Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800224-76.2024.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram esgotados os meios ordinários de localização de ativos e bens em nome da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito, tendo ocorrido, inclusive, decisão anterior de extinção do feito por ausência de bens. Após a retomada da execução em sede de embargos de declaração, novas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas sem sucesso. Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, conforme despacho de ID 131000922, a parte exequente permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 132049037. Ressalte-se que o processo tramita em tempo razoável e a execução nos Juizados Especiais é pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, não se admitindo o prolongamento indefinido do feito sem perspectiva de adimplemento. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o regramento da execução de título extrajudicial previsto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal, o qual determina: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto posto, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito