareceu ao local, circunstância que frustrou as expectativas do público presente e gerou tumulto generalizado no interior do ginásio, com registro de atos de violência e depredação, além de ameaças dirigidas ao próprio autor, cuja residência chegou a ser alvo de ataques. Para ele, tais fatos lhe causaram expressivos prejuízos econômicos e intenso abalo de ordem moral. Em contrapartida, a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., que figura como intermediária contratual, sustenta que não houve adimplemento integral por parte do promovente, aduzindo que este teria alterado unilateralmente as datas previstas para pagamento do cachê e omitido a obrigação de quitação de parcela no próprio dia do evento. Defende, assim, que a inadimplência contratual do autor afastaria qualquer obrigação indenizatória. Já o requerido Nairon Ozéas afirma que compareceu ao aeroporto de Aracaju no horário ajustado, aguardando transporte para a cidade de Campo do Brito, mas, não sendo atendido, retornou para João Pessoa. Acrescenta que não recebeu integralmente os valores ajustados, razão pela qual invoca a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) como causa excludente de responsabilidade. Nesse contexto, a questão central submetida à apreciação deste Juízo consiste em determinar a quem se deve atribuir a responsabilidade pela não realização do espetáculo, apurando se houve ou não inadimplemento contratual por parte do autor, se o requerido Nairon agiu de boa-fé no cumprimento de sua obrigação e se as partes observaram o contrato firmado. Cumpre, ainda, verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos demandados e os prejuízos alegados, examinando se os danos materiais foram devidamente comprovados e se o abalo moral invocado extrapola a esfera do mero dissabor, autorizando, assim, a reparação pleiteada. Inicialmente, cumpre salientar que restou incontroverso o vínculo contratual entre o autor e a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., intermediária da contratação do artista, representado pelo requerido Nairon Ozéas. Divergem, todavia, as versões quanto ao cumprimento das obrigações. De um lado, o autor afirma ter efetuado os pagamentos devidos e providenciado toda a estrutura necessária ao evento, aguardando apenas a presença do contratado. De outro, os réus sustentam que não houve adimplemento integral do cachê, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), razão pela qual o artista teria se abstido de comparecer ao local do espetáculo. Além disso, o autor e a demandada ZORRA divergem quanto ao contrato efetivamente válido e especialmente em relação as datas da terceira cláusula.Ressalte-se que no contrato juntado pelo autor consta que será pago R$ 1000 (mil reais) no ato de fechamento do contrato,outros R$ 4.000 (quatro mil) dia 31/08/2015 e demais R$5000 (cinco mil reais) acrescidos do valor final do rateio das despesas no dia 02/09/2015, no local do show. De outro modo, subsiste controvérsia entre o autor e a demandada Zorra quanto à validade do contrato a ser considerado e, em especial, no que toca às datas previstas para o pagamento. No instrumento apresentado pelo autor consta a obrigação de pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) no ato de fechamento do contrato, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 31/08/2015 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos do rateio das despesas, no próprio dia do evento, em 02/09/2015, no local do show. Por sua vez, o documento juntado pela Zorra Produções prevê pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 03/08/2015 e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 01/09/2015. É de se destacar que, embora cada parte impute à outra a adulteração contratual e a prática de má-fé, nenhum dos instrumentos acostados aos autos apresenta assinatura das partes, circunstância que fragiliza as alegações de ambas. Ressalte-se que o pagamento da quantia inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se incontroverso. Importa registrar, ainda, que o próprio promovido Nairon, ao impugnar os fatos, admite como válido o contrato apresentado pelo autor, ao afirmar que “pelo instrumento, restou pactuado que os contratantes (Sandro Jesus e Zorra Produções) deveriam depositar 50% do valor total, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até 31/08/2015”. Nesse contexto, verifica-se que a nota de rodapé inserida logo após a terceira cláusula, inexistente no contrato apresentado pelo autor, revela indícios de alteração no documento produzido pela parte ré. Contudo, não há elementos suficientes que permitam a este Juízo afirmar com segurança a autoria da modificação. Nessa linha, considerando a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não se verificou. Por conseguinte, parte-se da premissa de validade do contrato juntado pelo autor como parâmetro para a análise do caso. Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor não cumpriu integral e tempestivamente as obrigações de pagamento previstas no contrato. Isso porque, até 31/08/2015, havia depositado apenas R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em 19/08/2015, além do valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) pago no ato da assinatura, quando deveria ter adimplido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data referida. Do mesmo modo, em 02/09/2015, incumbia-lhe efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas foi comprovado o repasse de apenas R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) no dia anterior, 01/09/2015. Todavia, ainda que se reconheça a ausência de adimplemento integral e pontual, não se pode ignorar que o promovente vinha realizando pagamentos sucessivos, além de organizar toda a estrutura do espetáculo, o que demonstra sua inequívoca intenção de cumprir o ajuste. Ademais, os valores pagos ao Sr. Luciano, representante da Zorra Produções, encontram-se devidamente comprovados nos autos. Por outro lado, não há qualquer elemento que ateste a transferência de valores da intermediária Zorra Produções ao artista Nairon Ozéas, o que corrobora a versão deste último de que não recebeu qualquer montante, dentro ou fora do prazo contratual. Não obstante, é igualmente relevante observar que o representante da Zorra Produções compareceu ao local do evento, juntamente com o autor, aguardando a chegada do contratado. Tal circunstância revela a aceitação tácita dos pagamentos realizados e o entendimento de que estes eram suficientes para viabilizar a apresentação, pois, do contrário, caberia ao intermediário informar previamente a impossibilidade de realização do show em razão do inadimplemento. Diante desse quadro, evidencia-se que não é possível atribuir a responsabilidade exclusiva a apenas uma das partes. O que se configura, em verdade, é hipótese de culpa concorrente, devendo cada um dos envolvidos responder na medida de sua participação causal no insucesso do evento. No tocante à responsabilidade das partes, observa-se que o demandado Luciano, representante da Zorra Produções e Eventos Ltda., contribuiu para a não realização do espetáculo, sobretudo em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores recebidos ao artista. Ressalte-se que o fato de ter efetuado a devolução parcial da quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), no dia seguinte ao evento (03/09/2015), revela que o promovente não foi o responsável direto pela frustração do show, pois havia efetuado pagamentos, ainda que de forma incompleta e intempestiva. Tal conduta, embora denote o intuito do representante da empresa de minimizar os prejuízos sofridos pelo autor, também evidencia falha na intermediação contratual, o que atrai sua responsabilidade civil, ainda que em grau atenuado. Por sua vez, em relação ao promovido Nairon Ozéas Alves Barreto, verifica-se que este possui significativa parcela de responsabilidade pelo insucesso do evento. O requerido alega ter aguardado por duas horas no aeroporto de Aracaju, enquanto o autor sustenta que o atraso do motorista teria sido de apenas vinte minutos. Já o demandado Luciano, em declarações públicas, mencionou um atraso de aproximadamente cinquenta minutos. Inexistindo prova robusta quanto ao tempo exato de espera, não é possível fixar com precisão a duração do impasse. Contudo, o fato incontroverso é que, diante da magnitude do evento e do público que já aguardava a sua apresentação, caberia ao artista ter agido com maior zelo e diligência, comunicando imediatamente qualquer obstáculo ao comparecimento ou negociando diretamente com os contratantes sobre eventual irregularidade nos pagamentos. Ao revés, optou o promovido por retornar a João Pessoa sem aviso prévio, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais (art. 422 do CC). Ademais, fato notório, amplamente divulgado por veículos de imprensa, inclusive pelo portal G1 (reportagem de 03/09/2015), é que todos os shows da turnê em Sergipe foram cancelados, o que coloca em dúvida a alegação de que a ausência em Campo do Brito decorreu exclusivamente de falhas no pagamento. A multiplicidade de cancelamentos evidencia desídia na execução das obrigações assumidas pelo promovido e reforça sua parcela de responsabilidade. Diante disso, é inequívoco que a não realização do espetáculo gerou prejuízos de ordem material e, sobretudo, moral ao promovente, cuja reputação na cidade foi afetada, tendo sido alvo de hostilidade por parte do público, com tumulto, depredação de cadeiras no ginásio e até danos à sua residência. Tais fatos configuram ofensa à honra e à imagem, ultrapassando em muito a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, razão pela qual é devida a reparação. O dano moral, por sua natureza, busca não apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desempenha função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a prática de condutas semelhantes. O arbitramento, todavia, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não resulte em enriquecimento sem causa, nem se torne irrisório a ponto de esvaziar sua finalidade. No caso concreto, deve-se considerar a culpa concorrente: de um lado, a conduta do representante da empresa Zorra Produções, que não comprovou repasse dos valores ao artista, embora tenha posteriormente restituído parte do montante; de outro, a conduta do próprio autor, que não efetuou o pagamento integral nas datas ajustadas; e, de forma mais expressiva, a conduta do promovido Nairon, que, mesmo ciente da expectativa gerada, deixou de comparecer ao local da apresentação sem qualquer comunicação formal. Assim, reconhece-se a necessidade de atenuar a responsabilidade de Luciano, em razão da devolução dos valores, bem como de considerar a inadimplência parcial do autor como fator de modulação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, condeno a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., representada por Luciano Jesus de Oliveira, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos em favor do autor, na medida de sua culpabilidade. DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, tanto pelos valores despendidos com a estrutura do evento quanto pelos pagamentos realizados em decorrência da obrigação contratual. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sabe-se, entretanto, que, para o deferimento de indenização por danos materiais, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético. A indenização deve fundar-se em bases seguras, notadamente porque “a indenização mede-se pela extensão do dano”, a teor do art. 944 do Código Civil. Assim, os danos materiais precisam ser devidamente comprovados, tanto em relação à sua existência quanto à sua extensão, uma vez que objetivam recompor a situação patrimonial que a vítima detinha antes da ocorrência do ilícito. A doutrina de Pablo Stolze Gagliano é clara ao elucidar a questão: "[...] no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) o dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, 'o que ela perdeu'; b) os lucros cessantes - correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, 'o que ela não ganhou'. [...] Claro está que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada 'indústria da indenização', tenham êxito em pleitos absurdos, sem base real, formulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e escorchante." (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. III, Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 2003, p. 45/47). No caso em exame, quanto aos danos materiais alegadamente decorrentes das contratações para a estrutura e divulgação do evento (tais como banners, aluguel de cadeiras, sonorização e iluminação), verifica-se que o promovente acostou apenas orçamentos e contratos particulares, desacompanhados de comprovantes de pagamento. Conforme bem levantado pela defesa, tais documentos, por serem produzidos unilateralmente e não acompanhados de extratos bancários ou recibos idôneos, não se prestam como prova hábil a demonstrar efetivo desembolso. Assim, não havendo comprovação suficiente, não se reconhece o alegado prejuízo material nesses pontos. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Diversa, contudo, é a análise quanto aos pagamentos relativos ao contrato com os promovidos. Restou demonstrado nos autos que o autor comprovou ter desembolsado o montante total de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), conforme os seguintes repasses: (i) R$ 1.000,00 pagos na assinatura do contrato, valor reconhecido pela própria Zorra Produções; (ii) R$ 800,00 em 05/05/2015; (iii) R$ 820,00 em 19/08/2015; (iv) R$ 2.000,00 em 01/09/2015; e (v) R$ 1.750,00 também em 01/09/2015. A empresa Zorra Produções alegou ter devolvido a quantia de R$ 5.750,00 ao autor. Todavia, analisando detidamente os autos, não se verificou prova efetiva de tal restituição. O depósito de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) realizado em 03/09/2015, na conta poupança de nº 012250, não permite atribuir com segurança a titularidade da conta ao autor. Da mesma forma, os demais valores supostamente restituídos não encontram comprovação robusta nos autos. Diante desse cenário, considerando que ambos os promovidos participaram da execução do contrato, devem responder solidariamente pelos danos materiais comprovados, nos termos da responsabilidade contratual. Assim, o valor de R$ 6.370,00 deve ser dividido entre os dois demandados, resultando em R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais) para cada um. Entretanto, cumpre ressalvar que a própria parte autora reconhece que a Zorra Produções efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme printscreen a seguir (ID 28275560): Desse modo, no tocante à responsabilidade da referida empresa, deve ser abatido tal montante, restando devida a quantia de apenas R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais). Em relação ao promovido NAIRON, remanesce a obrigação de devolução do valor cheio. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, sustenta que o autor teria agido de má-fé, ao supostamente alterar a terceira cláusula contratual do instrumento firmado entre as partes, buscando obter vantagem indevida no curso da demanda. Tem-se que a litigância de má-fé é caracterizada pelo ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o propósito de obter vantagem no processo, violando o dever de lealdade processual e atentando contra a dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil. Todavia, o exame dos autos não revela elementos probatórios capazes de evidenciar conduta dolosa por parte do autor. Como consignado anteriormente, ambas as partes imputam reciprocamente uma à outra a adulteração contratual, sendo que nenhum dos documentos acostados apresenta assinatura das partes, o que fragiliza as alegações de má-fé em ambos os sentidos. Nesse contexto, a nota de rodapé inserida após a terceira cláusula do contrato, inexistente na versão juntada pelo autor, pode até indicar indício de modificação no documento apresentado pela parte ré, mas não há elementos suficientes que permitam a este Juízo afirmar, com segurança, a autoria da alteração. Noutro norte, cumpre destacar que deve ser assegurado a toda parte o direito de demandar em juízo na defesa de suas pretensões, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O exercício regular do direito de ação não se confunde com a litigância de má-fé. In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro. Pelo contrário, o autor apresentou documentos e argumentos que julgava pertinentes à comprovação de sua tese, não havendo indícios de manipulação intencional do conteúdo contratual com vistas a obter vantagem indevida. Dessa forma, inexistindo prova de comportamento doloso ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé formulada pela promovida, mantendo-se incólume a boa-fé processual do autor. RECONVENÇÃO-ZORRA A parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, apresenta reconvenção com fundamento no art. 343 do Código de Processo Civil, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que teria sofrido abalo à sua imagem e constrangimentos em virtude da repercussão pública do cancelamento do evento, fato que, segundo a tese reconvencional, teria sido ocasionado pela conduta do promovente. O pedido reconvencional, portanto, fundamenta-se na alegação de que o autor teria atribuído falsamente à empresa a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento contratual, o que teria ocasionado dano à honra e à imagem da pessoa jurídica. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pelo autor apta a ensejar a indenização pleiteada. Conforme exposto na instrução e já consignado nesta sentença, restou demonstrado que o representante da Zorra Produções e Eventos Ltda., Sr. Luciano de Jesus Oliveira, contribuiu de forma direta para a não realização do espetáculo, sobretudo pela ausência de comprovação do repasse integral dos valores devidos ao artista contratado. Nesse contexto, evidencia-se que o autor não foi o responsável direto e exclusivo pela frustração do show, tendo, inclusive, efetuado pagamentos parciais, ao passo que a conduta da reconvinte contribuiu para o resultado danoso. Logo, não há como imputar ao promovente qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de configurar dano moral à empresa ré. Cumpre destacar que o simples ajuizamento da demanda ou a manifestação de inconformismo do autor constitui exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo demonstração de que tenha havido intenção de ofender ou difamar a reconvinte. In casu, demonstrou-se apenas que o promovente estava no livre exercício do direito de ação e não evidenciou conduta nociva em relação à parte ré suficientemente capaz de gerar dano efetivo a direito da personalidade desta. Não se comprovou nos autos qualquer divulgação pública de fatos inverídicos, tampouco conduta dolosa do autor dirigida a macular a imagem da empresa perante terceiros. Os fatos narrados limitaram-se ao âmbito processual, sendo tratados de forma objetiva, com base na relação contratual discutida. Nessa perspectiva, para que ficasse caracterizado o dano moral, seria necessária a comprovação de que a intenção real do promovente era acusar injustamente o requerido e trazer prejuízos à sua honra, reputação e idoneidade, algo que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, não restou caracterizado o alegado dano moral, uma vez que não há prova de lesão a direito da personalidade da reconvinte, sendo certo que eventuais aborrecimentos, desgastes ou frustrações decorrentes da controvérsia contratual não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Assim sendo, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, rejeita-se o pedido reconvencional formulado por Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, por ausência de demonstração de efetivo dano moral, uma vez que, quando muito, os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, razão pela qual se rejeita integralmente a tese de dano moral suscitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,com fulcro no art.487,I do CPC, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO DE JESUS em face de ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, representada por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, e NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO, conhecido artisticamente como “Zé Lezin”, para: a) condenar a empresa ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. b) condenar o promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. c) condenar solidariamente os promovidos ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME e NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO ao pagamento do montante de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), a título de restituição dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, observando-se a divisão igualitária entre ambos, cabendo a cada um o pagamento de R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. d) autorizar o abatimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da ré ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, já restituído ao autor, de modo que sua obrigação remanescente, quanto aos danos materiais, limita-se a R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais na parte excedente, ante a ausência de comprovação idônea dos valores alegados; f) afastar a alegação de litigância de má-fé formulada pela parte promovida, por inexistirem elementos que evidenciem conduta dolosa do autor; g) julgar improcedente a reconvenção proposta por ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, por ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo autor e inexistência de efetivo dano moral à empresa. Em face da sucumbência, CONDENO as partes demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com fundamento no art.85, §8 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, em face da gratuidade judiciária deferida. Em face da sucumbência do pleito reconvencional, CONDENO a parte promovida/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor perseguido no pleito da reconvenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PARA EVENTO CULTURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE SHOW. ATRASO EM PAGAMENTO E FALHA NA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE. CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A responsabilidade civil por descumprimento contratual na realização de espetáculo artístico pode ser atribuída de forma concorrente, quando verificada a falha de ambas as partes na execução do ajuste. A ausência de repasse dos valores pela empresa intermediadora ao artista contratado caracteriza inadimplemento parcial e atrai responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes. O artista que, mesmo ciente da expectativa do evento, deixa de comparecer sem prévia comunicação incorre em conduta contrária à boa-fé objetiva e responde por danos morais. A reparação por danos materiais exige prova cabal do prejuízo efetivamente suportado, não se admitindo documentos unilaterais sem comprovação de desembolso financeiro. A reconvenção fundada em suposto abalo à imagem da pessoa jurídica deve ser rejeitada se não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o alegado prejuízo. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa comprovada, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de ação ou divergência contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o autor sua longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida- ID 28275556, fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial”Zé Lezin produções artísticas não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma ainda que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos.Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura.Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23.Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas.Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560,fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560,fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12.Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo.Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564,fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda. não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor.Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial.Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Audiência de instrução revogada ao ID 115490512.Decorrido o prazo sem impugnação das partes. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao ser intimada para recolher as custas da reconvenção, que a parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de estar inativa e sem condições de arcar com as custas processuais, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que atesta a ausência total de movimentação econômica, financeira e operacional no exercício de 2024. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas sim assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, sendo cabível somente quando suficientemente demonstrada a incapacidade financeira, o que se verifica no presente caso, diante da comprovação da inatividade empresarial e da ausência de receitas e empregados, conforme documentos fiscais juntados. Neste compasso, frise-se a disposição do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Registre-se, ainda, o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, diante da comprovação documental da hipossuficiência econômica da promovida, e considerando o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Zorra Produções e Eventos Ltda – ME. PRELIMINARES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre a responsabilidade pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes, que tinha por objeto a apresentação do humorista Nairon Ozéas Alves Barreto, conhecido artisticamente como “Zé Lezin”, em espetáculo a ser realizado na cidade de Campo do Brito/SE, no dia 02 de setembro de 2015. Compete a este Juízo, portanto, examinar a quem se deve atribuir a responsabilidade pelo insucesso do evento, bem como aferir a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. O autor afirma que, confiando na execução do contrato, iniciou desde maio de 2015 os preparativos para a realização do espetáculo, investindo vultosos recursos em publicidade veiculada em rádio, televisão, internet, jornais e carros de som, além da locação de cadeiras, palco, sonorização, iluminação, projetores, filmagem, segurança e demais equipamentos indispensáveis à realização do show. Alega, ainda, que efetuou os pagamentos combinados, aguardando apenas o comparecimento do artista para a concretização do espetáculo. Todavia, no dia do evento, segundo narra, o requerido Nairon Ozéas não compareceu ao local, circunstância que frustrou as expectativas do público presente e gerou tumulto generalizado no interior do ginásio, com registro de atos de violência e depredação, além de ameaças dirigidas ao próprio autor, cuja residência chegou a ser alvo de ataques. Para ele, tais fatos lhe causaram expressivos prejuízos econômicos e intenso abalo de ordem moral. Em contrapartida, a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., que figura como intermediária contratual, sustenta que não houve adimplemento integral por parte do promovente, aduzindo que este teria alterado unilateralmente as datas previstas para pagamento do cachê e omitido a obrigação de quitação de parcela no próprio dia do evento. Defende, assim, que a inadimplência contratual do autor afastaria qualquer obrigação indenizatória. Já o requerido Nairon Ozéas afirma que compareceu ao aeroporto de Aracaju no horário ajustado, aguardando transporte para a cidade de Campo do Brito, mas, não sendo atendido, retornou para João Pessoa. Acrescenta que não recebeu integralmente os valores ajustados, razão pela qual invoca a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) como causa excludente de responsabilidade. Nesse contexto, a questão central submetida à apreciação deste Juízo consiste em determinar a quem se deve atribuir a responsabilidade pela não realização do espetáculo, apurando se houve ou não inadimplemento contratual por parte do autor, se o requerido Nairon agiu de boa-fé no cumprimento de sua obrigação e se as partes observaram o contrato firmado. Cumpre, ainda, verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos demandados e os prejuízos alegados, examinando se os danos materiais foram devidamente comprovados e se o abalo moral invocado extrapola a esfera do mero dissabor, autorizando, assim, a reparação pleiteada. Inicialmente, cumpre salientar que restou incontroverso o vínculo contratual entre o autor e a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., intermediária da contratação do artista, representado pelo requerido Nairon Ozéas. Divergem, todavia, as versões quanto ao cumprimento das obrigações. De um lado, o autor afirma ter efetuado os pagamentos devidos e providenciado toda a estrutura necessária ao evento, aguardando apenas a presença do contratado. De outro, os réus sustentam que não houve adimplemento integral do cachê, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), razão pela qual o artista teria se abstido de comparecer ao local do espetáculo. Além disso, o autor e a demandada ZORRA divergem quanto ao contrato efetivamente válido e especialmente em relação as datas da terceira cláusula.Ressalte-se que no contrato juntado pelo autor consta que será pago R$ 1000 (mil reais) no ato de fechamento do contrato,outros R$ 4.000 (quatro mil) dia 31/08/2015 e demais R$5000 (cinco mil reais) acrescidos do valor final do rateio das despesas no dia 02/09/2015, no local do show. De outro modo, subsiste controvérsia entre o autor e a demandada Zorra quanto à validade do contrato a ser considerado e, em especial, no que toca às datas previstas para o pagamento. No instrumento apresentado pelo autor consta a obrigação de pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) no ato de fechamento do contrato, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 31/08/2015 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos do rateio das despesas, no próprio dia do evento, em 02/09/2015, no local do show. Por sua vez, o documento juntado pela Zorra Produções prevê pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 03/08/2015 e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 01/09/2015. É de se destacar que, embora cada parte impute à outra a adulteração contratual e a prática de má-fé, nenhum dos instrumentos acostados aos autos apresenta assinatura das partes, circunstância que fragiliza as alegações de ambas. Ressalte-se que o pagamento da quantia inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se incontroverso. Importa registrar, ainda, que o próprio promovido Nairon, ao impugnar os fatos, admite como válido o contrato apresentado pelo autor, ao afirmar que “pelo instrumento, restou pactuado que os contratantes (Sandro Jesus e Zorra Produções) deveriam depositar 50% do valor total, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até 31/08/2015”. Nesse contexto, verifica-se que a nota de rodapé inserida logo após a terceira cláusula, inexistente no contrato apresentado pelo autor, revela indícios de alteração no documento produzido pela parte ré. Contudo, não há elementos suficientes que permitam a este Juízo afirmar com segurança a autoria da modificação. Nessa linha, considerando a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não se verificou. Por conseguinte, parte-se da premissa de validade do contrato juntado pelo autor como parâmetro para a análise do caso. Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor não cumpriu integral e tempestivamente as obrigações de pagamento previstas no contrato. Isso porque, até 31/08/2015, havia depositado apenas R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em 19/08/2015, além do valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) pago no ato da assinatura, quando deveria ter adimplido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data referida. Do mesmo modo, em 02/09/2015, incumbia-lhe efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas foi comprovado o repasse de apenas R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) no dia anterior, 01/09/2015. Todavia, ainda que se reconheça a ausência de adimplemento integral e pontual, não se pode ignorar que o promovente vinha realizando pagamentos sucessivos, além de organizar toda a estrutura do espetáculo, o que demonstra sua inequívoca intenção de cumprir o ajuste. Ademais, os valores pagos ao Sr. Luciano, representante da Zorra Produções, encontram-se devidamente comprovados nos autos. Por outro lado, não há qualquer elemento que ateste a transferência de valores da intermediária Zorra Produções ao artista Nairon Ozéas, o que corrobora a versão deste último de que não recebeu qualquer montante, dentro ou fora do prazo contratual. Não obstante, é igualmente relevante observar que o representante da Zorra Produções compareceu ao local do evento, juntamente com o autor, aguardando a chegada do contratado. Tal circunstância revela a aceitação tácita dos pagamentos realizados e o entendimento de que estes eram suficientes para viabilizar a apresentação, pois, do contrário, caberia ao intermediário informar previamente a impossibilidade de realização do show em razão do inadimplemento. Diante desse quadro, evidencia-se que não é possível atribuir a responsabilidade exclusiva a apenas uma das partes. O que se configura, em verdade, é hipótese de culpa concorrente, devendo cada um dos envolvidos responder na medida de sua participação causal no insucesso do evento. No tocante à responsabilidade das partes, observa-se que o demandado Luciano, representante da Zorra Produções e Eventos Ltda., contribuiu para a não realização do espetáculo, sobretudo em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores recebidos ao artista. Ressalte-se que o fato de ter efetuado a devolução parcial da quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), no dia seguinte ao evento (03/09/2015), revela que o promovente não foi o responsável direto pela frustração do show, pois havia efetuado pagamentos, ainda que de forma incompleta e intempestiva. Tal conduta, embora denote o intuito do representante da empresa de minimizar os prejuízos sofridos pelo autor, também evidencia falha na intermediação contratual, o que atrai sua responsabilidade civil, ainda que em grau atenuado. Por sua vez, em relação ao promovido Nairon Ozéas Alves Barreto, verifica-se que este possui significativa parcela de responsabilidade pelo insucesso do evento. O requerido alega ter aguardado por duas horas no aeroporto de Aracaju, enquanto o autor sustenta que o atraso do motorista teria sido de apenas vinte minutos. Já o demandado Luciano, em declarações públicas, mencionou um atraso de aproximadamente cinquenta minutos. Inexistindo prova robusta quanto ao tempo exato de espera, não é possível fixar com precisão a duração do impasse. Contudo, o fato incontroverso é que, diante da magnitude do evento e do público que já aguardava a sua apresentação, caberia ao artista ter agido com maior zelo e diligência, comunicando imediatamente qualquer obstáculo ao comparecimento ou negociando diretamente com os contratantes sobre eventual irregularidade nos pagamentos. Ao revés, optou o promovido por retornar a João Pessoa sem aviso prévio, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais (art. 422 do CC). Ademais, fato notório, amplamente divulgado por veículos de imprensa, inclusive pelo portal G1 (reportagem de 03/09/2015), é que todos os shows da turnê em Sergipe foram cancelados, o que coloca em dúvida a alegação de que a ausência em Campo do Brito decorreu exclusivamente de falhas no pagamento. A multiplicidade de cancelamentos evidencia desídia na execução das obrigações assumidas pelo promovido e reforça sua parcela de responsabilidade. Diante disso, é inequívoco que a não realização do espetáculo gerou prejuízos de ordem material e, sobretudo, moral ao promovente, cuja reputação na cidade foi afetada, tendo sido alvo de hostilidade por parte do público, com tumulto, depredação de cadeiras no ginásio e até danos à sua residência. Tais fatos configuram ofensa à honra e à imagem, ultrapassando em muito a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, razão pela qual é devida a reparação. O dano moral, por sua natureza, busca não apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desempenha função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a prática de condutas semelhantes. O arbitramento, todavia, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não resulte em enriquecimento sem causa, nem se torne irrisório a ponto de esvaziar sua finalidade. No caso concreto, deve-se considerar a culpa concorrente: de um lado, a conduta do representante da empresa Zorra Produções, que não comprovou repasse dos valores ao artista, embora tenha posteriormente restituído parte do montante; de outro, a conduta do próprio autor, que não efetuou o pagamento integral nas datas ajustadas; e, de forma mais expressiva, a conduta do promovido Nairon, que, mesmo ciente da expectativa gerada, deixou de comparecer ao local da apresentação sem qualquer comunicação formal. Assim, reconhece-se a necessidade de atenuar a responsabilidade de Luciano, em razão da devolução dos valores, bem como de considerar a inadimplência parcial do autor como fator de modulação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, condeno a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., representada por Luciano Jesus de Oliveira, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos em favor do autor, na medida de sua culpabilidade. DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, tanto pelos valores despendidos com a estrutura do evento quanto pelos pagamentos realizados em decorrência da obrigação contratual. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sabe-se, entretanto, que, para o deferimento de indenização por danos materiais, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético. A indenização deve fundar-se em bases seguras, notadamente porque “a indenização mede-se pela extensão do dano”, a teor do art. 944 do Código Civil. Assim, os danos materiais precisam ser devidamente comprovados, tanto em relação à sua existência quanto à sua extensão, uma vez que objetivam recompor a situação patrimonial que a vítima detinha antes da ocorrência do ilícito. A doutrina de Pablo Stolze Gagliano é clara ao elucidar a questão: "[...] no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) o dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, 'o que ela perdeu'; b) os lucros cessantes - correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, 'o que ela não ganhou'. [...] Claro está que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada 'indústria da indenização', tenham êxito em pleitos absurdos, sem base real, formulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e escorchante." (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. III, Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 2003, p. 45/47). No caso em exame, quanto aos danos materiais alegadamente decorrentes das contratações para a estrutura e divulgação do evento (tais como banners, aluguel de cadeiras, sonorização e iluminação), verifica-se que o promovente acostou apenas orçamentos e contratos particulares, desacompanhados de comprovantes de pagamento. Conforme bem levantado pela defesa, tais documentos, por serem produzidos unilateralmente e não acompanhados de extratos bancários ou recibos idôneos, não se prestam como prova hábil a demonstrar efetivo desembolso. Assim, não havendo comprovação suficiente, não se reconhece o alegado prejuízo material nesses pontos. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Diversa, contudo, é a análise quanto aos pagamentos relativos ao contrato com os promovidos. Restou demonstrado nos autos que o autor comprovou ter desembolsado o montante total de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), conforme os seguintes repasses: (i) R$ 1.000,00 pagos na assinatura do contrato, valor reconhecido pela própria Zorra Produções; (ii) R$ 800,00 em 05/05/2015; (iii) R$ 820,00 em 19/08/2015; (iv) R$ 2.000,00 em 01/09/2015; e (v) R$ 1.750,00 também em 01/09/2015. A empresa Zorra Produções alegou ter devolvido a quantia de R$ 5.750,00 ao autor. Todavia, analisando detidamente os autos, não se verificou prova efetiva de tal restituição. O depósito de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) realizado em 03/09/2015, na conta poupança de nº 012250, não permite atribuir com segurança a titularidade da conta ao autor. Da mesma forma, os demais valores supostamente restituídos não encontram comprovação robusta nos autos. Diante desse cenário, considerando que ambos os promovidos participaram da execução do contrato, devem responder solidariamente pelos danos materiais comprovados, nos termos da responsabilidade contratual. Assim, o valor de R$ 6.370,00 deve ser dividido entre os dois demandados, resultando em R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais) para cada um. Entretanto, cumpre ressalvar que a própria parte autora reconhece que a Zorra Produções efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme printscreen a seguir (ID 28275560): Desse modo, no tocante à responsabilidade da referida empresa, deve ser abatido tal montante, restando devida a quantia de apenas R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais). Em relação ao promovido NAIRON, remanesce a obrigação de devolução do valor cheio. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, sustenta que o autor teria agido de má-fé, ao supostamente alterar a terceira cláusula contratual do instrumento firmado entre as partes, buscando obter vantagem indevida no curso da demanda. Tem-se que a litigância de má-fé é caracterizada pelo ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o propósito de obter vantagem no processo, violando o dever de lealdade processual e atentando contra a dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil. Todavia, o exame dos autos não revela elementos probatórios capazes de evidenciar conduta dolosa por parte do autor. Como consignado anteriormente, ambas as partes imputam reciprocamente uma à outra a adulteração contratual, sendo que nenhum dos documentos acostados apresenta assinatura das partes, o que fragiliza as alegações de má-fé em ambos os sentidos. Nesse contexto, a nota de rodapé inserida após a terceira cláusula do contrato, inexistente na versão juntada pelo autor, pode até indicar indício de modificação no documento apresentado pela parte ré, mas não há elementos suficientes que permitam a este Juízo afirmar, com segurança, a autoria da alteração. Noutro norte, cumpre destacar que deve ser assegurado a toda parte o direito de demandar em juízo na defesa de suas pretensões, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O exercício regular do direito de ação não se confunde com a litigância de má-fé. In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro. Pelo contrário, o autor apresentou documentos e argumentos que julgava pertinentes à comprovação de sua tese, não havendo indícios de manipulação intencional do conteúdo contratual com vistas a obter vantagem indevida. Dessa forma, inexistindo prova de comportamento doloso ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé formulada pela promovida, mantendo-se incólume a boa-fé processual do autor. RECONVENÇÃO-ZORRA A parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, apresenta reconvenção com fundamento no art. 343 do Código de Processo Civil, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que teria sofrido abalo à sua imagem e constrangimentos em virtude da repercussão pública do cancelamento do evento, fato que, segundo a tese reconvencional, teria sido ocasionado pela conduta do promovente. O pedido reconvencional, portanto, fundamenta-se na alegação de que o autor teria atribuído falsamente à empresa a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento contratual, o que teria ocasionado dano à honra e à imagem da pessoa jurídica. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pelo autor apta a ensejar a indenização pleiteada. Conforme exposto na instrução e já consignado nesta sentença, restou demonstrado que o representante da Zorra Produções e Eventos Ltda., Sr. Luciano de Jesus Oliveira, contribuiu de forma direta para a não realização do espetáculo, sobretudo pela ausência de comprovação do repasse integral dos valores devidos ao artista contratado. Nesse contexto, evidencia-se que o autor não foi o responsável direto e exclusivo pela frustração do show, tendo, inclusive, efetuado pagamentos parciais, ao passo que a conduta da reconvinte contribuiu para o resultado danoso. Logo, não há como imputar ao promovente qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de configurar dano moral à empresa ré. Cumpre destacar que o simples ajuizamento da demanda ou a manifestação de inconformismo do autor constitui exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo demonstração de que tenha havido intenção de ofender ou difamar a reconvinte. In casu, demonstrou-se apenas que o promovente estava no livre exercício do direito de ação e não evidenciou conduta nociva em relação à parte ré suficientemente capaz de gerar dano efetivo a direito da personalidade desta. Não se comprovou nos autos qualquer divulgação pública de fatos inverídicos, tampouco conduta dolosa do autor dirigida a macular a imagem da empresa perante terceiros. Os fatos narrados limitaram-se ao âmbito processual, sendo tratados de forma objetiva, com base na relação contratual discutida. Nessa perspectiva, para que ficasse caracterizado o dano moral, seria necessária a comprovação de que a intenção real do promovente era acusar injustamente o requerido e trazer prejuízos à sua honra, reputação e idoneidade, algo que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, não restou caracterizado o alegado dano moral, uma vez que não há prova de lesão a direito da personalidade da reconvinte, sendo certo que eventuais aborrecimentos, desgastes ou frustrações decorrentes da controvérsia contratual não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Assim sendo, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, rejeita-se o pedido reconvencional formulado por Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, por ausência de demonstração de efetivo dano moral, uma vez que, quando muito, os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, razão pela qual se rejeita integralmente a tese de dano moral suscitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,com fulcro no art.487,I do CPC, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO DE JESUS em face de ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, representada por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, e NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO, conhecido artisticamente como “Zé Lezin”, para: a) condenar a empresa ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. b) condenar o promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. c) condenar solidariamente os promovidos ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME e NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO ao pagamento do montante de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), a título de restituição dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, observando-se a divisão igualitária entre ambos, cabendo a cada um o pagamento de R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. d) autorizar o abatimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da ré ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, já restituído ao autor, de modo que sua obrigação remanescente, quanto aos danos materiais, limita-se a R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais na parte excedente, ante a ausência de comprovação idônea dos valores alegados; f) afastar a alegação de litigância de má-fé formulada pela parte promovida, por inexistirem elementos que evidenciem conduta dolosa do autor; g) julgar improcedente a reconvenção proposta por ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, por ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo autor e inexistência de efetivo dano moral à empresa. Em face da sucumbência, CONDENO as partes demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com fundamento no art.85, §8 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, em face da gratuidade judiciária deferida. Em face da sucumbência do pleito reconvencional, CONDENO a parte promovida/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor perseguido no pleito da reconvenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PARA EVENTO CULTURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE SHOW. ATRASO EM PAGAMENTO E FALHA NA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE. CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A responsabilidade civil por descumprimento contratual na realização de espetáculo artístico pode ser atribuída de forma concorrente, quando verificada a falha de ambas as partes na execução do ajuste. A ausência de repasse dos valores pela empresa intermediadora ao artista contratado caracteriza inadimplemento parcial e atrai responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes. O artista que, mesmo ciente da expectativa do evento, deixa de comparecer sem prévia comunicação incorre em conduta contrária à boa-fé objetiva e responde por danos morais. A reparação por danos materiais exige prova cabal do prejuízo efetivamente suportado, não se admitindo documentos unilaterais sem comprovação de desembolso financeiro. A reconvenção fundada em suposto abalo à imagem da pessoa jurídica deve ser rejeitada se não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o alegado prejuízo. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa comprovada, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de ação ou divergência contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o autor sua longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida- ID 28275556, fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial”Zé Lezin produções artísticas não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma ainda que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos.Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura.Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23.Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas.Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560,fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560,fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12.Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo.Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564,fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda. não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor.Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial.Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Audiência de instrução revogada ao ID 115490512.Decorrido o prazo sem impugnação das partes. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao ser intimada para recolher as custas da reconvenção, que a parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de estar inativa e sem condições de arcar com as custas processuais, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que atesta a ausência total de movimentação econômica, financeira e operacional no exercício de 2024. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas sim assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, sendo cabível somente quando suficientemente demonstrada a incapacidade financeira, o que se verifica no presente caso, diante da comprovação da inatividade empresarial e da ausência de receitas e empregados, conforme documentos fiscais juntados. Neste compasso, frise-se a disposição do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Registre-se, ainda, o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, diante da comprovação documental da hipossuficiência econômica da promovida, e considerando o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Zorra Produções e Eventos Ltda – ME. PRELIMINARES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre a responsabilidade pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes, que tinha por objeto a apresentação do humorista Nairon Ozéas Alves Barreto, conhecido artisticamente como “Zé Lezin”, em espetáculo a ser realizado na cidade de Campo do Brito/SE, no dia 02 de setembro de 2015. Compete a este Juízo, portanto, examinar a quem se deve atribuir a responsabilidade pelo insucesso do evento, bem como aferir a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. O autor afirma que, confiando na execução do contrato, iniciou desde maio de 2015 os preparativos para a realização do espetáculo, investindo vultosos recursos em publicidade veiculada em rádio, televisão, internet, jornais e carros de som, além da locação de cadeiras, palco, sonorização, iluminação, projetores, filmagem, segurança e demais equipamentos indispensáveis à realização do show. Alega, ainda, que efetuou os pagamentos combinados, aguardando apenas o comparecimento do artista para a concretização do espetáculo. Todavia, no dia do evento, segundo narra, o requerido Nairon Ozéas não compareceu ao local, circunstância que frustrou as expectativas do público presente e gerou tumulto generalizado no interior do ginásio, com registro de atos de violência e depredação, além de ameaças dirigidas ao próprio autor, cuja residência chegou a ser alvo de ataques. Para ele, tais fatos lhe causaram expressivos prejuízos econômicos e intenso abalo de ordem moral. Em contrapartida, a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., que figura como intermediária contratual, sustenta que não houve adimplemento integral por parte do promovente, aduzindo que este teria alterado unilateralmente as datas previstas para pagamento do cachê e omitido a obrigação de quitação de parcela no próprio dia do evento. Defende, assim, que a inadimplência contratual do autor afastaria qualquer obrigação indenizatória. Já o requerido Nairon Ozéas afirma que compareceu ao aeroporto de Aracaju no horário ajustado, aguardando transporte para a cidade de Campo do Brito, mas, não sendo atendido, retornou para João Pessoa. Acrescenta que não recebeu integralmente os valores ajustados, razão pela qual invoca a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) como causa excludente de responsabilidade. Nesse contexto, a questão central submetida à apreciação deste Juízo consiste em determinar a quem se deve atribuir a responsabilidade pela não realização do espetáculo, apurando se houve ou não inadimplemento contratual por parte do autor, se o requerido Nairon agiu de boa-fé no cumprimento de sua obrigação e se as partes observaram o contrato firmado. Cumpre, ainda, verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos demandados e os prejuízos alegados, examinando se os danos materiais foram devidamente comprovados e se o abalo moral invocado extrapola a esfera do mero dissabor, autorizando, assim, a reparação pleiteada. Inicialmente, cumpre salientar que restou incontroverso o vínculo contratual entre o autor e a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., intermediária da contratação do artista, representado pelo requerido Nairon Ozéas. Divergem, todavia, as versões quanto ao cumprimento das obrigações. De um lado, o autor afirma ter efetuado os pagamentos devidos e providenciado toda a estrutura necessária ao evento, aguardando apenas a presença do contratado. De outro, os réus sustentam que não houve adimplemento integral do cachê, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), razão pela qual o artista teria se abstido de comparecer ao local do espetáculo. Além disso, o autor e a demandada ZORRA divergem quanto ao contrato efetivamente válido e especialmente em relação as datas da terceira cláusula.Ressalte-se que no contrato juntado pelo autor consta que será pago R$ 1000 (mil reais) no ato de fechamento do contrato,outros R$ 4.000 (quatro mil) dia 31/08/2015 e demais R$5000 (cinco mil reais) acrescidos do valor final do rateio das despesas no dia 02/09/2015, no local do show. De outro modo, subsiste controvérsia entre o autor e a demandada Zorra quanto à validade do contrato a ser considerado e, em especial, no que toca às datas previstas para o pagamento. No instrumento apresentado pelo autor consta a obrigação de pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) no ato de fechamento do contrato, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 31/08/2015 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos do rateio das despesas, no próprio dia do evento, em 02/09/2015, no local do show. Por sua vez, o documento juntado pela Zorra Produções prevê pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 03/08/2015 e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 01/09/2015. É de se destacar que, embora cada parte impute à outra a adulteração contratual e a prática de má-fé, nenhum dos instrumentos acostados aos autos apresenta assinatura das partes, circunstância que fragiliza as alegações de ambas. Ressalte-se que o pagamento da quantia inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se incontroverso. Importa registrar, ainda, que o próprio promovido Nairon, ao impugnar os fatos, admite como válido o contrato apresentado pelo autor, ao afirmar que “pelo instrumento, restou pactuado que os contratantes (Sandro Jesus e Zorra Produções) deveriam depositar 50% do valor total, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até 31/08/2015”. Nesse contexto, verifica-se que a nota de rodapé inserida logo após a terceira cláusula, inexistente no contrato apresentado pelo autor, revela indícios de alteração no documento produzido pela parte ré. Contudo, não há elementos suficientes que permitam a este Juízo afirmar com segurança a autoria da modificação. Nessa linha, considerando a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não se verificou. Por conseguinte, parte-se da premissa de validade do contrato juntado pelo autor como parâmetro para a análise do caso. Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor não cumpriu integral e tempestivamente as obrigações de pagamento previstas no contrato. Isso porque, até 31/08/2015, havia depositado apenas R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em 19/08/2015, além do valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) pago no ato da assinatura, quando deveria ter adimplido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data referida. Do mesmo modo, em 02/09/2015, incumbia-lhe efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas foi comprovado o repasse de apenas R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) no dia anterior, 01/09/2015. Todavia, ainda que se reconheça a ausência de adimplemento integral e pontual, não se pode ignorar que o promovente vinha realizando pagamentos sucessivos, além de organizar toda a estrutura do espetáculo, o que demonstra sua inequívoca intenção de cumprir o ajuste. Ademais, os valores pagos ao Sr. Luciano, representante da Zorra Produções, encontram-se devidamente comprovados nos autos. Por outro lado, não há qualquer elemento que ateste a transferência de valores da intermediária Zorra Produções ao artista Nairon Ozéas, o que corrobora a versão deste último de que não recebeu qualquer montante, dentro ou fora do prazo contratual. Não obstante, é igualmente relevante observar que o representante da Zorra Produções compareceu ao local do evento, juntamente com o autor, aguardando a chegada do contratado. Tal circunstância revela a aceitação tácita dos pagamentos realizados e o entendimento de que estes eram suficientes para viabilizar a apresentação, pois, do contrário, caberia ao intermediário informar previamente a impossibilidade de realização do show em razão do inadimplemento. Diante desse quadro, evidencia-se que não é possível atribuir a responsabilidade exclusiva a apenas uma das partes. O que se configura, em verdade, é hipótese de culpa concorrente, devendo cada um dos envolvidos responder na medida de sua participação causal no insucesso do evento. No tocante à responsabilidade das partes, observa-se que o demandado Luciano, representante da Zorra Produções e Eventos Ltda., contribuiu para a não realização do espetáculo, sobretudo em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores recebidos ao artista. Ressalte-se que o fato de ter efetuado a devolução parcial da quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), no dia seguinte ao evento (03/09/2015), revela que o promovente não foi o responsável direto pela frustração do show, pois havia efetuado pagamentos, ainda que de forma incompleta e intempestiva. Tal conduta, embora denote o intuito do representante da empresa de minimizar os prejuízos sofridos pelo autor, também evidencia falha na intermediação contratual, o que atrai sua responsabilidade civil, ainda que em grau atenuado. Por sua vez, em relação ao promovido Nairon Ozéas Alves Barreto, verifica-se que este possui significativa parcela de responsabilidade pelo insucesso do evento. O requerido alega ter aguardado por duas horas no aeroporto de Aracaju, enquanto o autor sustenta que o atraso do motorista teria sido de apenas vinte minutos. Já o demandado Luciano, em declarações públicas, mencionou um atraso de aproximadamente cinquenta minutos. Inexistindo prova robusta quanto ao tempo exato de espera, não é possível fixar com precisão a duração do impasse. Contudo, o fato incontroverso é que, diante da magnitude do evento e do público que já aguardava a sua apresentação, caberia ao artista ter agido com maior zelo e diligência, comunicando imediatamente qualquer obstáculo ao comparecimento ou negociando diretamente com os contratantes sobre eventual irregularidade nos pagamentos. Ao revés, optou o promovido por retornar a João Pessoa sem aviso prévio, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais (art. 422 do CC). Ademais, fato notório, amplamente divulgado por veículos de imprensa, inclusive pelo portal G1 (reportagem de 03/09/2015), é que todos os shows da turnê em Sergipe foram cancelados, o que coloca em dúvida a alegação de que a ausência em Campo do Brito decorreu exclusivamente de falhas no pagamento. A multiplicidade de cancelamentos evidencia desídia na execução das obrigações assumidas pelo promovido e reforça sua parcela de responsabilidade. Diante disso, é inequívoco que a não realização do espetáculo gerou prejuízos de ordem material e, sobretudo, moral ao promovente, cuja reputação na cidade foi afetada, tendo sido alvo de hostilidade por parte do público, com tumulto, depredação de cadeiras no ginásio e até danos à sua residência. Tais fatos configuram ofensa à honra e à imagem, ultrapassando em muito a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, razão pela qual é devida a reparação. O dano moral, por sua natureza, busca não apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desempenha função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a prática de condutas semelhantes. O arbitramento, todavia, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não resulte em enriquecimento sem causa, nem se torne irrisório a ponto de esvaziar sua finalidade. No caso concreto, deve-se considerar a culpa concorrente: de um lado, a conduta do representante da empresa Zorra Produções, que não comprovou repasse dos valores ao artista, embora tenha posteriormente restituído parte do montante; de outro, a conduta do próprio autor, que não efetuou o pagamento integral nas datas ajustadas; e, de forma mais expressiva, a conduta do promovido Nairon, que, mesmo ciente da expectativa gerada, deixou de comparecer ao local da apresentação sem qualquer comunicação formal. Assim, reconhece-se a necessidade de atenuar a responsabilidade de Luciano, em razão da devolução dos valores, bem como de considerar a inadimplência parcial do autor como fator de modulação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, condeno a empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., representada por Luciano Jesus de Oliveira, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos em favor do autor, na medida de sua culpabilidade. DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, tanto pelos valores despendidos com a estrutura do evento quanto pelos pagamentos realizados em decorrência da obrigação contratual. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sabe-se, entretanto, que, para o deferimento de indenização por danos materiais, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético. A indenização deve fundar-se em bases seguras, notadamente porque “a indenização mede-se pela extensão do dano”, a teor do art. 944 do Código Civil. Assim, os danos materiais precisam ser devidamente comprovados, tanto em relação à sua existência quanto à sua extensão, uma vez que objetivam recompor a situação patrimonial que a vítima detinha antes da ocorrência do ilícito. A doutrina de Pablo Stolze Gagliano é clara ao elucidar a questão: "[...] no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) o dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, 'o que ela perdeu'; b) os lucros cessantes - correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, 'o que ela não ganhou'. [...] Claro está que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada 'indústria da indenização', tenham êxito em pleitos absurdos, sem base real, formulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e escorchante." (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. III, Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 2003, p. 45/47). No caso em exame, quanto aos danos materiais alegadamente decorrentes das contratações para a estrutura e divulgação do evento (tais como banners, aluguel de cadeiras, sonorização e iluminação), verifica-se que o promovente acostou apenas orçamentos e contratos particulares, desacompanhados de comprovantes de pagamento. Conforme bem levantado pela defesa, tais documentos, por serem produzidos unilateralmente e não acompanhados de extratos bancários ou recibos idôneos, não se prestam como prova hábil a demonstrar efetivo desembolso. Assim, não havendo comprovação suficiente, não se reconhece o alegado prejuízo material nesses pontos. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Diversa, contudo, é a análise quanto aos pagamentos relativos ao contrato com os promovidos. Restou demonstrado nos autos que o autor comprovou ter desembolsado o montante total de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), conforme os seguintes repasses: (i) R$ 1.000,00 pagos na assinatura do contrato, valor reconhecido pela própria Zorra Produções; (ii) R$ 800,00 em 05/05/2015; (iii) R$ 820,00 em 19/08/2015; (iv) R$ 2.000,00 em 01/09/2015; e (v) R$ 1.750,00 também em 01/09/2015. A empresa Zorra Produções alegou ter devolvido a quantia de R$ 5.750,00 ao autor. Todavia, analisando detidamente os autos, não se verificou prova efetiva de tal restituição. O depósito de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) realizado em 03/09/2015, na conta poupança de nº 012250, não permite atribuir com segurança a titularidade da conta ao autor. Da mesma forma, os demais valores supostamente restituídos não encontram comprovação robusta nos autos. Diante desse cenário, considerando que ambos os promovidos participaram da execução do contrato, devem responder solidariamente pelos danos materiais comprovados, nos termos da responsabilidade contratual. Assim, o valor de R$ 6.370,00 deve ser dividido entre os dois demandados, resultando em R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais) para cada um. Entretanto, cumpre ressalvar que a própria parte autora reconhece que a Zorra Produções efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme printscreen a seguir (ID 28275560): Desse modo, no tocante à responsabilidade da referida empresa, deve ser abatido tal montante, restando devida a quantia de apenas R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais). Em relação ao promovido NAIRON, remanesce a obrigação de devolução do valor cheio. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, sustenta que o autor teria agido de má-fé, ao supostamente alterar a terceira cláusula contratual do instrumento firmado entre as partes, buscando obter vantagem indevida no curso da demanda. Tem-se que a litigância de má-fé é caracterizada pelo ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o propósito de obter vantagem no processo, violando o dever de lealdade processual e atentando contra a dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil. Todavia, o exame dos autos não revela elementos probatórios capazes de evidenciar conduta dolosa por parte do autor. Como consignado anteriormente, ambas as partes imputam reciprocamente uma à outra a adulteração contratual, sendo que nenhum dos documentos acostados apresenta assinatura das partes, o que fragiliza as alegações de má-fé em ambos os sentidos. Nesse contexto, a nota de rodapé inserida após a terceira cláusula do contrato, inexistente na versão juntada pelo autor, pode até indicar indício de modificação no documento apresentado pela parte ré, mas não há elementos suficientes que permitam a este Juízo afirmar, com segurança, a autoria da alteração. Noutro norte, cumpre destacar que deve ser assegurado a toda parte o direito de demandar em juízo na defesa de suas pretensões, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O exercício regular do direito de ação não se confunde com a litigância de má-fé. In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro. Pelo contrário, o autor apresentou documentos e argumentos que julgava pertinentes à comprovação de sua tese, não havendo indícios de manipulação intencional do conteúdo contratual com vistas a obter vantagem indevida. Dessa forma, inexistindo prova de comportamento doloso ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé formulada pela promovida, mantendo-se incólume a boa-fé processual do autor. RECONVENÇÃO-ZORRA A parte promovida, Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, apresenta reconvenção com fundamento no art. 343 do Código de Processo Civil, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que teria sofrido abalo à sua imagem e constrangimentos em virtude da repercussão pública do cancelamento do evento, fato que, segundo a tese reconvencional, teria sido ocasionado pela conduta do promovente. O pedido reconvencional, portanto, fundamenta-se na alegação de que o autor teria atribuído falsamente à empresa a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento contratual, o que teria ocasionado dano à honra e à imagem da pessoa jurídica. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pelo autor apta a ensejar a indenização pleiteada. Conforme exposto na instrução e já consignado nesta sentença, restou demonstrado que o representante da Zorra Produções e Eventos Ltda., Sr. Luciano de Jesus Oliveira, contribuiu de forma direta para a não realização do espetáculo, sobretudo pela ausência de comprovação do repasse integral dos valores devidos ao artista contratado. Nesse contexto, evidencia-se que o autor não foi o responsável direto e exclusivo pela frustração do show, tendo, inclusive, efetuado pagamentos parciais, ao passo que a conduta da reconvinte contribuiu para o resultado danoso. Logo, não há como imputar ao promovente qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de configurar dano moral à empresa ré. Cumpre destacar que o simples ajuizamento da demanda ou a manifestação de inconformismo do autor constitui exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo demonstração de que tenha havido intenção de ofender ou difamar a reconvinte. In casu, demonstrou-se apenas que o promovente estava no livre exercício do direito de ação e não evidenciou conduta nociva em relação à parte ré suficientemente capaz de gerar dano efetivo a direito da personalidade desta. Não se comprovou nos autos qualquer divulgação pública de fatos inverídicos, tampouco conduta dolosa do autor dirigida a macular a imagem da empresa perante terceiros. Os fatos narrados limitaram-se ao âmbito processual, sendo tratados de forma objetiva, com base na relação contratual discutida. Nessa perspectiva, para que ficasse caracterizado o dano moral, seria necessária a comprovação de que a intenção real do promovente era acusar injustamente o requerido e trazer prejuízos à sua honra, reputação e idoneidade, algo que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, não restou caracterizado o alegado dano moral, uma vez que não há prova de lesão a direito da personalidade da reconvinte, sendo certo que eventuais aborrecimentos, desgastes ou frustrações decorrentes da controvérsia contratual não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Assim sendo, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, rejeita-se o pedido reconvencional formulado por Zorra Produções e Eventos Ltda – ME, por ausência de demonstração de efetivo dano moral, uma vez que, quando muito, os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, razão pela qual se rejeita integralmente a tese de dano moral suscitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,com fulcro no art.487,I do CPC, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO DE JESUS em face de ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, representada por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, e NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO, conhecido artisticamente como “Zé Lezin”, para: a) condenar a empresa ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. b) condenar o promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. c) condenar solidariamente os promovidos ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME e NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO ao pagamento do montante de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), a título de restituição dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, observando-se a divisão igualitária entre ambos, cabendo a cada um o pagamento de R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. d) autorizar o abatimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da ré ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, já restituído ao autor, de modo que sua obrigação remanescente, quanto aos danos materiais, limita-se a R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais na parte excedente, ante a ausência de comprovação idônea dos valores alegados; f) afastar a alegação de litigância de má-fé formulada pela parte promovida, por inexistirem elementos que evidenciem conduta dolosa do autor; g) julgar improcedente a reconvenção proposta por ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME, por ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo autor e inexistência de efetivo dano moral à empresa. Em face da sucumbência, CONDENO as partes demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com fundamento no art.85, §8 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, em face da gratuidade judiciária deferida. Em face da sucumbência do pleito reconvencional, CONDENO a parte promovida/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor perseguido no pleito da reconvenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que não consta nos autos o recolhimento das custas da reconvenção. Assim, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino que INTIME-SE a parte promovida ZORRA PRODUÇÕES para efetuar o pagamento das custas da reconvenção. Caso já tenha sido feito, faz-se necessário acostar aos autos o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que não consta nos autos o recolhimento das custas da reconvenção. Assim, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino que INTIME-SE a parte promovida ZORRA PRODUÇÕES para efetuar o pagamento das custas da reconvenção. Caso já tenha sido feito, faz-se necessário acostar aos autos o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos para julgamento, vê-se que não consta nos autos o recolhimento das custas da reconvenção. Assim, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino que INTIME-SE a parte promovida ZORRA PRODUÇÕES para efetuar o pagamento das custas da reconvenção. Caso já tenha sido feito, faz-se necessário acostar aos autos o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte.
Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor, não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte.
Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor, não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte.
Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor, não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte.
Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor, não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte.
Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor, não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte.
Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor, não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que o processo está tumultuado desde a sua origem, necessitando ser saneado, deixo de realizar a presente audiência para caso haja 30 de julho as 10h, na sala de audiência virtual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que o processo está tumultuado desde a sua origem, necessitando ser saneado, deixo de realizar a presente audiência para caso haja 30 de julho as 10h, na sala de audiência virtual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que o processo está tumultuado desde a sua origem, necessitando ser saneado, deixo de realizar a presente audiência para caso haja 30 de julho as 10h, na sala de audiência virtual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 112603596 e averiguando a decisão de ID 106622658, esclarece a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 10 horas, será AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 112603596 e averiguando a decisão de ID 106622658, esclarece a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 10 horas, será AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 112603596 e averiguando a decisão de ID 106622658, esclarece a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 10 horas, será AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809914-77.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista que ultrapassada a data indicada no despacho ID 106622658, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 18/06/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 12 de maio de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809914-77.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista que ultrapassada a data indicada no despacho ID 106622658, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 18/06/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 12 de maio de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809914-77.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista que ultrapassada a data indicada no despacho ID 106622658, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 18/06/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 12 de maio de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que de fato o lastro temporal da data de marcação da audiência até a data da realização da mesma foi muito curto, dificultando, assim, a realização de diligências pelas partes, tenho por bem o adiamento da presente audiência de instrução e julgamento, visando o princípio do devido processo legal e assegurando às partes a não incorrência em prejuízos que causem futuras nulidades. DEFIRO o pedido de ID 106619533 e procedo com o ADIAMENTO da presente Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 12/03/2025 às 10h. Ademais, DEFIRO o pedido quanto a realização da audiência de conciliação, já designada, na modalidade virtual. Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório, até a manhã do dia marcado para realização desta. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que de fato o lastro temporal da data de marcação da audiência até a data da realização da mesma foi muito curto, dificultando, assim, a realização de diligências pelas partes, tenho por bem o adiamento da presente audiência de instrução e julgamento, visando o princípio do devido processo legal e assegurando às partes a não incorrência em prejuízos que causem futuras nulidades. DEFIRO o pedido de ID 106619533 e procedo com o ADIAMENTO da presente Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 12/03/2025 às 10h. Ademais, DEFIRO o pedido quanto a realização da audiência de conciliação, já designada, na modalidade virtual. Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório, até a manhã do dia marcado para realização desta. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que de fato o lastro temporal da data de marcação da audiência até a data da realização da mesma foi muito curto, dificultando, assim, a realização de diligências pelas partes, tenho por bem o adiamento da presente audiência de instrução e julgamento, visando o princípio do devido processo legal e assegurando às partes a não incorrência em prejuízos que causem futuras nulidades. DEFIRO o pedido de ID 106619533 e procedo com o ADIAMENTO da presente Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 12/03/2025 às 10h. Ademais, DEFIRO o pedido quanto a realização da audiência de conciliação, já designada, na modalidade virtual. Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório, até a manhã do dia marcado para realização desta. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 27 de janeiro de 2025, pelas 10:00h de forma virtual. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 27 de janeiro de 2025, pelas 10:00h de forma virtual. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 27 de janeiro de 2025, pelas 10:00h de forma virtual. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103547524, tendo em vista a presença de plausibilidade do pedido, além disso, a audiência marcada para horário próximo à desta Unidade judiciária foi designada em data anterior, assim, para que não haja prejuízo às partes, cancelo a audiência agendada para 12/11/2024, às 11h. Ressalte-se que a nova data da audiência será designada de acordo com a pauta desta unidade judiciária. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103547524, tendo em vista a presença de plausibilidade do pedido, além disso, a audiência marcada para horário próximo à desta Unidade judiciária foi designada em data anterior, assim, para que não haja prejuízo às partes, cancelo a audiência agendada para 12/11/2024, às 11h. Ressalte-se que a nova data da audiência será designada de acordo com a pauta desta unidade judiciária. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103547524, tendo em vista a presença de plausibilidade do pedido, além disso, a audiência marcada para horário próximo à desta Unidade judiciária foi designada em data anterior, assim, para que não haja prejuízo às partes, cancelo a audiência agendada para 12/11/2024, às 11h. Ressalte-se que a nova data da audiência será designada de acordo com a pauta desta unidade judiciária. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103547524, tendo em vista a presença de plausibilidade do pedido, além disso, a audiência marcada para horário próximo à desta Unidade judiciária foi designada em data anterior, assim, para que não haja prejuízo às partes, cancelo a audiência agendada para 12/11/2024, às 11h. Ressalte-se que a nova data da audiência será designada de acordo com a pauta desta unidade judiciária. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103547524, tendo em vista a presença de plausibilidade do pedido, além disso, a audiência marcada para horário próximo à desta Unidade judiciária foi designada em data anterior, assim, para que não haja prejuízo às partes, cancelo a audiência agendada para 12/11/2024, às 11h. Ressalte-se que a nova data da audiência será designada de acordo com a pauta desta unidade judiciária. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103547524, tendo em vista a presença de plausibilidade do pedido, além disso, a audiência marcada para horário próximo à desta Unidade judiciária foi designada em data anterior, assim, para que não haja prejuízo às partes, cancelo a audiência agendada para 12/11/2024, às 11h. Ressalte-se que a nova data da audiência será designada de acordo com a pauta desta unidade judiciária. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Audiência de instrução designada para o dia 12.11.2024, pelas 11:00h, de forma presencial. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Audiência de instrução designada para o dia 12.11.2024, pelas 11:00h, de forma presencial. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Audiência de instrução designada para o dia 12.11.2024, pelas 11:00h, de forma presencial. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809914-77.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 55848599 o promovente requer a reabertura do prazo para se manifestar em relação às manifestações feitas pela promovida, argumentando que seu patrono não recebeu as intimações em razão da falta de cadastro do PJe. Em documento junto ao ID 91725192 ficou comprovado que o causídico somente teve o cadastro no PJE em 18/03/2022. No entanto, verifica-se que o autor vinha sendo devidamente intimado por meio do Diário Eletrônico, o que supre a intimação do advogado diretamente pelo sistema. Além disso, cabe ao próprio patrono providenciar sua regularização do PJe a fim de está regular e receber as intimações do processo. Nesse sentido, constata-se que a intimação via DJEn já supre a intimação via sistema, naturalmente, prejudicando os argumentos do patrono. Assim é o recente entendimento do nosso e. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ATO EXECUTADO DE FORMA ESCORREITA ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECER NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme artigo 300 do CPC/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Destarte, ante a exigida presença cumulativa dos requisitos em exame, emerge a salutar manutenção do decisum a quo, máxime pela ausência de verificação, na espécie e por ora, do fumus boni juris e do periculum in mora. (0820391-46.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2024) Ainda, há de se falar que a própria aba "expedientes" demonstra a intimação via diário. A propósito, transcreva-se trecho da referida decisão: Nesse diapasão, observa-se que houve a intimação do advogado patrono da executada por meio de Diário da Justiça Eletrônico, assim como se observa na aba expedientes do PJE, daí porque, ao reverso do afirmado pelo recorrente, não há elementos suficientes para se reconhecer a existência de nulidade ou mesmo afronta aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Portanto, não comprovada a irregularidade da intimação para justificar o retorno dos atos processuais, indefiro o pedido do advogado do promovente. Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, tornem-me conclusos para designação de audiência de instrução, conforme determinado no ID 91740803 Cumpra-se com urgência, por se tratar de Meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, INTIMEM-SE as partes acerca da certidão de ID 91726303. Prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para determinar a designação de nova audiência de instrução. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, INTIMEM-SE as partes acerca da certidão de ID 91726303. Prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para determinar a designação de nova audiência de instrução. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, INTIMEM-SE as partes acerca da certidão de ID 91726303. Prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para determinar a designação de nova audiência de instrução. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a decisão do recurso apelatório interposto de ID nº 28275570, pp.19/26. João Pessoa - PB, 13 de maio de 2021 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito