Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado nos termos da Petição ID nº 155299029. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado nos termos da Petição ID nº 155299029. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado nos termos da Petição ID nº 155299029. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado nos termos da Petição ID nº 155299029. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:07
Mero expediente
06/03/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Visando esclarecer a questão controvertida -se há ou não excesso de execução - remetam os autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos observando os parâmetros fixados no título judicial que está sendo executado. 2.Devolvidos os autos da contadoria judicial com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Visando esclarecer a questão controvertida -se há ou não excesso de execução - remetam os autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos observando os parâmetros fixados no título judicial que está sendo executado. 2.Devolvidos os autos da contadoria judicial com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:36
Remessa
19/02/2026, 11:04
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 15:35
Mero expediente
08/10/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:23
Publicação
06/08/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - )INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:53
Mero expediente
30/07/2025, 09:32
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 12:11
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:46
Publicação
01/07/2025, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.