Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862708-02.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I RELATÓRIO. FERNANDO AMSCHLINGER ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE ATRASO DE OBRA, RESTITUIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados. Alegou que, em 05/09/2024, celebrou um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outros Pactos" para adquirir o flat residencial, unidade nº 407, do empreendimento "Residencial Alta Marine", nesta cidade, no valor de R$ 1.000.000,00, realizando o pagamento total de R$ 500.000,00, pago em 10/09/2024 o valor de R$ 34.000,00, em 12/09/2024 o valor de R$ 66.000,00 e, em 03/10/2024 pagou R$ 400.000,00 e o restante seria financiado. Asseverou que o prazo de entrega do imóvel estava previsto para dezembro de 2024, podendo se estender até junho de 2025, com o prazo de tolerância de 180 dias. Narrou que embora o “Habite-se” tenha sido expedido em maio de 2025, a averbação na matrícula só foi realizada em setembro de 2025, sendo que a averbação do “Habite-se” competia à Ré, alegando que a ré deixou ultrapassar o prazo máximo de entrega do imóvel. Afirmou que recebeu cobranças de taxas de condomínio desde a expedição do “Habite-se” e as pagou de junho a outubro de 2025, mesmo sem ter sido imitido na posse do imóvel e tentou solucionar a questão de forma administrativa com a ré, sem sucesso, tendo enviado Notificação Extrajudicial em 02/09/2025, requerendo a averbação do “Habite-se”, a documentação para o financiamento e a restituição em dobro das taxas condominiais; por sua vez, afirmou que a Ré notificou, alegando que os entraves se deram por exigências de órgãos públicos e que agiu diligentemente. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de efetuar cobranças ou negativar o nome do Autor até decisão final, tanto em relação às taxas condominiais quanto às parcelas contratuais vincendas do imóvel objeto da presente demanda. Juntou documentos. Intimado para pagar as custas processuais, o autor requereu a redução de 80% e o parcelamento das custas (ID 125520450). Decisão deferiu em partes o desconto e o parcelamento das custas, ID 127422793. Comprovou o recolhimento das primeiras parcelas das custas. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, esclareço que a demanda em comento está submetida à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os litigantes perfazem os conceitos de consumidor e fornecedor, positivados respectivamente nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Feitos tais esclarecimentos, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. É incontroverso que a parte autora não pretende a manutenção do contrato com a parte promovida, diante das alegações de descumprimento do cronograma de entrega do empreendimento, por culpa da requerida ante a constatação de impasses junto aos órgãos competentes para expedição e registro do “Habite-se”, consoante demonstrado no ID 125160020. Consoante contrato, o prazo final para entrega do imóvel era de dezembro de 2024, prorrogável por até 180 dias (Cláusula décima do contrato - ID 125158773 - Pág. 6). Vê-se dos autos que o Habite-se foi emitido em 29/05/2025 e averbado em cartório em setembro de 2025. Da análise atenta do instrumento contratual, é possível constatar que o prazo de entrega do empreendimento expirou. Ademais, nada obsta ao consumidor desistir do contrato, dada a autonomia da vontade, especialmente diante da situação concreta quando a parte promovida supostamente não cumpriu com parte de sua obrigação. Logo, patente a probabilidade do direito autoral, notadamente quando não há sentido em obrigar a parte autora da ação a permanecer pagando as parcelas do contrato, sem a contraprestação, tendo em vista o provável atraso no cronograma do imóvel por suposta culpa da requerida, quando não tem interesse na manutenção do pacto. De mesmo modo, o perigo de dano está consubstanciado na possibilidade de cobrança ou execução das parcelas vencidas e vincendas pela parte ré, conforme dispõe o contrato. De modo que, agravaria o prejuízo dos requerentes, os quais já não estão dispondo do empreendimento imobiliário por responsabilidade da requerida. Logo, em face da desistência observo a necessidade de restituição das partes ao “status quo ante” Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DE TAXAS REFERENTES À PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRERROGATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO AUTORAL. TUTELA QUE NÃO REPRESENTA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE PARA AS EMPRESAS. DESPROVIMENTO. - Calcado no princípio da autonomia da vontade, a rescisão é um direito do contratante, o que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas restantes, taxas condominiais e demais valores acessórios, e a vedação da inclusão do nome da autora como má pagadora em decorrência do inadimplemento dessas quantias. - Considerando que a desistência do negócio é um direito conferido à parte, a suspensão das cobranças referentes ao contrato decorre logicamente da opção que o desistente, independente da aferição da culpa. - Não há se falar em perigo de irreversibilidade, porquanto a dívida está submetida à discussão judicial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0816750-84.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS E OBRIGAÇÕES ASSOCIATIVAS. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER A TAXA ASSOCIATIVA OBRIGAÇÃO DO POSSUIDOR. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL E DAS TAXAS ASSOCIATIVAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CUMPRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CPC, art. 300, caput. - Ocorrendo o distrato do contrato de compra e venda de imóvel, as partes retornam ao status quo ante, com a devolução pela parte vendedora de todos os valores recebidos pelo imóvel, sem prejuízo de cobrança de multa, quando cabível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (0801583-27.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2022) Mister consignar a situação de adimplência até o momento de manifestação da vontade do distrato, como também a boa-fé do autor ao pleitear sucessivas tratativas administrativas para rescisão do contrato, restando todas as investidas infrutíferas. Por fim, ressalto a possibilidade de reversibilidade da medida, em eventual constatação de regularidade na extensão do prazo de entrega da obra, notadamente quando o credor poderá empreender diligências para receber os valores suspensos pela presente decisão. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou negativar o nome do Autor até decisão final, tanto em relação às taxas condominiais quanto às parcelas contratuais vincendas do imóvel objeto da presente demanda, a saber, flat residencial, unidade nº 407, no empreendimento "Residencial Alta Marine", nesta cidade de João Pessoa/PB. INTIME A PARTE RÉ PESSOALMENTE desta decisão (via sistema - parte cadastrada no domicílio eletrônico). Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito