Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ETACIO ALVES DA COSTA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA.
REU: ERENICE BELIZARIO DA PAZ. DECISÃO Os processos 0017885-59.2014.8.15.2001 (ação de reintegração de posse) e 0008392-58.2014.8.15.2001 (ação de usucapião) tramitam conjuntamente, ante a conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Determinada a realização de perícia cartográfica, em aproveitamento à ambas as ações, nos termos das decisões de ID 125665443 (autos de nº 0008392-58.2014.8.15.2001) e ID 136049181 (autos de nº 0017885-59.2014.8.15.2001). Devidamente intimado, o perito nomeado nos referidos feitos, LEANDRO LUIZ SILVA DE FRANÇA, deixou transcorrer o prazo legal sem atender ao chamado do Juízo, motivo pelo qual determino a destituição do encargo. Promova a exclusão do caderno processual - ATENÇÃO. Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA) para funcionar como perito nos presentes autos e nos autos de nº 0008392-58.2014.8.15.2001: Considerando que o espólio de ETACIO ALVES DA COSTA é beneficiário da justiça gratuita (ID 16654170, pág. 50 - 0017885-59.2014.8.15.2001), assim como ERENICE BELIZARIO DA PAZ (ID 16319831, pág. 25 - 0008392-58.2014.8.15.2001), os honorários do perito judicial serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência nº 09/2017. A tabela anexa à dita resolução, atualizada pelo ato da presidência nº 16/2025, fixa para "2.7 – Outras perícias de engenharia e arquitetura", honorários em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) Atenta aos critérios estabelecidos no art. 4º da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria (envolvendo dois processos, com quesitos distintos), o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, e considerando que a perícia recairá sobre área considerável, fixo os honorários periciais em 4 vezes o valor da tabela, totalizando R$ 2.162,24 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte quatro centavos). ADOTE OS SEGUINTES ATOS CARTORÁRIOS: I) INTIME o perito nomeado (através de e-mail e whatsapp) para dizer se concorda em realizar a perícia pelos honorários periciais TOTAIS ora fixados (R$ 2.162,24). Prazo de cinco dias. a) O cartório deverá realizar apenas UM expediente de intimação do perito, todavia, no referido ato deverá obrigatoriamente informar que a perícia se aproveitará aos processos de nº 0017885-59.2014.8.15.2001 e 0008392-58.2014.8.15.2001, cabendo ao perito responder os quesitos elaborados nos dois cadernos processuais - ATENÇÃO. b) Promova o cadastramento da ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA) nestes autos e nos autos de nº 0008392-58.2014.8.15.2001 - ATENÇÃO. II) Em caso de aceitação, considerando que o pagamento dos honorários fixados em valor acima do mínimo estabelecido na tabela anexa à citada resolução, fica condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura, antes de autorizar a realização da perícia, OFICIE ao Conselho da Magistratura, solicitando autorização do pagamento dos honorários no valor ora fixado, obviamente no momento oportuno, já que em outras oportunidades o órgão negou o pagamento quando a perícia já havia sido realizada. Ressalto ao cartório a necessidade de apenas um expediente dirigido ao Conselho da Magistratura, desde que nele constem ambos os processos, devendo tudo ser devidamente certificado nos dois cadernos processuais - ATENÇÃO. III) Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não tenham assim procedido. IV) Em caso de autorização pelo Conselho da Magistratura,
Processo n. 0017885-59.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Imissão na Posse, Liminar] intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. V) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), a contar da data definida para a realização da prova técnica. VI) Promova imediatamente a juntada de cópia da presente decisão nos autos de nº 0008392-58.2014.8.15.2001 - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito