Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte ré, ora requerente da perícia, para realizar o depósito dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo requerida no ID 128519455 em 15 dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:36
deferimento
30/01/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 08:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:03
Publicação
28/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que concordou integralmente com a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial (ID 112565478), bem como a ausência de impugnação das demais partes, homologo o valor apresentado pelo expert. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante indicado no referido ID, Intime-se a parte ré, ora requerente da perícia, para realizar o depósito dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que concordou integralmente com a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial (ID 112565478), bem como a ausência de impugnação das demais partes, homologo o valor apresentado pelo expert. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante indicado no referido ID, Intime-se a parte ré, ora requerente da perícia, para realizar o depósito dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que concordou integralmente com a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial (ID 112565478), bem como a ausência de impugnação das demais partes, homologo o valor apresentado pelo expert. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante indicado no referido ID, Intime-se a parte ré, ora requerente da perícia, para realizar o depósito dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que concordou integralmente com a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial (ID 112565478), bem como a ausência de impugnação das demais partes, homologo o valor apresentado pelo expert. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante indicado no referido ID, Intime-se a parte ré, ora requerente da perícia, para realizar o depósito dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/10/2025, 18:23
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:15
Publicação
15/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827368-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação do perito e dos honorários periciais requeridos, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827368-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação do perito e dos honorários periciais requeridos, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827368-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação do perito e dos honorários periciais requeridos, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 21:01
Determinação de Diligência
12/08/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:09
Perito
11/04/2025, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 19:18
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:16
Mero expediente
09/04/2025, 17:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 09:47
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:47
Requisição de Informações
03/04/2025, 17:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 19:56
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:55
Mero expediente
26/02/2025, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Determinação de Diligência
10/12/2024, 19:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:30
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:29
Determinação de Diligência
07/10/2024, 20:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2024, 20:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:14
Requisição de Informações
28/08/2024, 20:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:39
Publicação
27/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ao contrário do que afirma a segunda demandada, já existe expert nomeado nos autos, inclusive, o mesmo já apresentou sua proposta de honorários. Dessa forma, determino que intime-se a segunda demandada, para que se manifeste, em 5 dias, acerca da proposta de honorários de ID 88929583. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Determinação de Diligência
25/06/2024, 18:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2024, 20:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:26
Publicação
09/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a empresa demandada para dizer se tem interesse na produção de prova pericial contábil atuarial, em 10 dias, sob pena de prosseguirem os autos sem esse elemento de prova. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a empresa demandada para dizer se tem interesse na produção de prova pericial contábil atuarial, em 10 dias, sob pena de prosseguirem os autos sem esse elemento de prova. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 18:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:40
Publicação
03/04/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a empresa demandada requereu a produção de prova pericial contábil atuarial, bem como, a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito da ré para assim determinar a realização de uma perícia contábil atuarial no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr. ANTONIO LOUREIRO NETO, contador/perito, CRC/PB 008791/0-8, E-mail: [email protected]. CPF 027.962.114-01, para realizar a perícia contábil atuarial ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a empresa demandada requereu a produção de prova pericial contábil atuarial, bem como, a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito da ré para assim determinar a realização de uma perícia contábil atuarial no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr. ANTONIO LOUREIRO NETO, contador/perito, CRC/PB 008791/0-8, E-mail: [email protected]. CPF 027.962.114-01, para realizar a perícia contábil atuarial ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a empresa demandada requereu a produção de prova pericial contábil atuarial, bem como, a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito da ré para assim determinar a realização de uma perícia contábil atuarial no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr. ANTONIO LOUREIRO NETO, contador/perito, CRC/PB 008791/0-8, E-mail: [email protected]. CPF 027.962.114-01, para realizar a perícia contábil atuarial ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 21:40
Perito
01/04/2024, 19:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:57
Publicação
24/01/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TJPB no id 76510084, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem o que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TJPB no id 76510084, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem o que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827368-07.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TJPB no id 76510084, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem o que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
15/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 20:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 14:34
Recebimento
24/07/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:11
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 19:06
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:24
Ato ordinatório
29/09/2022, 10:21
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 07:20
Decurso de Prazo
12/07/2022, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 19:12
Improcedência
08/06/2022, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:41
Mero expediente
08/11/2021, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:28
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:57
Mero expediente
05/04/2021, 19:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 23:03
Ato ordinatório
20/08/2020, 23:02
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:06
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 19:21
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 07:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:28
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:41
Decurso de Prazo
30/07/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))