Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BRASILEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., FERREIRA COSTA & CIA LTDA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801660-96.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. MARIA DE LOURDES BRASILEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL S.A. e FERREIRA COSTA & CIA LTDA, também qualificados. Posteriormente, a parte autora emendou a inicial para incluir a empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Banco 24 Horas) no polo passivo da demanda. A autora alegou que, em 17 de novembro de 2022, ao utilizar um caixa eletrônico na loja Ferreira Costa, em Recife/PE, seu cartão ficou preso na máquina, o visor escureceu e sua senha foi exposta. Ela tentou retirar o cartão, mas a máquina liberou um cartão idêntico ao seu, porém pertencente a outra pessoa. A autora afirmou ter negado ajuda de um estranho e procurou um funcionário da Ferreira Costa, que a informou que nada poderia ser feito. Posteriormente, em uma agência do Banco do Brasil, ela descobriu que seu cartão havia sido utilizado de forma indevida entre 18 de novembro e 1º de dezembro de 2022, com a realização de diversos saques, compras no débito, PIX e um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 17.800,00. A autora teve prejuízos materiais totais de R$ 27.378,66, além do empréstimo. Ela buscou estornos junto ao Banco do Brasil, mas, segundo sua narrativa, o banco suspendeu a devolução de valores. A autora sustentou a responsabilidade solidária das rés pela má prestação do serviço e pela falta de segurança, postulando a declaração de inexistência do débito do empréstimo, a devolução dos valores sacados indevidamente e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id 78013646), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os fatos decorreram de descuido da autora e ação de terceiro, sem participação do banco. Impugnou a concedência de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, afirmando que as transações foram realizadas com cartão com chip e senha, de uso pessoal e intransferível, configurando culpa exclusiva da autora ou de terceiro (fortuito externo). Defendeu a segurança de seus sistemas e a impossibilidade de responsabilização por operações realizadas com as credenciais do cliente. A FERREIRA COSTA & CIA LTDA contestou (Id 78689845), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade por fraudes em caixas eletrônicos é exclusiva das instituições financeiras, pois não possui ingerência sobre as operações. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora, acostando vídeo e relatório de imagens (Id 78690704) que, em sua interpretação, demonstravam a autora permitindo a "ajuda" de estranhos, configurando imprudência. Defendeu a inexistência de danos morais. A TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TecBan) apresentou contestação (Id 117415401), também arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, explicando que sua atividade se limita à prestação de serviços de planejamento e desenvolvimento de tecnologia para redes de autoatendimento, sem acesso a dados bancários ou autorização de transações. No mérito, afirmou que sua investigação interna não constatou irregularidades ou falhas técnicas no terminal, que não expede cartões de terceiros e que a narrativa da autora era incompatível com o funcionamento técnico dos equipamentos. Concluiu pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por não ser instituição financeira. Houve réplicas (Id 78669620 e Id 121019631), nas quais a autora reiterou os termos da inicial, impugnando as defesas das rés. Instadas a especificarem provas (Id 121232113), a autora e a Ferreira Costa & Cia Ltda. requereram produção de prova testemunhal. O Banco do Brasil S.A. e a Tecnologia Bancária S.A. informaram não ter mais provas a produzir (Ids 80829596 e 122632488). O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido, e a instrução processual encerrada, por se considerar suficiente a prova documental já acostada aos autos, notadamente o vídeo da ocorrência (Id 125789431). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES a) Da Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Banco do Brasil, já foi devidamente enfrentada por este Juízo na decisão de Id 71091781. Naquela oportunidade, o benefício da gratuidade processual foi indeferido, mas concedeu-se à autora o desconto de 70% e o parcelamento das custas iniciais em até quatro vezes, o que foi cumprido pela demandante, conforme comprovante de Id 73421883. Portanto, resta prejudicada a alegação de impugnação à gratuidade, visto que a autora está adimplindo as custas conforme decisão judicial. b) Da Legitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus BANCO DO BRASIL S.A., FERREIRA COSTA & CIA LTDA e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. não prosperam e devem ser afastadas. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O BANCO DO BRASIL S.A. é a instituição financeira que detém a conta da autora e autorizou as transações. A FERREIRA COSTA & CIA LTDA cedeu o espaço para a instalação do terminal de autoatendimento e, portanto, tem o dever de zelar pela segurança do local. A TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., como administradora da rede Banco24Horas, é responsável pela infraestrutura e pelo funcionamento dos caixas eletrônicos. Dessa forma, todos os réus fazem parte da cadeia de consumo e possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de todos os réus. II. DO MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, em especial o vídeo da ocorrência (Id 78690701) e os extratos bancários (Id 68266780, Id 78014802), revela que os pedidos iniciais não podem ser acolhidos, impondo-se a improcedência da demanda. De acordo com as imagens colacionadas aos autos (Id 78690701 e Id 78690704), vê-se que o cartão da autora ficou preso na máquina. Contudo, a autora aceitou a ajuda de dois estranhos que se aproximaram do terminal de autoatendimento. A versão da inicial de que a autora teria negado a ajuda de terceiros é, portanto, incompatível com a prova visual. Ademais, a simples troca dos cartões, conforme alegado na inicial, não permitiria a série de transações realizadas, incluindo diversas compras, saques e a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 17.800,00, que se estenderam por vários dias. A realização de tais operações, especialmente em terminais que exigem a inserção do cartão com chip e a digitação de senha pessoal e intransferível, pressupõe, necessariamente, que a autora forneceu suas senhas aos estelionatários. A guarda do cartão e o sigilo da senha são deveres inerentes ao correntista, e a quebra desse sigilo, ainda que por artifício de engenharia social, transfere a responsabilidade para o titular da conta. Na verdade, o golpe conhecido como "chupa-cabra" caracteriza-se pela instalação de dispositivos físicos fraudulentos nos terminais de autoatendimento, projetados para ler e copiar os dados da trilha magnética do cartão (skimming) ou para retê-lo fisicamente no interior do leitor, frequentemente acompanhados de microcâmeras ocultas para capturar a digitação da senha. No entanto, a situação narrada pela autora e comprovada pelas provas audiovisuais não se enquadra nessa espécie de golpe. Enquanto o "chupa-cabra" pressupõe uma falha de segurança física do terminal que captura dados de forma oculta e técnica, o evento em análise configura-se como um golpe de engenharia social. Nele, a consumidora não foi vítima de uma clonagem invisível ou de um defeito mecânico intrínseco ao caixa, mas sim da abordagem de terceiros. Ao aceitar a ajuda de estranhos e permitir que suas credenciais de segurança (cartão e senha) fossem expostas ou entregues a pessoas não autorizadas, a autora rompeu o protocolo de sigilo e vigilância que lhe competia, afastando a tipicidade da fraude puramente tecnológica. A narrativa dos réus é consistente em afirmar que as transações foram realizadas com o cartão original e mediante o uso da senha, conforme demonstrado pelo extrato de conta corrente (Id 78014802) e o comprovante de empréstimo (Id 78014808). A tecnologia de chip nos cartões, como a utilizada no cartão da autora (Id 7869623), oferece elevada segurança e dificulta a clonagem, de modo que a efetivação das operações aponta para a utilização das credenciais válidas. É importante ressaltar que as transações efetuadas não destoaram completamente do perfil de consumo da autora. Embora a autora alegue que as movimentações foram atípicas, o Banco do Brasil (Id 78013646) sustentou que seu sistema de monitoramento é baseado em regras que consideram o comportamento habitual do cliente e que a flexibilização para evitar "falsos positivos" pode levar à aprovação de transações fraudulentas quando o plástico original é utilizado. Nesse contexto, sem uma completa e notória dissonância que acionasse imediatamente os alertas de segurança, não poderiam as operações ter sido identificadas pelo banco como fraudulentas. O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Em caso de eventual fraude perpetrada em operações financeiras, a Súmula nº 479 do STJ prevê: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que as operações financeiras realizadas com a aposição de senha e cartão de crédito são válidas, salvo se o consumidor demonstrou que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)". A propósito, colaciono os seguintes precedentes do TJPB: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. CARTÃO BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIA NA CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E CÓDIGO. USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente - As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu tarjeta magnética e fornecimento do seu código pessoal a desconhecidos - Não há como imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrentes de movimentações bancárias, quando referidas operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha pessoal, cujo conhecimento é exclusivo da correntista. Desse modo, a falha do serviço do demandado não restou demonstrada nos autos.” (TJ-PB 00374192320138152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)". A culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro é uma das excludentes da responsabilidade do fornecedor, conforme previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a conduta da autora, ao aceitar ajuda de estranhos e, consequentemente, permitir o acesso à sua senha, foi determinante para a ocorrência das fraudes. Essa conduta rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço pelos fornecedores e os danos alegados, afastando a responsabilidade dos réus. Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço bancário ou na segurança dos terminais que pudesse ser imputada aos réus. A materialização do golpe dependeu diretamente da ação da autora em fornecer suas credenciais de segurança aos criminosos, ainda que induzida ao erro.
Diante do exposto, os pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de valores e indenização por danos morais não encontram amparo probatório ou legal, sendo, portanto, improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade parcial concedida no ID 71091781. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito