Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840291-89.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, qualificado à exordial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega, em síntese, que, embora pretendesse contratar um mútuo consignado comum, acabou, na verdade, vinculado a uma operação de saque com cartão de crédito consignado, cujos descontos persistem até os dias atuais. Informa que sua margem consignável estava em 34,34% e a promovida, de forma ilícita e ardilosa, simulou a modalidade de empréstimo com cartão de crédito. Acrescenta que o negócio jurídico é eivado de vício de consentimento e ensejador de dano moral. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para declarar a ilegalidade da aplicação dos juros remuneratórios realizados pela parte ré sobre a remuneração percebida pelo autor, vez que o empréstimo celebrado foi na modalidade "consignado" e não de "cartão de crédito rotativo"; determinar que a parte promovida se abstenha de descontar os valores declarados ilegais; condenar a ré a poder cobrar apenas a dívida no prazo legal de 96 parcelas (devendo ser contabilizado todo o tempo desde a celebração contratual), a obedecer à margem consignável, além de indenização por danos morais. Pede ainda a condenação da promovida na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e deferida, em parte, a tutela de urgência, determinando a exibição de documentos (ID 93417204). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 104145153), com preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, defendendo que a parte autora não possuía margem disponível para a averbação na modalidade consignável tradicional, restando apenas a margem de cartão consignado para realizar a averbação. Aduziu, ainda, o não cabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Réplica apresentada, ID 109469395. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O autor pugnou pela comprovação do envio do cartão e extrato de sua utilização (ID 116909871). A promovida nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a matéria é unicamente de direito. De início, indefiro o pedido de juntada de novos documentos, por entender suficiente a prova constante dos autos. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhida, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade, razão pela qual rejeito a prefacial. No mérito, o cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual o autor recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão. Em sua defesa, o banco acostou aos autos o contrato objeto da lide (ID 104145158), que consiste em um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para reserva de margem consignável, com a assinatura digital e física do autor. Além do contrato, o réu juntou termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado e solicitação de saque (ID 104145158, págs. 12-13) e juntou comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária titularizada pelo autor (ID 104145159). De fato, uma das hipóteses de anulação do negócio jurídico é o dolo, hipótese em que uma das partes tem a intenção de obter proveito às custas da outra, usando de artifícios fraudulentos para tanto e levando a outra a erro. A alegação autoral é exatamente essa: a de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi levada a erro pelo banco, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a sua vontade, o que gerou descontos infinitos em seus proventos, em benefício único e exclusivo da instituição financeira. No entanto, através da juntada do contrato objeto da lide, o banco demandado demonstrou que forneceu ao autor todas as informações essenciais acerca do negócio jurídico, como modalidade e forma de pagamento, tendo o autor assentido com as cláusulas contratuais. O contrato menciona expressamente o cartão de crédito, tendo o autor assinado a autorização dos descontos e recebido o valor via transferência bancária. Quanto à ausência de prova de envio e utilização do cartão de crédito consignado, a constatação da ciência, pelo autor, dos termos e condições contratadas é suficiente para afastar a alegação de vício do consentimento. Por sua vez, a alegação da ausência de assinatura física no instrumento, em suposta violação às disposições da Lei Estadual n.º 12.027/2021, somente foi deduzida pelo autor em réplica. Ora, não é lícito ao autor alterar a causa de pedir ou pedido após a apresentação da contestação, sem o consentimento do réu (art. 329, II, CPC), caso contrário, haveria violação à ampla defesa. Entendo, assim, que o banco cumpriu com o dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, concluo que o banco cumpriu com o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, apresentando fato impeditivo do direito autoral, vez que este teve ciência das cláusulas contratuais que eram cristalinas. Por todo o exposto, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral. A ausência de irregularidade na contratação exclui os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dada a concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se. João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito