Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANK BERNHARD WESKAMP
REU: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861890-84.2024.8.15.2001 [Propriedade]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME (ID 127687658) em face da sentença (ID 127285814) que julgou procedentes os pedidos de FRANK BERNHARD WESKAMP, reconhecendo a revelia da ré e condenando-a por atraso na entrega de unidades do empreendimento "Edifício Way". A embargante alega omissão e erro material, sustentando a nulidade da citação eletrônica (ID 123207950). Afirma que não houve confirmação de recebimento no portal e que, ante a ausência de confirmação em 3 dias, o juízo deveria ter realizado a citação por meios tradicionais (art. 246, § 1º-A, CPC). Ressalta que o próprio autor havia alertado sobre o vício (ID 123845145). Pugna pela anulação da sentença e reabertura de prazo. O embargado (ID 128131813) reconheceu a invalidade da citação, mas pontuou que o comparecimento espontâneo via embargos supriu a falta, iniciando o prazo contestatório. A embargante apresentou contestação no ID 129053594. É o que importa relatar. Decido. A. Do Cabimento e da Tempestividade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 21 de novembro de 2025, em face de sentença publicada em 17 de novembro de 2025, respeitando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta a existência de omissão e erro material na decisão judicial, hipóteses de cabimento expressamente previstas no artigo 1.022, incisos II e III, do mesmo diploma legal. A alegação central da embargante diz respeito a um suposto vício na citação, matéria de ordem pública que, por sua natureza, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois afeta a própria validade da relação jurídico-processual. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. B. Da Inexistência de Citação Válida e do Vício Processual A questão central a ser dirimida nestes embargos é a validade do ato citatório que fundamentou a decretação da revelia da parte demandada e, por consequência, a prolação da sentença de mérito de ID 127285814. A citação é o ato processual de maior solenidade e importância, pois é por meio dela que se perfectibiliza a relação processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 239 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu". A ausência ou a nulidade deste ato constitui o mais grave dos vícios processuais, tornando ineficazes todos os atos subsequentes que dele dependam. No caso dos autos, a sentença embargada fundamentou a revelia na certidão de ID 123207950, a qual informou que o sistema teria registrado a "ciência" da citação eletrônica pela ré em 09 de maio de 2025, e que o prazo para defesa transcorreu in albis. Contudo, a análise detida do procedimento e da legislação aplicável revela que tal premissa se mostra equivocada, configurando o erro material e a omissão apontados pela embargante. A Lei nº 14.195, de 2021, alterou o Código de Processo Civil para instituir a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial. O artigo 246 do CPC, em sua nova redação, dispõe: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Da leitura atenta dos dispositivos, extrai-se uma disciplina procedimental clara. A citação eletrônica não se aperfeiçoa com o mero envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico do citando. A lei exige um ato positivo do destinatário: a confirmação do recebimento. A ausência dessa confirmação no prazo de 3 (três) dias úteis não acarreta a citação ficta, mas, ao contrário, impõe ao Judiciário a obrigação de proceder à citação por um dos meios tradicionais (correio, oficial de justiça, etc.), conforme a ordem de preferência legal. No presente feito, a certidão de ID 123207950 informa que "o sistema registrou ciência". Contudo, a embargante nega veementemente ter recebido a comunicação e junta aos autos (ID 127689623) imagens de seu portal eletrônico que, em uma análise preliminar, parecem corroborar sua alegação de que nenhuma comunicação referente a este processo foi disponibilizada no período indicado. Mais contundente, entretanto, é o fato de que, mesmo que se admitisse o envio da comunicação, não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa efetivamente confirmou seu recebimento. O próprio embargado, em sua petição de ID 123845145, protocolada antes da sentença, agiu com a devida cautela processual ao reconhecer a falha e solicitar expressamente uma nova tentativa de citação, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, "a fim de evitar possível nulidade". Ocorre que, por um lapso, o feito prosseguiu diretamente para o julgamento, ignorando o requerimento do autor e a imperatividade da norma processual. Ao proferir a sentença com base na revelia, este Juízo partiu da premissa fática errônea de que a citação era válida ("embora devidamente citada, não apresentou contestação") e se omitiu em analisar a questão da nulidade do ato, que já havia sido, inclusive, suscitada pelo próprio autor. Essa falha constitui um vício insanável que compromete a validade da decisão de mérito, por ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. C. Dos Efeitos Infringentes e da Nulidade da Sentença Os embargos de declaração, via de regra, têm a finalidade de aclarar ou integrar a decisão judicial, sem modificar sua substância. No entanto, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, em situações excepcionais, a correção de omissões, contradições ou erros materiais pode levar, como consequência lógica e inarredável, à alteração do resultado do julgado. É a chamada atribuição de efeitos infringentes ou modificativos ao recurso. Este é, precisamente, o caso dos autos. O reconhecimento da nulidade do ato citatório retira o fundamento principal sobre o qual a sentença foi edificada: a revelia da ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Sem citação válida, não há que se falar em revelia, e, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC, torna-se incabível. A anulação da sentença é, portanto, a única medida que se impõe para restaurar a regularidade do processo e garantir o devido processo legal. Acolhida a tese de nulidade da citação, cumpre analisar a consequência do comparecimento da ré aos autos. Conforme bem apontado pelo embargado e em conformidade com a legislação processual, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. É o que dispõe o § 1º do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre, no entanto, a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Desta forma, ao opor os presentes Embargos de Declaração em 21 de novembro de 2025 (ID 127687658), a empresa CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME compareceu espontaneamente ao processo, dando-se por citada de todos os seus termos. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de sua defesa. Verifico que a contestação foi devidamente protocolada em 15 de dezembro de 2025 (ID 129053594), sendo, portanto, tempestiva.
Diante do exposto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes é medida de rigor, para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da defesa apresentada e a garantia do contraditório à parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 1.022, II e III, e 239, § 1º, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Sentença de mérito proferida no ID 127285814, bem como de todos os atos processuais dela dependentes, em razão de vício insanável no ato de citação da parte ré. b) Considerar a ré, CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME, citada na data de seu comparecimento espontâneo aos autos, qual seja, 21 de novembro de 2025, data do protocolo dos Embargos de Declaração. c) Tendo em vista a tempestividade da Contestação e documentos juntados sob os IDs 129053594 e seguintes, DETERMINAR o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por se tratar de mero incidente processual. Após o prazo para réplica, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito