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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado nos termos da Petição ID nº 155299029. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado nos termos da Petição ID nº 155299029. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Visando esclarecer a questão controvertida -se há ou não excesso de execução - remetam os autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos observando os parâmetros fixados no título judicial que está sendo executado. 2.Devolvidos os autos da contadoria judicial com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Visando esclarecer a questão controvertida -se há ou não excesso de execução - remetam os autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos observando os parâmetros fixados no título judicial que está sendo executado. 2.Devolvidos os autos da contadoria judicial com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - )INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba
04/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado nos termos da Petição ID nº 155299029. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Visando esclarecer a questão controvertida -se há ou não excesso de execução - remetam os autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos observando os parâmetros fixados no título judicial que está sendo executado. 2.Devolvidos os autos da contadoria judicial com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800190-06.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Visando esclarecer a questão controvertida -se há ou não excesso de execução - remetam os autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos observando os parâmetros fixados no título judicial que está sendo executado. 2.Devolvidos os autos da contadoria judicial com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - )INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba
04/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.