Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:34
Não-Provimento
12/03/2026, 12:48
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:19
Mérito
09/03/2026, 19:52
Publicação
23/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:59
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 06:53
Recebimento
03/02/2026, 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/02/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:13
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-04.2025.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800795-04.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cominada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito C/C Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE em face de BANCO PAN S/A, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 378362172-9, no valor de R$ 1.798,82, com 84 parcelas de R$ 44,00, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. A parte Autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), alegou na exordial (Id. 121659049) que nunca contratou o empréstimo em discussão, sendo vítima de um golpe praticado por uma conhecida de nome Veronica dos Santos Sales. A narrativa inicial descreve que Veronica se apossou de seus documentos e tirou fotos da Autora, vindo esta a ser surpreendida com o empréstimo consignado em seu nome. A Autora afirma que não teve acesso ao dinheiro, pois, conforme o Boletim de Ocorrência (Id. 121659052), o valor foi transferido pela estelionatária para a própria Veronica dos Santos Sales através de seu celular pessoal. Foram juntados documentos, incluindo os extratos bancários que demonstram o crédito do valor total do mútuo na conta da Autora e a subsequente transferência via PIX para a mencionada terceira (Id. 121659059). O Réu apresentou contestação (Id. 124335134) refutando as alegações autorais e sustentando a regularidade da contratação, devidamente formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização, além de ter sido o valor do empréstimo integralmente creditado na conta de titularidade da Autora. O Banco PAN defendeu que a transferência posterior para a terceira, se de fato ocorreu, constitui fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (Autora), que negligentemente permitiu o acesso aos seus dados e à sua conta por terceiros. Pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade e o julgamento de improcedência dos pedidos, aduzindo a licitude de sua atuação e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. Em Decisão (Id. 123105859), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da Autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito quanto à responsabilidade do Banco. Houve réplica (Id. 124655670) e as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve resumo do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU Afasto, de pronto, as preliminares arguidas pelo Banco Réu em sede de contestação, por não prosperarem juridicamente no cenário processual presente nos autos. Da Alegada Carência de Ação por Ausência de Reclamação Administrativa Prévia A preliminar de carência de ação, levantada sob a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio esgotamento da via administrativa, não merece acolhimento. A luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se pode exigir do jurisdicionado que esgote todos os meios administrativos para ter acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação da Contestação pelo Banco, na qual se manifesta de forma taxativa oposição ao pleito da Autora e defesa integral do mérito, evidencia a caracterização da pretensão resistida. A resistência ao pedido autoral, formulada na peça de defesa, torna inócua a discussão sobre a ausência de reclamatória administrativa, confirmando o interesse processual da parte Autora em buscar a solução do conflito pela via judicial. Da Suficiência da Procuração nos Autos O argumento relativo à insuficiência da procuração, por ser genérica, não se sustenta. O instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 121659058) conferiu poderes gerais e especiais ao patrono da Autora, em conformidade com as exigências dos artigos 105 e seguintes do Código de Processo Civil. A capacidade postulatória e a representação judicial foram devidamente demonstradas, sendo o mandato genérico, no sentido de abranger a defesa dos interesses da parte em juízo, plenamente suficiente para o regular andamento do feito, não havendo qualquer vício formal que comprometa a validade do mandato e, consequentemente, dos atos processuais praticados. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Melhor sorte não assiste ao Réu quanto à impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme expressa previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Autora juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO, Id. 121659053), e extratos de benefício (Id. 121659057), demonstrando ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com renda comprometida pelos descontos. O Banco Réu não conseguiu, por outro lado, colacionar aos autos elementos de prova robustos e idôneos que fossem capazes de elidir essa presunção juris tantum, mantendo-se a presunção legal da condição de hipossuficiência. Consequentemente, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício concedido para todos os fins de direito. DO MÉRITO — DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL No âmago da questão debatida, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e na determinação da responsabilidade civil do Banco PAN S/A diante da fraude alegada pela consumidora, no contexto de uma relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, pela teoria do risco da atividade. Da Aplicação da Responsabilidade Objetiva e o Fato do Serviço No que tange à disciplina da responsabilidade civil das instituições financeiras, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a regra da responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços. O fornecedor de serviços responde, portanto, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, conforme previsto no artigo 14 da Lei Consumerista: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a compreensão de que os eventos danosos resultantes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, não sendo capaz de eximir o fornecedor de sua responsabilidade: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Todavia, a mesma legislação prevê excludentes da responsabilidade do fornecedor, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É justamente nesta excludente que se funda a análise do caso em apreço, considerando as nuanças do ocorrido e as provas produzidas. Da Caracterização do Fortuito Externo e da Culpa Exclusiva da Vítima A despeito da responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente aqueles apresentados pelo próprio Banco Réu, demonstra o rompimento do nexo de causalidade pela conduta da própria Autora, enquadrando-se os fatos na hipótese de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, ou, ao menos, de terceiro agindo fora da esfera de previsibilidade do risco da atividade bancária. Os fatos narrados na petição inicial e no Boletim de Ocorrência Policial (Id. 121659052) indicam que a fraude somente se concretizou porque a Autora, Maria do Socorro Laurentino Vicente, permitiu, de forma negligente, que uma terceira pessoa, a senhora Veronica dos Santos Sales, tivesse acesso a seus documentos pessoais e, inclusive, a "tirado fotos" da própria Autora, atos estes cruciais para a realização da contratação digital através de biometria facial, conforme amplamente demonstrado na defesa técnica do Banco. O Banco PAN, em sua defesa (Ids. 124335134, 125412578), anexou o Dossiê de Contratação (Id. 124335144), comprovando a utilização de mecanismos de segurança rigorosos, dentre os quais: 1. A contratação digital foi finalizada mediante a coleta e validação da biometria facial (selfie) da Autora (registro em 21/09/2023, 13:49:30). A utilização de biometria facial é um mecanismo de alta segurança que visa justamente impedir o uso de dados por terceiros, sendo a captura de imagem a maior evidência de que a própria titular do benefício, ou alguém com seu consentimento e sob sua vigilância, estava presente e cooperou para a realização do ato. 2. Foi registrada a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (coordenadas 7.0191256, 35.8587892), que é plenamente compatível com a região de domicílio da Autora, atestando que a operação ocorreu em local de sua esfera de controle, e não em ambiente remoto sem qualquer vinculação. 3. O valor líquido do empréstimo (R$ 1.756,76) foi creditado na conta bancária de titularidade da própria Autora no Banco Bradesco (Agência 1912, Conta 0014187-9), em 02/10/2023, conforme comprovante de DOC/TED (Id. 124335140) e extrato da conta da Autora (Id. 121659059). O ponto de inflexão que culmina no afastamento da responsabilidade da instituição financeira é a constatação de que, após o crédito ter sido liberado regularmente na conta da titular, foi a Autora, ou a terceira por ela autorizada/consentida ou sob sua indevida guarda e negligência, quem realizou, em 03/10/2023 (apenas um dia após o crédito), uma Transferência PIX no valor de R$ 1.746,00 para a estelionatária Veronica dos Santos Sales (Id. 121659059). Desse modo, a fraude (saída do dinheiro da esfera patrimonial da Autora) não ocorreu em virtude de uma falha ou defeito na prestação do serviço bancário do Réu (que liberou o valor corretamente para a titular da conta, após validação de identidade), mas sim por um ato subsequente e completamente alheio ao controle do Banco PAN, que dependeu da ação ou omissão negligente da própria vítima ao permitir o acesso e a realização da transação de sua conta pessoal ou ao fornecer os meios para a contratação (documentos e selfie). Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é excluída quando a fraude se consuma pela negligência do consumidor em zelar por seus dados e segurança: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY”. ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50076137620218210070, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076137620218210070 OUTRA, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. "Golpe do motoboy". Sentença de improcedência. Excludente de responsabilidade da instituição financeira. Artigo 14, § 3º, do CDC. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Narrativa da peça vestibular e declaração prestada à autoridade policial que revelam a ocorrência do golpe do motoboy. Fornecimento do cartão a terceiro. Fatos ocorridos fora do ambiente bancário. Inaplicabilidade da Súmula 479, do STJ. Consumidor que tem o dever de guarda do cartão e da senha. Imprudência e incúria do correntista. Precedentes. Transações impugnadas que estavam dentro do limite da conta corrente e não destoavam do perfil de consumo do autor. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007675-32.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 23/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) No caso específico dos autos, é fundamental destacar que a contratação do empréstimo se deu com o uso de meios de segurança avançados, como a biometria facial, e o subsequente repasse do valor contratado foi realizado corretamente na conta de titularidade da Autora. A fraude que gerou o prejuízo patrimonial à Autora consistiu no ato de transferir o montante creditado para a terceira, Veronica dos Santos Sales. Tal transferência, conforme extrato (Id. 121659059), ocorreu via PIX a partir da conta da Autora, implicando, necessariamente, que a terceira tinha acesso e autorização para manusear o dispositivo e os dados bancários da Sra. Maria do Socorro Laurentino Vicente. O Banco PAN agiu com a diligência esperada ao conferir a identidade da contratante por biometria e ao creditar o valor na conta da titular. O fortuito interno (fraudes sistêmicas ou falhas na segurança do serviço do banco) resta completamente afastado. O que se configurou foi o fortuito externo, representado pela culpa exclusiva da vítima ao permitir ou facilitar à terceira a obtenção de seus documentos (para o empréstimo) e, sobretudo, permitir o manuseio de sua conta bancária para a transferência integral dos recursos para a estelionatária, ato este que rompe o nexo de causalidade entre a atividade do Banco e o dano final. Portanto, ao se analisar que o empréstimo foi celebrado utilizando-se de tecnologia de validação de identidade (biometria facial) no local de domicílio da Autora, e que o valor foi creditado em sua conta, sendo dali posteriormente retirado por ação atribuível à falha de custódia da própria consumidora, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em conduta ilícita do Banco PAN S/A. Da Inexistência de Dano Material e Moral Uma vez reconhecida a legitimidade da contratação perante a Instituição Financeira e a ausência de nexo causal em razão da culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), a consequência lógica é a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. A pretensão de declaração de inexistência de débito é insubsistente, pois o contrato foi devidamente celebrado com a anuência materializada pela biometria, e os valores foram disponibilizados à Autora. De igual modo, o pleito de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, carece de fundamento, uma vez que os descontos foram realizados com respaldo em um contrato válido e eficaz, não havendo cobrança indevida por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, a Autora não logrou comprovar qualquer ato ilícito perpetrado pelo Banco que pudesse ensejar a reparação. O abalo moral advindo do golpe sofrido por Veronica dos Santos Sales é desvinculado da atuação do Banco PAN. A ausência de falha na prestação do serviço e a quebra do nexo causal impossibilitam a condenação da instituição financeira, não existindo pressuposto fático ou jurídico para a concessão da verba indenizatória pleiteada, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pela Autora, não se desincumbindo a mesma do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão inicial. Afasto a condenação da Autora em litigância de má-fé por não vislumbrar, apesar da contradição fática, a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, consequentemente, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à Autora (Id. 123105859), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800795-04.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cominada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito C/C Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE em face de BANCO PAN S/A, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 378362172-9, no valor de R$ 1.798,82, com 84 parcelas de R$ 44,00, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. A parte Autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), alegou na exordial (Id. 121659049) que nunca contratou o empréstimo em discussão, sendo vítima de um golpe praticado por uma conhecida de nome Veronica dos Santos Sales. A narrativa inicial descreve que Veronica se apossou de seus documentos e tirou fotos da Autora, vindo esta a ser surpreendida com o empréstimo consignado em seu nome. A Autora afirma que não teve acesso ao dinheiro, pois, conforme o Boletim de Ocorrência (Id. 121659052), o valor foi transferido pela estelionatária para a própria Veronica dos Santos Sales através de seu celular pessoal. Foram juntados documentos, incluindo os extratos bancários que demonstram o crédito do valor total do mútuo na conta da Autora e a subsequente transferência via PIX para a mencionada terceira (Id. 121659059). O Réu apresentou contestação (Id. 124335134) refutando as alegações autorais e sustentando a regularidade da contratação, devidamente formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização, além de ter sido o valor do empréstimo integralmente creditado na conta de titularidade da Autora. O Banco PAN defendeu que a transferência posterior para a terceira, se de fato ocorreu, constitui fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (Autora), que negligentemente permitiu o acesso aos seus dados e à sua conta por terceiros. Pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade e o julgamento de improcedência dos pedidos, aduzindo a licitude de sua atuação e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. Em Decisão (Id. 123105859), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da Autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito quanto à responsabilidade do Banco. Houve réplica (Id. 124655670) e as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve resumo do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU Afasto, de pronto, as preliminares arguidas pelo Banco Réu em sede de contestação, por não prosperarem juridicamente no cenário processual presente nos autos. Da Alegada Carência de Ação por Ausência de Reclamação Administrativa Prévia A preliminar de carência de ação, levantada sob a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio esgotamento da via administrativa, não merece acolhimento. A luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se pode exigir do jurisdicionado que esgote todos os meios administrativos para ter acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação da Contestação pelo Banco, na qual se manifesta de forma taxativa oposição ao pleito da Autora e defesa integral do mérito, evidencia a caracterização da pretensão resistida. A resistência ao pedido autoral, formulada na peça de defesa, torna inócua a discussão sobre a ausência de reclamatória administrativa, confirmando o interesse processual da parte Autora em buscar a solução do conflito pela via judicial. Da Suficiência da Procuração nos Autos O argumento relativo à insuficiência da procuração, por ser genérica, não se sustenta. O instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 121659058) conferiu poderes gerais e especiais ao patrono da Autora, em conformidade com as exigências dos artigos 105 e seguintes do Código de Processo Civil. A capacidade postulatória e a representação judicial foram devidamente demonstradas, sendo o mandato genérico, no sentido de abranger a defesa dos interesses da parte em juízo, plenamente suficiente para o regular andamento do feito, não havendo qualquer vício formal que comprometa a validade do mandato e, consequentemente, dos atos processuais praticados. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Melhor sorte não assiste ao Réu quanto à impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme expressa previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Autora juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO, Id. 121659053), e extratos de benefício (Id. 121659057), demonstrando ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com renda comprometida pelos descontos. O Banco Réu não conseguiu, por outro lado, colacionar aos autos elementos de prova robustos e idôneos que fossem capazes de elidir essa presunção juris tantum, mantendo-se a presunção legal da condição de hipossuficiência. Consequentemente, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício concedido para todos os fins de direito. DO MÉRITO — DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL No âmago da questão debatida, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e na determinação da responsabilidade civil do Banco PAN S/A diante da fraude alegada pela consumidora, no contexto de uma relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, pela teoria do risco da atividade. Da Aplicação da Responsabilidade Objetiva e o Fato do Serviço No que tange à disciplina da responsabilidade civil das instituições financeiras, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a regra da responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços. O fornecedor de serviços responde, portanto, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, conforme previsto no artigo 14 da Lei Consumerista: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a compreensão de que os eventos danosos resultantes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, não sendo capaz de eximir o fornecedor de sua responsabilidade: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Todavia, a mesma legislação prevê excludentes da responsabilidade do fornecedor, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É justamente nesta excludente que se funda a análise do caso em apreço, considerando as nuanças do ocorrido e as provas produzidas. Da Caracterização do Fortuito Externo e da Culpa Exclusiva da Vítima A despeito da responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente aqueles apresentados pelo próprio Banco Réu, demonstra o rompimento do nexo de causalidade pela conduta da própria Autora, enquadrando-se os fatos na hipótese de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, ou, ao menos, de terceiro agindo fora da esfera de previsibilidade do risco da atividade bancária. Os fatos narrados na petição inicial e no Boletim de Ocorrência Policial (Id. 121659052) indicam que a fraude somente se concretizou porque a Autora, Maria do Socorro Laurentino Vicente, permitiu, de forma negligente, que uma terceira pessoa, a senhora Veronica dos Santos Sales, tivesse acesso a seus documentos pessoais e, inclusive, a "tirado fotos" da própria Autora, atos estes cruciais para a realização da contratação digital através de biometria facial, conforme amplamente demonstrado na defesa técnica do Banco. O Banco PAN, em sua defesa (Ids. 124335134, 125412578), anexou o Dossiê de Contratação (Id. 124335144), comprovando a utilização de mecanismos de segurança rigorosos, dentre os quais: 1. A contratação digital foi finalizada mediante a coleta e validação da biometria facial (selfie) da Autora (registro em 21/09/2023, 13:49:30). A utilização de biometria facial é um mecanismo de alta segurança que visa justamente impedir o uso de dados por terceiros, sendo a captura de imagem a maior evidência de que a própria titular do benefício, ou alguém com seu consentimento e sob sua vigilância, estava presente e cooperou para a realização do ato. 2. Foi registrada a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (coordenadas 7.0191256, 35.8587892), que é plenamente compatível com a região de domicílio da Autora, atestando que a operação ocorreu em local de sua esfera de controle, e não em ambiente remoto sem qualquer vinculação. 3. O valor líquido do empréstimo (R$ 1.756,76) foi creditado na conta bancária de titularidade da própria Autora no Banco Bradesco (Agência 1912, Conta 0014187-9), em 02/10/2023, conforme comprovante de DOC/TED (Id. 124335140) e extrato da conta da Autora (Id. 121659059). O ponto de inflexão que culmina no afastamento da responsabilidade da instituição financeira é a constatação de que, após o crédito ter sido liberado regularmente na conta da titular, foi a Autora, ou a terceira por ela autorizada/consentida ou sob sua indevida guarda e negligência, quem realizou, em 03/10/2023 (apenas um dia após o crédito), uma Transferência PIX no valor de R$ 1.746,00 para a estelionatária Veronica dos Santos Sales (Id. 121659059). Desse modo, a fraude (saída do dinheiro da esfera patrimonial da Autora) não ocorreu em virtude de uma falha ou defeito na prestação do serviço bancário do Réu (que liberou o valor corretamente para a titular da conta, após validação de identidade), mas sim por um ato subsequente e completamente alheio ao controle do Banco PAN, que dependeu da ação ou omissão negligente da própria vítima ao permitir o acesso e a realização da transação de sua conta pessoal ou ao fornecer os meios para a contratação (documentos e selfie). Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é excluída quando a fraude se consuma pela negligência do consumidor em zelar por seus dados e segurança: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY”. ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50076137620218210070, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076137620218210070 OUTRA, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. "Golpe do motoboy". Sentença de improcedência. Excludente de responsabilidade da instituição financeira. Artigo 14, § 3º, do CDC. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Narrativa da peça vestibular e declaração prestada à autoridade policial que revelam a ocorrência do golpe do motoboy. Fornecimento do cartão a terceiro. Fatos ocorridos fora do ambiente bancário. Inaplicabilidade da Súmula 479, do STJ. Consumidor que tem o dever de guarda do cartão e da senha. Imprudência e incúria do correntista. Precedentes. Transações impugnadas que estavam dentro do limite da conta corrente e não destoavam do perfil de consumo do autor. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007675-32.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 23/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) No caso específico dos autos, é fundamental destacar que a contratação do empréstimo se deu com o uso de meios de segurança avançados, como a biometria facial, e o subsequente repasse do valor contratado foi realizado corretamente na conta de titularidade da Autora. A fraude que gerou o prejuízo patrimonial à Autora consistiu no ato de transferir o montante creditado para a terceira, Veronica dos Santos Sales. Tal transferência, conforme extrato (Id. 121659059), ocorreu via PIX a partir da conta da Autora, implicando, necessariamente, que a terceira tinha acesso e autorização para manusear o dispositivo e os dados bancários da Sra. Maria do Socorro Laurentino Vicente. O Banco PAN agiu com a diligência esperada ao conferir a identidade da contratante por biometria e ao creditar o valor na conta da titular. O fortuito interno (fraudes sistêmicas ou falhas na segurança do serviço do banco) resta completamente afastado. O que se configurou foi o fortuito externo, representado pela culpa exclusiva da vítima ao permitir ou facilitar à terceira a obtenção de seus documentos (para o empréstimo) e, sobretudo, permitir o manuseio de sua conta bancária para a transferência integral dos recursos para a estelionatária, ato este que rompe o nexo de causalidade entre a atividade do Banco e o dano final. Portanto, ao se analisar que o empréstimo foi celebrado utilizando-se de tecnologia de validação de identidade (biometria facial) no local de domicílio da Autora, e que o valor foi creditado em sua conta, sendo dali posteriormente retirado por ação atribuível à falha de custódia da própria consumidora, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em conduta ilícita do Banco PAN S/A. Da Inexistência de Dano Material e Moral Uma vez reconhecida a legitimidade da contratação perante a Instituição Financeira e a ausência de nexo causal em razão da culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), a consequência lógica é a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. A pretensão de declaração de inexistência de débito é insubsistente, pois o contrato foi devidamente celebrado com a anuência materializada pela biometria, e os valores foram disponibilizados à Autora. De igual modo, o pleito de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, carece de fundamento, uma vez que os descontos foram realizados com respaldo em um contrato válido e eficaz, não havendo cobrança indevida por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, a Autora não logrou comprovar qualquer ato ilícito perpetrado pelo Banco que pudesse ensejar a reparação. O abalo moral advindo do golpe sofrido por Veronica dos Santos Sales é desvinculado da atuação do Banco PAN. A ausência de falha na prestação do serviço e a quebra do nexo causal impossibilitam a condenação da instituição financeira, não existindo pressuposto fático ou jurídico para a concessão da verba indenizatória pleiteada, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pela Autora, não se desincumbindo a mesma do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão inicial. Afasto a condenação da Autora em litigância de má-fé por não vislumbrar, apesar da contradição fática, a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, consequentemente, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à Autora (Id. 123105859), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-04.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-04.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800795-04.2025.8.15.0551.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800795-04.2025.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO MATHEUS BIZERRA - PB26963, EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO - PB17980, TATIANE DE ARAUJO SILVA - PB26259 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. REMÍGIO-PB, em 1 de outubro de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. Advogados do(a)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800795-04.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, defiro a AJG ante o fato da promovente ser incluída em beneficio assistencial – CADUNICO. Ademais,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE - CPF: 038.825.724-50 em face do BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13, por meio da qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por uma conhecida sua de nome Veronica dos Santos Sales, que, utilizando-se de seus dados pessoais e acesso ao aplicativo bancário, contratou empréstimo pessoal indevido, gerando descontos não autorizados em sua conta bancária e, consequentemente, comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário. No bojo da inicial, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e da cobrança referente ao contrato objeto da lide. Observo que a autora possui 56 anos de idade, não sendo idosa e via de regra, não se aplicando as regras da Lei Estadual que fala sobre a necessidade de ratificação da assinatura em contratos virtuais. A questão debatida nos autos diz respeito ao fato de que a autora, ludibriada pela pessoa de nome Veronica dos Santos Sales, fez um empréstimo em seu nome, todavia, após permissão da promovente de uso de seus dados pessoais. Não observo, neste momento, falha na prestação de serviço do Banco Promovido, pelo que deixo de reconhecer a fumaça do bom direito ao caso em questão. Sendo assim, ausente os requisitos para tutela de urgência, visto que não há demonstração nos autos da probabilidade do direito com relação ao Banco promovido, haja vista ausente sumariamente a demonstração de responsabilidade do Banco pelo suposto golpe sofrido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Considerando a natureza da demanda, dispensa-se a designação de audiência de conciliação ou mediação neste momento. Contudo, adverte-se as partes de que, caso possuam interesse na realização de acordo, deverão informar nos autos, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a autocomposição. Cite-se a(s) parte(s) promovida(s) (CPC, art. 334, parte final). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800795-04.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, defiro a AJG ante o fato da promovente ser incluída em beneficio assistencial – CADUNICO. Ademais,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE - CPF: 038.825.724-50 em face do BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13, por meio da qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por uma conhecida sua de nome Veronica dos Santos Sales, que, utilizando-se de seus dados pessoais e acesso ao aplicativo bancário, contratou empréstimo pessoal indevido, gerando descontos não autorizados em sua conta bancária e, consequentemente, comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário. No bojo da inicial, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e da cobrança referente ao contrato objeto da lide. Observo que a autora possui 56 anos de idade, não sendo idosa e via de regra, não se aplicando as regras da Lei Estadual que fala sobre a necessidade de ratificação da assinatura em contratos virtuais. A questão debatida nos autos diz respeito ao fato de que a autora, ludibriada pela pessoa de nome Veronica dos Santos Sales, fez um empréstimo em seu nome, todavia, após permissão da promovente de uso de seus dados pessoais. Não observo, neste momento, falha na prestação de serviço do Banco Promovido, pelo que deixo de reconhecer a fumaça do bom direito ao caso em questão. Sendo assim, ausente os requisitos para tutela de urgência, visto que não há demonstração nos autos da probabilidade do direito com relação ao Banco promovido, haja vista ausente sumariamente a demonstração de responsabilidade do Banco pelo suposto golpe sofrido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Considerando a natureza da demanda, dispensa-se a designação de audiência de conciliação ou mediação neste momento. Contudo, adverte-se as partes de que, caso possuam interesse na realização de acordo, deverão informar nos autos, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a autocomposição. Cite-se a(s) parte(s) promovida(s) (CPC, art. 334, parte final). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-04.2025.8.15.0551 DESPACHO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, visando à restituição de valores supostamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência. Constata-se que a situação narrada nos autos guarda estreita relação com a fraude no INSS recentemente divulgada pela mídia nacional. Diante disso, faz-se necessária a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprove ter buscado, previamente ao ajuizamento da presente demanda, a solução extrajudicial do conflito junto aos órgãos administrativos competentes, como o PROCON, por exemplo. Tal diligência é necessária para apurar, com a devida cautela, se houve ou não anuência da parte autora à celebração do contrato que originou os descontos, especialmente diante do fato de que os valores vêm sendo debitados há mais de cinco anos, sem qualquer impugnação anterior. Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instância investigativa acerca da existência de vínculo contratual, função essa que pode e deve ser previamente exercida pelas vias administrativas ou, se necessário, por meio de ação específica de exibição de documentos. O ajuizamento direto, sem a devida tentativa de resolução administrativa, revela postura processual que pode contribuir para o congestionamento do Judiciário com demandas passíveis de resolução em outras esferas. Cumpre destacar, ainda, que o tipo de desconto objeto da presente ação pode ser cancelado mediante simples requerimento administrativo ao INSS — providência esta que, até o momento, não restou demonstrada nos autos. Não há qualquer prova de que a parte autora tenha procurado o INSS ou outro órgão competente antes da propositura da ação, tampouco que tenha buscado esclarecimentos sobre eventual contratação. É público e notório que esses descontos vêm sendo efetuados há anos sem impugnação por parte dos beneficiários, os quais agora recorrem ao Judiciário, muitas vezes sem sequer saber se efetivamente autorizaram tais contratos. Ademais, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Governo Federal deverá disponibilizar, em breve, um canal administrativo específico para restituição desses valores, o que reforça a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura de ação judicial. Tal medida mostra-se indispensável para resguardar o Judiciário, reservando sua atuação apenas aos casos que verdadeiramente demandem sua intervenção.
Diante do exposto, determino que a parte autora comprove ter buscado a via administrativa antes da distribuição da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, conforme recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, Informativo nº 844). HIPOSSUFICIÊNCIA O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros; 6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. Prazo: 15 dias. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito