Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILHENDESON LOPES DE FARIAS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857264-85.2025.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Liminar, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NILHENDESON LOPES DE FARIAS em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS. Afirma a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes pela parte requerida, referente a débitos que afirma não reconhecer, sustentando que jamais manteve relação jurídica capaz de justificar as negativações apontadas, as quais totalizam o valor aproximado de R$ 138.958,49 (cento e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Ainda, afirma que a inscrição indevida lhe causou restrições de crédito, abalo moral e prejuízos de ordem financeira e psicológica, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 123871758), na qual a parte autora cumpriu (ID 127947362). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ, devendo a parte promovida juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado, com assinaturas/rubricas da parte promovente, bem como comprovar o envio, entrega e/ou uso do suposto cartão de crédito. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Oportunamente, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito