UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCONE RAMALHO MARINHO
OAB/PB 20460·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
MARCONE RAMALHO MARINHO
OAB/PB 20460·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:25
Publicação
16/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:25
Publicação
16/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 07:54
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:08
Publicação
22/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO (A): Hermano Gadelha de Sá
APELANTE: Rebeca Wallach Pessoa ADVOGADO (A): Daniel Brito Falcão APELADO (A): os mesmos ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da capital PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PARECER DO NATJUS FEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. A Unimed alega cerceamento de defesa porque há matéria técnica que pode ser elucidada pela ANS e pelo NatJus. Todavia, na contestação, não requereu perícia ou intimação de tais órgãos para emissão de parecer. Rejeito a preliminar arguida. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. UNIMED QUE ALEGA NÃO TER A AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HOSPITAL DIA. PARECER TÉCNICO EMITIDO PELA UNIMED QUE CONFIRMA NÃO SER O FÁRMACO REQUERIDO DE USO DOMICILIAR. QUADRO DEPRESSIVO GRAVE. RISCO DE SUICÍDIO. LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED. APELAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. O parecer médico legal apresentado pela Unimed no ID 26173299 - Pág. 3 afirma que o uso do medicamento não dispensa a necessidade de hospitalização mesmo que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais, corroborando, portanto, com a indicação do médico da autora de que seria preciso utilizá-lo em ambiente hospitalar. Assim, havendo indicação para uso do Spravato para tratamento de transtorno depressivo maior, mostra-se indevida a negativa do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). (0844524-03.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) grifei Dessa forma, a tese sustentada pela parte ré não se mostra consistente, não havendo respaldo para a exclusão do fornecimento do medicamento. Dos danos morais Sobre a matéria em exame, se faz oportuno destacar acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba, cujas ementas seguem, respectivamente, a seguir transcritas: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PACIENTE COM FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA. LIBERAÇÃO DE INSUMOS DIVERSOS DOS RECOMENDADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONDUTA INDEVIDA. INCERTEZA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO PROMOVENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. - Nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar os materiais recomendados pelo médico para a realização (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567107220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-08-2019) APELAÇÃO CÍVEL. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO MATERIAL MÉDICO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO. QUANTUM FIXADO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar." (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Plano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014328620148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 02-04-2019). Ora, como se não bastassem os sofrimentos advindos da própria enfermidade, suportar uma desarrazoada negativa de cobertura do plano de saúde é motivo mais do que suficiente para desestabilizar a parte, ensejando a reparação pelos danos morais suportados. No caso concreto, verifica-se que a autora não demonstrou agravamento em seu quadro de saúde em decorrência da demora no fornecimento do medicamento, tanto que, após o deferimento da tutela provisória, entendeu desnecessário executá-la naquele momento. Todavia, houve recusa indevida no fornecimento do remédio, fato que motivou a necessidade de ação judicial para reparação do ilícito. Nesse contexto, à luz da teoria do desvio produtivo, entendo que a situação gera direito à indenização, uma vez que a autora foi compelida a despender tempo, esforço e recursos para ver garantido seu direito. Reconhecida a existência do dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de compensar o dano sofrido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando, há algum tempo, o método bifásico de fixação de danos morais. Neste método, inicialmente estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Depois, na segunda etapa, verificam-se as circunstâncias do caso em análise e suas peculiaridades, a fim de fixar, em definitivo, a indenização de forma equitativa. Assim, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Gabinete Virtual SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com a promovida, encontrando-se adimplente com todas as obrigações contratuais. Narra que sofre de quadro grave de depressão resistente, com ideação suicida, tendo realizado diversos tratamentos farmacológicos sem melhora significativa. Diante da evolução negativa do quadro clínico, seu médico assistente prescreveu tratamento inovador com Cloridrato de Esketamina (Spravato), aprovado pela Anvisa e por órgãos internacionais de saúde. Contudo, ao solicitar a cobertura junto ao plano de saúde, teve o pedido indeferido sob o argumento de ausência do medicamento no rol da ANS. Sustenta a ilegalidade da negativa, por afrontar as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 14.454/2022, que asseguram a cobertura de procedimentos e tratamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não constem do rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia e necessidade clínica para o caso concreto. Requereu, em caráter liminar, a obrigação de fazer para autorização imediata do tratamento, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao custeio do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa indevida. Tutela de urgência deferida (ID. 85450029). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça manteve a tutela provisória deferida (ID. 92397636). Após a citação, a promovida apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura do medicamento Spravato (cloridrato de esketamina) decorreu do fato de o tratamento não constar do rol de procedimentos da ANS, cuja natureza seria taxativa à luz dos precedentes do STJ. Argumenta, ainda, a legalidade da conduta e a ausência de cobertura contratual, afirmando que não há obrigatoriedade legal de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, salvo exceções expressamente previstas, o que não seria o caso dos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS para parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura, consulta ao NatJus para avaliação da eficácia científica do tratamento e consulta à CONITEC para verificar recomendação de incorporação ao SUS. A parte autora atravessou petição informando a significativa melhora no quadro depressivo, razão pela qual, por hora, seria desnecessária a aplicação do Spavrato (ID. 93404263). Deferido o pedido de consulta ao Natjus (ID. 101480570). Nota técnica apresentada (ID. 111447569), com a posterior manifestação das partes. Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende, com a presente ação, o custeio, pelo plano de saúde demandado, da realização de tratamento com Cloridrato de Esketamina (Spravato), para fins de tratar um quadro grave de depressão. Almeja, ainda, a fixação de danos morais, supostamente experimentados, em decorrência da negativa do promovido em autorizar a realização do referido tratamento. Apesar de a parte autora ter protocolado petição informando a desnecessidade momentânea da medicação, tal manifestação ocorreu apenas após o deferimento da tutela provisória. Diante disso, opto pela análise do mérito do pedido, em observância à economia processual e à primazia do julgamento de mérito, considerando que, por se tratar de tratamento contínuo, tal circunstância não afasta a possibilidade de necessidade futura da medicação em questão. Pois bem. Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico a presença de laudo médico comprovando que a promovente necessita do mencionado tratamento, em razão do quadro de DEPRESSÃO GRAVE, sob pena de risco de vida (ID. 85401106), sendo certo que a paciente já passou por inúmeros tratamentos anteriores, todos sem sucesso. Em consonância, consta nota técnica do Natjus emitindo parecer favorável ao fornecimento da medicação, em razão do quadro clínico da paciente (ID. 111447569). Apesar disso, a promovida negou a cobertura do referido tratamento, ao argumento de que o procedimento não tem cobertura contratual nem legal, não sendo aceito pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Destaco as inúmeras tentativas de cura, através de tratamentos diversos, realizadas pela autora e a equipe que a acompanha, conforme o laudo anexo (ID. 85401106): "(...) Desde o diagnóstico, diversos esquemas medicamentosos já foram utilizados, todos em dose e por tempo adequados, com melhora parcial e discreta do quadro. Medicamentos já utilizados: Paroxetina, Sertralina, Escitalopram, Venlafaxina, Vortioxetina, Mirtazapina, Quetiapina, Carbonato de Lítio, Aripiprazol, Brexpiprazol, Pregabalina, Clonazepam, Metilfenidato. Mais recentemente, paciente persiste com sintomatologia de tristeza, pensamentos de menos valia, desesperança, ideação suicida importante, de modo que entendo ser necessário tratamento com mecanismo de ação diverso dos medicamentos anteriores, o qual tenha indicação para DRT (Depressão Refratária ao Tratamento), sendo indicado portanto o Spravato (Escetamina intranasal).". Dessa forma, restou incontroverso o quadro de saúde apresentado pela parte autora, onde o risco de agravamento da enfermidade ou de morte é iminente, de modo que o tratamento é considerado urgente ou emergente, sendo obrigatória a cobertura. A alegação da defesa, de que o medicamento não consta do rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS não merece guarida, pois o rol de cobertura mínima da ANS não é taxativo, de maneira que a operadora deve arcar com os procedimentos necessários e urgentes indicados pelo médico, que se mostrem eficientes à cura. Destaco que, recentemente, foi sancionado o projeto de lei que acaba com a taxatividade do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A norma tornou a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde. Dessa forma, é atribuição dos médicos a competência para decidir sobre o tratamento adequado aos usuários dos respectivos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares. O médico psiquiatra, o qual assiste a promovente, alegou que o paciente apresentava risco de vida para ele solicitando o procedimento que melhor achou pertinente ao caso. Ademais, in casu, se o regulamento da UNIMED prevê cobertura para tratamento psiquiátrico, todos os procedimentos necessários ao controle da doença devem, de igual modo, ser cobertos. Mister que se acaso “eventualmente” o contrato entabulado entre as partes vede expressamente a cobertura para o tratamento solicitado, tendo como justificativa que “o procedimento não está previsto pela ANS”, esta situação não é suficiente para a negativa da autorização solicitada, pois o tratamento a ser dado é o adequado à enfermidade que a parte possui. Logo, reconheço o dever da promovida na obrigação de fazer consistente no custeio do exame narrado na inicial, independentemente de qualquer ônus para a parte requerente. Quanto ao argumento de que o fármaco reclamado se destina a tratamento domiciliar e não se trata de medicamento antineoplásico (oncológico) oral, sendo, portanto, seu fornecimento excluído da cobertura contratual nos termos do art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/98, não há razão para acolher tal alegação. Diferentemente do que alega a ré, verifiquei, em pesquisa, que o referido fármaco deve ser administrado em estabelecimento de saúde, sob a supervisão de profissional capacitado, sendo o paciente monitorado até que se encontre clinicamente estável e apto a deixar o local. Nesse sentido, conforme demonstrado na fonte: <https://innovativemedicine.jnj.com/brasil/download/spravato-pub-vp.pdf>. Ressalto que esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0844524-03.2022.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer, consistente no custeio da medicação Cloridrato de Esketamina (Spravato), observadas as regras estabelecidas contratualmente acerca da co-participação da usuária, confirmando a tutela provisória deferida; b) CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento dos danos morais nesta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ; e juros de mora pela taxa SELIC, estes a partir da citação (Artigo 405 do Código Civil), observada a dedução da variação do IPCA, conforme art. 406 do Código Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias, após, remetam-se ao Tribunal. Transitado em julgado, em nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO (A): Hermano Gadelha de Sá
APELANTE: Rebeca Wallach Pessoa ADVOGADO (A): Daniel Brito Falcão APELADO (A): os mesmos ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da capital PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PARECER DO NATJUS FEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. A Unimed alega cerceamento de defesa porque há matéria técnica que pode ser elucidada pela ANS e pelo NatJus. Todavia, na contestação, não requereu perícia ou intimação de tais órgãos para emissão de parecer. Rejeito a preliminar arguida. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. UNIMED QUE ALEGA NÃO TER A AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HOSPITAL DIA. PARECER TÉCNICO EMITIDO PELA UNIMED QUE CONFIRMA NÃO SER O FÁRMACO REQUERIDO DE USO DOMICILIAR. QUADRO DEPRESSIVO GRAVE. RISCO DE SUICÍDIO. LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED. APELAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. O parecer médico legal apresentado pela Unimed no ID 26173299 - Pág. 3 afirma que o uso do medicamento não dispensa a necessidade de hospitalização mesmo que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais, corroborando, portanto, com a indicação do médico da autora de que seria preciso utilizá-lo em ambiente hospitalar. Assim, havendo indicação para uso do Spravato para tratamento de transtorno depressivo maior, mostra-se indevida a negativa do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). (0844524-03.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) grifei Dessa forma, a tese sustentada pela parte ré não se mostra consistente, não havendo respaldo para a exclusão do fornecimento do medicamento. Dos danos morais Sobre a matéria em exame, se faz oportuno destacar acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba, cujas ementas seguem, respectivamente, a seguir transcritas: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PACIENTE COM FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA. LIBERAÇÃO DE INSUMOS DIVERSOS DOS RECOMENDADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONDUTA INDEVIDA. INCERTEZA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO PROMOVENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. - Nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar os materiais recomendados pelo médico para a realização (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567107220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-08-2019) APELAÇÃO CÍVEL. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO MATERIAL MÉDICO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO. QUANTUM FIXADO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar." (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Plano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014328620148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 02-04-2019). Ora, como se não bastassem os sofrimentos advindos da própria enfermidade, suportar uma desarrazoada negativa de cobertura do plano de saúde é motivo mais do que suficiente para desestabilizar a parte, ensejando a reparação pelos danos morais suportados. No caso concreto, verifica-se que a autora não demonstrou agravamento em seu quadro de saúde em decorrência da demora no fornecimento do medicamento, tanto que, após o deferimento da tutela provisória, entendeu desnecessário executá-la naquele momento. Todavia, houve recusa indevida no fornecimento do remédio, fato que motivou a necessidade de ação judicial para reparação do ilícito. Nesse contexto, à luz da teoria do desvio produtivo, entendo que a situação gera direito à indenização, uma vez que a autora foi compelida a despender tempo, esforço e recursos para ver garantido seu direito. Reconhecida a existência do dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de compensar o dano sofrido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando, há algum tempo, o método bifásico de fixação de danos morais. Neste método, inicialmente estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Depois, na segunda etapa, verificam-se as circunstâncias do caso em análise e suas peculiaridades, a fim de fixar, em definitivo, a indenização de forma equitativa. Assim, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Gabinete Virtual SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com a promovida, encontrando-se adimplente com todas as obrigações contratuais. Narra que sofre de quadro grave de depressão resistente, com ideação suicida, tendo realizado diversos tratamentos farmacológicos sem melhora significativa. Diante da evolução negativa do quadro clínico, seu médico assistente prescreveu tratamento inovador com Cloridrato de Esketamina (Spravato), aprovado pela Anvisa e por órgãos internacionais de saúde. Contudo, ao solicitar a cobertura junto ao plano de saúde, teve o pedido indeferido sob o argumento de ausência do medicamento no rol da ANS. Sustenta a ilegalidade da negativa, por afrontar as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 14.454/2022, que asseguram a cobertura de procedimentos e tratamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não constem do rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia e necessidade clínica para o caso concreto. Requereu, em caráter liminar, a obrigação de fazer para autorização imediata do tratamento, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao custeio do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa indevida. Tutela de urgência deferida (ID. 85450029). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça manteve a tutela provisória deferida (ID. 92397636). Após a citação, a promovida apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura do medicamento Spravato (cloridrato de esketamina) decorreu do fato de o tratamento não constar do rol de procedimentos da ANS, cuja natureza seria taxativa à luz dos precedentes do STJ. Argumenta, ainda, a legalidade da conduta e a ausência de cobertura contratual, afirmando que não há obrigatoriedade legal de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, salvo exceções expressamente previstas, o que não seria o caso dos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS para parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura, consulta ao NatJus para avaliação da eficácia científica do tratamento e consulta à CONITEC para verificar recomendação de incorporação ao SUS. A parte autora atravessou petição informando a significativa melhora no quadro depressivo, razão pela qual, por hora, seria desnecessária a aplicação do Spavrato (ID. 93404263). Deferido o pedido de consulta ao Natjus (ID. 101480570). Nota técnica apresentada (ID. 111447569), com a posterior manifestação das partes. Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende, com a presente ação, o custeio, pelo plano de saúde demandado, da realização de tratamento com Cloridrato de Esketamina (Spravato), para fins de tratar um quadro grave de depressão. Almeja, ainda, a fixação de danos morais, supostamente experimentados, em decorrência da negativa do promovido em autorizar a realização do referido tratamento. Apesar de a parte autora ter protocolado petição informando a desnecessidade momentânea da medicação, tal manifestação ocorreu apenas após o deferimento da tutela provisória. Diante disso, opto pela análise do mérito do pedido, em observância à economia processual e à primazia do julgamento de mérito, considerando que, por se tratar de tratamento contínuo, tal circunstância não afasta a possibilidade de necessidade futura da medicação em questão. Pois bem. Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico a presença de laudo médico comprovando que a promovente necessita do mencionado tratamento, em razão do quadro de DEPRESSÃO GRAVE, sob pena de risco de vida (ID. 85401106), sendo certo que a paciente já passou por inúmeros tratamentos anteriores, todos sem sucesso. Em consonância, consta nota técnica do Natjus emitindo parecer favorável ao fornecimento da medicação, em razão do quadro clínico da paciente (ID. 111447569). Apesar disso, a promovida negou a cobertura do referido tratamento, ao argumento de que o procedimento não tem cobertura contratual nem legal, não sendo aceito pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Destaco as inúmeras tentativas de cura, através de tratamentos diversos, realizadas pela autora e a equipe que a acompanha, conforme o laudo anexo (ID. 85401106): "(...) Desde o diagnóstico, diversos esquemas medicamentosos já foram utilizados, todos em dose e por tempo adequados, com melhora parcial e discreta do quadro. Medicamentos já utilizados: Paroxetina, Sertralina, Escitalopram, Venlafaxina, Vortioxetina, Mirtazapina, Quetiapina, Carbonato de Lítio, Aripiprazol, Brexpiprazol, Pregabalina, Clonazepam, Metilfenidato. Mais recentemente, paciente persiste com sintomatologia de tristeza, pensamentos de menos valia, desesperança, ideação suicida importante, de modo que entendo ser necessário tratamento com mecanismo de ação diverso dos medicamentos anteriores, o qual tenha indicação para DRT (Depressão Refratária ao Tratamento), sendo indicado portanto o Spravato (Escetamina intranasal).". Dessa forma, restou incontroverso o quadro de saúde apresentado pela parte autora, onde o risco de agravamento da enfermidade ou de morte é iminente, de modo que o tratamento é considerado urgente ou emergente, sendo obrigatória a cobertura. A alegação da defesa, de que o medicamento não consta do rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS não merece guarida, pois o rol de cobertura mínima da ANS não é taxativo, de maneira que a operadora deve arcar com os procedimentos necessários e urgentes indicados pelo médico, que se mostrem eficientes à cura. Destaco que, recentemente, foi sancionado o projeto de lei que acaba com a taxatividade do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A norma tornou a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde. Dessa forma, é atribuição dos médicos a competência para decidir sobre o tratamento adequado aos usuários dos respectivos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares. O médico psiquiatra, o qual assiste a promovente, alegou que o paciente apresentava risco de vida para ele solicitando o procedimento que melhor achou pertinente ao caso. Ademais, in casu, se o regulamento da UNIMED prevê cobertura para tratamento psiquiátrico, todos os procedimentos necessários ao controle da doença devem, de igual modo, ser cobertos. Mister que se acaso “eventualmente” o contrato entabulado entre as partes vede expressamente a cobertura para o tratamento solicitado, tendo como justificativa que “o procedimento não está previsto pela ANS”, esta situação não é suficiente para a negativa da autorização solicitada, pois o tratamento a ser dado é o adequado à enfermidade que a parte possui. Logo, reconheço o dever da promovida na obrigação de fazer consistente no custeio do exame narrado na inicial, independentemente de qualquer ônus para a parte requerente. Quanto ao argumento de que o fármaco reclamado se destina a tratamento domiciliar e não se trata de medicamento antineoplásico (oncológico) oral, sendo, portanto, seu fornecimento excluído da cobertura contratual nos termos do art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/98, não há razão para acolher tal alegação. Diferentemente do que alega a ré, verifiquei, em pesquisa, que o referido fármaco deve ser administrado em estabelecimento de saúde, sob a supervisão de profissional capacitado, sendo o paciente monitorado até que se encontre clinicamente estável e apto a deixar o local. Nesse sentido, conforme demonstrado na fonte: <https://innovativemedicine.jnj.com/brasil/download/spravato-pub-vp.pdf>. Ressalto que esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0844524-03.2022.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer, consistente no custeio da medicação Cloridrato de Esketamina (Spravato), observadas as regras estabelecidas contratualmente acerca da co-participação da usuária, confirmando a tutela provisória deferida; b) CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento dos danos morais nesta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ; e juros de mora pela taxa SELIC, estes a partir da citação (Artigo 405 do Código Civil), observada a dedução da variação do IPCA, conforme art. 406 do Código Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias, após, remetam-se ao Tribunal. Transitado em julgado, em nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806503-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, acerca da nota técnica prestada pelo Natjus. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806503-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, acerca da nota técnica prestada pelo Natjus. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 10:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:03
Documento (Informações)
24/04/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:24
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 12:04
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2024, 11:50
Expedida/Certificada
04/10/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:33
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:35
Publicação
24/07/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806503-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCONE RAMALHO MARINHO(455.518.474-20); JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA(073.619.814-88); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54);
Vistos. Intimada a Unimed para cumprir efetivamente a tutela de urgência, esta manifestou-se no ID 92532729, afirmando que o receituário médico constante nos autos está vencido, o que não enseja descumprimento liminar, pugnando pela intimação pela da parte promovente para anexar aos autos ou enviar de forma administrativa à Unimed João Pessoa o receituário médico atualizado, sob pena de resolução automática da obrigação. Com efeito, embora o laudo médico ID 85400329 preveja um total de 48 dispositivos do fármaco SPRAVATO, esses devem ser dispensados em duas fases (indução e manutenção), conforme print abaixo: Não obstante, consta nos autos apenas a receita médica em relação à fase de indução (ID 85401113), datada em 04/12/2023, estando desatualizada, a esta altura do andamento processual. Portanto, há que se reconhecer a necessidade de retenção da receita médica, analogamente aos casos em que o ente público é o fornecedor do fármaco, uma vez que a retenção da receita é forma útil de garantir o fornecimento racional do medicamento, porquanto viabilizará à operadora de plano de saúde o conhecimento acerca da duração do tratamento. Destarte, entendo que seja necessário o fornecimento do medicamento condicionado à apresentação e retenção de receita médica porquanto, essa condicionante, além de preservar a continuidade do tratamento, impede que o fornecedor tenha de suportar gastos quando não mais se fizer indispensável a medicação prescrita ao paciente, que inclusive é de alto custo. Todavia, considerando que o tratamento prescrito conforme laudo médico teria a duração de 5 meses, entendo que não seria razoável a retenção mensal de receita médica, razão pela qual determino a apresentação de receituário trimestral, como forma de não onerar a autora e, ao mesmo tempo, permitir o controle da necessidade da medicação, condicionando a entrega desta à apresentação do receituário. Sendo assim, buscando dar efetividade a tutela de urgência concedida, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 dias, apresentar receituário atualizado referente ao tratamento prescrito no laudo médico ID 85400329, que deverá ser apresentado diretamente na Unimed e informado nos autos, devendo ser reapresentado trimestralmente. Suprida a apresentação de receituário atualizado, intime-se pessoalmente a Unimed para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer a medicação nos termos da decisão antecipatória de mérito concedida. Ultimadas as providências, venham-me os autos para apreciação das provas requeridas. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:52
Determinação de Diligência
19/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:49
Mero expediente
20/06/2024, 12:34
Expedida/Certificada
20/06/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2024, 10:47
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:35
Publicação
19/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806503-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806503-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2024, 19:47
Ato ordinatório
17/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:13
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:39
Publicação
22/03/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806503-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2024, 21:57
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:19
Expedida/Certificada
07/03/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:00
Publicação
28/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:02
Publicação
27/02/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806503-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCONE RAMALHO MARINHO(455.518.474-20); JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA(073.619.814-88); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77);
Vistos, etc. A parte autora peticionou requerendo a aplicação da multa prevista na decisão ID 85920984, ante o descumprimento da tutela de urgência concedida. Com efeito, verifica-se que foi cumprido o mandado de citação e intimação da parte Promovida (ID 85590611), contudo, não consta nos autos o decurso do prazo concedido. Outrossim, considerando a urgência do tratamento e a necessidade de se adotar medida que garanta a eficácia da tutela, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, requerer medida efetiva para aquisição da medicação pleiteada, mediante apresentação de três orçamentos referentes ao tratamento prescrito no laudo (ID 85401106). No mais, certifique-se a escrivania o decurso do prazo da intimação da promovida para cumprimento da decisão, para efeito de fixação do termo inicial de aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, deixando claro, contudo, que a persecução de valores relativos à aplicação da multa será reservado ao cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806503-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCONE RAMALHO MARINHO(455.518.474-20); JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA(073.619.814-88); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77);
Vistos, etc. A parte autora peticionou requerendo a aplicação da multa prevista na decisão ID 85920984, ante o descumprimento da tutela de urgência concedida. Com efeito, verifica-se que foi cumprido o mandado de citação e intimação da parte Promovida (ID 85590611), contudo, não consta nos autos o decurso do prazo concedido. Outrossim, considerando a urgência do tratamento e a necessidade de se adotar medida que garanta a eficácia da tutela, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, requerer medida efetiva para aquisição da medicação pleiteada, mediante apresentação de três orçamentos referentes ao tratamento prescrito no laudo (ID 85401106). No mais, certifique-se a escrivania o decurso do prazo da intimação da promovida para cumprimento da decisão, para efeito de fixação do termo inicial de aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, deixando claro, contudo, que a persecução de valores relativos à aplicação da multa será reservado ao cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição