Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIENE RODRIGUES CHAVES Advogado da
EMBARGANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A Advogado do
EMBARGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 595 do Código Civil e contradição na validação de encargos de mora sem apresentação dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não apreciar a nulidade dos contratos por vício de forma diante da condição de analfabetismo; (ii) estabelecer se há contradição na decisão ao admitir a cobrança de encargos com base em extratos bancários, sem apresentação dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de nulidade contratual, concluindo que a matéria não pode ser apreciada por configurar inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na petição inicial. 4. O princípio da congruência impede a apreciação de tese não deduzida na origem, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A omissão apta a justificar embargos de declaração pressupõe ausência de manifestação sobre questão relevante, o que não ocorre quando o tribunal decide de forma contrária à pretensão da parte. 6. A contradição que autoriza os embargos é interna ao julgado, não se configurando quando há mera discordância quanto à valoração das provas. 7. Os extratos bancários demonstram a disponibilização e utilização dos valores pela parte, evidenciando a contratação e legitimando a cobrança dos encargos. 8. A fruição dos valores impede a alegação de desconhecimento da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de eventual error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de nulidade contratual não suscitada na petição inicial. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria, ainda que em sentido desfavorável à parte. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo quanto à valoração da prova. 4. A utilização dos valores creditados em conta comprova a contratação e legitima a cobrança de encargos, afastando alegação de desconhecimento da dívida. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800322-59.2025.8.15.0311 RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIENE RODRIGUES CHAVES contra acórdão desta Câmara que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o julgado não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente quanto à assinatura a rogo e à presença de testemunhas, desconsiderando sua condição de analfabeta. Aponta, ainda, contradição, ao afirmar que a decisão validou a incidência de encargos de mora sem a apresentação dos contratos de empréstimo, entendendo que os extratos bancários não seriam suficientes para suprir tal ausência. Nas contrarrazões, a parte embargada afirma inexistir qualquer vício no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e que a pretensão da embargante busca apenas rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na falta de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo juízo. Já a contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre as proposições e a conclusão do julgado, e não entre o entendimento do magistrado e a tese da parte. Pois bem. A embargante insiste na tese de nulidade por vício de forma (art. 595 do Código Civil). Contudo, o Acórdão embargado não foi omisso sobre o tema; ao contrário, enfrentou a questão de forma clara, assentando que tal discussão sequer poderia ser apreciada no mérito por constituir inovação recursal. Transcrevo trecho literal da fundamentação do Acórdão: [...] Na hipótese, a petição inicial (ID 36337580) restringiu-se a questionar a rubrica "Mora Crédito Pessoal", sem impugnar a existência ou validade dos contratos de empréstimo subjacentes. Assim, a ampliação da discussão em sede recursal configuraria inovação, vedada pelo ordenamento jurídico. E prossegue o julgado de forma ainda mais específica quanto ao art. 595 do CC: No que diz respeito à alegação de analfabetismo e à invocação do art. 595 do Código Civil (ID 40865846), o argumento não se revela apto a alterar o desfecho da demanda. A controvérsia delimitada na inicial não abrangeu a validade dos contratos por vício de forma, mas exclusivamente a legalidade da cobrança da mora. [...]. Dessa forma, resta demonstrado que não houve omissão. O tribunal apenas não acolheu a tese porque a parte autora não a incluiu nos limites da lide ao protocolar sua petição inicial, ferindo o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto à alegada contradição sobre a prova da contratação, o Acórdão justificou a licitude da cobrança baseando-se na realidade fática comprovada pelos documentos dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho: [...] Os extratos bancários (ID 36337581; ID 107314970) revelam que, em 04/04/2022, a conta da apelante recebeu crédito sob o histórico "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), vinculado ao contrato n. 446245341. Na mesma data, houve novo crédito de R$ 1.006,44 (mil e seis reais e quarenta e quatro centavos), sob a descrição "EMPRÉSTIMO PESSOAL", referente ao contrato n. 8036501. Tais valores foram utilizados pela apelante, conforme demonstram os saques realizados, inclusive nos montantes de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) [...]. O tribunal concluiu, fundamentadamente, que a fruição do dinheiro impede a alegação de desconhecimento da dívida sob pena de enriquecimento sem causa. A contradição apontada pela embargante é, na verdade, uma discordância quanto à valoração probatória feita pelo colegiado, o que é incabível em sede de embargos. Portanto, as questões relevantes foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido desfavorável à embargante, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator