Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000477-49.2015.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156407035) opostos por RODRIGO JOSÉ LATACHE PIMENTEL, doravante denominado Embargante, em face da decisão interlocutória de ID 155584435, que indeferiu seu pedido de desbloqueio de valores, mantendo a constrição sobre a quantia de R$ 2.041,48 (dois mil e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), realizada por meio do sistema SISBAJUD. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, que, se sanadas, implicariam a modificação da decisão para determinar a liberação do montante bloqueado. Os pontos de omissão apontados são: Ausência de análise sobre a origem e rastreabilidade da verba constrita: Sustenta que a decisão ignorou o fato de que o valor bloqueado corresponde exatamente ao crédito de seu benefício previdenciário do INSS, creditado na mesma data da constrição, o que evidenciaria, de forma inequívoca, sua natureza alimentar e, consequentemente, sua impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Falta de apreciação do critério objetivo do art. 833, § 2º, do CPC: Argumenta que a decisão não enfrentou o limite legal para a penhora de verbas salariais, que só seria admitida para rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais, patamar muito distante da sua realidade financeira, tornando a constrição ilegal. Omissão quanto à análise qualitativa da movimentação financeira: Defende que o juízo se limitou a uma análise quantitativa dos extratos, qualificando a movimentação como "atípica" e de "grande porte", sem considerar que as transações decorrem, majoritariamente, de auxílio financeiro de sua genitora para o pagamento de despesas ordinárias, o que não caracterizaria atividade negocial ou perda do caráter alimentar da conta. Nulidade por violação ao contraditório prévio (art. 10 do CPC): Alega que a decisão se baseou em fundamento surpresa — a falta de esclarecimentos sobre a movimentação financeira — sem que lhe fosse oportunizado previamente se manifestar sobre tal ponto. Intimada, a parte embargada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 157709636), pugnando, preliminarmente, pela inadmissibilidade dos embargos por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Embargante busca a rediscussão do mérito. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão, refutando as alegações de omissão e nulidade. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo o requisito formal de admissibilidade. Contudo, seu conhecimento e eventual acolhimento dependem da demonstração efetiva de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. I - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA O Embargante aponta uma série de supostas omissões na decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária. No entanto, uma análise atenta do julgado e dos argumentos apresentados revela que o recurso não passa de uma tentativa de rediscutir o mérito da questão já decidida, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 1. Da Alegada Omissão Quanto à Origem Alimentar da Verba e ao Art. 833, IV e § 2º, do CPC O primeiro ponto de insurgência do Embargante diz respeito à suposta omissão do juízo em analisar a correspondência direta entre o valor bloqueado e o crédito de seu benefício previdenciário. Alega que, por essa rastreabilidade, a impenhorabilidade seria absoluta. Este argumento não prospera. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar o indeferimento do desbloqueio não na impossibilidade de rastrear a origem primária de parte dos valores que transitaram na conta, mas sim na perda do caráter estritamente alimentar da conta como um todo. Conforme consignado na decisão de ID 155584435: "Uma análise detalhada dos extratos bancários, referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, revela uma movimentação financeira atípica e incompatível com a de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria para fins de subsistência. A circulação de valores, com entradas e saídas quase imediatas, descaracteriza por completo a natureza alimentar da conta. (...) Quando uma conta bancária é utilizada para múltiplos propósitos, recebendo valores de diversas fontes e sendo palco de operações financeiras que extrapolam a mera gestão de verbas de subsistência, ocorre o que a doutrina e a jurisprudência denominam de perda do caráter alimentar. Os valores creditados perdem sua identidade original e se confundem com o patrimônio geral do devedor, tornando-se, por consequência, passíveis de penhora para a satisfação de seus débitos." A fundamentação, portanto, não ignorou a existência do crédito do INSS, mas o contextualizou dentro de uma movimentação financeira muito mais ampla e complexa, que descaracterizou a finalidade protetiva da norma. A decisão enfrentou diretamente o argumento da impenhorabilidade, afastando-o com base na prova dos autos, notadamente os extratos de ID 154736616, que revelaram uma sistemática de circulação de capital incompatível com uma conta de natureza puramente alimentar. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação do § 2º do artigo 833 do CPC. A análise deste dispositivo somente seria pertinente se o juízo estivesse mitigando a regra da impenhorabilidade para autorizar a penhora de parte de uma verba reconhecidamente alimentar. No entanto, o fundamento da decisão foi diverso: foi o reconhecimento de que a conta, em sua integralidade, perdeu a blindagem legal por ser utilizada para fins diversos da mera subsistência. Assim, a discussão sobre o limite de 50 salários mínimos torna-se irrelevante, pois a premissa para sua aplicação (a natureza estritamente alimentar da verba) foi afastada pela decisão. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que o Embargante busca é a reforma do entendimento do juízo sobre a valoração das provas, o que é matéria de mérito e incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 2. Da Suposta Omissão Quanto à Análise Qualitativa da Movimentação O Embargante alega que a decisão foi omissa por não ter realizado uma "análise qualitativa" da movimentação, afirmando que os valores recebidos seriam auxílio de sua genitora. Mais uma vez, o recurso beira a má-fé. A decisão foi expressa ao apontar que cabia ao próprio executado, ao ser intimado para juntar os extratos (ID 136763605), esclarecer a origem e o destino da intensa e atípica movimentação financeira. Contudo, o Embargante optou por um "silêncio eloquente" (ID 155584435), limitando-se a juntar os documentos. A alegação de que os valores seriam provenientes de "liberalidade de terceiro" (sua genitora) para fins de sustento, além de tardia, é apresentada apenas agora, em sede de embargos, sem qualquer adminículo probatório que a sustente. A simples afirmação, desacompanhada de prova idônea, não tem o condão de infirmar a conclusão do juízo, que se baseou nos documentos então disponíveis e na ausência de qualquer justificativa plausível por parte do devedor. Ademais, a decisão judicial não se baseou em mera presunção, mas na constatação fática de que a conta bancária não era utilizada apenas para receber proventos e pagar despesas de sustento. Os extratos (ID 154736616) demonstram uma dinâmica de recebimento de múltiplos valores e pagamentos de diversas faturas de cartão de crédito e outras transações que, somadas, extrapolam em muito o valor do benefício previdenciário, indicando uma circulação de capital que descaracteriza a proteção legal. A decisão foi clara: "A conta bancária em questão claramente funciona como uma conta corrente para movimentação de negócios e outras transações financeiras de grande porte, que em nada se assemelham ao perfil de uma conta-salário ou de recebimento de benefício previdenciário." Portanto, não houve omissão. Houve, sim, a correta aplicação do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), que impunha ao executado, e não ao juízo, o dever de demonstrar de forma inequívoca a natureza exclusivamente alimentar da conta e dos valores nela movimentados. 3. Da Inexistência de Violação ao Contraditório Por fim, a alegação de nulidade por violação ao artigo 10 do CPC é manifestamente improcedente. O despacho de ID 136763605 foi claro ao intimar o Embargante para juntar os extratos bancários "a fim de possibilitar a análise acerca da alegada impenhorabilidade". Ora, a análise da impenhorabilidade, por sua própria natureza, envolve o exame da origem e da destinação dos recursos. Era dever do Embargante, ao cumprir a determinação judicial, não apenas juntar os documentos, mas também apresentar todos os argumentos e provas que entendesse pertinentes para sustentar sua tese, incluindo os esclarecimentos sobre a movimentação financeira. A decisão não se baseou em fundamento "surpresa", mas na consequência lógica da prova produzida pelo próprio Embargante, aliada à sua omissão em fornecer explicações plausíveis. O contraditório foi plenamente assegurado. A parte teve a oportunidade de se manifestar e produzir prova, mas o fez de forma incompleta e estratégica, não podendo agora alegar cerceamento de defesa por uma omissão que ela própria causou. II - CONCLUSÃO Os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 155584435. Ao contrário, revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e obter, por via inadequada, a reforma do julgado. A decisão embargada analisou de forma exaustiva e fundamentada a questão da impenhorabilidade, concluindo, com base nas provas dos autos, pela perda do caráter alimentar da conta bancária em razão da sua utilização para múltiplos propósitos e da intensa movimentação financeira, incompatível com a de uma conta destinada exclusivamente à subsistência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO integralmente os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão de ID 155584435 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, cumpra-se a parte final da decisão embargada, expedindo-se o alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada, conforme já determinado (ID 155584435). Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito