Publicação30/04/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 16:01
Decurso de Prazo29/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-229/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2026, 07:37
Provimento24/04/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)23/04/2026, 13:09
Publicação09/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 23/04/2026 às 08:30 até.08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2026, 12:19
Para julgamento de mérito07/04/2026, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual27/03/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)26/03/2026, 07:18
Pedido de inclusão26/03/2026, 06:01
Decurso de Prazo10/03/2026, 03:50
Conclusão (para despacho)09/03/2026, 20:10
Retirado09/03/2026, 19:39
Publicação23/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 10:47
Para julgamento de mérito19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual06/02/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)05/02/2026, 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual05/02/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)08/01/2026, 23:16
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 11:15
Mero expediente19/12/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)28/11/2025, 12:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)28/11/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)28/11/2025, 10:41
Redistribuição por prevenção26/11/2025, 17:40
Recebimento25/11/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)25/11/2025, 17:42
Distribuição (sorteio)25/11/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, por não enfrentar argumentos sobre ausência de inércia, interrupção/suspensão do prazo prescricional pela citação e necessidade de intimação prévia para impulso processual. Requereu efeitos modificativos para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem acolher as teses defensivas da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A sentença analisou de forma suficiente as teses relevantes, concluindo pela caracterização da desídia processual do exequente e pela incidência da prescrição intercorrente. A irresignação da parte traduz mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que não é admitido na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. Não há omissão ou contradição quando o julgador enfrenta suficientemente as teses relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustentou a embargante que a decisão seria omissa e contraditória, por não enfrentar teses deduzidas, como a ausência de inércia da exequente, a suspensão/interrupção do prazo prescricional em razão da citação e a impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente sem prévia intimação para impulso processual. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição reconhecida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo. No caso, não se verifica omissão ou contradição na sentença embargada. O decisum enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, consignando que, não obstante as diligências promovidas, restou caracterizada a desídia processual do exequente, apta a atrair a incidência da prescrição intercorrente. A alegação de ausência de inércia, interrupção do prazo prescricional e inaplicabilidade da prescrição intercorrente não constitui omissão do julgado, mas, sim, matéria que já foi analisada e decidida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Assim, a irresignação da exequente traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, por não enfrentar argumentos sobre ausência de inércia, interrupção/suspensão do prazo prescricional pela citação e necessidade de intimação prévia para impulso processual. Requereu efeitos modificativos para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem acolher as teses defensivas da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A sentença analisou de forma suficiente as teses relevantes, concluindo pela caracterização da desídia processual do exequente e pela incidência da prescrição intercorrente. A irresignação da parte traduz mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que não é admitido na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. Não há omissão ou contradição quando o julgador enfrenta suficientemente as teses relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustentou a embargante que a decisão seria omissa e contraditória, por não enfrentar teses deduzidas, como a ausência de inércia da exequente, a suspensão/interrupção do prazo prescricional em razão da citação e a impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente sem prévia intimação para impulso processual. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição reconhecida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo. No caso, não se verifica omissão ou contradição na sentença embargada. O decisum enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, consignando que, não obstante as diligências promovidas, restou caracterizada a desídia processual do exequente, apta a atrair a incidência da prescrição intercorrente. A alegação de ausência de inércia, interrupção do prazo prescricional e inaplicabilidade da prescrição intercorrente não constitui omissão do julgado, mas, sim, matéria que já foi analisada e decidida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Assim, a irresignação da exequente traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, por não enfrentar argumentos sobre ausência de inércia, interrupção/suspensão do prazo prescricional pela citação e necessidade de intimação prévia para impulso processual. Requereu efeitos modificativos para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem acolher as teses defensivas da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A sentença analisou de forma suficiente as teses relevantes, concluindo pela caracterização da desídia processual do exequente e pela incidência da prescrição intercorrente. A irresignação da parte traduz mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que não é admitido na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. Não há omissão ou contradição quando o julgador enfrenta suficientemente as teses relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustentou a embargante que a decisão seria omissa e contraditória, por não enfrentar teses deduzidas, como a ausência de inércia da exequente, a suspensão/interrupção do prazo prescricional em razão da citação e a impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente sem prévia intimação para impulso processual. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição reconhecida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo. No caso, não se verifica omissão ou contradição na sentença embargada. O decisum enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, consignando que, não obstante as diligências promovidas, restou caracterizada a desídia processual do exequente, apta a atrair a incidência da prescrição intercorrente. A alegação de ausência de inércia, interrupção do prazo prescricional e inaplicabilidade da prescrição intercorrente não constitui omissão do julgado, mas, sim, matéria que já foi analisada e decidida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Assim, a irresignação da exequente traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROMOÇÃO DE ATOS INFRUTÍFEROS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Carlos Alberto da Silva Restaurante - ME e Carlos Alberto da Silva, com base em cédula de crédito bancário. O processo foi suspenso em 19 de maio de 2015, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, diante da não localização dos executados. Após o decurso do prazo legal e ausência de atos úteis para impulsionar o feito, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da parte exequente, após a suspensão do feito, por período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável à cédula de crédito bancário, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte ou promove apenas atos reiteradamente infrutíferos, sem resultado prático na localização do devedor ou constrição patrimonial. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que atos meramente formais ou repetitivos, sem efetividade, não interrompem o prazo prescricional. Nos termos do art. 202 do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão material, sendo de três anos para a cédula de crédito bancário, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O termo inicial da prescrição intercorrente dá-se com o fim do prazo de suspensão do processo, sendo irrelevante a apresentação de petições que apenas reiteram diligências já frustradas. No caso concreto, o prazo teve início em 20 de maio de 2016, e transcorreu sem qualquer impulso efetivo do exequente até 20 de maio de 2020, sendo inócua a resistência posterior à sua decretação, diante da ausência de atos eficazes. Garantido o contraditório e verificada a desídia processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como medida de estabilidade jurídica e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte ou adota apenas medidas processuais infrutíferas durante o prazo prescricional do direito material. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo de três anos para cédula de crédito bancário. A reiteração de requerimentos de diligências ineficazes não interrompe o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §1º, e 924, V; CC, art. 202; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema Repetitivo); TJDFT, ApCiv 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; TJMG, ApCiv 1.0000.21.263421-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME e CARLOS ALBERTO DA SILVA. O feito foi suspenso em 19 de maio de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 20 de maio de 2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.110468014). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 19 de maio de 2015. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se no dia 20 de maio de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 20 de maio de 2019. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROMOÇÃO DE ATOS INFRUTÍFEROS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Carlos Alberto da Silva Restaurante - ME e Carlos Alberto da Silva, com base em cédula de crédito bancário. O processo foi suspenso em 19 de maio de 2015, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, diante da não localização dos executados. Após o decurso do prazo legal e ausência de atos úteis para impulsionar o feito, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da parte exequente, após a suspensão do feito, por período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável à cédula de crédito bancário, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte ou promove apenas atos reiteradamente infrutíferos, sem resultado prático na localização do devedor ou constrição patrimonial. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que atos meramente formais ou repetitivos, sem efetividade, não interrompem o prazo prescricional. Nos termos do art. 202 do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão material, sendo de três anos para a cédula de crédito bancário, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O termo inicial da prescrição intercorrente dá-se com o fim do prazo de suspensão do processo, sendo irrelevante a apresentação de petições que apenas reiteram diligências já frustradas. No caso concreto, o prazo teve início em 20 de maio de 2016, e transcorreu sem qualquer impulso efetivo do exequente até 20 de maio de 2020, sendo inócua a resistência posterior à sua decretação, diante da ausência de atos eficazes. Garantido o contraditório e verificada a desídia processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como medida de estabilidade jurídica e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte ou adota apenas medidas processuais infrutíferas durante o prazo prescricional do direito material. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo de três anos para cédula de crédito bancário. A reiteração de requerimentos de diligências ineficazes não interrompe o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §1º, e 924, V; CC, art. 202; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema Repetitivo); TJDFT, ApCiv 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; TJMG, ApCiv 1.0000.21.263421-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME e CARLOS ALBERTO DA SILVA. O feito foi suspenso em 19 de maio de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 20 de maio de 2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.110468014). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 19 de maio de 2015. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se no dia 20 de maio de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 20 de maio de 2019. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROMOÇÃO DE ATOS INFRUTÍFEROS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Carlos Alberto da Silva Restaurante - ME e Carlos Alberto da Silva, com base em cédula de crédito bancário. O processo foi suspenso em 19 de maio de 2015, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, diante da não localização dos executados. Após o decurso do prazo legal e ausência de atos úteis para impulsionar o feito, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da parte exequente, após a suspensão do feito, por período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável à cédula de crédito bancário, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte ou promove apenas atos reiteradamente infrutíferos, sem resultado prático na localização do devedor ou constrição patrimonial. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que atos meramente formais ou repetitivos, sem efetividade, não interrompem o prazo prescricional. Nos termos do art. 202 do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão material, sendo de três anos para a cédula de crédito bancário, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O termo inicial da prescrição intercorrente dá-se com o fim do prazo de suspensão do processo, sendo irrelevante a apresentação de petições que apenas reiteram diligências já frustradas. No caso concreto, o prazo teve início em 20 de maio de 2016, e transcorreu sem qualquer impulso efetivo do exequente até 20 de maio de 2020, sendo inócua a resistência posterior à sua decretação, diante da ausência de atos eficazes. Garantido o contraditório e verificada a desídia processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como medida de estabilidade jurídica e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte ou adota apenas medidas processuais infrutíferas durante o prazo prescricional do direito material. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo de três anos para cédula de crédito bancário. A reiteração de requerimentos de diligências ineficazes não interrompe o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §1º, e 924, V; CC, art. 202; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema Repetitivo); TJDFT, ApCiv 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; TJMG, ApCiv 1.0000.21.263421-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME e CARLOS ALBERTO DA SILVA. O feito foi suspenso em 19 de maio de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 20 de maio de 2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.110468014). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 19 de maio de 2015. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se no dia 20 de maio de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 20 de maio de 2019. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização dos executados (ID n. 22909590 - fls. 86 a 88), e tendo ocorrido o lapso temporal de 07 (sete) anos até a citação por edital destes, nos termos do art. 921, III, CPC, verifica-se que houve o decurso do prazo prescricional em 21/07/2021, já que, no período, não houve a localização dos executados e nem de bens aptos à satisfação do débito. Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias acerca, da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, anexar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de Id. 87139519. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO10/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043009-78.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da petição de Id. 70315664, nesta data, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema RENAJUD. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a consulta realizada no RENAJUD, documento anexo, bem como requerer o que entende de direito, sob pena de extinção por desídia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito12/03/2024, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0043009-78.2013.8.15.2001..
executados: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CNPJ nº 01.206.613/0001-42, por meio de seu representante legal, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF nº 131.196.378-23, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que pague a dívida de R$ 107.512,43 (Cento e sete mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos, no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC), acrescido de R$ R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, que serão reduzidos à metade no caso de pronto pagamento do débito. (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito do CUC 7a Seção - 14ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 22 de abril de 2022. Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório Unificado Cível da 7a Seção, ( 14ª Vara Cível da Capital), tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SICRED JOÃO PESSOA, em desfavor de Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR os26/04/2022, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0043009-78.2013.8.15.2001..
executados: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, CNPJ nº 01.206.613/0001-42, por meio de seu representante legal, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF nº 131.196.378-23, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que pague a dívida de R$ 107.512,43 (Cento e sete mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos, no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC), acrescido de R$ R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, que serão reduzidos à metade no caso de pronto pagamento do débito. (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC). Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito do CUC 7a Seção - 14ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 22 de abril de 2022. Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório Unificado Cível da 7a Seção, ( 14ª Vara Cível da Capital), tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SICRED JOÃO PESSOA, em desfavor de Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA RESTAURANTE - ME, Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR os26/04/2022, 00:00