Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802097-22.2019.8.15.0311.
AUTOR: ALOISIO ALVES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110
REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ALOISIO ALVES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, no bojo da fase de execução de título judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, os exequentes, por meio de sua advogada, iniciaram a fase de cumprimento de sentença, apresentando petição (ID 128280066) e planilha de cálculos (ID 128280067) em 02 de dezembro de 2025. Nessa oportunidade, apontaram como devido o montante total de R$ 94.228,59 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 01 de dezembro de 2025. Requereram, ademais, o destaque de honorários contratuais de 30%, a expedição de Precatório para o valor principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, bem como o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial por serem pessoas idosas. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 136706412), acompanhada de parecer técnico e planilha de cálculos (ID 136706411), em 12 de fevereiro de 2026. O executado alegou a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos dos exequentes utilizaram percentual de juros divergente do aplicável à Fazenda Pública. Apontou como correto o valor de R$ 82.837,59 (oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025, o que representaria uma diferença a maior de R$ 11.391,00 no cálculo dos credores. Intimados a se manifestar sobre a impugnação, os exequentes protocolaram petição (ID 155740196) em 16 de março de 2026, na qual retificaram sua memória de cálculo anterior. Sustentaram, nesta nova peça, que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais teria sido majorado para 15% em decisão final do Superior Tribunal de Justiça, e não 7% como constava no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com base nessa nova premissa, apresentaram uma nova planilha (ID 155740198), apurando um crédito total de R$ 94.541,30 (noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos), atualizado até 16 de março de 2026. Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seu novo cálculo e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Diante da manifesta divergência entre os valores e os critérios de cálculo aplicados pelas partes, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo cinge-se à verificação do correto valor da execução, o que demanda uma análise pormenorizada dos critérios de atualização do débito (correção monetária e juros de mora) e do percentual aplicável aos honorários de sucumbência, sempre em estrita observância aos limites impostos pelo título executivo judicial transitado em julgado. O cumprimento de sentença deve, por imperativo constitucional e legal, observar rigorosamente os limites da coisa julgada material, sendo vedada a modificação ou a inovação sobre o que foi decidido de forma definitiva na fase de conhecimento. No caso em tela, o título executivo é composto pela r. sentença proferida por este Juízo (ID 53427097) e pelo v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116145855), que a confirmou com ajustes. A sentença, datada de 21 de fevereiro de 2022, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DA PARAÍBA, ao pagamento aos autores, a título de indenização por dano moral, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora da remuneração básica da caderneta de poupança incidente a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 05% sobre o valor da condenação. (ID 53427097, pág. 9)” (Grifos nossos). Interposto recurso de apelação pelo ente público, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento ocorrido em 16 de maio de 2022, negou provimento ao apelo, mas promoveu ajustes de ofício nos consectários e majorou a verba honorária, conforme dispositivo do acórdão: "Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, mantendo-se íntegros os termos da sentença. Entremente, fica definida a correção monetária pelo IPCA-E. Majoro os honorários advocatícios para 7% do valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC)." (ID 116145855, pág. 11) (Grifos nossos). O Estado da Paraíba interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.599.934/PB), alegando que a responsabilidade seria subjetiva e questionando o valor da indenização. Contudo, em decisão definitiva, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão estadual e majorou a verba honorária por conta do trabalho adicional em grau recursal: "No que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, observa-se que o Tribunal de origem já havia promovido a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Diante da nova sucumbência do ente público e do trabalho adicional desenvolvido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (GRIFO NOSSO) Portanto, a partir da análise conjugada das decisões que formam o título executivo, extraem-se os seguintes parâmetros obrigatórios para o cálculo da execução: Valor Principal: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Termo Inicial da Correção Monetária: A data do arbitramento, que corresponde à data da prolação da sentença (21 de fevereiro de 2022). Índice de Correção Monetária: IPCA-E. Termo Inicial dos Juros de Mora: A data da citação que, segundo afirmado pelas partes sem controvérsia, ocorreu em 04 de maio de 2020. Índice dos Juros de Mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança. Honorários Advocatícios de Sucumbência: 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal corrigido acrescido dos juros de mora). Estabelecidas essas premissas imutáveis, passa-se à análise das divergências apontadas pelas partes. O ponto de discordância diz respeito ao percentual dos honorários de sucumbência. Em sua manifestação (ID 155740196), os exequentes sustentam que uma decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça elevou esse percentual para 15%. Embora o acórdão do TJPB (ID 116145855) tenha fixado a verba em 7%, a análise dos autos confirma que houve majoração definitiva em grau recursal superior. O título executivo judicial, integrado pela decisão final do STJ, estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, o cálculo deve observar este percentual atualizado, respeitando a coisa julgada formada pela última instância recursal. Superada a questão do percentual dos honorários, resta analisar a metodologia de cálculo empregada pelas partes para a apuração da correção monetária e dos juros de mora. O cálculo retificado dos exequentes (ID 155740198) aplica o percentual correto de 15% para os honorários. Entretanto, apresenta um erro metodológico na apuração dos juros de mora. A planilha informa a aplicação de uma "taxa de juros moratórios: 0,50% a.m. - juros simples". Tal critério não corresponde à "remuneração da caderneta de poupança" determinada no título executivo. A rentabilidade da poupança envolve a variação da Taxa Referencial (TR) acrescida de remuneração variável conforme a meta da taxa Selic. A aplicação de juros simples de 0,5% a.m. gera excesso de execução por divergir do índice oficial. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado, o Estado da Paraíba (ID 136706411), demonstra maior aderência aos parâmetros do título judicial. A planilha foi elaborada por meio do sistema Projef Web, programa oficial da Justiça Federal, conhecido por sua precisão na aplicação dos índices de atualização judicial. Analisando detalhadamente a planilha do ente público, verifica-se que: Correção Monetária: Partiu do valor principal de R$ 50.000,00, aplicando a correção pelo IPCA-E a partir de fevereiro de 2022 (data da sentença), resultando em um principal corrigido de R$ 60.118,07 para dezembro de 2025. O termo inicial e o índice estão corretos. Juros de Mora: Aplicou os juros da poupança sobre o valor corrigido, a partir de maio de 2020 (data da citação), chegando ao montante de R$ 17.300,24. O termo inicial e a metodologia de cálculo, realizada por sistema especializado, estão corretos. Honorários Advocatícios: Calculou o percentual de 7% sobre o valor total da condenação (principal corrigido + juros), que totaliza R$ 77.418,31, resultando em uma verba honorária de R$ 5.419,28. O percentual e a base de cálculo estão corretos. Contudo, os cálculos do Estado da Paraíba (ID 136706411), embora utilizem a metodologia correta de juros, mantiveram o percentual de honorários em 7%. Diante da majoração para 15% pelo STJ, faz-se necessária a retificação aritmética. Utilizando a base de cálculo correta do ente público (R$ 77.418,31), o valor dos honorários de 15% corresponde a R$ 11.612,74. Somado ao principal corrigido com juros (R$ 77.418,31), o débito total atualizado até dezembro de 2025 perfaz o montante de R$ 89.031,05. A impugnação merece acolhimento parcial apenas para ajustar a metodologia dos juros, mantendo-se o percentual de honorários fixado pelo Tribunal Superior. A parte exequente formulou pedidos acessórios que merecem análise, pois não são afetados pelo reconhecimento do excesso de execução, mas sim pela forma como o pagamento será realizado. Destaque dos Honorários Contratuais: O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) faculta ao advogado requerer o destaque dos honorários contratuais do montante a ser recebido pelo constituinte, desde que junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Tendo a parte exequente afirmado a juntada do contrato (ID 128280066), e tratando-se de verba de natureza alimentar, o pedido de destaque de 30% do crédito líquido pertencente aos autores deve ser deferido. Fracionamento do Pagamento (RPV/Precatório): A Súmula Vinculante nº 47 do STF e o Tema 608 do STJ permitem que os honorários advocatícios, crédito autônomo e alimentar, sejam executados por RPV se não excederem o limite legal, independentemente do crédito principal. Assim, é cabível a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais (R$ 11.612,74) e de requisitório próprio para o crédito principal. Pagamento Superpreferencial: A Constituição Federal (art. 100, § 2º) e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça asseguram o pagamento prioritário dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam idosos (maiores de 60 anos), até o limite do triplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor. Tendo os exequentes alegado contar com mais de 70 anos e comprovado tal condição (ID 128280066, págs. 8-9), fazem jus ao recebimento de seu crédito de forma preferencial, nos limites e na forma da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do ESTADO DA PARAÍBA (ID 136706412), reconhecendo o excesso decorrente da metodologia de juros aplicada pelos exequentes; b) FIXO o valor total do débito em R$ 89.031,05 (oitenta e nove mil, trinta e um reais e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2025, sendo R$ 77.418,31 relativos à condenação principal e R$ 11.612,74 aos honorários advocatícios de sucumbência (15%); c) DEFIRO o pedido de destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido do crédito principal pertencente aos exequentes (R$ 77.418,31, a ser atualizado), a título de honorários contratuais, em favor da advogada CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLÁCIDO (OAB/PB 23.110), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; Assim, deve a Escrivania expedir Precatório/RPVs nos seguintes valores: - Precatório/RPV em nome do(a) AUTOR(A), referente ao débito principal, já deduzidos os honorários contratuais devidos ao patrono – Valor: R$ 54.192,82; - Precatório/RPV em nome do advogado (honorários sucumbenciais) – Valor: R$ 11.612,74; - O valor pertinente aos honorários contratuais, correspondente ao percentual de 30%, deverá ser informado no Precatório/RPV principal do(a) autor(a) para que o pagamento se realize mediante dedução na origem, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – Valor: R$ 23.225,49. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão e sobre a emissão dos RPV’s ou Precatórios. Dispensado o prazo recursal em face da preclusão lógica. Comprovada a intimação da expedição do(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) e juntado o valor do depósito judicial, conclusão dos autos para sentença de extinção. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) F