Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLIMBERG MENDONCA DE ANDRADE SOUSA EIRELI
REU: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., PAGFACIL HOLDINGS, LTD., BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0882897-11.2019.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por GLIMBERG MENDONCA DE ANDRADE SOUSA EIRELI em desfavor de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., PAGFACIL HOLDINGS, LTD., e BRINK'S E PAGO TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 27114837), a parte autora alega, em síntese, que em janeiro de 2016, celebrou um Contrato de Franquia com a primeira ré para atuar como correspondente bancário, investindo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela aquisição do ponto e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de aporte de garantia, totalizando um investimento de R$ 40.000,00; o contrato previa um limite de operação diário indeterminado, mas a franqueadora, de forma recorrente e injustificada, impedia o pleno funcionamento da unidade por meio de falhas sistêmicas, como a exibição da mensagem “Limite Total Excedido” e a indisponibilidade do sistema, o que ocorria por aproximadamente 10 dias ao mês; além das falhas operacionais, a franqueadora realizava o pagamento das comissões em valores inferiores aos pactuados contratualmente, gerando prejuízos contínuos; em outubro de 2018, após a aquisição da Muitofacil pela Brink's, foi notificada de forma contraditória sobre a necessidade de um novo aporte financeiro e, poucos dias depois, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato, datada de 05 de novembro de 2018; e) a rescisão se deu de má-fé, utilizando como pretexto o suposto baixo desempenho da loja, desempenho este que era diretamente prejudicado pelas falhas sistêmicas e pela falta de suporte da própria franqueadora. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, pela condenação solidária das rés à restituição dos valores investidos (R$ 40.000,00) e ao pagamento das diferenças de comissões não repassadas, a serem apuradas após a exibição dos extratos de transações pela parte ré. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 27114843 a 27115415. Deferida a gratuidade da justiça no ID 32666804. Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas. A BRINK'S E PAGO TECNOLOGIA LTDA., em contestação (ID 34716857), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter relação jurídica com a autora, e a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro. No mérito, negou a existência de danos a serem indenizados. A MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. contestou no ID 38847598, suscitando as mesmas preliminares de incompetência e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora, que não atingiu as metas de arrecadação e não apresentou garantia suficiente, e que o valor do aporte já havia sido devolvido. A ré PAGFACIL HOLDINGS, LTD., citada por edital, foi representada por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 76932335). A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 49375422 e 49375424), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução em 28 de novembro de 2025 (ID 128097571), na qual foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Christian Yves Desponds. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 128509275, 129229039 e 131164163), ratificando suas teses. Após a redistribuição do processo para este Juízo, decorrente da Resolução n.º 04/2026 do TJPB, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento, porquanto a matéria de mérito é de direito e de fato, encontrando-se o feito devidamente instruído com as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. 1. DAS PRELIMINARES Da nulidade da cláusula de eleição de foro e da competência deste Juízo As rés MUITOFACIL e BRINK'S E PAGO arguem a incompetência territorial deste juízo, com base na cláusula de eleição de foro pactuada no contrato de franquia (Cláusula Vigésima Nona, ID 27115403), que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente para dirimir as controvérsias oriundas do pacto. É cediço que a relação jurídica estabelecida em contratos de franquia possui natureza empresarial, não se submetendo, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o franqueado não se enquadra no conceito de destinatário final. Contudo, isso não impede a análise da validade da cláusula de eleição de foro sob a ótica do Código Civil e dos princípios gerais do direito, sobretudo quando há um manifesto desequilíbrio entre as partes e um risco iminente de cerceamento ao acesso à justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, como é o caso dos contratos de franquia, pode ser afastada quando verificada a hipossuficiência de uma das partes e a dificuldade de acesso à justiça que tal cláusula imporia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009489 SC 2021/0340118-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) No caso concreto, a hipossuficiência da parte autora, uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), perante o conglomerado econômico das rés, é patente. A autora, sediada em João Pessoa/PB, foi levada à inatividade justamente pelos fatos que são objeto desta demanda, tornando inviável, do ponto de vista econômico e logístico, o custeio de uma defesa em comarca tão distante como Barueri/SP. Exigir que a parte mais fraca da relação, já debilitada financeiramente pela conduta da parte mais forte, se desloque para outro estado da federação para litigar, seria impor-lhe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecendo a manifesta hipossuficiência da parte autora e o prejuízo ao seu acesso à justiça, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro e rejeito a preliminar de incompetência territorial, firmando a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das rés As rés PAGFACIL HOLDINGS, LTD. e BRINK'S E PAGO TECNOLOGIA LTDA. arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não celebraram diretamente o contrato de franquia com a autora. A preliminar não merece acolhida. A análise dos autos demonstra a existência de um grupo econômico de fato, que se apresentava ao mercado sob a marca "PagFácil". A própria petição inicial e os documentos subsequentes demonstram que a empresa MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. foi incorporada ao conglomerado da BRINK'S E PAGO TECNOLOGIA LTDA.. A documentação societária (ID 104095836 e 34716147) evidencia a sucessão e a confusão empresarial entre as demandadas, que atuavam de forma coordenada. Ademais, a rescisão contratual, ato central da controvérsia, ocorreu justamente no período subsequente à aquisição da Muitofacil pela Brink's, conforme narrado na inicial e corroborado pela prova testemunhal, que mencionou as mudanças abruptas impostas pela nova gestão. [ID 128438938] Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se protege a legítima expectativa da parte que, de boa-fé, contrata acreditando que se relaciona com um determinado grupo econômico, ainda que a formalidade dos atos societários tente individualizar as responsabilidades. As rés se beneficiavam da mesma marca e estrutura, induzindo os franqueados a crer que se tratava de uma única entidade operacional. A ausência de suporte adequado e as falhas sistêmicas, que são o cerne da culpa contratual, são de responsabilidade da estrutura franqueadora como um todo. Portanto, a responsabilidade das rés é solidária, pois todas, de alguma forma, participaram da cadeia de fornecimento do serviço de franquia ou se beneficiaram economicamente da relação, seja pela detenção da marca, pela operação do sistema ou pela sucessão empresarial. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária das rés MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., PAGFACIL HOLDINGS, LTD., e BRINK'S E PAGO TECNOLOGIA LTDA. II. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito, que consiste em verificar a existência de descumprimento contratual por parte das rés e o consequente dever de indenizar a autora pelos danos materiais sofridos. Do descumprimento contratual e da culpa exclusiva das rés A controvérsia central reside em determinar a quem recai a culpa pela rescisão do contrato de franquia. A parte autora imputa a culpa às rés, alegando falhas sistêmicas contínuas, ausência de suporte e rescisão unilateral de má-fé. As rés, por sua vez, atribuem a culpa à autora, por supostamente não atingir as metas de arrecadação e não complementar a garantia exigida. A análise do conjunto probatório, em especial a prova testemunhal produzida, confere robustez à tese autoral. A obrigação primordial da franqueadora em um contrato desta natureza é fornecer ao franqueado não apenas o direito de uso da marca, mas, fundamentalmente, o know-how e o sistema operacional que viabilizam o negócio. A Cláusula Primeira do contrato firmado (ID 27114848) é clara ao conceder à autora o direito de operar o "Sistema de Cobranças, Recebimentos e Serviços PAGFÁCIL". Ocorre que a prova dos autos é contundente em demonstrar que este sistema era cronicamente defeituoso. A testemunha arrolada pela autora, Sr. Christian Yves Desponds, que ocupou o cargo de gestor na própria empresa ré, foi categórico ao afirmar que "uma situação recorrente eram as falhas de sistema que aconteciam" e que a comunicação do sistema era "falha". O depoente descreveu com precisão que a mensagem de "Limite Total Excedido" aparecia de forma indevida, paralisando as operações e gerando prejuízos, confirmando que tal instabilidade "afetava" diretamente a arrecadação das lojas. Esta situação é materializada pelo documento de ID 27115409, que evidencia um dos episódios em que a loja ficou com o "sistema fora do ar". Diante de tal cenário, a alegação das rés de que a rescisão se deu pelo não atingimento das metas de arrecadação (15.000 autenticações mensais, conforme Cláusula Primeira, Parágrafo Décimo Segundo) beira a má-fé. É princípio basilar do direito obrigacional que nenhuma parte pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua (exceptio non adimpleti contractus). Ao fornecerem um sistema operacional defeituoso e instável, as rés tornaram materialmente impossível que a autora atingisse as metas de desempenho estipuladas. A culpa pelo baixo faturamento, portanto, não pode ser imputada à franqueada, mas sim à franqueadora, que falhou em sua obrigação mais elementar. A ausência de suporte adequado, outro pilar da relação de franquia, também restou evidenciada. A testemunha relatou que era "constantemente procurado para resolver essas discrepâncias" relativas a repasses de comissões, corroborando a alegação da autora sobre o pagamento irregular e a menor dos valores devidos. A falta de um canal eficaz para solução de problemas operacionais e financeiros configura grave descumprimento do dever de assistência por parte da franqueadora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo, firmou entendimento no mesmo sentido: "A ausência de estrutura mínima da franqueadora para prestar suporte aos franqueados caracteriza inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato por sua culpa. A rescisão contratual por culpa da franqueadora impõe a restituição integral das taxas de franquia e de marketing, bem como o pagamento de perdas e danos." (TJSC, Apelação n. 5040941-12.2021.8.24.0038, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29/05/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Demonstrada a falta de suporte da requerida à franqueada e o descumprimento contratual. Verificada a culpa da franqueadora pelo insucesso do negócio." (TJSP, Apelação Cível 00006782120218260150, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02/07/2024) A conduta dos réus violou frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 421-A, inciso III, do Código Civil. O contrato de franquia não pode servir como instrumento de exploração do franqueado ou de transferência unilateral de riscos empresariais que são inerentes à atividade da franqueadora. Ademais, o procedimento que culminou na rescisão do contrato revela uma conduta arbitrária e contraditória por parte das rés. A notificação inicial (ID 27115412) que facultava um novo aporte financeiro foi sucedida, em apenas sete dias, por uma notificação impositiva com prazo exíguo de 24 horas (ID 27115413), seguida pela notificação de rescisão (ID 27115414). Tal sequência de atos não demonstra uma tentativa genuína de regularizar a relação, mas sim uma manobra para forçar a rescisão com uma aparência de legalidade, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato. Este comportamento contraditório caracteriza também a vedação ao venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva. Não é lícito à parte criar expectativa legítima em sentido contrário e, posteriormente, adotar conduta que frustra essa expectativa de forma abrupta e sem prazo razoável para adequação. Ademais, a rescisão contratual ocorreu em contexto de reestruturação empresarial do grupo, após a incorporação da Muitofácil pelo grupo Brink's, conforme alegado pela autora e não refutado adequadamente pelos réus. A prova dos autos indica movimento coordenado de encerramento de diversas franquias no mesmo período, sugerindo estratégia empresarial de substituição de franqueados por unidades próprias. Utilizar-se do pretexto de arrecadação insuficiente quando as próprias falhas da franqueadora impediram essa arrecadação configura violação aos deveres de lealdade e colaboração que devem permear as relações contratuais de longa duração, especialmente nos contratos de franquia que pressupõem colaboração intensa entre franqueador e franqueado. Da apuração dos danos materiais e da liquidação de sentença Configurada a culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, impõe-se o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, devendo as partes retornar ao status quo ante. A autora pleiteia a restituição do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 referentes ao investimento na aquisição do ponto e R$ 10.000,00 a título de aporte de garantia. A ré MUITOFACIL comprovou nos autos, através do documento de ID 38848209, a devolução do valor do aporte, devidamente corrigido, no montante de R$ 11.760,90 (onze mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos). Este valor deverá ser, portanto, abatido do montante final da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto aos demais valores pleiteados, incluindo o investimento de R$ 30.000,00 na aquisição do negócio e as diferenças de comissões não pagas, a sua apuração exata demanda dilação probatória que não se esgota nesta fase de conhecimento. A própria autora requereu a exibição de extratos para o cálculo das comissões, e a comprovação efetiva do desembolso do valor de aquisição da franquia deve ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, a condenação ao pagamento dos danos materiais é devida, porém os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, momento no qual a parte autora deverá apresentar prova definitiva dos valores que desembolsou para o início da operação, e as rés deverão apresentar os extratos de transações do período contratual para o cálculo das eventuais diferenças de comissão devidas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, rejeitando as preliminares arguidas: CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, correspondente aos valores efetivamente desembolsados a título de investimento na aquisição do negócio e às diferenças de comissões não repassadas, cujos montantes deverão ser devidamente comprovados e calculados; DETERMINAR que do valor total apurado na liquidação seja abatida a quantia de R$ 11.760,90 (onze mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos), já restituída à autora, conforme comprovante de ID 38848209. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso até a citação e, a partir dessa data, a incidência de juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Os honorários sucumbenciais serão fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o êxito do autor, proceda a evoluça da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e redistribua o feito para uma das Varas Especializadas instituídas pela Resolução n.º 04/2026 do TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito