Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FTC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, FELIPE TORRES CAVALCANTI SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833276-69.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedidos de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Exequente) em face da Sentença de ID 123912144, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados, decretando a extinção da Execução de Título Extrajudicial, devido à ausência de exigibilidade do título e falta de interesse processual. O Embargante alega que a Sentença incorreu em omissões e contradições, postulando, em síntese, a reforma do julgado para: a) determinar a suspensão da Execução e não sua extinção, visto que a jurisprudência e o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 preveem a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial; b) reconhecer a natureza extraconcursal de parte do crédito (garantido por alienação fiduciária), nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e permitir seu prosseguimento; c) autorizar o prosseguimento da execução contra o avalista FELIPE TORRES CAVALCANTI, em observância ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ao Tema Repetitivo nº 885 e à Súmula 581 do STJ; e d) afastar a condenação em honorários advocatícios, por violação ao princípio da causalidade (ID 124763598). Os Executados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento dos embargos, sob o argumento de que a sentença atacou um vício de origem (ajuizamento da execução pelo valor integral, incluindo parcela quirografária inexigível, após o deferimento da RJ o que torna as demais questões prejudicadas), e que a condenação em honorários é devida por ter o próprio Exequente dado causa à instauração do incidente processual (ID 126229733). FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos Embargos de Declaração está estritamente vinculado à presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso dos autos, verifica-se que o Embargante, sob a alegação de omissão e contradição, busca, essencialmente, a rediscussão do mérito e a alteração da conclusão jurídica adotada, o que é vedado por esta via recursal. A Sentença embargada fundou-se na premissa de que a execução, ajuizada após a decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial (RJ) da devedora principal, carecia do atributo da exigibilidade (art. 783, CPC), e, por conseguinte, de interesse processual (art. 17, CPC). O cerne do debate é a distinção doutrinária e jurisprudencial entre a suspensão de execuções já em curso (art. 6º, II, LFRE) e a extinção de execuções ajuizadas posteriormente, em momento em que a exigibilidade do crédito (sujeito à RJ) já se encontrava suspensa pelo juízo recuperacional. No momento da propositura, o crédito sujeito à RJ não possuía exigibilidade plena. Conforme o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A ausência de exigibilidade no nascedouro da ação vicia o processo executivo em sua totalidade, especialmente por ter o Exequente optado por executar o valor integral (R$ 554.626,85), que sabidamente incluía a porção quirografária (saldo remanescente), sujeita aos efeitos da RJ. A decisão não é omissa nem contraditória; apenas adotou uma conclusão jurídica desfavorável ao Embargante, rejeitando a tese de mera suspensão. O Embargante alega omissão quanto ao crédito extraconcursal (art. 49, § 3º, LFRE) e o prosseguimento contra o avalista, coobrigado (art. 49, § 1º, LFRE). De fato, a jurisprudência do STJ é cristalina ao prever a autonomia da garantia, não se estendendo a suspensão ou a novação da RJ aos coobrigados, conforme o Tema 885 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Igualmente, a Súmula 581 do STJ dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Contudo, a sentença embargada explicitamente reconheceu que o ajuizamento da execução pelo valor integral, incluindo a porção quirografária (sujeita à RJ e inexigível no momento da propositura), viciou o procedimento executivo em seu nascedouro, levando à extinção do feito. Uma vez extinto o processo por vício de origem, a análise das questões subsequentes (como a extraconcursalidade parcial e a responsabilidade do coobrigado) resta prejudicada. A sentença não ignorou as regras do art. 49, § 1º e § 3º, mas concluiu que o erro na propositura da ação — a busca pelo valor integral (R$ 554.626,85) quando parte dele (o saldo remanescente não coberto pela garantia) já estava com a exigibilidade suspensa — contaminou o feito. Não há, portanto, omissão, mas, sim, uma declaração de prejudicialidade da análise de merito, devidamente fundamentada no vício processual in limine. O Embargante pleiteia o afastamento da condenação em honorários, mas a condenação imposta na sentença refutada decorre do princípio da causalidade e da sucumbência no incidente processual. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção da execução, impõe ao Exequente/Excepto o ônus da sucumbência. A execução foi extinta porque o Exequente a propôs em momento inadequado (após o deferimento da RJ, buscando valor inexigível), obrigando os Executados a se defenderem por meio da Exceção de Pré-Executividade. O ônus de arcar com as despesas processuais cabe àquele que deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, o que ocorreu na presente lide: "A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado" (STJ - AgInt no AREsp: 2390976 RS 2023/0196020-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). Portanto, a condenação em honorários está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com o princípio da causalidade, não havendo vício a ser sanado. Considerando que as alegações do Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de modificar o mérito da decisão, os presentes embargos são rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença de ID 123912144, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito