Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Carlos Camilo de Oliveira ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca – OAB/PB 13.838 RECORRIDA: DFC Administradora de Imóveis LTDA ADVOGADO: Gilvan da Silva Freire – OAB/PB 19502-B
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0028246-72.2013.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 35213156), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória de Posse ajuizada por DFC Administradora de Imóveis Ltda, em aresto assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. POSSE INJUSTA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Carlos Camilo de Oliveira, parte ré em Ação Reivindicatória de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DFC Administradora de Imóveis LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido inicial, determinando a imissão de posse do imóvel à autora, rejeitando a exceção de usucapião arguida pela parte ré, condenando-a ao pagamento de aluguéis desde a citação até a desocupação, além das verbas sucumbenciais. O recorrente alegou ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu aquisição do bem por usucapião, direito à indenização por benfeitorias e impossibilidade de condenação por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual pela não comprovação de notificação prévia para restituição da posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião como exceção; (iii) determinar se a autora preenche os requisitos legais para a ação reivindicatória; (iv) analisar a possibilidade de condenação em perdas e danos e o direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR. O interesse processual está presente, porquanto a necessidade da via judicial e a utilidade do provimento são demonstradas, inexistindo exigência legal de notificação prévia à propositura da ação reivindicatória. A exceção de usucapião não prospera, pois já houve sentença de mérito, com trânsito em julgado, em ação própria de usucapião ajuizada pelo réu sobre o mesmo imóvel, tendo o pedido sido julgado improcedente, impedindo sua rediscussão neste processo. A ação reivindicatória é cabível quando demonstrados cumulativamente a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu. A autora comprovou a propriedade registral, a correta individualização do bem e a ausência de título jurídico que legitime a posse exercida pelo réu. A posse injusta, nas ações dominiais, não exige esbulho, mas apenas a ausência de amparo jurídico que a legitime. A resistência à devolução do bem, mesmo após cientificado o proprietário, revela-se injusta à luz do art. 1.228 do Código Civil. A condenação ao pagamento de perdas e danos é devida, pois a fruição indevida do imóvel pelo réu configura enriquecimento sem causa, devendo ser compensada com indenização equivalente ao valor dos aluguéis desde a citação até a desocupação, a ser apurada por arbitramento. O pedido de indenização por benfeitorias não encontra respaldo probatório mínimo. Os documentos juntados (orçamentos e anotações informais) não comprovam a realização das melhorias nem permitem aferir sua utilidade ou necessidade, inviabilizando a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.238, parágrafo único, 1.240 e 1.241 do Código Civil, sustentando que a decisão impugnada teria desconsiderado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e que o acórdão recorrido diverge de outros julgados sobre o mesmo tema, requerendo a reforma do decisum para o reconhecimento do domínio sobre o imóvel objeto da lide. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 36551511), pugnando pela inadmissibilidade do apelo, sob o argumento de que o recurso busca mero reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de ressaltar que o recorrente já teve ação de usucapião anterior julgada improcedente, com trânsito em julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos da Recomendação Conjunta nº 001/2018, da PGJ e CGMP/PB. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal e dispensada do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Cumpre, contudo, verificar o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais específicos do recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, e arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. Constata-se que o recorrente fundamenta o recurso na alínea “c”, alegando divergência jurisprudencial e ofensa à legislação federal. Todavia, o acórdão recorrido firmou-se em premissas fáticas claramente delineadas, especialmente quanto à inexistência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, diante da posse precária e dependente de relação de trabalho com o antigo proprietário, circunstância que foi amplamente comprovada e analisada no voto condutor. Assim, para acolher a tese recursal e reformar o acórdão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes. 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS 2019/0201364-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Além disso, o recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas de forma genérica, sem comprovar a identidade fática entre os casos confrontados. Consequentemente, também incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de demonstração específica da similitude fático-jurídica. Ademais, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, assim, eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba