Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESUS PEREIRA BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte para ciência da Decisão (ID 40262035). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802034-93.2025.8.15.0211
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESUS PEREIRA BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte para ciência da Decisão (ID 40262035). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802034-93.2025.8.15.0211
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:29
Incompetência
17/02/2026, 20:26
Recebimento
12/02/2026, 11:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/02/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:14
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESUS PEREIRA BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802034-93.2025.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] Vistos e etc. JESUS PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente identificado. Assevera que teve seu benefício de auxílio-doença indevidamente negado pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Indeferido o pedido de tutela de urgência, foi determinada a realização de exame pericial. Perícia médica realizada e laudo juntado aos autos conforme ID 121454997. Intimados para se manifestar sobre a conclusão pericial, o autor apresentou impugnação, enquanto o INSS pugnou pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Acerca dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, a Lei 8.213/91 assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vê-se que a aposentadoria por invalidez é cabível no caso de incapacidade laborativa total, ou seja, para qualquer atividade laborativa, e permanente. Já o auxílio-doença é cabível no caso de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e por período de tempo superior a quinze dias. Por sua vez, o auxílio-acidente é pertinente para o caso de redução de capacidade para o trabalho habitual em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. No tocante à prova da incapacidade para o trabalho, o perito do juízo atestou que o demandante possui Doença de Chagas (CID-10 B57), porém, tal enfermidade/condição não o incapacita para o trabalho / atividade habitual. Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo demandante, a mesma não merece acolhida, sendo relevante ressaltar que o médico perito respondeu todos quesitos de forma clara e coerente, mesmo não se tratando o expert do juízo de cardiologista. Tratando-se de ponto controvertido de natureza técnica, o exame pericial se revelou satisfatório para o seu deslinde. Não comprovado o requisito da incapacidade laborativa, é desnecessário esta magistrada se debruçar sobre a presença ou não de qualidade de segurado do autor, pois, tratando-se de requisitos cumulativos, em nada a análise quanto à presença de qualidade de segurado terá o condão de alterar o presente julgamento, de modo que, não estando preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício previdenciário, em especial, o requisito da existência de doença que incapacite o promovente para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (Art. 98, parágrafo 3°, do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802034-93.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] Autor(es): Nome: JESUS PEREIRA BARBOSA Endereço: SITIO RIACHO DO SAQUINHO, SN, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, SOUSA - PB - CEP: 58802-320 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JESUS PEREIRA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. INTIMO as partes da PERÍCIA designada para o dia 22/08/2025 (vinte e dois de agosto de dois mil e vinte cinco) a partir das 07:30hrs (sete horas e trinta minutos), por ordem de chegada, a qual será realizada pelo médico perito, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, nas dependências do FÓRUM DE ITAPORANGA (Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB); 2. A parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópias dos exames, atestados médicos e receituários que comprovem suas doenças; 3. A parte promovida deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. SILVANA ALEXANDRE DA SILVA Técnico Judiciário De ordem, assinatura eletrônica.
MANDADO - ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe Processo nº: 0802034-93.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] Autor(es):
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802034-93.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADO Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a alegada incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público. DA PERÍCIA Considerando que a lide versa sobre benefício sobre incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022. NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016). ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Concluída a perícia: 3.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição. Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 3.2) Caso a conclusão do exame médico mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, cite-se o réu para contestar a demanda em 30 dias. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito