Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977197/PB (2025/0241112-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALBERTO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 344-348, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de reparação de danos (Apelação Cível n. 0802040-14.2023.8.15.0521). O julgado foi assim ementado (fl. 210): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CORRETAMENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DES PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 285-289). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 186, 927 e 944 do Código Civil, pois cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando se verifica a má prestação de serviços bancários, especialmente em casos de fraude envolvendo empréstimo fraudulento, o que gerou sofrimento significativo e a quebra da confiança no sistema bancário; b) 85 do CPC, visto que os honorários advocatícios foram fixados de forma irrisória e não condizente com o trabalho realizado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e majorando os honorários advocatícios. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 334-340). É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos em que se buscava a declaração de nulidade de relação contratual, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.360,00. A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou o banco a restituir em dobro as quantias descontadas, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 300,00 (fls. 91-97). Interposta apelação pelo banco, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos (fls. 210-218). Diante disso, foi interposto recurso especial pela parte autora, alegando a ocorrência de danos morais e questionando o critério de fixação dos honorários de sucumbência. II - Violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil A controvérsia tem origem em ação de reparação de danos na qual se busca responsabilizar o banco por descontos indevidos resultantes de contratação não autorizada. Consoante entendimento desta Corte, a falha na prestação de serviço bancário, ensejadora da contratação de serviço não autorizado, não configura dano moral in re ipsa quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial no caso concreto. A propósito: REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024. No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na avaliação dos elementos dos autos, negou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que, apesar da argumentação da parte autora, não foi comprovado abalo extrapatrimonial que excedesse o mero dissabor cotidiano e o descumprimento contratual. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 215-216): No presente caso, a promovida não juntou documento comprovando a solicitação do serviço/produto por parte do autor. Se o Banco passou a subtrair valores da conta do correntista, cabe a ele explicar o motivo pelo qual foi autorizado a praticar os débitos, o que não fora cumprido. Sendo assim, não tendo a parte autora anuído com a aquisição do título de capitalização, impõe-se reconhecer a invalidade do desconto efetuado em sua conta bancária, bem como a obrigação da restituição em dobro do valor. Noutro giro, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade da autora, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera. Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto. Observa-se que a instância de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que não há base para responsabilizar a instituição financeira pelo alegado dano moral, pois, apesar da contratação indevida, não se verificou lesão extrapatrimonial. Assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido – de que a falha na prestação de serviço bancário não gera automaticamente dano moral, exigindo comprovação de abalo moral além do mero aborrecimento, circunstância que não foi reconhecida no caso concreto – está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, nesse ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas adotadas, a revisão desse entendimento a fim de reconhecer configurado o dano extrapatrimonial alegado é inviável nesta via recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. III - Violação do art. 85 do CPC A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Por outro lado, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa, não se estendendo às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei) Registre-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No caso, segundo delineado nos autos, a ação tinha valor certo e proveito econômico mensurável, critérios objetivos que, como regra, servem de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, considerando os valores percentuais e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, acima explicitados. Entretanto, o Tribunal de origem manteve a sentença que arbitrou os honorários em valor fixo de R$ 300,00. Confira-se, a propósito, trecho da sentença (fls. 95-96): Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente, EM PARTE, o pedido, e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao contrato de titulo de capitalização descrito na inicial, e condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em dobro, corrigido pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Outrossim, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, mantida a suspensão da exigibilidade em função de litigar a autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim com relação aos ônus sucumbenciais, condeno os litigantes ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do §3.º do art. 98 do CPC/15. Da mesma forma, ficam os litigantes condenados em custas processuais. E o seguinte trecho do acórdão da apelação (fl. 217): Quanto aos honorários advocatícios, de igual modo não assiste razão ao primeiro apelante. Conforme pode ser observado nos autos, os honorários advocatícios foram fixados nos termos solicitado pelo autor (sobre o valor da condenação e não da ação). Considerando o proveito econômico do autor e o valor a título de sucumbência, cumpre o solicitado. Quanto ao pedido subsidiário no valor mínimo de R$ 3.500,00, de igual modo carece de razão, porquanto faz menção a apenas eventual recurso pelo banco/promovido. Todavia, ambas as partes recorreram sem alcançar os pleitos conforme explicado acima. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, como regra, a verba honorária deve ser fixada o parâmetro legal entre 10% a 20%; e que o arbitramento de honorários por equidade em valor fixo é permitido apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor é insignificante e o valor da causa é extremamente baixo, circunstância que não se verifica no caso em questão. Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar o arbitramento em valor fixo, por caracterizar violação ao critério percentual e à ordem de preferência previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Assim, diante do reduzido valor do proveito econômico alcançado pela parte autora, deve a verba honorária ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando critério objetivo e a ordem de preferência estabelecidos. Registre-se que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020). IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da parte ora recorrente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA