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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42075999 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42075999 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42075999 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42075999 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 07:46
Publicação
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:34
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 30 de outubro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:39
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:38
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:35
Publicação
01/10/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-33.2019.8.15.0121.
AUTOR: JOSE ALBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: ALFREDO ALVES DA CUNHA NETO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO RESIDENCIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1.
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. QUEDA DE FIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZOS FINANCEIROS E ABALO EMOCIONAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DAQUELE MANEJADO PELO AUTOR. Restando incontroverso que no dia 06.12.2015 houve um incêndio em área rural do Autor em face do rompimento de fiação elétrica de propriedade da Energisa, evento que ocasionou a destruição de 6 Hectares de Reserva Legal, 4 Hectares de Capim de Pisoteio e 1 km de Arame Farpado e Estacas de Sabiá, totalizando um prejuízo no valor de R$ 20.648,00 (vinte mil e seiscentos e quarenta e oito reais) deve a Promovida efetivar o respectivo ressarcimento. Quanto aos danos morais, não se pode admitir que uma empresa do porte da Concessionária de Energia Elétrica, que possui o monopólio do fornecimento do serviço, não possua meios de fiscalizar a sua rede de fiação. Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Energisa se mostrou decisiva para o resultado lesivo ao Autor, mormente, porque a ocorrência de acidentes dessa natureza insere-se no risco do negócio da Ré, cujo ônus não pode ser repassado ao Consumidor, nos termos do art. 37, § 6º da CF e do art. 14 do CDC. Inegável que o incêndio ocorrido na propriedade rural do Autor, além dos prejuízos materiais sofridos, causou-lhe angústia e sofrimento, pois todo o trabalho de meses ou anos para tornar a propriedade produtiva e/ou de acordo com as suas expectativas (até mesmo de cunho emotivo) foram rapidamente perdidas em face do fatídico acidente, fato que não pode ser tolerado. (TJPB: 0004546-90.2016.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Por fim, as alegações finais da ré insistem na ausência de culpa, na inexistência de registros de oscilação de energia e na suposta tentativa de enriquecimento indevido, sem, contudo, apresentar provas concretas em seu favor. A posição defensiva da concessionária revela-se, assim, fragilizada diante do conjunto probatório robusto apresentado pelos autores. Dispositivo
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE ALBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA e JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando a parte promovente que, em 29/11/2018, um cabo da rede elétrica da ré se desprendeu e caiu, provocando um curto-circuito que deu início a um incêndio. Sustentaram que o fogo começou em uma propriedade vizinha e se alastrou, atingindo suas terras e causando a destruição de pastagens, plantações, cercas e arames. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Anexaram documentos, dentre eles boletins de ocorrência, fotografias do incêndio e do cabo caído, requerimento ao Corpo de Bombeiros e laudos técnicos de propriedades vizinhas afetadas pelo mesmo evento. Citada, a Energisa contestou. Preliminarmente, suscitou litispendência, ao argumento de que os autores já haviam ajuizado ação idêntica sob o n. 0800051-48.2019.8.15.0121; e conexão, requerendo a reunião do feito com outros processos (0800050-63.2019.815.0121, 0800104-29.2019.815.0121 e 0800073-09.2019.815.0121) que tratam da mesma causa de pedir. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, alegando que os autores não apresentaram solicitação administrativa de ressarcimento, nem laudo técnico específico de sua propriedade que comprovasse os danos sofridos e o nexo de causalidade com a prestação do serviço de energia. Na impugnação à contestação, os autores rebateram as preliminares, esclarecendo que o processo indicado para litispendência se tratava de produção antecipada de prova, do qual já haviam desistido, e que a conexão não se justificava, pois as particularidades de cada autor demandariam exame concreto e individualizado. No mais, reiteraram os fatos e pedidos iniciais, defendendo que o conjunto probatório dos autos era suficiente para demonstrar a responsabilidade da ré. Intimadas para especificar novas provas, os autores informaram não pretender produzir outras provas em audiência, por considerarem as provas técnicas já constantes nos autos suficientes para o deslinde do feito. Posteriormente, os autores se pronunciaram para atualizar os valores dos danos materiais, informando que, após mais de um ano e meio do ocorrido, reconstruíram a cerca e replantaram o capim, tendo despesas com arames, sementes e grampos, que totalizaram R$ 2.684,00. Ademais, alegaram um prejuízo adicional de R$ 10.200,00, referente ao arrendamento de outra terra por doze meses para alimentar o gado. Com isso, recalcularam o pedido de indenização por danos materiais para o montante de R$ 12.884,00, mantendo o pleito de danos morais em R$ 15.000,00. Designada audiência de instrução e julgamento, a sessão foi realizada em 31/07/2024, por videoconferência, abrangendo também outros processos com temática correlata, reunidos por conexão, mas mantida a individualização do julgamento. Em seguida, os autores apresentaram suas alegações finais, nas quais resumiram as provas produzidas, com destaque para o relatório do Corpo de Bombeiros, que atestou a origem do incêndio em uma "centelha originada da rede elétrica", e para o depoimento do perito que, embora não tenha laudado especificamente a propriedade dos autores, confirmou ter visto o local queimado e a existência de um fio rompido da Energisa. Informaram, ainda, o falecimento do autor José Bezerra de Oliveira, requerendo sua substituição processual pelo espólio. Por fim, a Energisa também ofertou alegações finais, reforçando a tese de que não há comprovação da falha na prestação do serviço, que o laudo juntado não se refere à propriedade dos autores e que o profissional que o elaborou não possui capacidade técnica para avaliar danos elétricos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. A produção de nova prova, especialmente a pericial, mostra-se desnecessária, considerando a robustez do conjunto probatório constante dos autos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a parte autora juntou boletins de ocorrência (ID 19691780), fotografias do incêndio (IDs 19691625 a 19691745), relatório do Corpo de Bombeiros (ID 22650026) e laudos de propriedades vizinhas atingidas pelo mesmo evento (IDs 19691866, 19691886 e 19691903), o que, somado aos depoimentos colhidos em audiência, forma um acervo probatório suficiente ao convencimento do juízo. Dessa forma, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é medida adequada, diante da desnecessidade de outras provas. I - Das Preliminares No saneamento do feito (ID 60757455), a preliminar de litispendência foi devidamente rejeitada, visto que a ação anterior mencionada (0800051-48.2019.8.15.0121) se tratava de um procedimento de produção antecipada de prova, do qual os autores desistiram, não havendo, portanto, identidade de pedidos que caracterizasse a repetição de ações. A conexão, por sua vez, foi acolhida para determinar a reunião deste processo com os de nº 0800104-29.2019.815.0121 e 0800073-09.2019.815.0121, para julgamento conjunto, sendo este o feito piloto por ter sido o primeiro a ser distribuído, conforme estabelece o artigo 59 do CPC. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. II - Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por suposta falha na prestação do serviço que teria ocasionado incêndio em propriedade rural dos autores, com consequentes danos materiais e morais. Questiona-se se há nexo causal entre o curto-circuito alegado e os prejuízos sofridos.
Trata-se de relação jurídica de consumo, na qual os autores, na qualidade de usuários finais do serviço público de distribuição de energia elétrica, são destinatários finais da atividade desenvolvida pela ré, configurando-se como consumidores para fins legais. A parte ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviço nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que, em 29/11/2018, houve um incêndio de proporções significativas na zona rural em que se localiza a propriedade dos autores. A causa do incêndio, segundo narrado na exordial e confirmado pelos boletins de ocorrência e registros fotográficos acostados, foi a queda de cabo da rede elétrica da ré, que gerou curto-circuito e propagação do fogo. O Relatório do Corpo de Bombeiros (ID 22650026) é conclusivo ao descrever que a equipe, ao chegar ao local, deparou-se com uma área extensa já queimada por um incêndio "que havia se iniciado por uma centelha originada da rede elétrica". Tal documento, dotado de fé pública, constitui prova robusta do nexo de causalidade. A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço de energia elétrica, nesses moldes, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade prestada. Tal regime decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A concessionária responde independentemente de culpa, salvo prova de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – INCÊNDIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Assim, constatado o resultado danoso e o nexo de causalidade referente as oscilações de energia elétrica registradas em períodos próximos a data do sinistro, é cabível o dever de ressarcimento material e moral da concessionária de energia. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018975-20.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) No caso dos autos, os danos materiais estão representados pela destruição de plantações, pastagens, cercas e demais estruturas do imóvel rural, utilizado como fonte de subsistência familiar. As provas documentais e fotográficas (IDs 19691625 a 19691745) são coerentes com os fatos narrados, e os autores, em petição posterior (ID 31768223), detalharam os custos para a recuperação da área, totalizando R$ 12.884,00. Embora o valor pleiteado tenha natureza estimativa, a ocorrência do dano restou suficientemente demonstrada, podendo o quantum ser ajustado em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Em harmonia com esse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS NA PROPRIEDADE RURAL – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – CARACTERIZADO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – IMPORTE A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a responsabilidade objetiva da Concessionária (CF, § 6º, art. 37), havendo comprovação da falha na prestação do serviço, consistente na falta de manutenção das fiações de energia elétrica de unidades rurais, que culminou no incêndio da propriedade rural da autora/apelada, e sendo demonstrado os danos daí advindos, evidente o dever indenizar. 2. O valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a parte autora/apelada deverá comprovar, pormenorizadamente, todos os gastos constantes no laudo de avaliação de perdas e danos, colacionado aos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001044-43.2023.8.11.0036, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) O dano moral, por sua vez, também se faz presente e merece reparação.
Trata-se de lesão aos direitos da personalidade, que atinge a esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e aflição. No presente feito, os autores experimentaram não apenas a perda de parte significativa de sua propriedade rural, mas também a sensação de impotência e insegurança diante da omissão da ré, que, mesmo notificada, não prestou qualquer auxílio. A destruição de suas plantações e cercas representou, além de prejuízo patrimonial, um comprometimento direto da estabilidade emocional e da subsistência da família, especialmente em se tratando de pequenos agricultores. O sentimento de desamparo se agravou com a completa ausência de resposta da concessionária, obrigando os autores a buscar o Judiciário como única via de resolução. A mora da ré, portanto, reforça o caráter ilícito de sua conduta, ao falhar no dever de cuidado e suporte esperado de uma prestadora de serviço público essencial. A necessidade de indenização não decorre apenas da lesão patrimonial, mas da violação da tranquilidade, da dignidade e da confiança legítima depositada no serviço prestado. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido, em situações análogas, que o incêndio provocado por falha na rede elétrica, sobretudo quando atinge a residência ou meio de sustento do consumidor, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, diante da gravidade do abalo vivenciado. A necessidade de indenização não decorre apenas da lesão patrimonial, mas da violação da tranquilidade, da dignidade e da confiança legítima depositada no serviço prestado. Em reforço a essa tese: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006895-26.2021.8.17.2480
Trata-se de apelação cível interposta pela CELPE contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de oscilação de energia elétrica que ocasionou incêndio em imóvel residencial do recorrido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de falha na prestação do serviço; (ii) analisar a existência de nexo causal entre a oscilação de energia e os prejuízos materiais e morais suportados pelo recorrido. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo e responsabilidade objetiva da concessionária. 4. O laudo técnico e demais provas documentais comprovaram o nexo causal entre a oscilação de energia e o incêndio. 5. A falha na prestação do serviço justifica a condenação por danos morais in re ipsa, diante da situação de angústia vivenciada e perda de bens afetivos. 6. Os danos materiais restaram comprovados por laudo técnico, notas fiscais e fotografias, demonstrando a extensão dos prejuízos. 7. A quantia de R$ 8.000,00 por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 18%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. 2. Comprovado o nexo causal entre a oscilação de energia e o incêndio em imóvel residencial, é devida a indenização por danos materiais e morais. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00068952620218172480, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Considerando os prejuízos sofridos por dois membros da mesma família, usuários do imóvel atingido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia que se revela proporcional à extensão do dano, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, sem representar enriquecimento indevido. Ressalte-se que a presente análise está alinhada com a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme demonstra a ementa a seguir: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0004546-90.2016.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material]APELANTE(01): ANISBERTO LINS DE ALBUQUERQUE NETO. APELANTE(02): ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA e pelo espólio de JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.884,00 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), quantia esta sujeita à alteração em sede de cumprimento de sentença, mediante apuração mais precisa, ficando desde já reconhecida a ocorrência do dano e o direito à reparação. Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (29/11/2018), conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)quantia arbitrada em razão da extensão do abalo experimentado pelos autores, pequenos agricultores que tiveram parte significativa de sua propriedade rural atingida por incêndio decorrente de falha na prestação do serviço, afetando diretamente sua segurança, estabilidade emocional e meio de subsistência. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tendo em vista o caráter extracontratual da responsabilidade reconhecida. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento das partes. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 14:24
Procedência
24/09/2025, 07:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 23:56
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 07:57
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:35
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:34
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/08/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 07:47
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
02/07/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:35
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
04/06/2024, 12:06
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 20:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
26/04/2024, 11:00
Por decisão judicial
26/04/2024, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:42
Julgamento em Diligência
13/10/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 23:37
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 11:30
Decurso de Prazo
02/02/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 16:45
Documento (Certidão)
15/11/2022, 16:43
Decisão de Saneamento e Organização
10/08/2022, 07:10
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 19:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 05:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:36
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 04:02
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 07:31
Mero expediente
30/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 22:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2020, 11:45
Documento (Certidão)
09/10/2020, 11:44
Decurso de Prazo
04/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:03
Ato ordinatório
14/09/2020, 21:02
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)