ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/MG 188856·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Réu
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/MG 188856·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 06:25
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:29
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:19
Publicação
28/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:07
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 15:03
Publicação
07/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:07
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 15:03
Publicação
07/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:51
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 07:51
Mérito
29/04/2026, 22:42
Publicação
15/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:35
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/04/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 19:51
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:46
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:04
Publicação
25/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 20:23
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 20:21
Publicação
16/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:31
Não-Provimento
10/03/2026, 21:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:11
Mérito
09/03/2026, 19:19
Publicação
23/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:36
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 07:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/01/2026, 15:16
Recebimento
19/01/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 07:52
Distribuição (sorteio)
19/01/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão e contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0871565-08.2023.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110382851) objetivando suprir omissão e eliminar contradição subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que a sentença de mérito permitiu a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, contrariando jurisprudência do eg. STJ em sentido oposto. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Parece que o embargante não leu atentamente a sentença de mérito, pois o fundamento para a improcedência não decorreu de entendimento pela possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A bem da verdade, este Juízo trouxe à lume justamente a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar-se tal tipo de cobrança em caso de dívida prescrita, posto que a pretensão, seja judicial ou extrajudicial, encontra-se fulminada. O fundamento verdadeiro foi a inexistência de prova de que a cobrança extrajudicial sofrida adveio da parte ré; de que esta foi a autora dos atos de cobrança acintosa e vexatória, visto que o print anexado pelo próprio autor nem sequer identifica quem fora o credor a praticar tais atos (encontra-se censurada essa informação, como registrou-se em sentença). E ademais, também consignou-se a ausência de impacto mesmo dessas cobranças, a despeito de não saber-se exatamente quem as fez, no score do consumidor. E tudo isso salientado ser ônus de prova do autor, sendo impossível a inversão a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ou seja, a sentença anotou a ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e alguma conduta atribuída à parte ré. E rediscutir isso, ou melhor, o teor e qualidade, ou o valor dessas provas, não é viável mediante embargos de declaração. Afinal, não houve omissão; este Juízo se pronunciou tanto sobre a jurisprudência como acerca das provas. Nem há que falar em contradição, pois tal espécie de vício embargável é aquela intratextual, isto é, quando a conclusão adotada pelo Julgador não parece decorrer logicamente dos argumentos deduzidos, ostentando falta de nexo entre as ideias do texto, e não com relação ao valor atribuído pela parte interessada às provas ou ao direito discutido. A rediscussão é inviável, denotando a inadequação da via eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 8 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão e contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0871565-08.2023.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110382851) objetivando suprir omissão e eliminar contradição subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que a sentença de mérito permitiu a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, contrariando jurisprudência do eg. STJ em sentido oposto. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Parece que o embargante não leu atentamente a sentença de mérito, pois o fundamento para a improcedência não decorreu de entendimento pela possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A bem da verdade, este Juízo trouxe à lume justamente a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar-se tal tipo de cobrança em caso de dívida prescrita, posto que a pretensão, seja judicial ou extrajudicial, encontra-se fulminada. O fundamento verdadeiro foi a inexistência de prova de que a cobrança extrajudicial sofrida adveio da parte ré; de que esta foi a autora dos atos de cobrança acintosa e vexatória, visto que o print anexado pelo próprio autor nem sequer identifica quem fora o credor a praticar tais atos (encontra-se censurada essa informação, como registrou-se em sentença). E ademais, também consignou-se a ausência de impacto mesmo dessas cobranças, a despeito de não saber-se exatamente quem as fez, no score do consumidor. E tudo isso salientado ser ônus de prova do autor, sendo impossível a inversão a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ou seja, a sentença anotou a ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e alguma conduta atribuída à parte ré. E rediscutir isso, ou melhor, o teor e qualidade, ou o valor dessas provas, não é viável mediante embargos de declaração. Afinal, não houve omissão; este Juízo se pronunciou tanto sobre a jurisprudência como acerca das provas. Nem há que falar em contradição, pois tal espécie de vício embargável é aquela intratextual, isto é, quando a conclusão adotada pelo Julgador não parece decorrer logicamente dos argumentos deduzidos, ostentando falta de nexo entre as ideias do texto, e não com relação ao valor atribuído pela parte interessada às provas ou ao direito discutido. A rediscussão é inviável, denotando a inadequação da via eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 8 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871565-08.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos. PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio de advogada constituída nos autos, propôs a presente demanda em desfavor de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, ambos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito a seguir delineadas. Alega o autor que vem sofrendo cobranças insistentes pela ré por dívida no valor total de R$ 23.475,89, com vencimentos em 1999, 2000 e 2013, que estariam prescritas, o que tornaria a cobrança indevida. Sob o argumento de que as cobranças acarretariam prejuízos ao acesso ao crédito de mercado, como baixa no score e na pontuação de demais sistemas creditícios, pede a declaração de inexigibilidade da dívida, ante a prescrição, bem como a condenação da promovida à baixa das dívidas nos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças foi indeferido na decisão de ID nº 84077183. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, através da qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir ante a pendência de julgamento de recurso no RESp 2.088.100 e no RESp 2.094.303, que serviram de fundamento do autor. No mérito, defende a legalidade das cobranças na esfera extrajudicial e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O autor, intimado, não apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, REJEITO a preliminar suscitada pela parte promovida, uma vez que o trânsito em julgado de um precedente utilizado como fundamentação do pedido não é condição da ação. DO MÉRITO Sem mais questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, além de a matéria posta à discussão ser unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, como permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de evidente relação de consumo que versa sobre suposta falha na prestação do serviço de recuperação de crédito. O autor, consumidor, alega ter sofrido prejuízo a sua credibilidade em razão da alegada cobrança de dívida prescrita realizada pela parte promovida, fornecedora, através de meios extrajudiciais. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que o caso é de fácil resolução e adianto que a pretensão autoral não merece acolhimento. O Poder Judiciário tem sido bastante acionado em razão de demandas com o mesmo ou similar objeto ao deste caso: acerca da possibilidade legal de cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de portais de negociação de dívidas tais como o Serasa Limpa Nome, ora impugnado, e congêneres. Em geral, defendem os consumidores que a prescrição fulmina não só o direito de exigir a dívida judicialmente, mas também extrajudicialmente, e ainda que tais cadastros afetam seu acesso a crédito - pois, sua credibilidade no mercado - negativamente, como acontece em inscrição no cadastro público de inadimplentes, com um decréscimo do score, por exemplo. Vê-se que a celeuma gira em torno da extensão dos efeitos da prescrição sobre a pretensão de cobrança; o direito de agir do credor consubstanciado na possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. É definir se o efeito prescricional fulmina apenas o direito de agir judicialmente, através do ajuizamento de ação e utilização dos mecanismos de expropriação e constrangimento legais, ou se também importa na morte do direito de agir extrajudicialmente. Também, observa-se discussão acerca da natureza deste tipo de portal de negociação, se é ou não é uma cobrança indireta da dívida, travestida em forma de um suposto mero fomento de negociação. Em que pese uma divergência entre os tribunais pátrios, o eg. Superior Tribunal de Justiça vem manifestando recentemente entendimento de que a prescrição também fulmina o direito de cobrar de maneira extrajudicial. Neste sentido, o julgamento do recurso especial nº 2.088.100/SP, cuja ementa segue abaixo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Importante observar que o julgado acima enquadra no conceito de “pretensão”, fulminada pela prescrição, o ato do credor de cobrar, seja judicialmente, seja extrajudicialmente. Posteriormente, o STJ esclareceu que a mera inclusão do nome do devedor em plataforma destinada à renegociação de dívida entre consumidor e fornecedor não pode caracterizar, ainda que de forma indireta, cobrança extrajudicial, tampouco impactar seu score. Eis o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Com efeito, do ponto de vista prático, tem-se que não seria lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito”. Ademais, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar — ainda que indiretamente — cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. Ou seja, a análise deve ser feita caso a caso. No caso concreto, em que pese o autor alegar, em sua inicial, ter recebido insistentes cobranças por parte da promovida, de forma “acintosa e vexatória”, através de ligações, e-mails e mensagens SMS, não comprovou nos autos a existência de efetivas cobranças realizadas pela parte promovida, descumprindo com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ora, inexiste hipossuficiência que autorize a inversão do ônus neste sentido, uma vez que o promovente teria plenas condições de comprovar nos autos as “acintosas e vexatórias” cobranças insistentes alegadamente recebidas pelos débitos prescritos. Como bem fundamentado na decisão de ID nº 84077183, o que se tem é uma captura de tela de e-mail (ID nº 83964937 – Págs. 03/04), sem destinatário – aliás, com nome de destinatário censurado –, com proposta de acordo relativa a dívida com empresa não correspondente àquelas efetivamente inscritas no Serasa Limpa Nome no cadastro do autor. Logo, ausentes as provas de efetivas cobranças, bem como de meros indícios de alteração do score do consumidor em razão das anotações em plataforma de renegociação de dívida, não há como se falar em ilícitos cometidos pela demandada, de forma que a pretensão autoral não merece acolhimento. Pelo exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie e nos princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871565-08.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos. PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio de advogada constituída nos autos, propôs a presente demanda em desfavor de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, ambos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito a seguir delineadas. Alega o autor que vem sofrendo cobranças insistentes pela ré por dívida no valor total de R$ 23.475,89, com vencimentos em 1999, 2000 e 2013, que estariam prescritas, o que tornaria a cobrança indevida. Sob o argumento de que as cobranças acarretariam prejuízos ao acesso ao crédito de mercado, como baixa no score e na pontuação de demais sistemas creditícios, pede a declaração de inexigibilidade da dívida, ante a prescrição, bem como a condenação da promovida à baixa das dívidas nos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças foi indeferido na decisão de ID nº 84077183. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, através da qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir ante a pendência de julgamento de recurso no RESp 2.088.100 e no RESp 2.094.303, que serviram de fundamento do autor. No mérito, defende a legalidade das cobranças na esfera extrajudicial e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O autor, intimado, não apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, REJEITO a preliminar suscitada pela parte promovida, uma vez que o trânsito em julgado de um precedente utilizado como fundamentação do pedido não é condição da ação. DO MÉRITO Sem mais questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, além de a matéria posta à discussão ser unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, como permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de evidente relação de consumo que versa sobre suposta falha na prestação do serviço de recuperação de crédito. O autor, consumidor, alega ter sofrido prejuízo a sua credibilidade em razão da alegada cobrança de dívida prescrita realizada pela parte promovida, fornecedora, através de meios extrajudiciais. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que o caso é de fácil resolução e adianto que a pretensão autoral não merece acolhimento. O Poder Judiciário tem sido bastante acionado em razão de demandas com o mesmo ou similar objeto ao deste caso: acerca da possibilidade legal de cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de portais de negociação de dívidas tais como o Serasa Limpa Nome, ora impugnado, e congêneres. Em geral, defendem os consumidores que a prescrição fulmina não só o direito de exigir a dívida judicialmente, mas também extrajudicialmente, e ainda que tais cadastros afetam seu acesso a crédito - pois, sua credibilidade no mercado - negativamente, como acontece em inscrição no cadastro público de inadimplentes, com um decréscimo do score, por exemplo. Vê-se que a celeuma gira em torno da extensão dos efeitos da prescrição sobre a pretensão de cobrança; o direito de agir do credor consubstanciado na possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. É definir se o efeito prescricional fulmina apenas o direito de agir judicialmente, através do ajuizamento de ação e utilização dos mecanismos de expropriação e constrangimento legais, ou se também importa na morte do direito de agir extrajudicialmente. Também, observa-se discussão acerca da natureza deste tipo de portal de negociação, se é ou não é uma cobrança indireta da dívida, travestida em forma de um suposto mero fomento de negociação. Em que pese uma divergência entre os tribunais pátrios, o eg. Superior Tribunal de Justiça vem manifestando recentemente entendimento de que a prescrição também fulmina o direito de cobrar de maneira extrajudicial. Neste sentido, o julgamento do recurso especial nº 2.088.100/SP, cuja ementa segue abaixo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Importante observar que o julgado acima enquadra no conceito de “pretensão”, fulminada pela prescrição, o ato do credor de cobrar, seja judicialmente, seja extrajudicialmente. Posteriormente, o STJ esclareceu que a mera inclusão do nome do devedor em plataforma destinada à renegociação de dívida entre consumidor e fornecedor não pode caracterizar, ainda que de forma indireta, cobrança extrajudicial, tampouco impactar seu score. Eis o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Com efeito, do ponto de vista prático, tem-se que não seria lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito”. Ademais, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar — ainda que indiretamente — cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. Ou seja, a análise deve ser feita caso a caso. No caso concreto, em que pese o autor alegar, em sua inicial, ter recebido insistentes cobranças por parte da promovida, de forma “acintosa e vexatória”, através de ligações, e-mails e mensagens SMS, não comprovou nos autos a existência de efetivas cobranças realizadas pela parte promovida, descumprindo com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ora, inexiste hipossuficiência que autorize a inversão do ônus neste sentido, uma vez que o promovente teria plenas condições de comprovar nos autos as “acintosas e vexatórias” cobranças insistentes alegadamente recebidas pelos débitos prescritos. Como bem fundamentado na decisão de ID nº 84077183, o que se tem é uma captura de tela de e-mail (ID nº 83964937 – Págs. 03/04), sem destinatário – aliás, com nome de destinatário censurado –, com proposta de acordo relativa a dívida com empresa não correspondente àquelas efetivamente inscritas no Serasa Limpa Nome no cadastro do autor. Logo, ausentes as provas de efetivas cobranças, bem como de meros indícios de alteração do score do consumidor em razão das anotações em plataforma de renegociação de dívida, não há como se falar em ilícitos cometidos pela demandada, de forma que a pretensão autoral não merece acolhimento. Pelo exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie e nos princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871565-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871565-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871565-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Através da presente demanda, o autor alega a ilegalidade das cobranças extrajudiciais realizadas pela parte promovida referentes a dívidas prescritas através ligações, e-mails e SMS, e sobretudo através da plataforma "Serasa Limpa Nome", pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender qualquer cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Não se olvida o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas. No entanto, para a concessão do pedido de tutela provisória, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código Processual Civil. In casu, em que pese a alegação autoral de recebimento, de modo "excessivo e desrespeitoso", de cobranças de forma "insistente, acintosa e vexatória", através de "ligações, e-mails e SMS", o autor demonstrou tão somente um e-mail do Serasa Limpa Nome ofertando a renegociação da dívida, não havendo sequer prova de que tal e-mail seria destinado para si. É que o e-mail apresentado na inicial, além de não esclarecer o destinatário, diz respeito a uma dívida com a Tim, que não aparece na consulta acostada no ID nº 83965262. Ponto outro, o demandante não demonstrou, no caso concreto, alterações em seu Serasa Score ou dificuldades em obter crédito no mercado em razão das alegadas cobranças realizadas pela parte promovida. Assim, não há como se falar em perigo de dano ante a ausência de demonstração de maiores prejuízos ao autor que o impossibilitem de aguardar o julgamento da lide. Pelo exposto, e tendo em vista a cumulatividade dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito antecipatório, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. P.I. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica