Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALTEMILSON ALVES RODRIGUES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836998-92.2016.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ALTEMILSON ALVES RODRIGUES, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 100722765 alegando a existência de omissão, uma vez que deixou de se manifestar quanto ao pedido formulado na inicial referente à condenação da demandada ao pagamento das diferenças da vantagem discutida, compreendendo o período dos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação, bem como as parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença, com os devidos acréscimos legais. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, consta de forma expressa na petição inicial o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de todas as diferenças da vantagem paga a menor nos últimos cinco anos, contados da protocolização da ação, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. No entanto, a sentença embargada silenciou sobre este pedido, configurando omissão que deve ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Ademais, conforme dispõe o art. 323 do CPC, nas ações que tratem do cumprimento de obrigação de trato sucessivo, as prestações vincendas devem ser consideradas incluídas no pedido e na condenação, independentemente de requerimento expresso do autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também é pacífica no sentido da inclusão das parcelas vencidas e vincendas em tais demandas. Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, acrescendo à sentença os seguintes termos: “Condeno a parte demandada ao pagamento de todas as diferenças da vantagem pleiteada, resultantes dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da presente sentença, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, até o efetivo pagamento.” No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença original. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito