Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL
EXECUTADO: THIANNE MARIA LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854946-32.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em face de THIANNE MARIA LIMA DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais inadimplidas, inicialmente quantificadas em R$ 11.098,75 (ID 123311077). Ocorre que, ao compulsar a nova planilha de débito apresentada (ID 153912215), este Juízo verificou a inclusão indevida de verba honorária no montante de R$ 3.171,32, elevando o valor total da execução para R$ 13.742,37. Diante da manifesta incompatibilidade de tal cobrança com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, foi proferido despacho (ID 154119274) determinando que a parte exequente procedesse à emenda da inicial e à retificação da memória de cálculo no prazo de 05 (cinco) dias. Naquela oportunidade, restou expressamente consignada a advertência de que a ausência de manifestação ou o descumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da medida constritiva ou a extinção do feito. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico — DJEN em 24/02/2026 (ID 154325363), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização do polo ativo e do montante exequendo. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, especialmente quando provocada a adequar sua pretensão aos ditames legais e procedimentais do microssistema dos Juizados Espaciais, configura o abandono da causa e impede o prosseguimento da marcha processual. A conduta omissiva da parte exequente, ao ignorar o comando judicial de ID 154119274, obstaculiza a análise do pedido de penhora online e retira deste Juízo os elementos necessários para a correta quantificação do débito e a verificação da liquidez do título executivo sob a ótica dos Juizados. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de descumprimento de ordem judicial saneadora em fase crítica de constrição patrimonial.
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte autora após regular intimação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa no sistema. P.R.I. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito