Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução da sucumbência pelo que o exequente ( Aloisio Calado) foi condenado ao pagamento. Intime-se a parte Aloisio Calado para no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculo, sob pena de multa do art. 523,§1º, CPC e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do advogado executado (Diogo Raiol), arquivando em seguida. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução da sucumbência pelo que o exequente ( Aloisio Calado) foi condenado ao pagamento. Intime-se a parte Aloisio Calado para no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculo, sob pena de multa do art. 523,§1º, CPC e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do advogado executado (Diogo Raiol), arquivando em seguida. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:38
Mero expediente
07/04/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 15:06
Mero expediente
20/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808227-75.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
RECORRIDO: DIOGO RAIOL DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 19 de fevereiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução da sucumbência pelo que o exequente ( Aloisio Calado) foi condenado ao pagamento. Intime-se a parte Aloisio Calado para no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculo, sob pena de multa do art. 523,§1º, CPC e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do advogado executado (Diogo Raiol), arquivando em seguida. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:38
Mero expediente
07/04/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 15:06
Mero expediente
20/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808227-75.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
RECORRIDO: DIOGO RAIOL DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 19 de fevereiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 09:04
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:53
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:44
Publicação
03/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DIOGO RAIOL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Diante do recurso apresentado retro, procedo a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB,CEP: 58410-450 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:19
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:15
Sem efeito suspensivo
27/08/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 07:58
Publicação
26/08/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DIOGO RAIOL DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Embargos à Execução - Requisitos Não Preenchidos - Acolhimento - Erro e Omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808227-75.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante suposto erro e omissão na sentença que julgou procedente os embargos à execução. Aduz a embargante que o título executivo preve “ingressar especificamente com petição inicial para ingresso de ação de revisão contratual de locação”, que não houve contratação de acompanhamento processual, diligência, emenda à inicial ou atuação em recurso, que a natureza pontual e delimitada consistiu no protocolo da inicial, a qual teria sido cumprido. Suscita o embargante que a sentença decidiu alem do objeto contratual, extrapolando o pacto celebrado e que não existe omissão quanto ao valor do contrato sendo certo e líquido. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência dos embargos à execução. Verifica-se que os argumentos suscitados pela embargante tem a intenção de que sejam reanalisadas as provas dos autos, o que é inadmissível através de embargos de declaração, e que este juízo já expôs toda a fundamentação que levou ao acolhimento dos embargos à execução. Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, cumpra-se a sentença de embargos à execução. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DIOGO RAIOL DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Embargos à Execução - Requisitos Não Preenchidos - Acolhimento - Erro e Omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808227-75.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante suposto erro e omissão na sentença que julgou procedente os embargos à execução. Aduz a embargante que o título executivo preve “ingressar especificamente com petição inicial para ingresso de ação de revisão contratual de locação”, que não houve contratação de acompanhamento processual, diligência, emenda à inicial ou atuação em recurso, que a natureza pontual e delimitada consistiu no protocolo da inicial, a qual teria sido cumprido. Suscita o embargante que a sentença decidiu alem do objeto contratual, extrapolando o pacto celebrado e que não existe omissão quanto ao valor do contrato sendo certo e líquido. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência dos embargos à execução. Verifica-se que os argumentos suscitados pela embargante tem a intenção de que sejam reanalisadas as provas dos autos, o que é inadmissível através de embargos de declaração, e que este juízo já expôs toda a fundamentação que levou ao acolhimento dos embargos à execução. Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, cumpra-se a sentença de embargos à execução. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:10
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:08
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:03
Publicação
06/08/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DIOGO RAIOL DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Nulidade de Título – Contrato de Honorários Advocatícios - Arguição de contraprestação - Requisitos Não Preenchidos – Acolhimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808227-75.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Inicialmente registre-se que o meio adequado de impugnar a execução em juizados cíveis é através de embargos à execução, quando garantido o juízo, contudo, considerando o argumento de nulidade do título executivo extrajudicial passou-se a conhecer da matéria por ser questão de ordem pública.
Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios. Pretende a parte executada impugnar a presente execução alegando nulidade do título executivo extrajudicial, suscitando diversos vícios que macularam o contrato ora executado. Informa o executado Diogo Raiol que contatou o exequente através de whastapp para buscar informações sobre ação revisional de contrato de aluguel imóvel para ajudar um amigo, Sr Álvaro Augusto e que o exequente teria prometido protocolo da ação em até 24 horas, permanência no imóvel locado sem riscos de despejo e suspensão dos aluguéis futuros. O executado ainda teria informado que o contrato de aluguel não estava em seu nome, mesmo assim o exequente não teria problema. O exequente teria protocolado a ação depois das 24 horas da assinatura da procuração, ingressando em nome do executado quando deveria ter sido em nome Sr Álvaro Augusto, que era o locador do imóvel e que diante das irregularidades a ação teria sido julgada extinta sem resolução do mérito, por não ter o exequente emendado à inicial para regularizar o feito, atendendo as determinações judiciais. Requer o executado o acolhimento dos embargos, indenização por danos morais e remessa do embargos para a OAB/PB para que tomem ciência dos fatos, id 111347271. A parte executada, intimada para manifestação, alegou no id 115262920 a inadmissibilidade dos embargos por não incidir nas hipóteses do art. 52, IX da Lei 9.099/95, quanto a falta ou nulidade de citação, manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença, devendo não ser nem ao menos conhecido. O exequente acrescenta que o executado tenta discutir o mérito do título executivo e que existe clara inadimplência da dívida, que o contrato firmado não condicionava o pagamento dos honorários ao êxito da demanda, mas apenas a efetiva prestação do serviço, a qual teria sido realizada. Acrescenta o exequente que não cabe o pedido contraposto quanto a indenização por danos morais. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, que além das hipóteses legais do art. art. 52, IX, da lei 9.099/95, é plenamente admissível discorrer sobre os fundamentos que afetem os requisitos intrínsecos do título extrajudicial, art. 783, CPC. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços profissionais previa ao exequente o dever de ingressar com a ação de revisão contratual de locação de imóvel em contraprestação do pagamento do valor ajustado total de R$ 4.800,00, com a primeira parcela com vencimento em 25.01.2025, no valor R$ 800,00 Ocorre que após a distribuição da ação registrada sob o nº 1000186-14.2025.8.26.0007, no dia 09.01. 2025 houve um despacho nos do juízo da 2º Vara Cível do Foro Regional de Itaquera- SP, que constatando várias irregularidades determinou à emenda à inicial, as quais não foram supridas, levaram a extinção do feito sem resolução do mérito, id 111347275. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto a certeza do valor a ser executado bem como a exigibilidade do pagamento, diante de controvérsias sobre a contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser resolvido mediante ação de conhecimento. E que apesar do contrato executado não condicionar o pagamento do valor executado ao êxito da ação proposta, a ação foi extinta sem resolução do mérito, independente de êxito por não atender os requisitos indispensáveis para a propositura da ação, que dependia do conhecimento técnico do exequente. Rejeita-se o pedido contraposto de indenização por danos morais já que não cabe o pedido de reparação em execução de título extrajudicial. Por fim, defiro o pedido para que após o trânsito em julgado, remeta-se cópia desta sentença para OAB-PB, para tomar conhecimento sobre os fatos e adotar eventuais providências que entender pertinentes.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. Transitado em julgado, oficie-se a OAB-PB, como determinado e arquive-se. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:26
procedência parcial
30/07/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:18
Publicação
18/06/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. A parte exequente para manifestação, em 05 dias, sobre a impugnação apresentada, id 111347271. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito