Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ANATERCIA MACHADO, JOÃO VITOR CHAVES RAMALHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA OBSCURIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, sob fundamento de paralisação do processo por prazo superior a 30 dias e inércia após intimação pessoal, com pedido de acolhimento dos aclaratórios para reconhecer obscuridade, atribuir efeitos infringentes, anular a sentença e reabrir prazo para impulsionamento com nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença extintiva por abandono padece de obscuridade, em razão de alegados vícios na intimação pessoal realizada por oficial de justiça e da condição de pessoa idosa da embargante, a justificar efeitos infringentes para desconstituir o decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício implica necessariamente alteração do julgado. A sentença impugnada expõe com clareza o histórico processual e os fundamentos da extinção, indicando a paralisação do feito, o despacho que determinou intimação pessoal, a expedição do mandado e o decurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A alegação de obscuridade encobre inconformismo quanto à validade da intimação pessoal e à justiça da conclusão adotada, matéria que exige recurso próprio, e não embargos de declaração. O mandado de intimação contém advertência expressa sobre a necessidade de impulsionar o feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção, afastando a tese de falta de clareza do ato. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, atesta o cumprimento do mandado e a intimação da autora, registrando recusa de assinatura, circunstância que não invalida o ato de comunicação processual. A condição de pessoa idosa, por si só, não impõe rito diferenciado de intimação pessoal nem exige presença concomitante de advogado, na ausência de incapacidade civil formalmente reconhecida ou curatela nos autos. Eventual ausência de menção expressa ao endereço na certidão configura irregularidade formal sem aptidão para anular o ato quando o cumprimento ocorre no endereço constante do mandado e a própria parte confirma a diligência e a recusa em assinar. A referência a “pagamento de diligências” relaciona-se à providência necessária ao andamento do feito (custeio de atos para citação de confinante), de modo que a parte, assistida por advogados, tinha condição de compreender o dever de impulsionar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam a revisar a validade de ato processual ou a rediscutir o mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há obscuridade em sentença que extingue o feito por abandono quando o decisum explicita a paralisação do processo, a intimação pessoal certificada por oficial de justiça e o decurso do prazo sem manifestação, sendo irrelevante a recusa da parte em assinar o mandado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022; 1.026, §2º; 275.
Intimação - USUCAPIÃO (49) 0069002-07.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MINERVINA DOS SANTOS VASCONCELOS
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MINERVINA DOS SANTOS VASCONCELOS, devidamente qualificada, em face da Sentença prolatada no ID 125484791, que decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela autora. Em suas razões recursais (ID 126106299), a parte Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece do vício de obscuridade. Argumenta a recorrente que a fundamentação utilizada pelo Juízo para extinguir o feito baseou-se na premissa de que a autora teria permanecido inerte após intimação pessoal regular. Todavia, alega que a referida intimação estaria eivada de vícios que comprometeriam sua validade e eficácia, tornando a conclusão da sentença obscura em relação à realidade fática dos autos. Especificamente, a Embargante aduz que se trata de pessoa idosa, contando atualmente com mais de 90 (noventa) anos de idade, e que o mandado de intimação expedido (ID 107996162) não continha menção clara e compreensível de que a ausência de manifestação implicaria a extinção do processo por abandono, limitando-se a citar o dispositivo legal (art. 485, III, §1º, do CPC) e a mencionar genericamente o "pagamento de diligências", sem especificar valores ou finalidade, o que teria dificultado a compreensão do ato pela parte, dada a sua hipossuficiência técnica e avançada idade. Ademais, a Embargante aponta suposta irregularidade formal na Certidão do Oficial de Justiça (ID 121429230), sustentando que o meirinho limitou-se a registrar a recusa da autora em assinar o mandado, deixando de indicar o endereço onde a diligência foi cumprida e de declarar expressamente a entrega da contrafé, em desobediência ao artigo 275 do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante da recusa da parte em assinar sem a presença de seu advogado, deveria este Juízo ter adotado medida acautelatória, intimando os patronos constituídos para se manifestarem sobre o ocorrido antes de proferir a sentença extintiva. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e determinar a reabertura de prazo com nova expedição de mandado de intimação para impulsionamento do feito. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 129127927). Na peça defensiva, a Embargada sustenta que a sentença prolatada encontra-se dentro da normalidade processual e jurídica, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar sua modificação. Aduz que a irresignação da parte autora reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, requerendo, assim, a manutenção integral do decisum. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes de decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, à rediscussão da matéria já julgada ou à modificação do entendimento do magistrado, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do julgado (efeitos infringentes). No caso em apreço, a Embargante alega a existência de obscuridade na sentença, sob o argumento de que a premissa fática adotada pelo Juízo — a de que houve regular intimação pessoal para dar andamento ao feito — estaria equivocada diante das peculiaridades da diligência realizada pelo Oficial de Justiça e da condição de hipervulnerabilidade da autora (pessoa idosa). A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão ininteligível, confuso, ou que dificulta a compreensão do comando judicial e de seus fundamentos. Ocorre obscuridade quando as ideias expostas no decisum não são claras, impedindo que as partes ou órgãos revisores apreendam o raciocínio lógico desenvolvido pelo julgador. Analisando detidamente a sentença vergastada e os argumentos trazidos pela Embargante, verifica-se que não assiste razão à recorrente, porquanto a decisão atacada não padece do vício alegado. A sentença foi cristalina ao estabelecer os fundamentos da extinção: a paralisação do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias e a inércia da autora após a devida intimação pessoal para suprir a falta, nos exatos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O provimento jurisdicional descreveu o histórico processual, mencionou o despacho que ordenou a intimação pessoal (ID 107996162), a expedição do mandado (ID 120192498) e o decurso do prazo in albis após a diligência do Oficial de Justiça (ID 121429230 e certidão de ID 122955746). Não há, portanto, falta de clareza no texto da sentença ou em sua conclusão lógica. O que a Embargante pretende, em verdade, é discutir a validade da intimação certificada pelo Oficial de Justiça e a justiça da decisão que considerou tal ato perfeito e acabado para fins de extinção do processo. Tal pretensão configura inconformismo com o mérito da decisão, matéria que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração, que possuem espectro de cognição limitado. Não obstante, apenas a título de esclarecimento e para exaurir a prestação jurisdicional, convém refutar a tese de que haveria obscuridade decorrente da alegada irregularidade da intimação. Compulsando os autos, observa-se que o Mandado de ID 120192498 foi expedido com finalidade específica e clara: "INTIME-SE o promovente [...] pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC." O conteúdo do mandado é expresso quanto à consequência da inércia (extinção do feito). A Certidão do Oficial de Justiça de ID 121429230, dotada de fé pública, atestou textualmente: Certifico para os devidos fins que dei inteiro cumprimento ao presente mandado, intimando MINERVINA DOS SANTOS VASCONCELOS, que se recusou a assinar o mandado alegando ser uma idosa e que só assinaria na presença de um advogado. Dou fé. Diferentemente do que alega a Embargante, a certidão do meirinho cumpre sua finalidade instrumental. O Oficial certificou que encontrou a parte, que realizou a intimação ("intimando MINERVINA") e que esta, ciente do ato, recusou-se a assinar a nota de ciência. A recusa em apor o ciente no mandado não invalida o ato de comunicação processual, nem retira a fé pública da declaração do Oficial de Justiça de que a intimação foi realizada. O fato de a autora ser idosa, embora mereça todo o respeito e consideração, não a torna incapaz de receber comunicações processuais, nem impõe ao Poder Judiciário um rito diferenciado de intimação pessoal que exija a presença concomitante de advogado no ato da diligência do oficial, salvo nos casos de incapacidade civil formalmente declarada ou curatela, o que não consta dos autos. Ademais, cumpre ressaltar que os advogados da parte autora foram intimados de todos os atos processuais precedentes, inclusive do despacho que determinou a intimação pessoal (ID 107996162) e, posteriormente, tiveram ciência inequívoca do decurso do prazo. O sistema processual brasileiro adota a teoria da aparência e a instrumentalidade das formas. Se o Oficial de Justiça, auxiliar da justiça dotado de fé pública, certifica que "deu inteiro cumprimento ao mandado" e "intimou" a parte, presume-se que o conteúdo do mandado foi lido ou entregue à destinatária. A ausência de menção explícita ao "endereço" na certidão, quando o cumprimento se dá no endereço constante do mandado (que era o endereço residencial da autora indicado na inicial e confirmado em diligências anteriores), constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de anular o ato, mormente quando a própria parte confirma, em suas razões de embargos, que a autora foi procurada e recusou a assinatura. O argumento de que o mandado era de "difícil compreensão" também não se sustenta para fins de obscuridade da sentença. A menção ao dispositivo legal e à pena de extinção é o padrão exigido pela lei para alertar a parte sobre a gravidade da inércia. A referência a "pagamento de diligências" no despacho original (ID 107996162) referia-se à necessidade de custear os atos necessários para a citação do confinante João Vitor Chaves Ramalho, diligência esta que estava pendente há longo tempo e motivou a ordem de impulso processual. A parte autora, devidamente assistida por advogados constituídos nos autos, tinha plena condição de compreender que o processo estava paralisado por falta de providências de sua incumbência (pagamento de custas/diligências para citação ou indicação de meios efetivos para tal). Portanto, a sentença partiu de premissas fáticas sólidas e documentadas nos autos: houve paralisação, houve despacho ordenando intimação pessoal, houve expedição de mandado, houve certificação de cumprimento pelo Oficial de Justiça (com recusa de assinatura pela parte) e houve decurso do prazo legal sem manifestação. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante o exposto, considerando que não há na sentença embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Advirto que a reiteração de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou de mera rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito